Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2013-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/06/2013
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º: 38/2103
Data: 06-09-2013.
Matéria: Incumprimento contratual (artigo 9.º/1/alínea i) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07).
Valor da ação: 1985,00 €.
Demandantes: A e B
Mandatário: C
Demandada: APM
Patrona nomeada: RM
Objeto do litígio:
Os Demandantes instauraram a presente ação declarativa de condenação da Demandada tendo, para o efeito, alegado os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são proprietários de um prédio urbano, destinado a comércio, sito na Rua X,
2 - Tendo celebrado com a Demandada um contrato de arrendamento do mesmo, pelo valor anual de 3300,00 €, pagos em prestações mensais de 275,00 € (doc 1).
3 – Tal contrato deveria vigorar entre .../.../... e .../.../... .
4 – Quando o locado foi entregue à arrendatária, encontrava-se integralmente pintado de branco e a pintura estava em bom estado.
5 – Como o ramo de negócio o justificava e a arrendatária, ora Demandada, o solicitou, os Demandantes autorizaram que a mesma alterasse a cor das paredes para tons mais fortes.
6 – Em Agosto de 2009, os Demandantes foram informados verbalmente pela Demandada de que esta pretendia denunciar o contrato de arrendamento com efeitos imediatos.
7 – Nos termos do contrato assinado por ambos, a arrendatária deveria ter comunicado por escrito, através de carta registada com aviso de receção e com uma antecedência de 30 dias, o que não se verificou.
8 – Não obstante, os Demandantes não se opuseram à denúncia do contrato em causa e, como o mês se encontrava a meio, apenas exigiram o pagamento de 120,00 € relativo ao mês de Agosto que se encontrava a pagamento.
9 – Também solicitaram que o imóvel fosse entregue nas mesmas condições em que a Demandada o havia recebido, ou seja, com as paredes pintadas de branco.
10 – De referir que, quando da assinatura do contrato, não houve lugar ao pagamento de quaisquer quantias a título de caução.
11 – Apesar da denúncia do contrato se ter verificado em Agosto de 2009, por iniciativa da Demandada, a mesma não entregou a chave e, consequentemente, o locado ao seu legítimo proprietário.
12 – Por diversas vezes os Demandantes interpelaram verbalmente a Demandada para que esta lhe fizesse a entrega das chaves do locado e para que procedesse ao pagamento dos 120,00 € acordados.
13 – Em 18 de Janeiro de 2010 os Demandantes interpelaram através de carta com A/R a Demandada para que a mesma procedesse à entrega do locado, através da entrega da respetiva chave e procedesse ao pagamento da quantia que se encontrava em dívida (doc 2).
14 – A Demandada entregou a chave do locado no dia 23-01-2010 sem que, no entanto, tivesse efetuado o pagamento dos 120,00 € em dívida (doc 3).
15 – Quando entraram no imóvel os Demandantes verificaram que as paredes estavam em péssimo estado, com pintura que não disfarçava, sequer, a cor que antes tinham.
16 – Também nesta parte a Demandada não cumpriu o acordado em agosto.
17 – Os Demandantes tiveram que pintar o imóvel, tendo trabalhado nessa tarefa durante 4 dias e tendo despendido cerca de 90,00 € em tinta branca.
18 – No entanto, os Demandantes nunca exigiram o pagamento deste trabalho e desta despesa.
19 – Mas, por diversas vezes, falaram pessoal e telefonicamente com a Demandada no sentido de que a mesma procedesse ao pagamento da quantia em dívida, de 120,00 €.
20 – No último contacto efetuado junto da Demandada esta disse ao Demandante marido que não lhes devia nada e não queria que aquele voltasse a falar consigo.
21 – Aliás, posteriormente ameaçou através de mensagem SMS com um processo judicial se os Demandantes voltassem a dizer-lhe que devia alguma coisa.
22 – Em face deste último desenvolvimento, cessa a boa vontade dos Demandantes e há que fazer as contas corretas.
23 – Entre o mês de agosto de 2009 e janeiro de 2010, datas em que a Demandada denunciou o contrato e efetuou a entrega do locado decorreram cinco meses, considerando apenas os meses entre setembro e janeiro.
24 – Durante esses meses os Demandantes não puderam colocar o imóvel no mercado de arrendamento porque a Demandada ainda não havia feito a entrega do mesmo.
25 – Em consequência deste facto, os Demandantes não obtiveram rendimentos previsíveis de 1375,00 €.
26 – Os Demandantes despenderam 4 dias do seu tempo para pintar o imóvel, tarefa que competia à Demandada. Se entregassem essa tarefa a um pintor, teriam que despender de uma verba que se estima em cerca de 200,00 €, acrescido da tinta.
27 – Como não se trata de trabalho de profissionais, considera-se justo atribuir o valor de 100,00 pelo trabalho efetuado na pintura do imóvel.
28 – Foi utilizada tinta branca, no valor de 90,00 €.
29 – Portanto, em termos materiais, os prejuízos do Demandante podem ser contabilizados em 1685,00 €.
30 – Os Demandantes são pessoas sexagenárias, respeitadoras e respeitadas em XX.
31 – Há décadas que arrendam o imóvel em causa, sem que tenha tido quaisquer problemas com os seus anteriores arrendatários.
32 – Ao longo de todo o processo, demonstraram ter abertura e sensibilidade relativamente aos problemas que a Demandada lhe ia relatando para justificar o não pagamento da dívida.
33 – Quando foi confrontado com a atitude da Demandada em recusar a existência da referida dívida e com as ameaças de que foi alvo, ficaram profundamente abalados,
34 - Quer física, quer psicologicamente,
35 – Por serem confrontados com a ameaça de um processo judicial, por alguém que ao longo de quase dois anos não os soube respeitar.
36 – Nem sequer respeitar a atitude de complacência que foi tomada para consigo.
37 – Entendem os Demandantes serem credores de uma indemnização a título de danos morais, que se computa em 300,00 €.
Termina pedindo a condenação da Demandada no pagamento das seguintes quantias:
- 120,00 €, correspondente a 15 dias do mês de Agosto de 2009;
- 1375,00 €, correspondente a rendimentos não obtidos entre Agosto de 2009 e janeiro de 2010;
- 100,00 €, correspondente a gastos de mão de obra da pintura do imóvel;
- 90,00 €, correspondente a tinta.
E ainda:
- 300,00 €, correspondente a danos morais,
Tudo num total de 1985,00 €.
Dão-se também por reproduzidos os documentos juntos aos autos pelos Demandantes.
Relatório:
A Demandada foi devidamente citada, não tendo apresentado contestação.
Não foi agendada sessão de pré-mediação em virtude de os Demandantes terem recusado a mesma.
A Demandada foi notificada da audiência de julgamento não tendo comparecido nem justificado a respetiva falta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Não há exceções dilatórias ou perentórias, nulidades ou incidentes processuais que cumpra conhecer.
Fundamentação de facto:
A Demandada foi devidamente citada e notificada para contestar e não o fez;
A Demandada foi notificada para a audiência de julgamento, não tendo comparecido nem justificado a falta.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 58.º/2 da LJP, consideram-se confessados os factos articulados pelos Demandantes, com exceção dos a seguir indicados.
Não ficou provado que:
A) Os Demandantes tenham gasto 90,00 € para compra de tinta destinada à pintura do imóvel;
B) Não se tendo provado que os Demandantes compraram tinta no valor de 90,00 €, prejudicada fica também a prova da pintura do imóvel pelos próprios Demandantes, calculada em 100,00 €;
C) A Demandada tenha ofendido os Demandantes.
A fixação da matéria de facto dada como não provada deve-se à ausência de prova credível relativamente à mesma. Com efeito, a alegação de que a Demandada tenha “ameaçado” os Demandantes com um processo judicial, bem como a recusa da existência da dívida por parte daquela, não configuram nenhuma ofensa. Na verdade, “a todos é assegurado o acesso ao Direito a aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…” (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). Sendo, portanto o recurso aos tribunais um direito, não pode ser considerado como uma ofensa. E no que se refere à recusa da existência da dívida, esta seria, sem dúvida, uma alegação que deveria ser invocada no caso de ser instaurado um processo, quer pela Demandada, quer pelos Demandantes, como acabou por ser o caso. Porém, a Demandada não aproveitou a oportunidade que lhe foi oferecida para esgrimir as suas razões em tribunal. Mas o facto de ter recusado a dívida fora do tribunal não pode ser considerado como uma ofensa aos Demandantes. Fundamentação de Direito:
A matéria da presente acção circunscreve-se às relações emergentes do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, mais concretamente para comércio, conforme resulta do próprio contrato. Sendo o arrendamento uma espécie do género locação, é-lhe aplicável o regime da locação, previsto no artigo 1022.º e segs do Código Civil, bem como o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e respetiva regulamentação, sendo de assinalar o Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8-08, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração. De entre estes cabe referir o constante do artigo 3.º/1/alínea a), que diz respeito à identificação do local arrendado. Sendo certo que do contrato não consta a identificação do dito local – constituindo este facto uma irregularidade - tendo em conta o disposto no artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei, é de considerar o contrato como válido.
Diz o artigo 1038.º/alínea i) do Código Civil que “São obrigações do locatário…i) restituir a coisa locada findo o contrato.” E o 1045.º/1 do mesmo Código diz: “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.” Segundo o Acórdão da Relação do Porto de 4-10-1988, citado por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 1045.º, “a indemnização a pagar pelo atraso na restituição da coisa locada é a prevista no artigo 1045.º do Código Civil“ e “esta disposição aplica-se quer o locador, por inércia, não tenha exigido tal restituição, quer tenha feito essa exigência.”
Ora, conforme ficou provado, a Demandada denunciou o contrato de arrendamento em meados de agosto de 2009, mas só procedeu à entrega das chaves no dia 23-01-2010. Assim deve a Demandada ser condenada no pagamento da quantia correspondente às rendas vencidas desde a denúncia do contrato até à entrega das chaves, o que perfaz a quantia de 1375,00 € (275,00 € x 5), a que acresce a renda devida pela utilização do imóvel durante parte do mês de Agosto de 2009 (120,00 €), num total de 1495,00 €.
Em conclusão:
1 -Tendo a Demandada restituído o locado cinco meses após a denúncia do contrato de arrendamento, deve a mesma ser condenada no pagamento de uma indemnização aos Demandantes correspondente a cinco meses de renda, a que acresce o valor da renda vencida, correspondente a parte do mês de Agosto de 2009, num total de 1495,00 €.
2 – Não se tendo provado a compra da tinta pelos Demandantes, fica prejudicado o pedido indemnizatório relativo à tinta, bem como à pintura.
3 – Não podendo o recurso aos tribunais ser considerado como uma ofensa – por ser um direito constitucionalmente assegurado – prejudicado fica também o pedido de indemnização por danos morais.
Decisão:
Face ao que antecede julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada no pagamento aos Demandantes da quantia de 1495,00 €, relativa ao valor de cinco meses de rendas desde meados de agosto de 2009 a meados de janeiro de 2010 e ao valor da renda vencida relativa a parte do mês de Agosto de 2009.
Custas:
Na proporção, cabendo 18,00 € aos Demandantes e 52,00 € à Demandada. Não tendo esta efetuado nenhum pagamento, deve pagar a referida quantia num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28-12, alterada pela Portaria 209/2005, de 24-02).
O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz.
Devolva-se 17,00 € aos Demandantes.
Registe e notifique.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida