Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 157/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/13/2014 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | III ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de março de 2014, pelas 16,15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo nº x, em que são partes: Demandante: A; Demandados: B, e BB O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Realizada a chamada verificou-se que ninguém se encontrava presente. Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se anexo à presente ata e que dela faz parte integrante. Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Assistente Técnica, Ana Gonçalves SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, e BB, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que sejam os demandados condenados a pagar à demandante, solidariamente, a quantia de € 6.156,90 (seis mil cento e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo com a matrícula WW e pela privação do seu uso, importância acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até ao efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 9 e juntou 7 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados, regular e pessoalmente citados, apresentaram contestação, a fls. 34 a 36 a segunda demandada, e a fls. 53 a 63 dos autos, os primeiros demandados. A segunda demandada juntou 4 documentos. Todos compareceram à Audiência de Julgamento e apresentaram prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros de marca x, modelo x, matricula WW, de .../.../...; 2.º- No dia 31 de março de 2013, pelas 13h:10m, na E.N. 229, freguesia da x, concelho de Aguiar da Beira, no sentido Ponte do Abade/Aguiar da Beira, circulava o veículo WW, conduzido por C, filho da demandante; 3º- Eis que, nesse momento, ao Km 33 da mesma Estrada Nacional, surgem dois cães de grande porte, um “Pastor Alemão” e outro arraçado de “Serra da Estrela” que naquele momento atravessavam, a correr, a estrada do lado direito para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha do WW; 4.º- Provindo de um terreno que se situa do lado direito da estrada, atento ao sentido de marcha do WW, em direção à propriedade dos primeiros demandados; 5.º- O condutor do WW, apesar de conduzir com precaução, não conseguiu evitar o embate no cão “Serra da Estrela”, cor castanho escuro, grande e bastante forte, com a parte frontal do WW; 6.º- Danificando a matrícula, revestimento da frente e oticas direita e esquerda; 7.º- Em consequência do acidente, o WW foi parar na berma do lado direito e o canídeo afastou-se do local do embate e dirigiu-se para propriedade dos primeiros demandados que se situa do lado esquerdo no sentido referido; 8.º- Os animais andavam soltos, sem trela e açaime; 9.º- No momento do embate chovia, encontrando-se o piso molhado; 10.º- Foi chamada ao local a Guarda Nacional Republicana, que tomou conta da ocorrência; 11.º- Quando chegou o veículo já havia sido removido do local e havia vestígios do embate na berma da faixa de rodagem; 12.º- Na presença da GNR o primeiro demandado informou ser o proprietário do cão “Serra a Estrela” que se encontrava na sua propriedade; 13.º- A propriedade dos primeiros demandados é muito extensa e não é totalmente vedada, permitindo a livre entrada e saída de animais; 14.º - Nas proximidades do local onde ocorreu o acidente costumam andar outros cães livremente pela via pública; 15.º- O condutor foi submetido ao teste de alcoolemia no aparelho DRager SD 400, tendo acusado uma taxa Tas de 0,00g/; 16.º- Por contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º x, e com início em 04/04/2013, a primeira demandada, na qualidade de detentora do animal, transferiu para a segunda demandada, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo seu cão “Serra da Estrela”, denominado “y”, de “uso” particular, nascido em julho de 2006; 17.º- Responsabilidade até ao montante de € 50 000,00; 18.º- Acordando ainda uma franquia, a cargo da primeira e por sinistro, de 10% do valor dos prejuízos, no mínimo de 50,00; 19.º- E ainda, excluir, das garantias do contrato, os danos “Causados pela inobservância das condições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia” [artigo 4º, nº 1, alínea g) das Condições Gerais da Apólice]; 20.º- No âmbito desta Apólice, em 22 de abril de 2013 a primeira demandada comunica à demandada Seguradora um sinistro ocorrido na Rua do x, Estrada Nacional, na Freguesia de x, com o seu animal, referindo: “animal soltou-se e saltou para a estrada provocando estragos num veículo”, de D; 21.º- Indicando como data da ocorrência o dia anterior, pelas 13:00 horas; 22.º- Em consequência, a segunda demandada ordenou à E, que avaliasse os danos sofridos no veículo WW; 23.º- O que veio a acontecer em 02/05/2013; 24.º- Tendo tal empresa elaborado uma peritagem – “condicional”, de onde resultam danos na parte da frente do veículo, no seguinte: - Matrícula; - Revestimento da frente; - Capô; - Óticas direita e esquerda; 25.