Sentença de Julgado de Paz
Processo: 159/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONDOMÍNIO - ARRENDAMENTO
Data da sentença: 10/23/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
O demandante CONDOMÍNIO DO PRÉDIO X identificado a fls. 3, intentou a presente ação declarativa, em 28/8/2014, contra os demandados X e X, melhor identificados a fls. 3, peticionando quotas condominiais, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados no pagamento do valor em dívida de €314,10, bem como nos juros vencidos e vincendos e taxa inicial paga pelo condomínio.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
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O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 23).
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Regularmente citados (fls. 31 e 32), os demandados apresentaram contestação de fls. 37, que se dá por integralmente reproduzida, considerando-se parte ilegítima no processo, dada a responsabilidade no pagamento do condomínio da respetiva arrendatária.
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A audiência de julgamento realizou-se em 7/10/2014, com continuação em 16/10/2014, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas juntas aos autos se infere.

QUESTÃO PRÉVIA
Da legitimidade
A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, os demandados são assim partes legítimas quando têm interesse direto em contradizer e este interesse exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da ação (artigo 30º do Código de Processo Civil).
A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver os demandados da instância (artigos 577º, alínea e), 578º, 576º, nº 2 do Código de Processo Civil)
Compulsados os autos, constata-se que os demandados são os proprietários das frações “AD” e “BB” em causa nos autos, cujo pagamento de quotas condominiais estão em discussão, pelo que se considera que os demandados têm interesse em contradizer, dado o prejuízo que pode advir da procedência da presente ação.
Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de legitimidade passiva, considerando-se os demandados partes legítimas.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de 314,10.

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 – A atual Administração do Condomínio do prédio em causa foi eleita em 3 de janeiro de 2014, como consta da respetiva ata.
2 - Os Demandados são proprietários de uma fração autónoma para habitação correspondente ao 4.º Esq., do Bloco B identificada pelas letras “AD” e garagem identificada pelas letras “ BB”, no referido condomínio.
3 - Os Demandados não pagaram a dívida para despesas de condomínio, entre julho e dezembro de 2011 e de janeiro a março de 2012, num total de €314.10.
4 - Por assembleia de condóminos realizada em 3 de janeiro de 2014, foi deliberado por unanimidade o recurso à via judicial para cobrança das quotas em atraso.
5 - A Demandante interpelou os Demandados para procederem ao pagamento, para regularização o mais brevemente possível, da presente situação.
6 – Após interpelação do demandante condomínio, a demandada X veio responder que a responsabilidade pelo pagamento da dívida ao condomínio seria da inquilina, como consta de contrato de arrendamento.
7 - A Administração do Condomínio interpelou os Demandados, nomeadamente por escrito, para que os mesmos procedessem ao pagamento da quantia em débito no valor de €314.10.
8 - Sendo certo que, até à presente data, os Demandados não procederam a tal pagamento.
9 – Assim, os demandados devem a quantia em atraso no valor de €314.10.
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A matéria fática dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelo condomínio demandante que corrobora a tese do demandante, dado que a testemunha apresentada foi o anterior administrador do condomínio ora demandante e cujo depoimento foi considerado credível, além dos documentos juntos aos autos a fls. 6 a 21, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de normalidade e razoabilidade alicerçaram a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

Fundamentação da Matéria de Direito
A presente relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, por falta de pagamento de despesas de condomínio da sua responsabilidade, nomeadamente de quotas de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício dispõe o artigo 1424º do Código Civil que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
Os demandados vieram em contestação alegar que é a inquilina das frações em causa a responsável pelas despesas de condomínio peticionadas, invocando a existência de um contrato de arrendamento em que a mesma se obriga ao pagamento do condomínio.
Assim, analisando o contrato de arrendamento de fls. 18 e 19, considera-se que o mesmo respeita à fração autónoma habitacional “AD” e não à garagem “BB”.
Por outro lado, o demandante condomínio não é parte do contrato de arrendamento, pelo que a sua eficácia se projeta apenas sobre as partes identificadas nesse contrato, (cfr. artigo 406º, nº 2 do Código Civil), no domínio das suas relações diretas. Acresce ainda referir que o demandante condomínio não teria legitimidade para demandar diretamente a mencionada inquilina do contrato de arrendamento para os efeitos aqui em vista, uma vez que não foi autorizada pela assembleia de condóminos para tanto e dado que as suas funções se restringem a exigir dos condóminos, e não de terceiros, a sua quota-parte das despesas comuns (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Isto posto, considera-se que os demandados poderão ter direito de regresso sobre a referida arrendatária quanto às contribuições por si devidas ao condomínio, mas não se podem eximir ao seu pagamento com base no respetivo contrato de arrendamento, uma vez que só eles são condóminos.
Ora, sabe-se que a comparticipação das frações para as despesas comuns do prédio, a qual constitui uma obrigação “propter rem”, obrigação que tem a ver com a titularidade da “coisa”, decorre do estatuto da propriedade horizontal e impende sobre o respetivo titular.
No caso dos autos, ficou, assim, provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício relativas a quotas de condomínio, constantes dos factos provados, inerentes às frações “AD” e “BB”, de que os demandados são proprietários, relativas a despesas de condomínio desde julho a dezembro de 2011 no valor de €209,40 e de janeiro a março de 2012 no valor de €104,70, o que soma o valor de €314,10, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, como consta dos documentos juntos aos autos a fls. 6 a 21.
Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna os devedores, ora demandados, responsáveis nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil.
Por outro lado, os demandados não invocaram causa impeditiva, modificativa ou extintiva dos factos invocados, antes expondo não terem sido avisados do débito, o que não conseguiram provar, uma vez que pagaram um trimestre posterior aos débitos e segundo expuseram a inquilina terá deixado rendas em atraso, pelo que, se não foram informados, deveriam questionar o condomínio sobre o assunto, tendo, de acordo com a prova produzida nos autos sido informados, quer verbalmente, quer por escrito dos mencionados débitos condominiais. Ademais, não passaram 5 anos sobre os débitos, pelo que é afastada uma eventual prescrição das peticionadas despesas de condomínio.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados à taxa legal de 4%, desde a data da última citação dos demandados – 1/9/2014, como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e juros vincendos, 1/9/2014, sobre a quantia em dívida de €314,10, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento.
Pelo que, devem os demandados ao condomínio demandante o valor total de €314,10, além de juros legais.
Relativamente a taxa inicial peticionada pelo condomínio demandante, a mesma será considerada em termos de repartição de custas, como se mencionará infra.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno os demandados X e X, a pagar ao Condomínio demandante a quantia de €314,10 (trezentos e catorze euros e dez cêntimos), além dos juros vencidos e vincendos desde 1/9/2014, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados X e X no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo os demandados pago a taxa inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), devem proceder ao pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei 54/2013, não tendo estado presentes as partes.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 23 de outubro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)