Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 965/2012-JP |
| Relator: | PAULA CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | ACIDENTE AUTOMÓVEL - PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 01/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 21 de Janeiro de 2013, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc 965/2012-JP em que são partes: Demandante: A, residente no Porto. Demandada: B, NIPC xxxxxxx, com sede em Ponta Delgada. * Realizada a chamada não se encontrava ninguém presente. ** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou a presente ação, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, as ações são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts, não tendo por isso, aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C. A presente ação enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei Peticionou o Demandante que seja a Demandada condenada a pagar-lhe: - a quantia de € 1.654,00, referente às despesas de táxi suportadas entre o dia do acidente e a data de disponibilização do veículo de substituição; - os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 1.654,00, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação da R. até integral pagamento; - Pagar, ainda, as custas. * A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 39 a 43, aceitando a versão do acidente apresentada no RI, impugnando parcialmente a restante matéria de facto alegada pelo Demandante. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata. * FACTOS PROVADOS A. No dia 21 de Dezembro de 2011, pelas 21 horas e 20 minutos, no concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo matrícula 00-00-00, propriedade do C, o veículo matrícula 00-00-00, propriedade de D e conduzido por E o veículo matrícula 00-00-00, propriedade de F e conduzido por A. B. À data do acidente, o proprietário do veículo HZ havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice nº xxxxxx. C. Em 5 de Agosto de 2010, o Demandante e a sociedade “C” celebraram o contrato de aluguer com contrato - promessa de compra e venda associado nº xxxx, referente ao veículo 00-00-00.- D. Nos termos da cláusula 1ª e seguintes das condições gerais deste contrato de aluguer, a sociedade “C” deu ao Demandante o aluguer do referido veículo, que o passou a gozar e a utilizar, como seu proprietário se tratasse. E. No dia e hora indicados, o veículo FP encontrava-se aparcado num lugar de estacionamento no lado esquerdo da Alameda das Antas, atento o sentido Oeste /Este. F. No local do embate, a Alameda das Antas configura uma reta constituída por duas vias no mesmo sentido, ladeada por passeios e de permeio por lugares de estacionamento. G. Por seu turno o veículo XO circulava na via esquerda da Alameda das Antas, atendo o sentido indicado. H. Por seu turno, o HZ seguro na Demandada circulava igualmente na Alameda das Antas, ocupando a respetiva via direita I. A certa altura, o veículo HZ saiu da via direita e invadiu a via esquerda por onde transitava ao XO, indo embater-lhe. J. Em consequência deste embate, o XO foi projetado para a esquerda, acabando por abalroar o FP do Demandante. K. De facto, a parte lateral esquerda do XO embateu na parte lateral direita do FP. L. Deste embate resultaram danos materiais em todos os veículos, tendo o FP ficado, nomeadamente, com os pára-choques frontal e traseiro partidos, com a ilharga direita amolgada, com o eixo traseiro danificado, com o vidro lateral direito partido, com vidro traseiro e lateral direito partidos, com a jante traseira direita danificada, com a grelha do radiador partida, com os faróis partidos, com o spoiler da frente partido e com o amortecedor traseiro direito danificado M. A reparação dos danos no veículo FP foi orçada pela G, SA (seguradora do veículo XO), na quantia de € 4.363,41. N. Em virtude dos danos causados pelo abalroamento do XO, em consequência do embate do HZ, o FP ficou impedido de circular pelos próprios meios. O. Em carta datada de 13 de Janeiro de 2012, a Demandada comunicou ao Demandante a assunção de responsabilidades. P. O Demandante recorreu aos serviços de Táxi, tudo para que as suas deslocações, em especial para a faculdade (no xxxx no Castelo da Maia) e para o emprego (sito no Campo 24 de Agosto), ficassem asseguradas. Q. Assim, o Demandante despendeu as seguintes importâncias e para os percursos assinalados: -No dia 26/12/2011, no percurso de ida e volta para a faculdade entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 27/12/2011, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 28/12/2011, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 29/12/2011, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 30/12/2011, no percurso de ida e volta ente o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -De 26/12 a 30/12/2011, o Demandante despendeu, ainda, a quantia de € 45,00 nos percursos de ida e volta para o trabalho, entre a Corujeira e o Campo 24 de Agosto; - No dia 02/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; - No dia 03/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 04/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 05/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 06/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -De 02/01 a 07/01/2012, o Demandante despendeu, ainda, a quantia de € 54,00, nos percursos de ida e volta entre a Corujeira e o Campo 24 de Agosto; -No dia 09/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 10/01|2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 11/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 12/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 13/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -De 09/01 a 13/01/2012, o Demandante despendeu a quantia de € 45,00, nos percursos de ida e volta entre a Corujeira e o Campo 24 de Agosto; -No dia 16/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 17/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 18/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 19/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 20/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -De 16/01 a 20/01/2012, o Demandante também despendeu, a quantia de € 45,00, nos percursos de ida e volta entre a Corujeira e o Campo 24 de Agosto; -No dia 23/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 24/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 26/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 27/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despende a quantia de € 38,00; -De 23/01 a 27/01/2012, o Demandante despendeu, ainda, a quantia de € 45,00, nos percursos de ida e volta entre a Corujeira e o Campo 24 de Agosto -No dia 29/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 30/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 31/01/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 01/02/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 02/02/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 03/02/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -De 30/01 a 03/02/2012, o Demandante