Sentença de Julgado de Paz | |||
| Processo: | 8/2016-JP | ||
| Relator: | ELISA FLORES | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | ||
| Data da sentença: | 05/26/2016 | ||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | ||
| Decisão Texto Integral: | ATA DE JULGAMENTO No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:I - Presentes: Demandante(s): A, Lda., representada pelo seu ilustre mandatário, Dr. B, com procuração com poderes gerais junta aos autos; Demandado(s): C, e mulher D, acompanhados pelo seu ilustre mandatário, Dr. E, com procuração junta aos autos. Aberta a audiência, o ilustre mandatário da demandante informou que o representante legal, F, se encontra internado de urgência nos HUC, não sendo possível o mesmo comparecer nem a outra sócia, bem como obter procuração com poderes especiais, pelo que, atenta a situação anómala, requer a justificação das respectivas faltas e que se efectue julgamento dado que não é, neste momento, previsível quando poderão estar presentes, o que, atentas as razões invocadas e a não oposição da parte contrária, foi deferido. Seguidamente, a Sr.ª Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especificidades da tramitação do seu processo próprio. Realizada a tentativa de conciliação as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, e que faz parte integrante da presente ata. SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objeto da transação, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 283º, n.º 2, 284º, 289 º e 290º n.º 4, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas conforme acordado, que já se encontram pagas. Registe e notifique, sendo ainda a demandante também, atenta a insuficiência de poderes do seu mandatário, para, em 10 dias, ratificar o acordo. Advirta-se a mesma de que, se nada disser neste prazo, se considera o acordo ratificado e a nulidade suprida, nos termos do art.º 291.º n.º 3 do Código de Processo Civil.” A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues TRANSAÇÃO Demandante: A, Lda. Demandados: C e D As partes chegaram ao acordo, que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.a A demandante reduz o pedido para a quantia de € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros); 2.a Os demandados efetuam o pagamento, de imediato, mediante cheque que agora entregam ao mandatário da demandante; 3.a Com o pagamento daquela quantia por parte da demandada ficarão, totalmente, saldadas as contas entre demandante e demandada relativamente à empreitada objecto dos presentes autos, nada mais havendo a reclamar de parte a parte, a qualquer título; 4.a Após boa cobrança a demandante declara nada mais ter a haver dos demandados relativamente a este contrato; 5.a Custas em partes iguais. O presente acordo foi lido e o seu conteúdo, achado conforme a vontade das partes, pelo que vai ser assinado.
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