Sentença de Julgado de Paz
Processo: 998/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO CONTRATO
Data da sentença: 01/29/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 998/2012-JP
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Rescisão contrato

Valor da acção: €438,57 (Quatrocentos e trinta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos).

Demandante: A.

Demandado: B.

Do requerimento inicial: fls. 1 a 6.
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a reconhecer a rescisão com justa causa do contrato que efetuou em 18 de Julho de 2011 e em consequência não lhe serem cobradas quaisquer importâncias no âmbito desse contrato nem juros contados a partir da rescisão ou qualquer outro valor relativo a este processo.
Junta: documentos.
Contestação: fls. 52 a 58.
Tramitação.

***
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 77 a 79.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 24 de Março de 2010 a demandante contratou com a demandada um serviço de telecomunicações móveis;
2 – Com esse contrato a demandada proporcionou à demandante um equipamento smartphone C, doravante apenas telemóvel, a um preço promocional;
3 – A aquisição do telemóvel implicou a vinculação a um tarifário de voz e outro de dados por um período mínimo de 24 meses, com os tarifários MIX 40 3G e IT standard;
4 – O telemóvel permitia o uso do GPS e email;
5 – Em 21 de Maio de 2010 a representante legal da demandante solicitou assistência técnica para o telemóvel na loja D, queixando-se que a bateria não carregava, o que foi comprovado na loja;
6 – Em 04 de Junho de 2010 o telefone é devolvido à demandante com a informação dos serviços técnicos dizendo que o conector de carga estava danificado (doc. 3, fls. 13);
7 – A assistência técnica imputou o dano no conector de carga a mau manuseamento (crf. doc. 4, fls. 14);
8 – O equipamento danificado foi exibido em audiência;
9 – Desde essa data que a demandante vem pugnando pela rescisão do contrato de prestação de serviços referido no ponto 1 destes factos provados. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Questão prévia.
Reconvenção.
A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, só admite reconvenção nos estritos limites do previsto no seu artigo 48.º, o qual dispõe que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe a obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim, não sendo este o caso dos autos, não pode a mesma ser admitida.
Do Direito.
Nos presentes autos está em causa o pedido de rescisão de um contrato de telecomunicações. Resulta provado que no âmbito desse contrato a demandada proporcionou à demandante um telemóvel com determinadas características. Ocorre que esse telemóvel revelou uma avaria. Tal facto deve ser tratado, e foi, no âmbito das garantias, tendo sido constatado que o mau funcionamento do mesmo não se devia a nenhum defeito, mas sim a um dano (conector de carregamento partido), dano não reparável e imputado ao usuário do mesmo. Ora, estando o equipamento danificado, sem que se lograsse imputar responsabilidade à demandada, tal circunstância não é fundamento para resolução do contrato de telecomunicações, havendo a demandante de se munir de outro aparelho e com ele cumprir o que contratou nos termos do artigo 406.º do Código Civil.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de Janeiro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias