Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 153/2023 – JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO | |
| Data da sentença: | 03/20/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 153/2023 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AC, com sede na Rua -----, n.º ---, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º ------, representada pelo Dr. J. Pina Simão, Advogado, portador da cédula profissional n.º ----, com escritório na Rua -----, n.º --, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 11 dos autos. Demandados: RB e MR, na qualidade de seu Associado, casados, ela com o NIF m.º 218355017, ele portador do Cartão de Cidadão n.º 10327629, residentes na Rua -----, n.º ---, 0000-000 (localização 3), ela acompanhada pelo Ilustre Advogado Dr. -----, portador da cédula profissional n.º ----, com escritório no ------, --º esq., Frente, 0000-000 (localização 4), munido de Procuração Forense a fls. 19 dos autos. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação dos Demandados no pagamento de €1378,74 (mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). Alegou ter sido requerido pela Demandada o averbamento do seu nome no contrato que a Sociedade Mediação Imobiliária, Lda. celebrou com a Demandante em 15/03/06. Relatou que, a partir de janeiro de 2011, as faturas relativas a consumos de água, saneamento e resíduos urbanos foram emitidas em nome da Demandada. Em 03/07/23, via email, a Demandada solicitou o cancelamento do contrato, tendo enviado fotografia do contador afeto ao local de consumo. A Demandante procedeu à retirada do contador tendo confirmado uma leitura de consumo de 1250m3. A Demandante, no Requerimento Inicial, dá nota que, no período entre 04/05/23 a 04/07/23, foi registado um consumo de 259m3 de água. A Demandante emitiu a fatura n.º 0090752023/003359176, no valor de €1 351,56 (mil trezentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) com vencimento a 25/07/23, a qual se encontra por pagar e cujo valor peticiona a condenação dos Demandados no seu pagamento. A Demandante peticiona, ainda, a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora num valor que contabilizou em €15,88 (quinze euros e oitenta e oito cêntimos). Por último, a Demandante pede a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou Procuração Forense a fls. 11 dos autos e oito (8) documentos que se encontram a fls. 3 a 10 e 11 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação €1 378,74 (mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). Após repetição da citação determinada por Despacho proferido a fls. 24 dos autos por considerar-se verificada a preterição de formalidade essencial no expediente de citação, mais concretamente, falta de uma folha do articulado, a Demandada foi regularmente citada, conforme documento junto a fls. 33 dos autos, cujo teor se dá aqui reproduzido para todos os legais efeitos. Foi agendado o dia 09/10/23 para a realização de Sessão de Pré-Mediação, não tendo sido alcançado um acordo entre as Partes. A Demandada veio a apresentar Contestação a fls. 44, 44V, 45, 45V e 46, onde, em síntese, invocou a sua Ilegitimidade Passiva por Preterição de litisconsórcio Necessário, pois a Demandada era casada com MBR, melhor identificado nos autos, bem como requereu a Intervenção Principal Provocada deste. Por fim, impugnou a factualidade alegada no Requerimento inicial referindo que a Demandada não realizou os consumos de água cujo pagamento agora lhe é exigido. Alega ter alienado o imóvel através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca celebrado com JC em 29/05/23, conforme documento junto a fls. 47 a 52 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Entende que os consumos respeitantes à fatura n.º 0090752023/003359176 são imputáveis ao novo proprietário do imóvel. Foi determinada a notificação da Demandante para se pronunciar quanto ao incidente de Intervenção Principal Provocada de JC requerido pela Demandante e para se pronunciar ou requeresse o que tivesse por conveniente quanto à invocada Ilegitimidade Passiva da Demandada. A Demandante, a fls. 56 e 56V, nos termos do art.º 316º do Código de Processo Civil, requereu a Intervenção Principal Provocada do cônjuge da Demandada, MBR. Foi notificado o Ilustre Mandatário da Demandada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 318º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quanto ao chamamento de MBR. O Ilustre Advogado entendeu nada dizer. Foi proferido a fls. 62 e 63 Despacho admitindo a Intervenção Principal Provocada de MBR por forma a suprir uma eventual preterição de litisconsórcio necessário e com vista ao esclarecimento de questões suscitadas nos autos que ficariam sem resposta se tal não acontecesse. A Demandante foi ainda notificada para se pronunciar quanto ao Incidente de Intervenção Provocada de JC. A Demandante, a fls. 77 dos autos, opôs-se a que fosse diligenciada tal intervenção aduzindo os seguintes argumentos: o contrato de compra e venda celebrado não garante de forma imediata que a posse do imóvel haja de imediato sido transmitida. Refere que o documento junto a fls. 4 e 4V dos autos demonstra que a Demandada informou o consumo em causa nestes autos no dia 03/07/23 e solicitou a baixa do contrato. A fls. 83 foi proferido Despacho não admitindo a Intervenção Provocada de JC por não se tratar de nenhum caso em que a Intervenção seja permitida pela Lei dos Julgados de Paz. Foram realizadas Sessões de Julgamento nos dias 05/03/24 e 15/03/24. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para que proferissem breves Alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte sentença, na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1-Foi celebrado um contrato de fornecimento de água no dia 15/03/06 entre a Demandante e a Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, para o local de consumo sito na Rua ------, n.º --, --º Dto., 0000-000 (localização 1). 2-Em 18/12/13 através da Ap. 91/20131218 foi cancelada a matrícula da Sociedade Mediação Imobiliária, Lda. 3-Em data posterior ao cancelamento da matrícula da Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, foi solicitada pela Demandada a alteração de titularidade do contrato de fornecimento para o seu nome e a alteração do tipo de consumo de comercial com saneamento para o tipo domésticos c/ saneamento. 4-Em 29/05/23 os Demandados celebraram um contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca pelo qual venderam a fração autónoma designada pela Letra “X”, correspondente ao primeiro andar direito destinada a habitação. 5-Em 03/07/23, via email, a Demandada solicitou o cancelamento do contrato e enviou fotografia da contagem do contador existente na sua propriedade. 6-A Demandante procedeu à retirada do contador e confirmou que o mesmo apresentava um consumo de água de 1250m3. 7-A última fatura com leitura efetiva de consumo do local apresentava o valor de 991m3. 8-No período entre 04/05/23 e 04/07/23 foram consumidos 259m3 de água. 9-A Demandante emitiu a fatura n.º 0090752023/003359176 no valor de €1351,56 (mil trezentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), com vencimento em 25/07/23. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS O facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 3 dos autos cujo teor se dá aqui pior integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 2 resultou assente com base no documento junto a fls. 79, 79V, 80, 80V e 81 dos autos dos O facto n.º 3 resultou assente com base nos documentos juntos 4, 4V, 5, 5V, 6, e 7 dos autos cujo teor se dá aqui pior integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 4 resultou assente com base no documento junto a fls. 50, 50V, 51, 51V e 52 dos autos, cujo teor se dá aqui pior integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 4 e 4V cujo teor se dá aqui pior integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 6 resultou assente com base no documento a fls. 4 e 4V, 6 e 7 e depoimento sério, isento e credível da testemunha IB. Os factos n.º 7 a 9 resultaram assentes com base no documento a fls. 6 e 7 e depoimento sério, isento e credível da testemunha IB. Factos Não Provados A posse do imóvel após a celebração do contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca foi transmitida ao novo proprietário do imóvel JC. A Requerente e o seu marido, apenas mantiveram o contador e o contrato de fornecimento de água junto da Demandante, por forma a permitir que o novo proprietário pudesse transferir a titularidade do contrato de fornecimento de água, sem que fosse cortada. Motivação do Facto não Provado Ausência de comunicação atempada à Demandante da alteração da titularidade do contrato e falta de mobilização probatória credível que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos. O DIREITO Na presente ação peticiona a Demandante a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de €1 378,74 (mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) por conta da fatura n.º 0090752023/003359176 relativa ao consumo de água, saneamento e resíduos na Rua ---------, 0000-000 (localização 1). Os Demandados alegaram não serem os autores de tal consumo de água. Nesse sentido juntaram cópia do contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca que incidiu sobre o local de consumo e pelo qual transmitiram a propriedade do imóvel insistindo que foi este que consumiu toda a água e usufruiu dos serviços da Demandante. O fornecimento de água, saneamento e resíduos era prestado pela Demandante sob a égide de um contrato de fornecimento que foi alterado a pedido da Demandada para o seu nome e com alteração do tipo de consumo de comercial com saneamento para o tipo domésticos c/ saneamento, conforme documentos juntos a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, e 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em concreto, a Demandada em data que não foi possível apurar junto da Demandante alterou a titularidade do contrato e o tipo de consumo previsto no mesmo. A Demandada, apenas em 03/07/23, solicitou, por email, o cancelamento do seu contrato de fornecimento junto da Demandante juntando fotografia do contador onde foi apurado pela Demandante um consumo de 991m3 de água, conforme documento junto a fls. 4 e 4V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A Demandada ao não ter comunicado à Demandante atempadamente, a celebração do contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, não possibilita que este Tribunal intervenha julgando indevido o pagamento do valor da fatura peticionado pela Demandante. Pese embora esta realidade pela qual os Demandados apenas de si se possam queixar não podemos deixar de assinalar que resta aos Demandados, em sede de outra ação, a intentar provar que o consumo de água realizado no período de faturação de 06/06/23 a 04/07/23 foi, efetivamente, da responsabilidade do novo proprietário da fração JC e não da titular do contrato, aqui Demandada, no âmbito do Direito de Regresso que nesse enquadramento lhes poderá assistir. No caso sub judice, por nos encontramos perante uma dívida respeitante a encargos normais da vida familiar, consumos de água na casa de morada de família, dívida que responsabiliza ambos os cônjuges, nos termos do art.º 1691º, n.º 1 alínea b) do Código Civil. Face ao exposto, julga-se procedente o pedido da Demandante nesta parte, pelo que vão os Demandados condenados solidariamente no pagamento da quantia de €1 351,56 (mil trezentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) respeitante à falta de pagamento da fatura n.º 0090752023/0033059176. Atento o incumprimento contratual provado nos autos vão os Demandados também condenados no pagamento dos juros vencidos calculados pela Demandante no valor de €15,88 (quinze euros e oitenta e oito cêntimos), bem como nos juros legais vincendos à taxa legal de 4%, considerando o tipo doméstico de consumo, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, por consequência, condeno os Demandados a pagar solidariamente à Demandante a quantia de €1 378,74 (mil trezentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). Os Demandados vão também condenados no pagamento de juros vincendos à taxa legal de 4% aplicável, até efetivo e integral pagamento. Custas: Os Demandados deverão proceder ao pagamento do valor em dívida – € 70,00 (setenta euros). Mais ficam notificados para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €35,00 (trinta e cinco euros) cada através de documentos únicos de cobrança (DUC) que junto se enviam (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem 10 euros, até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo os comprovativos de pagamento ser enviados ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele, indicada, mesmo com atraso. Caso paguem com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso (€10,00 (dez euros) por cada dia de atraso Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 20 de março de 2024. O Juiz de Paz, _________________________
(José João Brum)
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