º- O que implicaria um custo de reparação no valor total de €1.276,90, sendo: - Mão de obra geral: €166,20; - Mão de obra de pintura: € 119,60; - Material de pintura: €103,15; - Matrícula: €7,50; - Revestimento frente: €245,30; - Superfície de cobertura interior da frente direita: €6,60; - Capô da frente XXXXX 1994-2004: €187,58; - Ótica esquerda H1+H1 elétrica: €105,71; - Ótica direita H1+H1 elétrica: €105,71; - Anti-gelo: €17,50; 26.º- Da peritagem resultou a convicção de que as amolgadelas e riscos na vertical no capôt não se coadunam com o embate em canídeo; 27.º- Mas eventualmente de raspagem em superfície rugosa, eventualmente uma parede ou a caixa de carga de um veículo tipo “p”; 28º.- Efetivamente, em 2012, o veículo WW, quando se encontrava estacionado, apareceu com uns riscos no capôt, não tendo a demandante procedido entretanto à sua reparação; 29º.- Em 22/08/2013, a segunda demandada comunica por carta à demandante a declinar a responsabilidade pelo sinistro, alegando que os danos peritados não resultaram de embate em canídeo; 30º.- Convicção alicerçada também no facto dos peritos não terem encontrado pelos no veículo; 31.º- Em 02/09/2013 a demandante comunica à segunda demandada que não aceita esta posição; 32.º- A que esta responde confirmando a posição tomada em 13/09/2013; 33.º- Os primeiros demandados interpelados para o pagamento em 02/10/2013, até à presente data não assumiram qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente e consequentemente pelo pagamento dos danos no veículo WW; 34.º- Veículo que continua por reparar na oficina. Motivação dos factos provados: Atendeu-se às declarações dos primeiros demandados aos documentos que não foram impugnados e aos que foram corroborados pelo depoimento das testemunhas, que se pronunciaram sobre factos de que tinham conhecimento direto e que mereceram credibilidade ao tribunal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil. Foram especialmente relevantes o depoimento do condutor do veículo na data do acidente, único interveniente, e que, apesar do seu depoimento ter de ser ponderado com reserva pelo facto de ser filho da demandante e ter interesse na causa, convenceu o Tribunal quanto ao modo como ocorreu o acidente e na identificação do cão envolvido; o depoimento do dono da oficina onde o veículo se encontra; a testemunha que vive perto da casa dos primeiros demandados e que confirmou que por vezes os cães destes andam soltos; dos peritos avaliadores e do militar da (GNR) que lavrou o Auto de Ocorrência junto aos autos e que viu os cães soltos na propriedade dos primeiros demandados no dia dos factos. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação: Não ficaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes por ausência ou insuficiência de mobilidade probatória, nomeadamente: - Que os danos no capô resultaram do embate no canídeo; - Que a demandante utilizava o veículo; - Que o contrato de Seguro celebrado entre os primeiros demandados e a demandada estava válido e eficaz à data do acidente; - Que o canídeo pertença dos primeiros demandados mantém-se sempre, sem exceção, fechado num canil, ou preso com trela, sempre dentro dos limites da habitação dos mesmos, que se encontra vedada em toda a sua extensão; - Que o mesmo canídeo jamais saiu dos limites da habitação e logradouro daqueles, para a via pública. Fundamentação de direito: Está em causa nos presentes autos uma situação de danos causados por um animal que, tendo dono (ou possuidor ou outro que os utilize no seu próprio interesse) este responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos que os mesmos causarem a terceiros ou à sua propriedade, nos termos do disposto nos artigos 483º, nº 2 e 502º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.). Trata-se de uma responsabilidade civil extracontratual, objectiva, dependendo apenas que os danos causados, pelo animal ou animais, tenham resultado do perigo especial que envolve a sua utilização. E esse perigo especial é resultante do facto de se tratarem de seres vivos que atuam por impulsos próprios. Perigo que é acrescido se andarem à solta. Quem “…utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais, são uma fonte de perigo, deve suportar as consequências do risco especial que comporta a sua utilização” (in. www.dgsi.pt, Ac. Trib Rel. Coimbra, de 07.07.2009, P nº 2543/08.9TJCBR.C1). Na situação dos autos, vem a demandante imputar responsabilidades aos primeiros demandados por danos causados no seu veículo, em consequência de o mesmo ter embatido num cão que lhes pertence. De facto, embora não expressamente alegado, resulta dos documentos juntos pela demandante, que é nessa qualidade que os demandada e ficou inequivocamente provado nos autos, não apenas porque foi comprovado que os primeiros demandados eram os detentores do animal “Serra da Estrela” que estava na