despendeu, igualmente, a quantia de € 45,00, nos percursos de ida e volta entre a Corujeira e o Campo 24 de Agosto; -No dia 06/02/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 07/02/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 08/02/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 09/02/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -No dia 10/02/2012, no percurso de ida e volta entre o Porto e Maia, o Demandante despendeu a quantia de € 38,00; -De 06/02 a 10/02/2012, o Demandante despendeu a quantia de € 45,00, nos percursos de ida e volta entre a Corujeira e o Campo 24 de Agosto. -R. A Demandada teve conhecimento da peritagem efetuada em 07/02/2012. -S. No dia 8 de Fevereiro de 2012 foi enviada pela Demandada carta ao Demandante, juntamente com o recibo de indemnização. -T. Em data posterior a 10/02/2012, a Demandada disponibilizou um veículo de substituição, pelo período de dias necessário à reparação. * FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento das testemunhas prestado em sede de audiência final, as quais se encontram devidamente identificadas na respetiva ata, cujos depoimentos foram isentos e credíveis quanto aos factos que demonstraram ter conhecimento, sendo que os factos constantes em A. e C. a M, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. * Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.- * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 1.654,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas.- * ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização referente às despesas de táxi suportadas entre o dia do acidente e a data de disponibilização do veículo de substituição. Com efeito, resultou provado que no dia 21 de Dezembro de 2011, pelas 21 horas e 20 minutos, na freguesia de Campanhã, concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo matrícula 00-00-00, propriedade do C, o veículo matrícula 00-00-00, propriedade de D e conduzido por E o veículo matrícula 00-00-00, propriedade de F e conduzido por A. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. O proprietário do veículo HZ havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, através de contrato titulado pela apólice nºxxxxxx, pelo que, tendo a mesma assumido a responsabilidade em 13 de Janeiro de 2012 pelas consequências deste acidente, sobre ela recai a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.-- São assim, indemnizáveis, os danos de caráter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de caráter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).- Nos presentes autos, veio o Demandante peticionar apenas os danos pela privação do uso do veículo FP, uma vez que a respetiva reparação já tinha sido paga pela Demandada. Embora não sendo o Demandante proprietário do veículo FP, mas sendo o seu detentor por via de um contrato de aluguer, tem direito a ser ressarcido pelos danos que se derem por provados, a título da privação do uso. Tendo em conta, quer a orientação jurisprudencial mais recente, quer a doutrina, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, nas págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.” “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efetivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). Nos presentes autos, foram alegados pelo Demandante prejuízos em concreto, designadamente, que recorreu aos serviços de Táxi, para que as suas deslocações, em especial para a faculdade (no xxxx no Castelo da Maia) e para o emprego (sito no Campo 24 de Agosto), ficassem asseguradas, tendo ascendido ao montante de € 1.654,00. A Demandada, na contestação refere não poder ser responsabilizada, porquanto o Demandante optou por realizar a peritagem na Congénere G, tendo a Demandada tido conhecimento da peritagem efetuada no dia 07/02/2012, sendo que, logo no dia 08/02/2012 enviou carta ao Demandante juntamente com o recibo de indemnização, tendo-lhe facultado, em data posterior, um veículo de substituição, pelo período de dias necessários à reparação (4 dias). Nesta matéria, prescreve o Dec.-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, designadamente o seu artº 42º, no que respeita à substituição do veículo: “Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores”. Por sua vez, o nº 6 do citado diploma, prescreve que: “sempre que a reparação seja efetuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem”. Acresce o nº 5 que refere o seguinte: “O disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte, em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição. Ora, esta redação, tal como neste número, é expressamente referido, é aplicável ao artigo 42º no seu todo, não excluindo, pois o nº6, em que restringe apenas a disponibilidade de um veículo de substituição aos dias da reparação, pelo que é a Demandada também responsável pelo excesso de despesas em que o Demandante incorreu durante o período em que não dispôs do veículo de substituição. Nesta matéria, resultaram provadas as despesas de táxi suportadas pelo Demandante, no montante de € 1.654,00. Contudo, a supra referida norma refere: excesso de despesas, ou seja, as despesas que, efetivamente o Demandante não teria suportado se não fosse o acidente identificado nos autos, o que vem na esteira da norma do Cód. Civil, já supra referida, o artº 562º. Com efeito, a indemnização peticionada vem na sequência da privação do uso do veículo FP. Ora, com a utilização deste veículo nas suas deslocações, o Demandante suportaria um determinado custo, desde logo, o combustível para o mesmo circular, já para não falar no desgaste do mesmo, porque mais difícil de contabilizar. Quando a norma citada refere: excesso de despesas, quer restringir a indemnização ao real acréscimo de custo para o lesado. In casu, qual será o efetivo custo do lesado? Tendo em conta os percursos efetuados pelo Demandante - Porto/Maia/Porto - cerca de 24 Km e Corujeira/Campo 24 de Agosto/Corujeira – cerca de 3Km e através de consulta aos itinerários na Web, tais deslocações terão um custo estimativo em gasolina de € 2,06 x 2 = € 4,12 e € 0,58 x 2 = € 1,16, respetivamente, o que importará aproximadamente na quantia de € 144.20 (€ 4,12 x 35 viagens de ida e volta Porto/Maia/Porto) e na quantia de € 8,12 (€ 1,16 x 7 viagens de ida e volta Corujeira/Campo 24 de Agosto/, pelo que ao montante de € 1.654,00, haverá que deduzir o valor de € 152,32, tal como é permitido pelo artº 566º nº3 do Cód. Civil * Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado Cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 1.501,68 desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). * DECISÃO: Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.501,68 (mil, quinhentos e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 4% para o Demandante e 96% para a Demandada (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente Ata que, depois de lida, vai ser assinada. A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica do Apoio Administrativo (Isabel Peres) Processado por computador Artº 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |