Sentença de Julgado de Paz
Processo: 239/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: COMPRA E VENDA – CONSUMIDOR - DEFEITO
Data da sentença: 08/31/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos (cfr. art.ºs 1.º a 3.º da contestação), a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a substituir as portas e o soalho flutuante que lhe comprou, no prazo de 30 (trinta) dias, ou a pagar-lhe a quantia de € 4.676,76 (quatro mil seiscentos e setenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de indemnização por danos morais, no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em Abril e junho de 2016 comprou à demandada 6 (seis) portas e piso flutuante e respetivos apetrechos. Que ao contrário do que o seu empreiteiro lhe aconselhou, e a conselho do vendedor da demandada, comprou tela/base de cortiça para colocar entre o chão e o piso, o qual, cerca de um mês colocação começou a levantar e, aquando da reparação, verificou-se que as placas do pavimento estavam cheias de bolor. Porém, passados três ou quatro meses o pavimento começou a empolar, tendo o demandante reclamado à demandada, que afastou a sua responsabilidade referindo que o demandante deveria ter colocado isolamento de plástico. Alega que o terceiro perito, contratado pela demandada, disse ao demandante que se tratava de um defeito de fabrico. Quanto às portas, alega que passados uns meses de serem aplicadas, começaram a descair e a roçar nas guarnições, tendo a demandada enviado peritos a casa do demandante por três vezes e tendo substituído as dobradiças das portas, mantendo-se contudo o defeito. Alega a falta de respeito e profissionalismo da demandada e seus funcionários, bem como o tempo que despendeu nas várias deslocações de peritos a sua casa, o que o obrigou a se ausentar do trabalho e adiar reuniões marcadas, pretendendo ser indemnizado destes danos. Juntou procuração forense e os documentos de fls. 101 a 118 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 47 a 60 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), defendendo-se por exceção, alegando a caducidade do direito do demandante quanto ao pavimento comprado, por ter decorrido mais de dois meses sobre a data do conhecimento dos defeitos alegados e a sua denúncia à demandada e, por impugnação, impugnando a versão fática apresentada pelo demandante, alegando tratar-se, em ambos os casos, de uma incorreta/má instalação. Juntou procuração forense e os documentos de fls. 61 a 86 e de 119 a 125 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Iniciada a audiência, na presença das partes e mandatárias, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo sido junto aos autos vários documentos, o demandante pronunciado sobre a exceção da caducidade (pugnando pela sua improcedência) e ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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Na audiência realizada em 25 de agosto de 2017 (cfr. ata de fls. 129 autos), por iniciativa do tribunal, o mesmo deslocou-se ao local onde se encontram as portas e pavimento, ou seja, à residência do demandante, sita no …, tendo verificado os factos constantes da supra identificada ata, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Fixa-se à causa o valor de € 6.176,76 (seis mil cento e setenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
Não existem exceções dilatórias que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Foi suscitada a exceção perentória da caducidade do direito da demandante, sobre a qual nos pronunciaremos infra.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandada é uma sociedade por quotas que se dedica à comercialização de, entre outros, artigos de construção.
2 – No dia 23 de abril de 2016 o demandante comprou à demandada 6 (seis) portas de carvalho, e respetivas guarnições devidamente identificadas na fatura a fls. 62, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pelo preço total de € 1.041,65 (mil e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), que pagou.
3 – Em data não apurada, anterior ao demandante ir residir para a casa, a demandada entregou as portas e restante material comprado ao demandante.
4 – Em data não apurada, anterior ao demandante ir residir para a casa, a testemunha E, pedreiro de profissão, colocou/aplicou as portas.
5 – Pouco tempo depois de estarem montadas (confessado pelo demandante) as portas começaram a roçar nas guarnições.
6 – O demandante foi residir para a casa, com a obra já terminada, em julho de 2016 – confessado pelo demandante.
7 – No dia 3 de junho de 2016 o demandante comprou à demandada piso flutuante e restante material devidamente identificado na fatura a fls. 65 e 66, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pelo preço total de € 2.978,10 (dois mil novecentos e setenta e oito euros e dez cêntimos), que pagou.
8 – Em 11 de junho de 2016 a demandada entregou ao demandante o chão e restante material comprado nesse dia.
9 – No momento da entrega do chão, o material foi entregue com o plástico que acondicionava as paletes danificado, como se afere das fotografias a fls. 102 dos autos.
10 – Nunca o demandante reclamou à demandada do estado do acondicionamento das paletes ou dos artigos entregues.
11 – No decorrer do mês de julho de 2016 a testemunha E, pedreiro de profissão, colocou/aplicou o chão flutuante, sobre uma base de cortiça, esta colocada imediatamente acima da betonilha
12 – Em finais de julho, início de agosto de 2016 numa parte de uma divisão o chão flutuante começa a levantar.
13 – Tendo o demandante solicitado à testemunha E a sua reparação.
14 – A testemunha E cortou e reparou o chão flutuante.
15 – Pouco tempo depois, o chão flutuante recomeça a empolar, conforme consta das fotografias de fls. 105 a 107 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
16 – Em 1 de Março de 2017 o demandante denuncia à demandada que o pavimento flutuante estava a levantar e a dilatar em algumas áreas, apresentando bolor – admitido.
17 – No dia 3 de Março de 2017 a demandada envia a casa do demandante um perito, que elaborou o relatório de fls. 67 a 70 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde é referido existir “humidade no solo com bolor visível no pavimento” e “instalação do pavimento sem filme de polietileno (base de cortiça aplicada diretamente na betonilha) e instalação do pavimento com juntas paralelas que prejudica o funcionamento do pavimento”; concluindo tratar-se de defeito de instalação, falta de barreira de proteção de humidade (filme polietileno/PVC), juntas “paralelas”, comprimento acima dos 8 m (sugeridos pelo fornecedor) sem junta de dilatação (9m).
18 – Atento o teor do documento referido no número anterior, em 6 de março de 2017, o fornecedor remete à demandada os e mails a fls. 71 e 86 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, referindo tratar-se de um defeito de instalação por não ter sido colocada a tela plástica.
19 – As embalagens de chão flutuante vendido continham no seu interior as instruções de utilização/aplicação de fls. 72 a 75 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
20 – A colocação/instalação de chão flutuante implica: primeiro a colocação de uma tela plástica (filme polietileno/PVC), depois de um isolamento (cortiça ou outro) e, por fim, o chão flutuante.
21 – Em 7 de março de 2017 o demandante denuncia à demandada que as portas tinham descaído e não fechavam corretamente – admitido.
22 – No dia 10 de Março de 2017 a demandada envia à casa do demandante outro perito, que elaborou o relatório de fls. 77 a 84 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, onde refere que as portas encontram-se fora do nível, razão porque roçam na frente e que o pavimento não “levou plástico por baixo”.
23 – No dia 22 de março de 2017 a demandada envia a casa do demandante técnico da empresa F, que concluiu que o problema do chão devia-se ao insuficiente tempo de cura da madeira e o das portas às dobradiças, que não eram suficientemente fortes para suportarem o peso das portas.
24 – A 8 de Maio de 2017 a demandada substituiu as dobradiças das portas (fls. 85 e 116 e 117), por iguais, mantendo-se o estado das portas.
25 – Em Inspeção às portas, realizada em 25 de Agosto de 2017, com um nível procedeu-se à verificação das seis portas e verificou-se:
a) Quarto casal: ombreira direita (de dentro do quarto) com desnível à direita (bolha de ar tocava no risco direito do nível, mas dentro da área demarcada); porta com pequena dificuldade em fechar.
b) Closet: ombreira esquerda (de dentro do quarto) com desnível à direita (bolha de ar tocava no risco direito do nível, mas dentro da área demarcada) e aduela à esquerda (bolha de ar tocava no risco esquerdo do nível, mas dentro da área demarcada);
c) Escritório: ombreira direita (de dentro do quarto) com desnível à direita (bolha de ar tocava no risco direito do nível, mas dentro da área demarcada);
d) Quarto de brincar criança: aduela com desnível à esquerda (bolha de ar tocava no risco esquerdo do nível, mas dentro da área demarcada); porta desliza/movimentava-se sozinha. Imediatamente por baixo da porta, no hall de acesso aos quartos, o chão flutuante apresenta um desnível à esquerda bolha de ar tocava no risco esquerdo do nível, mas dentro da área demarcada) enquanto o pavimento do quarto (em mosaico) está nivelado.
e) Quarto de criança: aduela com desnível ligeiramente à direita (porém a bolha de ar não tocava no risco direito do nível); porta com pequena dificuldade em fechar.
f) Casa de banho: aduela com desnível à direita (bolha de ar tocava no risco direito do nível, mas dentro da área demarcada); verificou-se que a porta foi cortada por baixo; porta com pequena dificuldade em fechar.

Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – No dia 3 de junho de 2016 G, funcionário da demandada, aconselhou o demandante a colocar entre o chão e o piso flutuante somente tela de cortiça.
2 – Na embalagem do piso flutuante não existia instruções de utilização/aplicação de tela de plástico ou de cortiça.
3 – A única instrução na embalagem do piso flutuante é a constante a fls. 111.
4 – As placas do pavimento estavam empenadas.
5 – Um funcionário da demandada “desligou o telefone na cara” ao demandante.
6 – O demandante teve de adiar reunião profissional.
7 – O demandante teve de se ausentar do trabalho para estar em casa aquando das deslocações dos peritos.
8 – O demandante despendeu € 1.000 (mil euros) na “instalação dos materiais”.
9 – As portas estão desniveladas ou empenadas.

Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos (além dos admitidos nos articulados, veja-se também as declarações do demandante a este tribunal constantes da ata da audiência de discussão e julgamento a fls. 126, 127 e 128 dos autos. Quanto a estas declarações constata-se que o demandante não conseguiu esclarecer o tribunal sobre factos (datas) essenciais à decisão da causa, datas referentes a factos pessoais do demandante, que referiu não se lembrar, revelando uma memória seletiva), os documentos juntos aos autos, o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes e inspeção realizada aos bens.
Quanto à testemunha apresentada pelo demandante, E, disse ser pedreiro de profissão, que foi ele que colocou/aplicou o chão flutuante e as portas, referindo que coloca chãos flutuantes há mais de 20 anos. Disse que quando o material chegou, cerca de um mês após o ter encomendado com o demandante, o colocou, o que refere ter sido umas três semanas após a entrega do material. Disse que este chegou mal acondicionado, facto que não foi reclamado, e que vinha sem instruções (esclarecendo que na caixa estava um papel com a fotografia do chão flutuante), facto que também não foi reclamado pois sabia colocar o chão. Disse que foi com o demandante à loja da demandada em … encomendar o chão e que o funcionário que os atendeu lhes disse para colocarem tela de cortiça debaixo do chão flutuante, que era melhor. À pergunta da Juíza de Paz de qual o conselho que deu ao demandante, disse que a decisão de comprar foi do demandante, que uma vez já tinha colocado tela de cortiça por baixo do chão flutuante e que esta até era mais cara. Aceita que colocou esta tela de cortiça imediatamente por cima da betonilha e logo de seguida o chão flutuante. Refere ainda que cerca de um mês após ter colocado o chão o demandante chamou-o para o reparar, pois o mesmo estava a inchar/levantar; o chão estava com bolor e humidade e cortou-o e reparou-o. É sua opinião que o chão estava mal curado. Quanto às portas refere também ter sido ele a colocá-las e que, também pouco tempo depois (que não consegue concretizar) começaram a descair. Refira-se que esta testemunha não conseguiu esclarecer as nossas dúvidas sobre os contornos do alegado conselho do funcionário da demandada no dia da compra do chão, referindo não se recordar em concreto do que foi aconselhado, recordando-se que a decisão foi do demandante, seguindo as indicações do vendedor, mas não conseguindo dizer ao tribunal qual a sua opinião, ou posição, sobre o eventual conselho e qual este em concreto. Este facto levou-nos a não considerar fidedigno o depoimento da testemunha neste âmbito.
A primeira testemunha da demandada (chefe de seção da loja da demandada em …) referiu que o vendedor já não trabalha para a demandada há uns meses e, considerando a experiência do mesmo, não acredita que tenha dado o conselho alegado, já que um chão flutuante leva sempre, sem exceções, uma tela de plástico por baixo. Referiu que o chão foi encomendado em 3 de junho de 2016 e entregue no dia 9 desse mês, admitindo que tenha sido no dia 10; fundamentava estas datas em documentos que tinha em seu poder, juntos aos autos. Refere que, após esta data, e quanto a esta venda, só têm o registo da reclamação do demandante no dia 1 de março de 2017. Antes desta data não têm qualquer reclamação, designadamente quanto ao estado do produto ou acondicionamento do mesmo, no momento da sua entrega, ou falta de instruções, o que diz ser completamente impossível, já que todas as embalagens de chão flutuante as têm. Mais disse que mesmo que se aceitasse, o que não aceita, que faltava as instruções numa palete, nunca faltaria em duas ou mais, e a demandada vendeu ao demandante várias paletes conforme resulta de fotografia junta aos autos. Disse que, na sequência da reclamação, de imediato mandam um perito a casa do demandante, no dia 3, que elaborou e lhes enviou o relatório a fls. 67 e seguintes dos autos; que entraram em contacto com o fabricante que disse que a causa do chão estar a levantar era a falta de película de plástico aplicada antes do chão flutuante, consequentemente, não havia qualquer defeito no produto, mas sim uma má instalação do mesmo. Esclarece que, mesmo que se coloque um isolante de cortiça tem sempre de se colocar também a película de plástico. Refere que poucos dias depois, o demandante faz uma nova reclamação, desta vez das portas, que descaíram e não estão a fechar como deve ser. Mais uma vez, mandam um técnico a casa do demandante, que disse tratar-se também de má instalação, já que não estão niveladas. Posteriormente, contratam empresa terceira (F) para ir “peritar” o chão e as portas, o que ocorreu no dia 22 de março de 2017, tendo esta concluído que o problema do chão devia-se ao insuficiente tempo de cura da madeira e o das portas às dobradiças, que não eram suficientemente fortes para suportarem o peso das portas. Na sequência desta peritagem o fabricante da madeira disse que era impossível ser um problema de cura da madeira, já que não teve qualquer outra reclamação do lote de madeira e que se estava perante uma má instalação, já que faltava a película de plástico. O fabricante das portas disse para se substituírem as dobradiças, o que a demandada fez (substituindo-se por iguais), o que em nada alterou o estado das portas.
As duas outras testemunhas apresentadas pela demandada são os peritos que, nos dias 3 e 10 de Março de 2017, foram a casa do demandante para verificar o estado do chão e das portas, tendo ambas confirmado e reiterado integralmente o teor dos relatórios que elaboraram que se encontram a fls. 68 e seguintes (terceira testemunha) e 77 e seguintes (segunda testemunha).
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da demandante e das testemunhas e do que verificámos na inspeção ao local.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos provados resulta que entre demandante e demandada foram celebrados dois contratos de compra e venda, contrato previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, transmite-se da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante o pagamento de um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objeto em causa; a obrigação de entregar a coisa objeto do contrato por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil.
À relação jurídica em apreço, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a atividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei n.º 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detetado (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º), tendo, em caso de inêxito, de reclamar judicialmente o seu direito no prazo de dois anos a contar da data da denúncia (cfr. n.º 3 do artigo 5º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) sob pena de caducidade do seu direito.
Porém, nos termos do n.º 4 do artigo 5º-A do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, o prazo de dois anos, suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objetivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com exceção da arbitragem.
Feito que está o enquadramento da legislação aplicável ao caso, cumpre averiguar se existem os alegados defeitos e, caso existam, da possibilidade da sua eliminação ou da caducidade do direito do demandante quanto ao peticionado respeitante ao chão.
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada na substituição das portas e do soalho flutuante que lhe comprou ou, a pagar-lhe a quantia de € 4.676,76 (quatro mil seiscentos e setenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de indemnização por danos morais, no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros), por os mesmos apresentarem defeitos. Conforme acima referimos, competia-lhe apenas provar a verificação de um defeito no bem durante o prazo de garantia.
Da factualidade provada resulta que no dia 23 de abril de 2016 o demandante comprou à demandada 6 (seis) portas de carvalho e respectivas guarnições; que as mesmas foram colocadas/aplicadas em data anterior a julho de 2016, admitindo-se estarem no último dia desse mês; que “pouco tempo depois” de estarem montadas as portas começaram a empenar, descair e roçar nas guarnições e que em 7 de março de 2017 o demandante denuncia à demandada que as portas tinham descaído e não fechavam corretamente. Quanto ao chão flutuante, ficou provado a sua compra em 3 de junho de 2016; entrega em 11 de junho de 2016; colocação/aplicação em julho de 2016; começar a levantar em finais de julho, início de agosto, de 2016; a sua reparação pelo terceiro que o colocou, a mando do demandante; o reaparecimento do defeito pouco tempo depois; e, por último, a denúncia em 1 de março de 2017.
Destes factos resulta claro que, pouco tempo após aplicados/colocados os bens comprados, começaram a surgir deficiências. Três portas começaram a roçar, não fechando bem, e o chão a levantar. Na inspeção judicial realizada verificámos ser uma realidade, mas verificamos que se trata das situações refletidas nas fotografias juntas aos autos, não mais.
Alega a demandada que, em ambos os casos, estamos perante uma má instalação/colocação dos produtos vendidos. Como acima referimos, o vendedor para se ilibar da sua responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Vejamos se lhe assiste razão.
No caso do chão, o demandante não logrou provar que no dia 3 de junho de 2016 o funcionário da demandada o aconselhou a colocar entre o chão e o piso flutuante somente tela de cortiça. Não ficámos convictos que tal tenha acontecido, tal como já justificámos na motivação fática. Pelo contrário, ficámos convictos que a colocação/instalação de um chão flutuante implica: primeiro a colocação de uma tela plástica (filme polietileno/PVC), depois de um isolamento (cortiça ou outro) e, por fim, o chão flutuante. Ficámos também convictos que isso consta das instruções do produto. Assim não fez o demandante, pelo que urge concluir que a causa do empolamento/levantamento do chão deve-se a má colocação/aplicação do mesmo, causa imputável a terceiro, tendo a demandada logrado afastar a sua responsabilidade legal.
Esclareça-se que o facto de terceiro – que não ouvimos – ter elaborado relatório – que não vimos – a referir que o problema do chão era da sua cura, não é para nós suficiente para, sem mais, e considerando a prova que nos foi produzida, considerar que o problema do chão se deve ao insuficiente tempo de cura da madeira. Não há prova neste sentido. Assim sendo, não tendo o demandante direito ao peticionado relativamente ao chão, fica prejudicada a análise da caducidade do seu direito.
No caso das portas, verificámos (cfr. ponto 25 de factos provados) um ligeiríssimo desnivelamento, mas a bolha de ar do nível nunca se encontrava fora da área demarcada, pelo que há que concluir que as portas estão niveladas. Também aqui a demandada alegou estarmos perante uma má instalação/colocação dos produtos vendidos. Na inspeção judicial realizada verificámos que as portas estão niveladas. Não nos foi feita prova que as mesmas estivessem empenadas e, no que visionámos, tal não podemos concluir. Verificámos, porém, que três das portas não fecham correctamente.
Porém, a questão a analisar é outra. Tendo a demandada procedido à reparação das portas, substituindo as dobradiças das mesmas, o que em nada alterou o estado das mesmas, ao efetuar tal substituição, a demandada reconheceu que a sua obrigação de reparação/substituição, e o inerente direito do demandante a tal reparação/substituição. E, assim sendo, não se compreende que agora, perante o insucesso da reparação, alegar não ser responsável pela reparação. A demandada aceitou como bom o relatório da empresa F, que concluiu que o problema das portas eram as dobradiças, que não eram suficientemente fortes para suportarem o peso das portas. Aceitou-o e admitiu-o, substituindo as dobradiças das portas. Não está em causa um reaparecimento de um “defeito”, já que a substituição das dobradiças não reparou o defeito, como a própria demandada aceita. Está em causa reparar o que aceitou ter a obrigação de reparar. Nada mais.
No cumprimento da obrigação que assumiu ter, a demandada substituiu as dobradiças das portas por outras iguais, o que não se compreende já que o relatório que aceitou por bom referia que as existentes não eram suficientemente fortes para suportarem o peso das portas. Deveria ter substituído as dobradiças das portas por outras mais fortes, pois assim estaria efetivamente a reparar o defeito que aceitou. Não o fez, indo agora condenada a fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Esclareça-se que o pedido do demandado de condenação da demandada na substituição das seis portas, parece-nos abusivo já que não provou a existência de qualquer defeito, uma vez que as portas estão niveladas, não provou estarem empenadas, tendo provado somente que três delas têm (pequena) dificuldade em fechar.
A reparação deste defeito é possível (e recorde-se que é hoje pacífico os direitos do consumidor à reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, bem como a ser indemnizado, não podem ser exercidos em alternativa, estando entre si numa ordem lógica: em primeiro lugar o vendedor está adstrito a eliminação do defeito da coisa; depois à sua substituição), constituindo um abuso de direito (cfr. n.º 5 do artigo 4.º, do citado Decreto-Lei nº 67/2003) peticionar a substituição das 6 (seis) portas, o pagamento do preço pago pelas seis portas, e demais material necessário à sua montagem/colocação, quando o defeito provado encontra-se em três portas e é reparável.
Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento de indemnização por danos morais, o demandante não logrou provar a sua existência, já que não apresentou qualquer prova dos mesmos, pelo que a sorte deste seu pedido terá de ser a sua improcedência.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condeno a demandada a substituir, no prazo de 30 (trinta) dias substituir as dobradiças das portas vendidas, por outras mais fortes, indo no demais absolvida.
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CUSTAS:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às mandatárias das partes, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique as partes.
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 31 de agosto de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)