Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Data da sentença: 09/30/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e quinze pelas 14:45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 91/2015 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A;
Demandada: B;
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes a Ilustre Mandatária da Demandante, Drª C, com Procuração com poderes especiais a fls.14 dos Autos, a Ilustre Patrona nomeada à demandada, Drª D, e ainda a única testemunha arrolada pela Demandante constante do quadro e documentos que antecedem.
Quanto à demandada, atento o seu internamento hospitalar foi previamente justificada a sua falta por despacho de fls. 69.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza do Julgado de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
A Audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às presentes para que expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio.
Efetuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001, de 13 de julho, a mesma revelou-se infrutífera.
A Audiência então prosseguiu com a audição da única testemunha arrolada pela demandante, E, que, depois de prestado o devido juramento, nos termos do artigo 459º e cumprido o disposto no artigo 513º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.) disse ser trabalhadora da demandante, mas que tal facto não a impede de dizer a verdade.
No decurso da inquirição, a ilustre mandatária da demandante pediu a palavra e, sendo-lhe concedida disse:
“Tendo a testemunha indicada pela demandante, no decurso do seu depoimento exibido documento datado de 18 de outubro de 2013, “aviso de vencimento”, que segundo a mesma refere foi enviado à demandada e no qual posteriormente a mesma (testemunha) anotou as datas de pagamento em que aquela se propunha proceder ao pagamento de cada uma das faturas em causa nos presentes Autos, requer a V. Ex.ª. a junção do referido documento por o mesmo se afigurar pertinente para a boa decisão da causa.”
Dada palavra à ilustre Patrona nomeada para se pronunciar disse nada ter a opor à junção ora requerida.
Na sequência a Senhora Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho:“Atenta a não oposição da parte contrária, por estar em poder da testemunha e só poder agora ser apresentado e por ser importante para a descoberta da verdade, admite-se o documento.”
A inquirição da testemunha prosseguiu, e quando terminou, a Srª Juíza de Paz concedeu a palavra à Ilustre Mandatária e à Ilustre Patrona para produzirem alegações.
Por fim, a Ex.ma Sra. Juíza de Paz indicou que, necessitando a decisão de ponderação de prova, iria suspender a presente Audiência, por um curto período, prosseguindo com a prolação de sentença.
Reaberta a Audiência, foi proferida a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregue às presentes.
Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores

O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes


SENTENÇA
A A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2014, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €158,85 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, através da patrona que lhe foi nomeada, no âmbito da proteção jurídica que requereu, contestou nos termos constantes de fls. 48, suscitando a exceção do pagamento e a da prescrição presuntiva do direito da demandante, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 317.º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ). Não juntou documentos.
A demandante respondeu à exceção invocada, nos termos constantes de fls.54 a 57, referindo que tal alegação é manifestamente destituída de fundamento, não sendo o disposto naquelas alíneas a) e b) do artigo 317.º do C. Civ. aplicável à situação dos presentes autos.
O presente litígio não foi submetido a mediação.
Na Audiência de Julgamento apenas a demandante apresentou prova testemunhal.
Valor da ação: €158,85 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma associação de caráter humanitário que tem por fim geral a proteção desinteressada de pessoas e bens, mantendo, para o efeito, um corpo de bombeiros;
2.º- No desempenho do referido fim, a demandante exerce múltiplas atividades, nomeadamente socorro de pessoas em caso de doença ou acidente, transporte de doentes, lavagem de estradas após acidentes;
3.º- E, no desempenho dos referidos fins, prestou à demandada por sua solicitação e interesse, os seguintes serviços de transporte em Ambulância, quer na sequência de alta hospitalar quer por serviços não considerados de emergência médica pelo INEM:
- Em 11/03/2011 do Hospital de Tondela para Casal Mendo, Carregal do Sal;
- Em 22/03/2011, de Carregal do Sal para o Hospital de Tondela;
- Em 03/05/2011, do Hospital de Tondela para Casal da Torre, Carregal do Sal;-
- Em 13/06/2011, do Hospital de Tondela para Carregal do Sal;
- Em 24/06/2012, de Carregal do Sal para o Hospital de Tondela;
4.º- Serviços descriminados e titulados pelas seguintes Faturas:
- FAC/xxx2, de 11-03-2011, no valor de €25,80, com vencimento em 11/04/2011;
- FAC/xxx4, de 24-03-2011, no valor de €24,60, com vencimento em 24/04/2011;
- FAC/2xxx, de 11-05-2011, no valor de €25,20, com vencimento em 11/06/2011;
- FAC/xx42 de 28-06-2011, no valor de € 12,30, com vencimento em 28/07/2011;
- FAC/xx32, de 09-07-2012, no valor de € 24,60, com vencimento em 09/08/2012;
- FAC/xx63 de 27-09-2012, no valor de € 26,40, com vencimento em 27/10/2012;
5.º- Faturas que totalizam o valor de € 138,90 (cento e trinta e oito euros e noventa cêntimos);
6.º- Emitidas as referidas faturas foram as mesmas enviadas à demandada.
7.º- Mas esta não pagou o valor titulado pelas referidas faturas, nem na data de vencimento, nem posteriormente;
8.º- Apesar de interpelada para o efeito.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, nomeadamente a Certidão Permanente da demandante e ao depoimento da testemunha por esta arrolada, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 396º do Código Civil;
Quanto à testemunha, E, apesar de ser trabalhadora da demandante, prestou um depoimento credível e sobre factos de que tinha conhecimento direto, uma vez que trabalha na respetiva Secretaria. O seu depoimento foi relevante para confirmar os serviços prestados, as interpelações efetuadas à demandada e contrariar a alegação do pagamento, referindo inclusivamente que a mesma se comprometeu a efetuar o pagamento faseado da dívida, o que nunca fez.
E, assim, não tendo apresentado provas, não logrou provar o pagamento da quantia objeto dos autos e tal prova competia-lhe, como facto extintivo da sua obrigação, atento o disposto no nº 2 do artigo 342º do C. Civ.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foram celebrados vários contratos de prestação de serviços, previstos e regulados nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil.
Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, e que a demandada deveria ter pago na data de vencimento de cada fatura (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código).
Veio a demandada, em sede de contestação, reconhecendo a obrigação, alegar o pagamento, suscitando a exceção de prescrição presuntiva do direito da demandante, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 317º do CPC.
A prescrição presuntiva, ou presunção do cumprimento pelo decurso do prazo tem como pressuposto que o devedor reconheça a dívida e refira expressamente o pagamento mas também a intenção de beneficiar daquela, invocando-a, e tem como consequência a inversão do ónus da prova (cf. artigos 312º e seg.s do C. Civ.)
Esta presunção só pode ser ilidida por confissão, judicial (expressa ou tácita) ou extrajudicial (por escrito), do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
É que a mesma pretende proteger o devedor da obrigação da prova do pagamento, por se tratar de dívidas onde por vezes não é entregue documento de quitação ou em que normalmente o devedor não o conserva por mais de dois anos, até porque não tem qualquer obrigação de ter um arquivo ou contabilidade organizada.
Mas esta presunção não se aplica a todos os créditos mas apenas àqueles a que se referem os artigos 316º e 317º do C. Civ., sendo que a demandada invocou as alíneas a) e b) deste último.
Ora, tal como a demandante, entendemos que a presunção presuntiva, prevista no artigo 317º do C. Civ.(pelo decurso do prazo de 2 anos),não é aplicável ao caso em apreço, nomeadamente as situações previstas nas alíneas invocadas.
A demandante, credora, não é comerciante, não pratica atos de comércio (cf. artigos 2º, 13º e 230º do Código Comercial), nem exerce profissionalmente uma indústria, logo não se aplica a alínea b) do artigo 317º do C. Civ..E a demandante não é também um dos estabelecimentos previstos na alínea a) do mesmo normativo legal, nomeadamente de assistência ou tratamento, nem têm essa natureza os serviços prestados na situação dos autos, pelo que também esta não lhe é igualmente aplicável. De facto, tal como resulta da factualidade assente, a demandante prestou serviços de transporte em ambulância.
Com efeito, a demandante é uma Instituição Particular de Utilidade Pública, uma Associação Humanitária, sem fins lucrativos.
E, assim afastada a invocada prescrição presuntiva, não se verifica a inversão da prova, competindo à demandada a prova do pagamento, o que não logrou fazer.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas.
Assim, tem a demandante, efetivamente direito à quantia em dívida (€ 138,90) e à importância de € 19,95(dezanove euros e noventa e cinco cêntimos) que integrou o valor peticionado. E tem ainda direito a juros vincendos desde a entrada da presente ação, 17/06/2015, como também peticiona, até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B:
- A pagar à A a importância de € 158,85 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde 17 de junho de 2015, até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais dos presentes autos, declarando-a parte vencida, de cujo pagamento se encontra isenta.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 30 de setembro de 2015
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)

Processado por computador (artigo 131º, nº 5 do C P C)