Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/26/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
ATA DE JULGAMENTO
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I - Presentes:

Demandante(s): A, Lda., representada pelo seu ilustre mandatário, Dr. B, com procuração com poderes gerais junta aos autos;
Demandado(s): C, e mulher D, acompanhados pelo seu ilustre mandatário, Dr. E, com procuração junta aos autos.
Aberta a audiência, o ilustre mandatário da demandante informou que o representante legal, F, se encontra internado de urgência nos HUC, não sendo possível o mesmo comparecer nem a outra sócia, bem como obter procuração com poderes especiais, pelo que, atenta a situação anómala, requer a justificação das respectivas faltas e que se efectue julgamento dado que não é, neste momento, previsível quando poderão estar presentes, o que, atentas as razões invocadas e a não oposição da parte contrária, foi deferido.
Seguidamente, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especificidades da tramitação do seu processo próprio.
Realizada a tentativa de conciliação as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, e que faz parte integrante da presente ata.
SENTENÇA:
“Estando ambas as partes presentes, atento o objeto da transação, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 283º, n.º 2, 284º, 289 º e 290º n.º 4, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas conforme acordado, que já se encontram pagas.
Registe e notifique, sendo ainda a demandante também, atenta a insuficiência de poderes do seu mandatário, para, em 10 dias, ratificar o acordo. Advirta-se a mesma de que, se nada disser neste prazo, se considera o acordo ratificado e a nulidade suprida, nos termos do art.º 291.º n.º 3 do Código de Processo Civil.”
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores

A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues

TRANSAÇÃO


Demandante: A, Lda.
Demandados: C e D

As partes chegaram ao acordo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

1.a A demandante reduz o pedido para a quantia de € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros);
2.a Os demandados efetuam o pagamento, de imediato, mediante cheque que agora entregam ao mandatário da demandante;
3.a Com o pagamento daquela quantia por parte da demandada ficarão, totalmente, saldadas as contas entre demandante e demandada relativamente à empreitada objecto dos presentes autos, nada mais havendo a reclamar de parte a parte, a qualquer título;
4.a Após boa cobrança a demandante declara nada mais ter a haver dos demandados relativamente a este contrato;
5.a Custas em partes iguais.
O presente acordo foi lido e o seu conteúdo, achado conforme a vontade das partes, pelo que vai ser assinado.
O Mandatário da Demandante:
O Demandado:
A Demandada:
O Mandatário dos Demandados: