Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 168/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DEFINIÇÃO DE EXTREMA - ACORDO |
| Data da sentença: | 08/22/2006 |
| Julgado de Paz de : | AGRUPAMENTO DE CONCELHOS SEDIADO EM CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Dano simples. (alínea f), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A e marido B, residentes na Rua ..........., Cantanhede. Mandatário: Dr. C, advogado, com escritório em – Cantanhede. Demandada: - D e E, residentes na Rua .............; Cantanhede. Mandatário: Dr. F, advogado, com escritório na ............., Tocha. Valor da Acção: 1547,50 € Requerimento inicial: “1- Por volta da segunda semana de Maio de 2006, a demandante iniciou a reconstrução de um muro de vedação da sua propriedade situada na Rua G. 2- Para tanto, por volta de meados de Junho de 2006, foi construído um pilar junto à estrema do prédio da denunciada, confinante com o imóvel da demandante. 3- No dia 21 do referido mês de Junho, o marido da demandante veio passar dez dias de férias a Portugal e verificou que tal pilar apresentava deficiência de orientação, encontrando-se “torcido”, tendo-o, então, ele próprio demolido para ser reconstruído devidamente, mas no mesmo sítio. 4- Todavia, antes dessa reconstrução do pilar, o marido da demandante chamou a denunciada para confirmar as estremas dos terrenos, tendo ambos implantado estacas e um fio a orientar e a esclarecer as coordenadas da linha divisória dos prédios. 5- No dia 30 de Junho seguinte, os pedreiros reconstruíram o pilar de harmonia com a orientação da linha divisória acordada pelas partes. 6- Na madrugada do dia 1 de Julho seguinte, o marido da demandante regressou à Suíça. 7- No dia 4 de Julho passado, o pedreiro (H) informou a demandante que havia pedras do pilar no chão e que “alguém” as tinha “deitado abaixo”. 8- Por volta das 10 horas desse mesmo dia a denunciada deslocou-se ao local, retirou as estacas que, consensualmente, espetara com o marido da demandante, bem como o fio definidor da linha divisória e destruiu, parcialmente, o pilar na presença dos pedreiros, da demandante e da filha desta, ao mesmo tempo que, agressivamente, discutia com a demandante e, entre outras coisas, referia: “se disse que ponho abaixo, faço-o aqui na tua frente” e “tu estás é de barriga cheia”, mas “se queres, vem bater-me”. 9- Sentindo-se impotente para suster o ímpeto agressivo e demolidor da demandada, a demandante deslocou-se a Cantanhede para pedir apoio à Guarda Nacional Republicana que acabou por não passar no local. 10- Quando a demandante regressou ao local da ocorrência, a demandada continuou a discutir, com tom ameaçador de não autorizar as obras, e continuou a incitar à agressão. 11- Não suportando a conduta agressiva da demandada e incomodada, a demandante viu-se obrigada a refugiar-se em casa, abandonando o local enquanto aquela voltou a demolir, parcialmente, o pilar, desfazendo o que os pedreiros reconstruíam. 12- A conduta agressiva e danosa da demandada era tal que os pedreiros foram obrigados a desistir da conclusão do pilar, uma vez que, sempre que colocavam novas pedras, aquela retirava-as. 13- Cerca das quinze horas do mesmo dia, aproveitando a presença da demandante e da sua filha no local, os pedreiros concluíram o pilar. 14- Acabada tal obra, apareceu novamente a demandada no local munida de uma enxada. 15- A filha da demandante, pressentindo a intenção da demandada, encostou-se ao pilar, mas esta, mesmo assim, com o auxílio do cabo daquele utensílio conseguiu, mais uma vez, danificá-lo parcialmente. 16- Ao mesmo tempo, a demandada voltou a gritar agressivamente e dizendo: “pensavas que eu não o fazia, mas fiz” e “o que tenho a fazer faço-o na frente, não o faço pelas costas”, “são uns tristes, infelizes”. 17- Ainda referiu, mais tarde, aos pedreiros: “que se ela quisesse iria o pilar inteiro, os muros e tudo”. 18- Depois da demandada ter abandonado o local, os pedreiros lá conseguiram refazer e acabar o pilar. 19- E se é certo que, às 19,30 horas, a demandante ainda viu o pilar intacto, também é verdade que no dia seguinte (5 de Julho) ele já estava, nova e parcialmente, demolido. 20- Com as relatadas condutas, livres, voluntárias e conscientes, da demandada, a demandante sofreu danos patrimoniais e morais. 21- Desde logo, nas repetidas reconstruções do pilar, causadas pelas demolições ilícitas da demandada, a demandante teve de suportar gastos com a mão-de-obra necessária dos pedreiros e com os respectivos materiais de construção. 22- O custo dos repetidos serviços e materiais não é inferior a 47,50 € (quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 23- Sendo esta despesa consequência dos relatados comportamentos demolidores da demandada, esta está obrigada a indemnizar a demandante naquela quantia, a título de danos patrimoniais. 24- A demandante atravessava uma fase de doença depressiva e sofria de faringite e, em consequência do invocado comportamento de demandada, ficou afónica e com dores musculares e cansaço, pelo que teve de socorrer-se, nesse dia, de uma consulta aberta devido ao estado físico e psíquico em que ficou. 25- Além de ver o seu direito de propriedade violado por diversas vezes, a demandante sentiu-se vexada, humilhada, provocada e ofendida com os relatados comportamentos ilícitos e provocatórios da demandada, causando-lhe choros, causando-lhe mal-estar físico, agravando o seu estado depressivo e a faringite de que padecia. 26- Sentiu necessidade de aumentar a ingestão de medicamentos, o sono tornou-se mais intranquilo, passou a ter pesadelos e os cansaços agravaram-se. 27- Como este dano moral emerge igualmente das condutas agressivas, ofensivas e ilícitas da demandada, esta também deve compensar tal dano sofrido pela demandante. 28- Considerando as circunstâncias em que ocorreram os factos violadores, o estado de saúde em que se encontrava a demandante e a personalidade desta, que estava fragilizada, é pessoa educada e que goza de estima social, que é respeitada e respeitadora dos outros, com boa formação moral e social, pessoa de boa vizinhança e recatada, deve arbitrar-se uma quantia não inferior a 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante.” Pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, a acção deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, a demandada deve ser condenada a: a) Pagar à demandante a quantia de 1.547,50 € (mil quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), sendo quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos a título de danos materiais e mil e quinhentos euros a título de danos morais; e b) A abster-se de destruir o pilar e de quaisquer condutas ofensivas dos direitos da demandante.” Contestação: “1/A presente Acção não tem qualquer fundamento de facto ou de direito. I-Por Excepção: da Ilegitimidade Activa 2/A A vem propor a Acção invocando o seu direito de propriedade. É casada com, B, actualmente emigrante na Suiça. 3/O prédio rústico objecto dos Autos foi herdado pelo marido da Autora por morte do pai, I. O muro e pilares constituem a vedação do mesmo. 4/Na Petição a Autora é identificada como A que move, isoladamente, a Acção contra a R. 5/A Autora é casada em comunhão de adquiridos. O prédio objecto dos Autos foi herdado na constância do matrimónio pelo marido B, constituindo um bem próprio daquele (Cfr. Artigo 1722, nº 1 alíneas a) e b) do C.C.). Só ele poderá exercer direitos sobre o mesmo. 6/A A instaurou sozinha a presente Autos. Deverá ser decretada a sua ilegitimidade activa por não ter interesse directo em demandar nem da procedência da Acção resultar para si qualquer utilidade derivada. (Cfr. artigo 26º do C.P.C.). II-Por Impugnação 7/Da douta P.I. apenas se aceita que: a) Em Maio de 2006,a demandante iniciou a reconstrução de um muro de vedação da sua propriedade sita na Rua G. b) Em meados de Junho de 2006 foi construído um pilar junto á estrema do prédio da denunciada confinante com o imóvel da Ré. c) Em 21 de Junho o marido da demandante deitou abaixo o pilar alegando que tinha “deficiência de orientação”. 8/Não se aceita a restante matéria fáctica vertida na petição contestada impugnando-se, por falso, tudo o que estiver em manifesta oposição com o presente articulado, nomeadamente a alegada propriedade da A. 9/Durante muitas dezenas de anos a propriedade do B estava delimitada, a nascente da estrada, por um muro antigo. Este prolongava-se a Sul para Poente cerca de dois metros delimitando a linha divisória com o prédio confinante da Ré. 10/O prédio do B está onerado com uma servidão de passagem. Esta atravessava-o a meio, no sentido Nascente/Poente, iniciando-se na estrada e prolongando-se para Poente até atingir os terrenos agrícolas aí existentes. 11/Em meados de 2004, o B resolveu mudar o leito da serventia para Sul por forma a construir na parte restante uma casa de habitação. 12/O referido muro foi, então demolido ficando, porém, os seus alicerces que continuaram a delimitar a Nascente/Sul a estrema divisória com o prédio da Ré, como sempre fizeram. 13/Em meados de Junho de 2006, os pedreiros iniciaram a construção do pilar. Erigiram-no, naturalmente, de acordo com a orientação do alicerce existente. 14/Este pilar foi correctamente edificado e respeitava a centenária linha divisória existente entre ambos os prédios. Não colidia com nenhum dos direitos da Ré. 15/Em Junho de 2006, o B regressou da Suiça e demoliu, ele próprio, o pilar alegando que tinha “deficiência de orientação”. 16/Tal não correspondia á verdade pois o pilar estava orientado de acordo com os alicerces do muro anteriormente existente que dividia, juntamente com os marcos cravados no prédio, as propriedades dele e da Ré. 17/Ora, o referido muro no extremo Sul flectia para Poente delimitando a linha divisória do prédio da Ré. Porém, não descrevia uma perpendicular à estrada mas, antes uma diagonal que se inicia a Nascente em direcção a Norte, prejudicando o leito da serventia entretanto para aí mudada. 18/A 30 de Junho de 2006, iniciou a construção de um novo pilar. 19/Quando este tinha já cerca de um metro de altura chamou a D que estava a cultivar o seu terreno. 20/Disse-lhe que ia construir um muro entre ambos e que queria confirmar as estremas. 21/Ela disse-lhe que a linha divisória entre os prédios era clara pois haviam marcos e o alicerce do muro que delimitavam a propriedade. O próprio B conhecia -os pois aí edificou uma cerca com estacas e rede numa extensão de cerca de doze metros. 22/Este insistiu em estabelecer a linha divisória para definir o muro a edificar. Foi buscar uma corda (“sirga”) e estacas que foram espetadas pacificamente junto dos marcos existentes. 23/Quando se aproximaram da estrada e a D viu o pilar disse imediatamente que não concordava com a sua implantação pois o mesmo apanhava-lhe uma faixa de terreno (onde tem uma carreira de cepas) e não correspondia à linha divisória existente. 24/A actual orientação do pilar, que a Autora tenta de má fé impor, tem como consequência a apropriação ilegítima de cerca de 40 metros de cepas que desde à décadas são cultivadas, podadas, empadas e tratadas pela Ré que em exclusividade, lhe colhe os frutos e faz o vinho. Estas situam-se junto à linha divisória Norte da sua propriedade, a que corresponde o artigo rústico n.º 12.237, da freguesia de Cantanhede. 25/De facto, a orientação actual do pilar diverge da dos alicerces que flectem para norte numa extensão de 2,00 metros, não descrevendo uma perpendicular à estrada, mas sim uma diagonal. 26/Esta linha divisória correspondente aos alicerces do muro prolonga-se para Poente durante 2 metros, passando a vinte e nove centímetros da oliveira aí existente. A sua orientação descreve uma diagonal, no sentido Nascente/Norte. A Autora pretende mudá-la pois em diagonal restringe a dimensão da serventia que se obrigaram dar aos outros prédios consigo confinantes. 27/Por esse motivo, ao aperceber-se da deficiente orientação do marco da D, ordenou ao B que parasse imediatamente com a construção do pilar pois não iria ceder nenhum terreno. Que ia chamar o marido e o K (que lhe havia doado o prédio) porque não concordava com o que estava feito e queria o pilar deitado abaixo. 28/O B disse-lhe que ficasse descansada pois não iria prosseguir a obra sem falar com marido dela a ver se chegavam a um entendimento para eles lhe dispensarem uma faixa de terreno que facilitasse o acesso á serventia entretanto mudada. 29/Garantiu-lhe que iria para a Suiça no dia seguinte e só retomaria a obra a 5 de Agosto, quando regressasse novamente a Portugal de férias e após reunião para acordo com a Ré e marido. 30/Na madrugada de 1 de Julho de 2006 o B regressou à Suiça. 31/No dia 2 de Julho o marido da Ré, E, dirigiu-se a casa da A dizendo-lhe que não queria lá o pilar pois este estava a apanhar terreno e a carreira de cepas dele, não respeitando a linha divisória de ambas as propriedades definida pelo muro. 32/A A respondeu-lhe que estivesse descansado pois iria aguardar a chegada do marido para ver se chegavam a um entendimento. 33/Dois dias depois (04/07/2006) contrariando o acordado, os pedreiros prosseguiram a construção do pilar. 34/Cerca das 10:00 horas desse dia a D dirigiu-se ao seu prédio para trabalhar na agricultura. 35/Deparou-se com mudanças na posição das estacas e com o pilar novamente em construção no seu prédio. Dirigiu-se a casa da Laura e pediu-lhe para parar a obra. Ela disse-lhe para sair do que era dela, o que a Ré cumpriu. 36/Esta veio para a estrada e pediu aos pedreiros que parassem a obra. Retirou as estacas junto ao pilar colocadas abusivamente pelo B que já lhe atingiam a carreira de cepas com mais de 20 anos que aí tem plantadas. 37/Entretanto, chegou ao local a Autora, A, que começou de imediato a dizer “o pilar é para acabar”, “tu aqui não mandas” e “já te deram terra que chega para encheres a barriga” (referindo-se á doação do prédio à D pelo tio K). Disse que ia chamar a GNR, limitando-se a R a dizer que fosse. 38/Nessa altura a Autora foi para Cantanhede. Os pedreiros suspenderam os trabalhos e foram para outra parte da obra. 39/Receando que de tarde reiniciassem a construção ilícita a ora contestante para aí se dirigiu. 40/Os pedreiros, cumprindo ordens da A, voltaram novamente à construção do pilar. 41/A D tentou pacificamente impedi-lo colocando-se à frente do mesmo. 42/Foi então que a A a agarrou, arranhou e empurrou violentamente para o chão provocando-lhe a queda e diversas escoriações nas mãos, braços, peito e face. 43/Sofreu a vergonha e humilhação de ser agredida em público por uma mulher muito mais nova . 44/Nos dias seguintes apresentava escoriações e arranhões no peito, braços, mãos, pescoço e face. 45/Entretanto, os pedreiros voltaram a retomar a obra. 46/A D já não teve forças para o impedir pois o marido, E, que é doente cardíaco, tinha-se afligido com a situação e agressão à esposa. 47/Não é verdade que o pilar esteja destruído. Faltam-lhe apenas duas pequenas pedras do revestimento. Estas não representam qualquer prejuízo ou acréscimo de mão de obra, não tendo fundamento os 47,50€ (quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) peticionados. 48/A Ré desconhece quem as arrancou. Julga que terão caído devido a deficiências de edificação e à sua conturbada construção. 49/Porém, impõe-se que o mesmo seja demolido pois foi edificado de modo a anexar ilegitimamente uma faixa de terreno da Ré, onde tem plantado, há décadas, uma carreira de cepas adultas que utiliza para produzir uvas e vinho. III- Dos Danos Morais 50/A Ré desconhece e impugna que a Autora tivesse qualquer faringite ou depressão. 51/À data dos factos a A gritava muito alto insultando repetidamente a Ré. Não denotava qualquer problema com a faringe. 52/Igualmente não apresentava estado depressivo. Pelo contrário, estava eufórica e repleta de ímpeto que culminou com a agressão á Ré. 53/Desconhece se a A necessitou ou não de consulta médica sendo certo que se o fez foi devido a doença anteriormente existente como a própria afirma. 54/Se tem estas doenças, o que se lamenta, não foi devido à actuação da Ré. Estas não sofreram agravamento. 55/São assim manifestamente exorbitantes, infundadas e não devidas as quantias reclamadas a titulo indemnizatório por danos morais que se impugnam para os legais efeitos. 56/A demandante age como litigante de má fé, deturpa a verdade dos factos e faz uso censurável dos meios processuais tentando obter enriquecimento ilegítimo. Deve ser condenada como litigante de má fé em multa condigna e indemnização à R a atribuir segundo princípios de equidade, mas de valor não inferior a 1000,00€ (mil euros), atento a que terá de suportar as despesas, incómodos, deslocações, honorários e custas inerentes a um processo sem fundamento. IV - Em Reconvenção 57/Por si anteproprietários e antepossuidores que legalmente representam, desde há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, com a convicção segura de que os prédios lhes pertencem, a identificada R, de boa fé, amanha, cultiva, calca, fertiliza, lavra, e colhe as sementeiras do prédio acima descrito. 58/Este, do lado norte e poente apresenta uma vedação constituída por cepas com mais de 20 anos. Estas situam-se a cerca de um metro da linha divisória que define ambos os prédios e que é delimitada pelo alicerce de um muro sito a Nascente/Norte e por marcos cravados no terreno. 59/A linha divisória inicia-se a Nascente, junto à estrada e prolonga-se para Poente numa extensão de cerca de 38 metros. 60/Numa distância de cerca de dois metros, contados do pilar, a linha divisória flecte para Norte passando a vinte e nove centímetros do tronco de uma oliveira aí existente. 61/Depois prolonga-se em linha recta durante trinta e cinco metros até ao marco aí cravado. Esta divisória passa um metro para Norte da carreira de cepas ai existente. 62/Deste prédio rústico, a que corresponde o artigo n.º 12.237 da freguesia de Cantanhede, retira juntamente com o marido, em exclusividade, todos os frutos, produtos e vantagens que o mesmo é susceptível de produzir. 63/Se por outro titulo o não fossem - e são-no - sempre seriam proprietários e legítimos possuidores de boa fé, por usucapião, que invocam e requerem reconvencionalmente decretado para todos os legais efeitos. 64/A reconvinda e seu marido, apesar das sucessivas interpelações da reconvinte continuam sem demolir o pilar abusivamente construído de forma a alterar a linha divisória que define os prédios da Autora e da Ré. 65/Motivo porque reconvencionalmente deverá ser condenada a demoli-lo e reconstruí-lo segundo a orientação inicial correspondente ao alicerce aí existente que constitui os restos do muro centenário que dividia ambas as propriedades. Deve ainda ser condenada a abster-se de quaisquer actos que prejudiquem o direito de propriedade da Reconvinte e as linhas divisórias da mesma. V – Sem Prescindir 66/Como se alegou supra, em 4 de Junho, cerca das 15:00 horas a reconvinte foi violentamente agarrada, arranhada e empurrada para o chão pela A. 67/Como causa directa e necessária da agressão sofreu ferimentos, hematomas e equimoses, nomeadamente, no peito, braços, mãos, pescoço e face. 68/As lesões demandaram para cura um período de 8 dias de doença. Apresentava ferimentos visíveis no pescoço, braços e face. Durante esse período, a reconvinte padeceu de intensas dores, limitações e incómodos decorrentes da agressão. Estas deverão ser valoradas como danos morais, para efeitos indemnizatórios, na quantia de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros). 69/Por outro lado, sentiu vergonha e tristeza por ser alvo das agressões desferidas pela A que é muito mais nova que a reconvinte. Sentiu-se humilhada com as expressões vexatórias e injuriosas supra referidas (“tu aqui não mandas” e “já te deram terra que chega para encheres a barriga”). 70/A D é uma pessoa séria, honesta, educada e muito respeitada socialmente no lugar de L e povoações vizinhas. 71/Actualmente, apresenta-se com depressão, ansiedade e tristeza originadas pelos factos ocorridos e pelas afirmações falsas referidas no processo. Já recebeu tratamento hospitalar devido à consequente crise nervosa. Pagou 7,50€ (sete euros e cinquenta cêntimos) para o efeito. - Doc. 1. 72/Foi grande a vergonha, humilhação e abalo moral decorrentes das agressões e injúrias sofridas e que foram, publicamente, muito comentadas onde reside. Teve de responder a sucessivas questões humilhantes sobre os ferimentos que apresentava na face, pescoço, braços, mãos e peito formuladas por familiares, amigos e conhecidos. Este dano moral, para efeitos indemnizatórios, juntamente com as despesas de tratamentos, não deverão ser contabilizados, em quantia inferior a 750,00€ (setecentos e cinquenta euros). 73/A honra, o bom nome e a integridade física das pessoas são bens jurídicos dignos de elevada protecção legal, pelo que a reconvinte tem o direito de ser indemnizada por todos os prejuízos morais e materiais sofridos que se cifram em 1.500,00€ ( mil e quinhentos euros). 74/A A goza de boa e desafogada situação económica que lhe permite pagar, sem dificuldade, a indemnização peticionada. Nestes termos e nos mais de Direito, cujo douto suprimento se invoca, devem julgar-se provadas as excepções invocadas, nomeadamente a ilegitimidade activa, ou se assim não entender, a Acção ser julgada a improcedente por não provada absolvendo-se a Ré de todos os pedidos nela formulados. Deve, ainda a Autora ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização condigna a fixar pelo tribunal de montante não inferior a 1.000,00€ (mil euros). Finalmente, solicita-se que seja reconhecido procedente o pedido reconvencional formulado condenando-se a A e marido, B, a demolir o pilar objecto dos Autos e a pagar à reconvinte 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), como indemnização mínima, justa e legal pelos danos materiais e morais sofridos. Custas e procuradoria pela Autora.” Resposta à reconvenção A demandante respondeu à reconvenção sustentando que a mesma não pode ser admitida face à Lei dos Julgados de Paz. Tramitação: A demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22-08-2006, pelas 14h30m. Audiência de Julgamento. Em 22-08-2006, pelas 14h30m, estiveram presentes a demandante e marido B, a demandada e marido E, e mandatários acima identificados. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, admitindo a participação dos maridos da demandante e demandada também como partes. Nos termos do n.º 1, do artigo 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, com deslocação ao local, tendo-se obtido o seguinte acordo: A demandante, demandada e respectivos maridos que intervieram e se vinculam ao presente acordo, celebram entre si o seguinte acordo que põe termo ao presente processo: 1 – A extrema entre os prédios da demandante e marido e demandada e marido -extrema Sul do prédio da demandante e extrema Norte do prédio da demandada – é estabelecida da seguinte forma: a) Esta extrema é definida por dois segmentos de recta entre os pontos A e B e B e C; b) O ponto A coincide com a quina Sudeste do pilar dos demandantes, junto à estrada; c) O ponto B é um marco, cuja face nascente dista 5,10 metros do ponto A; O marco B dista 4,90 metros da quina Sudeste da construção dos demandantes e 5,65 da quina Sudoeste do pilar norte do portão dos demandantes. d) O ponto C é um marco colocado no canto Sul da extrema Poente do prédio dos demandantes, cuja face a Poente dista da face a Nascente do ponto B, sensivelmente, 12,10 metros. O marco C dista 4,42 metros da quina Poente da porta existente na construção dos demandantes e 5,08 da quina Nascente da mesma porta e 0,26 metros do meio do marco existente no prédio dos demandantes, definidor da extrema Poente deste prédio. e) A linha da extrema é definida pelo meio dos marcos colocados nos pontos B e C; f) As medidas referentes ao ponto B são tiradas ao centro e face Nascente do marco e as do ponto C ao centro e face Poente do marco. g) Os marcos foram colocados pelas partes, na presença dos seus mandatários e Juiz de paz. 2 – A demandada reconhece ter tido um comportamento exaltado para com a demandante e lamenta o ocorrido e caso esta se tenha sentido ofendida, apresenta desculpas. 3 – Demandante e demandada e respectivos maridos comprometem-se a respeitarem-se mutuamente e a ter um relacionamento normal de vizinhos. 4 – Este acordo põe termo ao presente processo, sendo aceite pelos maridos da demandante e demandada que declaram aceitá-lo. 5 – Custas em partes iguais. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas em partes iguais, conforme acordado, nada mais havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada às partes e mandatários nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Enviem-se cópias. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 22-08-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |