Sentença de Julgado de Paz
Processo: 477/2018 JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DE QUOTIZAÇÕES DE ASSOCIAÇÃO
Data da sentença: 11/23/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo nº 477/2018

Objeto: Falta de pagamento de quotizações de associação.
Demandante: A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandada: C.
Mandatário: Sr. Dr. D.

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente representada e identificada nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia € 3.402,48 (três mil quatrocentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando que, na sequência de solicitação, em 11 de junho de 2004, a demandada foi admitida como associada da demandante, tendo procedido ao pagamento da respetiva jóia de inscrição. Alega que, nos termos do art.º 5.º dos Estatutos da Associação deveria, então, ter iniciado o cumprimento da obrigação de pagamento da quotização periódica obrigatória, o que, apesar das várias diligências da demandante, não o fez a partir de fevereiro de 2005. Alega que, em 3 de maio de 2017, suspendeu a inscrição da demandada, porém a mesma nunca procedeu ao pagamento das quotizações vencidas desde fevereiro de 2005 até essa data, peticionando a condenação da demandada no seu pagamento. Juntou procuração forense e 41 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 139 a 145 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que, todas as quotizações foram pagas, facto que foi comunicado ao actual sócio da demandada pelos anteriores sócios da mesma e que caso existissem seriam por eles pagas. Alega que as quotizações vencidas há mais de cinco anos encontram-se prescritas, podendo, assim, encontrar-se em dívida somente a quantia de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros). Por outro lado, alega que não se reconhece associada da demandante atento o período de tempo decorrido sem participar em atos da demandante, infração que “decerto” “à muito” a deveria ter feito perder a qualidade de associada. Protestou juntar procuração forense.
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A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi, então, marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes e mandatários foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a falta.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença da demandante e seu mandatário, tendo a Juíza de Paz ouvido a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei 78/2001, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), e realizado a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 3.402,48 (três mil quatrocentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Da prescrição:
Alega a demandada a prescrição das quotizações peticionadas, invocando a alínea g) do artigo 310.º, do Código Civil.
Nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos, tal como aceita a associação demandante, que as quotizações em apreço são prestações periódicas, ou seja com a periocidade fixada na assembleia geral e que se renovam automaticamente, pelo estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo. As quotizações em causa incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual da associação demandante, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43.º, n.º 8, da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais” – pelo que, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 2 de maio de 2018 as prestações peticionadas que se venceram antes de 1 de maio de 2013 (ou seja, no montante de € 2.202,48 [dois mil duzentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos] – cfr Doc. a fls. 29 e 30 dos autos) já se encontram prescritas. Sendo imperceptível o raciocínio e a operação aritmética efectuada pela demandada do qual resulte que, atenta a prescrição, encontrar-se-ia apenas em dívida a quantia de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros).
Pelo exposto, vai a exceção de prescrição arguida julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma Associação profissional e patronal que tem por objeto representar ……., podendo desenvolver todas as atividades adequadas a tal fim, nos termos dos seus Estatutos, de fls. 8 a 15 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2 – A demandada é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício da atividade própria das agências funerárias (cfr. Doc. a fls. 85 e seguintes dos autos).
3 – Em 11 de junho de 2004 a demandada foi admitida como associada da demandante, tendo pago a respetiva jóia (cfr. Docs. a fls. 16 e 17 dos autos).
4 – Nos termos do art.º 5.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos da demandante os associados têm o dever de pagamento de uma quota periódica, fixada pela assembleia geral.
5 – Na assembleia geral realizada em 14 de abril de 1994 foi fixada a quotização mensal de € 19,95 (dezanove euros e noventa e cinco três cêntimos) – (cfr. Doc. de fls. 20 a 21 dos autos).
6 – Na assembleia geral realizada em 31 de março de 2009 foi fixada a quotização trimestral de € 75 (setenta e cinco euros) – (cfr. Doc. de fls. 22 a 28 dos autos).
7 – Desde fevereiro de 2005 a demandada não mais pagou qualquer quotização.
8 – A demandante remeteu à demandada as cartas a fls. 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64, 67, 70, 73 e 76 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzida, a solicitar o pagamento das quotizações em dívida.
9 – Por carta de 3 de maio de 2017, a fls. 79 dos autos, a demandante comunica à demandada que irá proceder ao cancelamento da inscrição a partir de 15 de maio de 2017.
10 – Tendo a demandada remetido à demandante a carta a fls. 83 dos autos.
11 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos as faturas de fls. 92 a 136 dos autos, emitidas pela demandante, a favor da demandada.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – As quotizações vencidas após fevereiro de 2005 foram pagas, facto que foi comunicado ao actual sócio da demandada pelos anteriores sócios da mesma e que caso existissem quotizações em dívida seriam por eles pagas.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, e os documentos juntos aos autos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Esclareça-se que competia à demandada, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil, provar o pagamento alegado, o que não fez, já que não apresentou qualquer prova nesse sentido.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
As associações são auto-organizações de uma pluralidade de indivíduos para satisfação de interesses comuns, sem carácter lucrativo. Um grupo de indivíduos organiza-se para prosseguimento de um interesse comum, a todos competindo determinar livremente os termos em que deve funcionar a associação. O Código Civil estabelece, em termos genéricos nos art.º. 167.º a 184.º, o regime de constituição e funcionamento das associações, referindo o artigo 167º, n.º 2, que os estatutos podem especificar, além do mais, os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão.
No caso em apreço, resultou provado que nos termos do art.º 5.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos da Associação demandante os associados têm o dever de pagamento de uma quota periódica, fixada pela assembleia gera e, na assembleia geral realizada em 31 de março de 2009, foi deliberado que quotização seria trimestral e no montante de € 75 (setenta e cinco euros). Resultou também provado que a demandada foi admitida como associada da demandante em 11 de junho de 2004 e que, desde fevereiro de 2005 não pagou qualquer quotização. Por último, resultou provado que por carta de 3 de maio de 2017, a demandante comunica à demandada que iria proceder ao cancelamento da inscrição a partir de 15 de maio de 2017, atento o incumprimento da obrigação de pagamento das quotizações periódica.
E, aqui aportamos, urge concluir que a demandada é responsável pelo pagamento das quotizações devidas enquanto foi associada da demandante ou seja até maio de 2017, obrigação que incumpriu, indo consequentemente condenada no seu cumprimento. Assim, considerando o acima referido quanto à prescrição das quotizações peticionadas vencidas antes de 1 de maio de 2013, vai a demandada condenada no pagamento das quotizações vencidas desde 2 de maio de 2013 até maio de 2017, no montante total de € 1.200 (mil e duzentos euros).
Quanto à condenação da demandada no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (4 de maio de 2018, cfr. documento a fls. 153 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente por provada, a exceção da prescrição das quotizações peticionadas vencidas antes de 1 de maio de 2013, e julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à Associação demandante a quantia de € 1.200 (mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 5 de maio de 2018 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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Notifique as partes e os mandatários da presente sentença
(processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP).
Registe.
Após trânsito, arquivem-se os autos.
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Julgado de Paz de Lisboa, 23 de novembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)