sua propriedade após o acidente, como é a própria demandada que declara na Participação do sinistro à Seguradora que o seu cão “segurado”, o Serra da Estrela, para sua utilização “particular”, “….soltou-se e saltou para a estrada e provocou danos no veículo da demandante”. E embora, esta Participação se refira a uma outra data, foi assumido pelos mesmos que se tratava do acidente em causa e não outro. Mas para se ser responsabilizado civilmente há ainda que provar os danos, o nexo de causalidade entre a atuação do cão e o acidente e que essa atuação resultou da sua perigosidade. De facto, “a responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos o da culpa e da ilicitude do facto causador do dano” (in. www.dgsi.pt, Ac. Trib Rel. Porto, de 17.06.1992). E, neste caso, competia à demandante, como lesada, o ónus da prova (cf. artigo 342º, nº 1 do C. Civ.). Ora, ficou provado que o cão dos primeiros demandados “Serra da Estrela” andava à solta, fora da sua propriedade, no dia 31 de março de 2013, domingo de Páscoa, à hora de almoço. Estes factos, só por si, são suficientes para concluir que os primeiros demandados não cumpriram com as obrigações de “utilizadores” dos cães e não cumpriram também com as obrigações a que se refere o nº 2 do artigo 7º do Decreto-lei 314/2003, de 17 de Dezembro: “ É proibida a presença na via pública ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios”. Exigia-se, no caso dos autos que os primeiros demandados tivessem os canídeos em local próprio ou em propriedade fechada que não permitisse a livre circulação dos animais na via pública. E ao permitirem que andassem livremente na Estrada Nacional violaram as disposições legais que regulamentam a detenção de animais de companhia (cf. artigo 3º, alínea c) do Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de outubro e artigos 11º, 12.º e 13º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de dezembro e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2012, Pº nº 1070/08.9/BGRD.C1, in www.dgsi.pt). Mais ficou provado que o acidente foi consequência do aparecimento imprevisível e inopinado dos dois cães na Estrada Nacional, não tendo o condutor oportunidade de evitar o embate no “Serra da Estrela”, já na berma da Estrada. Encontram-se, assim, reunidos todos os requisitos legalmente exigidos para a responsabilização dos primeiros demandados. Contudo, há que averiguar se os danos que o veículo apresenta são consequência do embate com o canídeo ou se são de qualquer outra circunstância. De facto, ficou provado que, ao contrário do que alega a demandante, os danos no capô não só não poderiam ter sido originados por um canídeo, que, pelo menos os riscos na vertical, já existiriam no momento deste acidente e teriam resultado de uma situação ocorrida anteriormente; Já quanto aos restantes danos, apesar da conclusão da peritagem então feita ao veículo, os peritos, em depoimento, consideraram ser possível um canídeo de grande porte ter provocado esses estragos e o perito F, alegou ter sido relevante para as respetivas conclusões o facto de não terem visto pelos no veículo. Ora, chovia na data dos factos, o veículo foi deslocado para a oficina e a peritagem, por força da participação tardia e inexata quanto à data real do acidente, foi efetuada mais de um mês depois dos factos, que os peritos julgavam terem-se verificado há menos de duas semanas. Assim, é convicção do Tribunal de que há um nexo de causalidade entre todos os outros danos no veículo da demandante e o acidente ocorrido em 31 de março de 2013, provocado pelo cão “Serra da Estrela” dos primeiros demandados, em consequência de não cumprimento do seu dever de vigilância e do desrespeito pelas disposições legais supra mencionadas. Ora, vem a demandante peticionar nos presentes autos: o montante de € 1.276,90 (mil duzentos e setenta e seis euros e noventa cêntimos) a título de indemnização pelos danos no veículo e o valor de € 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta euros) a título de indemnização pela privação do uso do mesmo desde a data do acidente até à data da entrada da ação, importâncias acrescidas de juros de mora. Quanto ao pedido relativo à indemnização pelos danos no veículo: Face ao disposto no artigo 562º do Código Civil, consistindo o dano real em estragos produzidos num veículo, a reconstituição natural consistirá na sua reparação, que é neste caso, possível, por conta de quem deve indemnizar. Contudo, só é devido o pagamento dos seguintes danos em que existe o aludido nexo causal (cf. artigo. 563º do Código Civil) e foram orçamentados pela equipa de peritagem e confirmados, em Audiência, pelo dono da oficina: - Matrícula: € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos); - Revestimento frente: € 245,30 (duzentos e quarenta e cinco euros e trinta cêntimos); - Superfície de cobertura interior da frente direita: €6,60 (seis euros e sessenta cêntimos); - Ótica esquerda H1+H1 elétrica: € 105,71 (cento e cinco euros e setenta e um cêntimos); - Ótica direita H1+H1 elétrica: €105,71 (cento e cinco euros e setenta e um cêntimos); E ainda parte da mão de obra necessária para a reparação e pintura dessa parte a reparar. Ora, foi orçamentado o valor de €166,20 para a mão de obra geral, não resultando provado quanto deste valor se destina à reparação daquelas peças. Assim, atendendo a que o lesado não pode ser indemnizado por valor superior ao real prejuízo, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 566.º do Código Civil, entende-se justa e equitativa a atribuição à demandante do valor de metade da mão de obra orçamentada, ou seja, o valor de €83,10 (oitenta e três euros e dez cêntimos), um terço de mão de obra para a pintura, €40,00 (quarenta euros) e um terço do material de pintura, €34,00 (trinta e quatro euros). Somando tudo o valor de € 627,92 (seiscentos e vinte e sete euros e noventa e dois cêntimos). Quanto ao pedido indemnizatório por privação do uso do veículo sinistrado, WW : A demandante reclama indemnização pela privação do WW desde a data do acidente até à entrada da ação no valor e € 4.880,00 (quatro mil oitocentos e oitenta euros), valor correspondente ao custo do aluguer de um veículo do mesmo género e qualidade. Quanto a esta questão não ficou provado que o veículo fosse utilizado pela demandante, como alega no requerimento inicial, para que fosse ressarcida da privação do seu uso, como reivindica. E a prova competia-lhe nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, só há lugar a indemnização quando há um dano efetivo. Ou seja, e no que a esta questão respeita, não pode autorizar-se o ressarcimento da perda de uma mera possibilidade de uso que nunca seria utilizada, sob pena de se conceder um benefício que nunca existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2012, Pº nº 10.0T2SVV.C1, in www.dgsi.pt). De referir que é entendimento jurisprudencial que a exclusividade do gozo do proprietário dos direitos de uso, fruição e disposição do que lhe pertence, não é incompatível com a prática sobre a coisa, por terceiros, de atos por ele consentidos. E, ficou provado o uso pelo seu filho, eventualmente integrante do seu agregado familiar, mas tal situação não foi minimamente alegada, ou sequer aflorada, pela demandante. E embora possam ser tomados em consideração factos que, não sendo articulados, surgiram no decurso da produção de prova, tenham interesse para a boa decisão da causa e tenham sido objeto de discussão, essa consideração não poderá implicar aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da inicial (cf. Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2010, in www.dgsi.pt). Tem de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do pedido, nos termos formulados pela demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer em termos qualitativos, por condenação em diverso objeto (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/2007, Processo nº 07A767, in www.dgsi.pt). Assim, não poderá este pedido merecer provimento. Da responsabilidade da segunda demandada: Embora os primeiros demandados responsáveis pelo acidente tenham celebrado um contrato de seguro com a segunda demandada, transferindo para a segunda demandada, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo seu cão “Serra da Estrela”, como resulta da factualidade assente, este contrato foi subscrito em data posterior à data dos factos. Assim, os danos provocados por este sinistro, ocorrido anteriormente à celebração do contrato não estão, efetivamente, garantidos pela Apólice n.º 00-0000000, a que se referem os autos, pelo que terá de absolver-se a segunda demandada dos pedidos. Pelo exposto, e em conclusão: Tem a demandante direito, a título de danos patrimoniais, à indemnização no valor de € 627,92 (seiscentos e vinte e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, civis, à taxa legal, desde a data da última citação, 30/12/2013, até efetivo e integral pagamento, como peticionado. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência: - Condeno os primeiros demandados, B e BB, a pagar à demandante a importância de € 627,92 (seiscentos e vinte e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, civis, à taxa legal, desde 30/12/2013 até efetivo e integral pagamento; - Absolvo a segunda demandada BBB, S.A. dos pedidos formulados; - Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 90% para a demandante e 10% para os primeiros demandados (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 446º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Reembolse-se da taxa de justiça os primeiros demandados da proporção excedente e segunda demandada BBB, S.A. da totalidade (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique os ausentes, sendo os ilustres mandatários por fax e email como requereram. Aguiar da Beira, 13 de março de 2014 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |