Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 06/15/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B Demandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os demandantes intentaram ação destinada a efetivar o cumprimento de obrigações, nos termos do disposto no artigo 9.º, número 1, alínea a) da Lei n.º 78/2011, de 13 de Julho (LJP), pedindo: a) a condenação da demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 3.585, 13 (três mil quinhentos e oitenta e cinco euros e treze cêntimos), a título da proporção de 1/3 das rendas vencidas e já recebidas pela demandante, correspondente ao arrendamento da fração “A” do artigo x, do concelho de Peso da Régua, propriedade dos demandantes; b) a condenação da demandada a proceder à entrega aos demandantes da proporção de 1/3 das rendas vincendas, desde a data da citação até ao terminus do contrato de arrendamento da fração “A” do artigo x, do concelho de Peso da Régua, propriedade dos demandantes, acrescidos de juros legais até efetivo e integral pagamento; ou caso assim não se entenda, c) que seja fixada uma proporção equitativa da renda recebida pela demandada, no tocante à parte do armazém, correspondente à fração “A” do artigo x do concelho de Peso da Régua, propriedade dos demandantes, e em consequência, ser a demandada condenada a restituir as rendas vencidas e já recebidas e as vincendas na proporção que venha a ser fixada, desde a data da aquisição da fração “A” destinado a armazém pelos demandantes, até ao terminus do contrato de arrendamento, acrescidos de juros legais até efetivo e integral pagamento. III - TRAMITAÇÃO Os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 5) e juntaram 5 documentos (de fls. 6 a 23), que se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, de fls. 37 a 40. Aberta a audiência, e estando presentes os demandantes, devidamente acompanhados pelo seu ilustre mandatário, Dr. D (cfr. procuração a fls. 24) e a demandada, devidamente acompanhada pelo seu ilustre mandatário, Dr. E (cfr. procuração a fls. 41), foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foram tomados em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, a inspeção ao local, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada por ambas em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados os seguintes factos: a) Os demandantes são donos e legítimos proprietários de uma fração autónoma, composta por rés-do-chão esquerdo, destinado a armazém, servido pela Rua F, com 52 m2, e entradas pelos números 8 a 10, constituída por um espaço amplo e uma instalação sanitária, adquirida por compra e venda a “G”, conforme Ap. x, registada sob o número x, da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua e com o artigo predial número x do concelho de Peso da Régua; b) A fração autónoma da propriedade dos demandantes engloba um prédio urbano, cuja superfície coberta possui 184 m2, conforme artigo matricial x do concelho de Peso da Régua; c) A demandada é dona e legitima proprietária do prédio urbano descrito na matriz sob o artigo x, do concelho de Peso da Régua; d) Há mais de 50 anos que o rés-do-chão do prédio urbano correspondente ao artigo x e a fração “A” supra mencionada, foi dado de arrendamento, onde funciona um estabelecimento comercial denominado de “G”; e) Os demandantes interpelaram a demandada, para resolverem a situação extrajudicialmente, enviando uma carta registada com aviso de receção, o que se veio a demonstrar infrutífero, pois a demandada não concordou com a posição adotada pelos demandantes, nem procedeu ao pagamento de qualquer quantia, até ao presente momento; f) Pelos prédios mencionados nas alíneas a) e b), a demandada recebe a quantia mensal de € 213,99 (duzentos e treze euros e noventa e nove cêntimos); Quanto aos factos considerados como não provados, estes resultaram da ausência de prova convincente quanto aos mesmos. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento habitacional de duração limitada entre as partes (cfr. documento junto de fls. 3 a 6). Cumpre apurar da responsabilidade do demandado, na qualidade de arrendatário, pagar a quantia de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), por falta de pré-aviso na denúncia do contrato de arrendamento. Desta forma, atendendo que as chaves foram entregues após oito meses de vigência do contrato, nos termos do artigo 1098.º, número 2 do Código Civil, o arrendatário após seis meses de duração efetiva do contrato, pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 (cento e vinte) dias do termo pretendido do contrato. Quanto à forma dessa comunicação, o artigo supra mencionado, não refere expressamente qual a forma a adotar, embora se deva aplicar o disposto no artigo 9.º, número 1 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Nova Lei do Arrendamento Urbano), ou seja, por escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção, formalismo este que se considera imperativo pela segurança jurídica dos contraentes. Assim, e em conclusão, tendo o demandado incumprido a comunicação escrita e enviada por correio registado com aviso de receção, da denúncia do contrato de arrendamento, com uma antecedência não inferior a 120 (cento e vinte) dias, é responsável pelo pagamento de 4 (quatro) meses de renda, respeitantes ao período de pré-aviso, conforme decorre do disposto no artigo 1098.º, número 3 do Código Civil. Adicionalmente, vêm os demandantes pedir a condenação do demandado no pagamento de juros legais de mora desde a data da constituição em mora até integral pagamento. Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui demandado) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui demandantes). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. No caso em concreto, os juros de mora deverão ser contabilizados de acordo com o estabelecido no artigo 1039.º, número 1 do Código Civil, ou seja, do período a que respeita. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado no pagamento das rendas do período do pré-aviso em falta, no montante de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), acrescido dos respetivos juros de mora compensatórios à taxa legal nos termos do disposto no artigo 806.º do Código Civil. VII - CUSTAS Custas a cargo do demandado, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 15 de junho de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |