Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 04/24/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 25 de Março de 2009, contra B melhor identificada, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a restituir-lhe o montante pago pelo colchão, no valor de 612,00 € (Seiscentos e doze euros), procedendo ao levantamento do referido colchão que se encontra em sua casa. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que: Em 13 de Dezembro de 2007 se dirigiu à loja da Demandada no sentido de adquirir um colchão, com 2 metros por 1,40 metros, próprio para pessoas com problemas de coluna, nos termos do que lhe fora recomendado pelo seu médico; segundo o qual o colchão devia ser com reforço lombar; a vendedora aconselhou-lhe o colchão porquanto seria ortopédico; a Demandante, perante o aconselhamento prestado adquiriu o colchão recomendado, pelo valor de 561,00 €; quando o colchão foi entregue não tinha as medidas solicitadas pela Demandante, pelo que, após conversações, foi trocado por outro com as medidas correctas e com o pagamento acrescido de 51,00 €; a troca dos colchões foi efectuada em 6 de Fevereiro de 2008; a Demandante não consegue dormir no colchão, porque o mesmo é demasiado mole, fazendo covas com o aquecimento por ser composto de Bultex, com o qual a Demandante não se dá; o que agravou o estado de saúde da Demandante; os problemas de coluna da Demandante agravaram-se desde essa data a ponto de ter sido forçada a fazer tratamentos de fisioterapia; a Demandante foi forçada a utilizar o seu colchão velho; em 10 de Dezembro de 2008, a Demandante apresentou reclamação à Demandada, a qual providenciou assistência técnica; a assistência técnica teve lugar no dia 20 de Dezembro de 2008, pelo técnico da C, o qual afirmou que não trocava o colchão porque era normal que o mesmo, quando aquecia, fizesse covas que depois recuperava; a Demandante contactou, telefonicamente a Demandada, e a funcionária que a atendeu, garantiu que o colchão não era o indicado para pessoas com problemas de coluna; a Demandante contactou a C que se recusou a trocar o colchão, visto o problema ser devido ao facto de a Demandante ter colocado o colchão no chão por cima de outro colchão; de facto a Demandante, em total desespero e cheia de dores na coluna, viu-se obrigada a desmanchar a sua cama dois dias antes da assistência técnica se ter deslocado a sua casa, colocando o colchão por cima do colchão velho no chão; a Demandante apresentou reclamação no Centro de Informação Autárquico de Consumo, sem qualquer resultado quanto à sua pretensão. Juntou 10 documentos (fls. 6 e 19) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, para contestar no prazo, querendo, esta veio apresentar douta Contestação, conforme resulta de fls. 35 a 39, que se dão por reproduzidas, na qual se defendeu por excepção, arguindo a excepção dilatória da Incompetência territorial do tribunal e por impugnação contrariando a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante e realçando que o colchão não tinha nenhum defeito e que a Demandada apenas reclamou ao fim de onze meses por o mesmo não se adequar às suas necessidades, pelo que concluiu pela procedência da excepção invocada, devendo, em qualquer caso, a acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a Demandada do pedido. Juntou 4 documentos, a fls. 40 a 46, que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), decorrido o prazo para apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 27). Aberta a Audiência, e estando apenas presente o representante da Demandada e o seu Ilustre Mandatário Assistente, D, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandante, nos termos do n.º 1 do Art.º 58.º da LJP. A Demandada, viria a apresentar declaração com que pretendia justificar a sua falta, mas por não se tratar de motivo atendível para o efeito, a falta não foi justificada (cfr. fls. 66). Cumpre apreciar e decidir: Cumpre, antes de mais, apreciar a arguida excepção da incompetência territorial do Julgado de Paz do Seixal. Vejamos: Alega a Demandada que, nos termos do disposto no art.º 14.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, sendo o demandado uma pessoa colectiva, como é o caso da Demandada, a acção é proposta no Julgado de Paz da sede da administração principal, pelo que sendo a sede da Demandada localizada em Lisboa, era aí que a acção deveria ser proposta. Não tem razão a Demandada, uma vez que o art.º 14.º é a regra geral para as pessoas colectivas, sendo certo que o art.º 12.º do mesmo diploma legal, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil sobre esta matéria, dispõe que tratando-se de “cumprimento de obrigações (…) e a resolução do contrato, por falta de cumprimento” a acção “é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do demandado.”. Ora a Demandante optou pelo julgado de paz do lugar onde a obrigação devia ser cumprida, faculdade que lhe é concedida pela referida lei. Assim sendo o Julgado de Paz do Seixal é o competente para tramitar e julgar a presente acção, pelo que improcede a excepção da sua incompetência. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 1 da LJP que se o Demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer à Audiência de Julgamento, nem justificar a sua falta no prazo de 3 dias, considera-se tal falta como desistência do pedido. In casu, a Demandada encontrando-se regularmente notificada, não compareceu à Audiência de Julgamento, não tendo a sua falta sido justificada por o motivo da mesma não ser atendível. Cumpre aqui realçar que tanto é injustificada a falta em que não se apresenta justificação, como aquela em que se apresenta justificação por motivo não atendível. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo relevando a desistência do pedido por si, tacitamente, formulado. Dispõe o Art.º 293.º do C.P.C. que “o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele.”. A desistência do pedido, extingue o direito que o autor pretendia fazer valer (Art.º 295.º do C.P.C.), não carecendo da concordância do Réu (Art.º 296.º do C.P.C.). A Demandante, conquanto não tenha vindo formalizar a desistência do pedido, ao desinteressar-se da acção, como o fez e resulta dos autos, caiu sob a alçada do disposto no n.º 1 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que impõe essa consequência. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, estando reunidos os pressupostos do n.º 1 do Art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo válida a desistência do pedido e absolvo a Demandada do mesmo, extinguindo-se o direito que a Demandante pretendia fazer valer (Art.ºs. 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e 293.º, 295.º, do Código de Processo Civil). As custas serão suportadas pela Demandante, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 24 de Abril de 2009 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na secretaria em: 2009-04-24 |