Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 998/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO CONTRATO |
| Data da sentença: | 01/29/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 998/2012-JP Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Rescisão contrato Valor da acção: €438,57 (Quatrocentos e trinta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos). Demandante: A. Demandado: B. *** Audiência de Julgamento.A audiência decorreu conforme acta de fls. 77 a 79. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 24 de Março de 2010 a demandante contratou com a demandada um serviço de telecomunicações móveis; 2 – Com esse contrato a demandada proporcionou à demandante um equipamento smartphone C, doravante apenas telemóvel, a um preço promocional; 3 – A aquisição do telemóvel implicou a vinculação a um tarifário de voz e outro de dados por um período mínimo de 24 meses, com os tarifários MIX 40 3G e IT standard; 4 – O telemóvel permitia o uso do GPS e email; 5 – Em 21 de Maio de 2010 a representante legal da demandante solicitou assistência técnica para o telemóvel na loja D, queixando-se que a bateria não carregava, o que foi comprovado na loja; 6 – Em 04 de Junho de 2010 o telefone é devolvido à demandante com a informação dos serviços técnicos dizendo que o conector de carga estava danificado (doc. 3, fls. 13); 7 – A assistência técnica imputou o dano no conector de carga a mau manuseamento (crf. doc. 4, fls. 14); 8 – O equipamento danificado foi exibido em audiência; 9 – Desde essa data que a demandante vem pugnando pela rescisão do contrato de prestação de serviços referido no ponto 1 destes factos provados. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Questão prévia. Reconvenção. A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, só admite reconvenção nos estritos limites do previsto no seu artigo 48.º, o qual dispõe que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe a obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim, não sendo este o caso dos autos, não pode a mesma ser admitida. Do Direito. Nos presentes autos está em causa o pedido de rescisão de um contrato de telecomunicações. Resulta provado que no âmbito desse contrato a demandada proporcionou à demandante um telemóvel com determinadas características. Ocorre que esse telemóvel revelou uma avaria. Tal facto deve ser tratado, e foi, no âmbito das garantias, tendo sido constatado que o mau funcionamento do mesmo não se devia a nenhum defeito, mas sim a um dano (conector de carregamento partido), dano não reparável e imputado ao usuário do mesmo. Ora, estando o equipamento danificado, sem que se lograsse imputar responsabilidade à demandada, tal circunstância não é fundamento para resolução do contrato de telecomunicações, havendo a demandante de se munir de outro aparelho e com ele cumprir o que contratou nos termos do artigo 406.º do Código Civil. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de Janeiro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |