Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIFAMAÇÃO - DENÚNCIA DE OBRA ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE FACTO ILICITO
Data da sentença: 05/22/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE /MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(artigo 26.º e 57.º e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 14/2006 - JP
Objecto: Difamação
(alínea c), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatária: Dr.ª B

Demandados: C e D
Mandatário: Dr. E

Valor da Acção: 500,00 €
Requerimento inicial
“1. Há cerca de 15 dias atrás, o demandante foi informado pela sua esposa que os demandados tinham proferido acusações sobre a sua pessoa, afirmando que o demandante tinha informado a fiscalização da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho sobre umas obras que os demandados estariam a levar a cabo na sua propriedade, sem a respectiva licença de construção.
2. Ainda afirmaram à sua esposa que tinham provas escritas de tal acusação, uma vez que possuíam uma cópia de uma carta que o demandante teria enviado àqueles serviços camarários a participar a execução das ditas obras.
3. Estas acusações foram proferidas de modo a que as pessoas do local de residência dos demandados tivessem conhecimento delas e, como tal, já as comentam.
4. Perante esta situação, o demandante ficou perplexo, pois tais acusações não têm qualquer fundamento, dado que nunca procedeu a qualquer informação sobre a execução das ditas obras, nem sequer sabia da sua existência.
5. Com a sua conduta, os demandados ofenderam o demandante na sua honra e consideração, dado que este vê a sua vida exposta a comentários, infundados, incoerentes, desproporcionados e altamente incomodativos.
6. Os demandados agiram de modo consciente, livre e voluntário, com o propósito de atingir, como atingiram a honra e consideração do demandante.
7. A honra e consideração das pessoas são bens jurídicos dignos de elevada protecção legal e constitucional, pelo que o demandante tem direito a ser indemnizado nos termos da Lei. -
O demandante tem conhecimento que este processo preclude o direito de apresentar queixa-crime pelos factos proferidos no requerimento, não tendo até à data apresentado.”-

Pedido:
“Pelos factos expostos requer o demandante que sejam os demandados condenados a pagar-lhe a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) a título indemnizatório pelos juízos de valor a si imputados e pelos danos morais sofridos.
Mais requer que sejam os demandados condenados a abster-se de quaisquer ofensas, agressões verbais ou de lhe imputar factos ofensivos da sua honra e consideração.”

Contestação
“Notificados do Processo em referência; vêm os Demandados C e D ; apresentar a sua contestação, com os seguintes fundamentos:
Por excepção
Da Inexistência De Ilicitude Nos Factos Alegados Imputados aos Demandados!
1 – Ainda que os Demandados tivessem algum dia referido que fora o Demandante que informara a Fiscalização da Câmara Municipal sobre obras que os Demandados estavam a fazer sem a respectiva licença;
2 – Jamais tais declarações poderiam ser consideradas ofensivas para a honra e consideração do Demandante;
3 – Pois apenas significariam que o Demandante ostentava, talvez de forma exacerbada preocupações de índole legal e de interesse público;
4 – Pois, é até obrigação de qualquer cidadão interessado por aquilo que o rodeia, zelar pelo bom cumprimento da coisa pública, ainda que Municipal;
5 – Seria até motivo de orgulho e de satisfação pessoal que fosse publicamente notado que o Demandante se preocupava com o escrupuloso cumprimento das Leis;
6 – Não sendo de modo algum diminuidor ou ofensivo ou mesmo apenas e só incomodativo, saber que as outras pessoas sabiam que fora o Demandante quem fornecera tais informações à fiscalização;
7 – Os ora Demandados não vêm pois nestes autos acusados de qualquer ilícito, porquanto aquilo que alegadamente terão dito, também não é, de modo nenhum, acusatório, menos abonatório, ou simplesmente incomodativo para o Demandante, até porque não o acusam de qualquer acto ou palavra que consista numa ilicitude, que corresponda a atitudes socialmente condenáveis ou censuráveis;
8 – Muito menos o que os Demandados alegadamente disseram, pode integrar ofensa à honra e consideração do Demandante, conceitos abstractos e cuja violação efectiva, para ocorrer, precisa de actos ou factos objectivos, tais como injúrias por palavras ou acções (onde é que elas se encontram nos presentes autos?), Denuncias caluniosas que integrem atitudes ou comportamentos ilícitos ou condenáveis (onde é que se encontram nestes autos?);
9 – Como se depreende facilmente, com o devido respeito, os presentes autos não têm objecto para prosseguir, tendo por isso que ser arquivados;
Assim não se considerando, por mera cautela, sem prescindir
Ii– Por impugnação
10. Os Demandados, Impugnam especificadamente tudo o alegado pelo Demandado, nomeadamente os artigos n. º s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 da sua Petição inicial, porquanto;
11. Nem os Demandados proferiram quaisquer acusações sobre a pessoa do Demandante;
12. Nem as pessoas do local da residência dos Demandados tiveram conhecimento de acusações inexistentes, como tal não as podem comentar;
13. Ainda se fossem pessoas do local da residência do Demandante, teria lógica alegar que o que Elas pensassem ou dissessem sobre o Demandante, se fosse desagradável ou menos abonatório, poderia de algum modo afectá-lo, agora pessoas do local de residência dos Demandados, não se compreende tal;
14. Nem tão pouco os factos ocorridos consubstanciam qualquer ofensa ao Demandante na honra e consideração;
15. Não sendo possível, admissível ou sequer plausível que o Demandante, por tais factos possa ver a sua vida exposta a comentários, infundados, incoerentes, desproporcionados e altamente incomodativos;
16. Muito menos sendo possível considerar que os Demandados tenham tido o propósito de atingir ou tenham atingido a honra e consideração do Demandante;
17. Por não terem os mesmos dito qualquer palavra, ou executado qualquer acto ou omissão que ofendesse o Demandante;
18. Nem tão pouco de tal Vêm acusados;
19. Os Demandados apenas e só transmitiram, à mulher do Demandante, no Recinto da feira de Montemor-o-Velho, onde Aquela se encontrava acompanhada por dois familiares,
20. Que os Fiscais da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho se haviam deslocado à residência dos Demandados, a fim de fiscalizarem uma obra, dizendo (os Fiscais) que a Câmara Municipal recebera uma informação do Sr. A de que naquele local se estava a construir uma obra não licenciada;
21. E, em consequência desse facto haviam sido mandados ao local para a fiscalizarem;
22. Pelo que, absolutamente em nada, afectaram a honra e consideração do Demandante;
23. Pelo que Devem ser os Demandados absolvidos do Pedido contra Eles formulado;
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. ª Ex. ª:
a. Deve dar-se como provada e procedente a invocada excepção, considerando-se a presente acção sem objecto e absolvendo-se os Demandados da Instância;
Mas, assim não sendo;
b. Deve Improceder completamente, por não provada a presente acção, absolvendo-se os demandados de todos os pedidos formulados na mesma;
Tudo, com as legais consequências, designadamente quanto a Custas e Procuradoria.”

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 03-02-2006, pela mediadora, Drª. F durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo, pelo que foi designado o dia 10-02-2006 para a realização da audiência de julgamento.

Audiência de Julgamento
Em 10-02-2006, o juiz de paz, António Carreiro, pelas 14:30 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes o demandante e demandada e respectivos mandatários, todos acima identificados. O mandatário dos demandados apresentou procuração com poderes especiais de representação de C , que se encontra no
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo.
Foi questionada a mandatária do demandante sobre um eventual aperfeiçoamento do requerimento inicial, tendo esta recusado.
A questão da excepção apresentada pelos demandados em sede de contestação, sobre a inexistência de ilícito será decidida a final.
Foi dada como matéria admitida os artigos 19, 20 e 21 da contestação.
Passou-se à audição das partes e testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559.º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Testemunhas
Pelo demandante
1- G, casada, doméstica, residente no Viso, Liceia, 3140-149 Montemor-o-Velho. Portadora do B.I. n.º 8669772 de 02/03/2005 do arquivo de Coimbra.
2- H, casada, doméstica, residente no

Pela demandada
1- I, casado, motorista, residente na

Alegações
A mandatária do demandante, em síntese, referiu que a demandada prestou um depoimento com várias contradições, não se tendo informado devidamente se as acusações proferidas seriam verdadeiras. Afirmou, ainda, que foram cumpridos os requisitos da prática do crime de difamação, tendo prejudicado o demandante, tanto na sua honra, como no seu estado de saúde, pelo que devem os demandados ser condenados pelo valor do pedido.
O mandatário dos demandados, em síntese, referiu que o conceito do ónus da prova não podia ser invertido, pelo que o demandante deveria ter provado os factos que alegou, não o tendo feito. Confirmou o texto da contestação, reafirmando a inexistência de ilicitude na acusação. Por fim, acrescentou que o demandante também não provou danos sofridos, pelo que concluíu pela improcedência do pedido e a consequente absolvição dos demandados.
Os mandatários solicitaram a dispensa de estarem presentes na leitura da sentença.

Factos provados
Com base nos depoimentos e testemunhos dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Os demandados transmitiram à mulher, filho e nora do demandante, no Recinto da Feira de Montemor-o-Velho, em fins de Dezembro de 2005, onde se encontraram casualmente, que os fiscais da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho se haviam deslocado à residência dos demandados, a fim de fiscalizarem uma obra, dizendo (os fiscais) que a Câmara Municipal recebera uma informação do demandante de que naquele local se estava a construir uma obra não licenciada e que, em consequência desse facto, (os fiscais) haviam sido mandados ao local para a fiscalizarem (matéria admitida, correspondente aos n.ºs 19, 20 e 21 da contestação).
2 - O demandante, no dia em que tomou conhecimento do referido em um, sentiu-se nervoso.

Factos não provados
1 – Não provado que a D tenha dito às pessoas do local da sua residência que o demandante denunciara as suas obras à Câmara Municipal.

Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação dos demandados numa indemnização cível, no montante de 500,00 €, alegando que estes o difamaram, por terem referido à sua mulher, filho e nora, e “de modo a que as pessoas do local da residência dos demandados tivessem conhecimento”, que o demandante informou a “fiscalização da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho” que os demandados estavam a efectuar obras, no local da sua residência, sem licença de construção.
Contestaram os demandados, alegando que não houve prática de qualquer ilícito, impugnando o conteúdo do requerimento inicial e descrevendo a sua versão dos factos. -
Convém, antes de mais, sublinhar que a presente acção é uma acção cível, que visa provar um dano e obter o seu ressarcimento, devido, no caso, à prática de acto que integre a tipicidade de um crime de difamação.
Assume, deste modo, especial relevância a prova do acto ilícito por um lado e a do dano por outro.
Esta prova cabe ao demandante, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil, que estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
Sobre os demandados impende o ónus de provar factos modificativos, impeditivos ou extintivos daquele direito, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Na presente acção, o demandante alegou que a sua irmã D e marido disseram para outrem que ele demandante denunciara as obras ilegais desta, na Câmara.
Para prova trouxe o demandante à audiência duas testemunhas, a mulher (G) e a nora (H). Estas, quer em relação ao que a D e C disseram, no largo da feira, para elas próprias e para o marido da H (Jorge) quer em relação aos danos sofridos pelo demandante, divergiram nos seus depoimentos em aspectos essenciais. Nomeada e relativamente a uma carta falada na conversa, a G ligou-a à acusação de difamação e a H referiu expressamente que “não disseram o que era a carta”.
No que se refere a “ditos” perto da casa da demandada apenas a G referiu que outras pessoas lhe disseram que a D tinha dito que o irmão a denunciara. O demandante deveria ter apresentado as pessoas que constataram estes factos para deles fazer prova.
No que se refere a danos, o demandante disse que ficou nervoso e teve de ir ao psiquiatra, a G disse que não foi a nenhum mas que teve um dia (não se precisou em que dia) que “foi fazer exames dos diabetes” por ter “os diabetes alterados” para os quais toma medicamentos há cinco ou seis anos.
A H referiu que o sogro se sentiu mal nesse dia e disse que “acho que não foi ao médico”.
Face às contradições dos depoimentos e testemunhas apenas se dão como provados os factos acima referidos em “factos provados” com base no que foi admitido nos primeiros três e do que resultou da prova no quarto.
A demandada como contraprova juntou a alegadamente referida carta, cujo conteúdo (denúncia às finanças de que a demandada não estará a cumprir com as suas obrigações fiscais) nada tem a ver com a matéria dos presentes autos, apresentou uma testemunha cujo depoimento ficou algo descredibilizado por ter errado um nome dos fiscais da Câmara (que conhecia bem); a ser de outro modo, estaria a afirmação do demandante de que não fez qualquer denúncia à Câmara deveras comprometida, tendo em conta também algumas afirmações da demandada.
Fixada a matéria de facto, há que verificar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no art.º 483.º e seguintes do Código Civil para determinar se há lugar à obrigação de indemnizar e em caso afirmativo estabelecer o quantitativo da mesma.
No caso concreto, os aspectos essenciais a analisar prendem-se com a existência ou inexistência de facto ilícito e com dano.
No que se refere a facto ilícito, apenas se deu como provado que os demandados disseram para a mulher, filho e nora do demandado que os fiscais da Câmara lhes tinham dito que o demandante denunciara, na Câmara, as obras ilegais que esta vem a fazer no local da sua residência. Aliás a conversa entre eles – e não discussão, não se tratou de discussão – foi mais de indagação, de confirmação (e não de acusação) se fora ou não o A a denunciar e abordou dois outros temas: o da carta que se sabe tinha a ver com denúncia mas com matéria diferente e o das partilhas, motivo porque a D, cerca de 15 dias antes, tinha posto o A fora de sua casa, referindo aquela que este, na altura, a ameaçou “que havia de pagar”.
Terão ou não os demandados, com as suas palavras praticado um crime de difamação?
O art.º 180.º do Código Penal refere que “quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
A pergunta que se coloca, perante este preceito, é se a afirmação feita pelos demandados é ou não ofensiva da honra e consideração do demandante.
Os demandados, na sua contestação, invocam que não há qualquer ilícito pois que dizer que alguém denúncia obras ilegais, ao contrário, revela preocupações de interesse público e de índole legal. O demandante referiu sobretudo que “ficou magoado com a irmã” e disse também que “não podia provar que a irmã agiu com intenção de o ofender, mas decerto que o fora” (inclusivamente o demandante tem dúvida sobre a verificação da tipicidade do crime...)
Caso não se trate de irmão e irmã alguém interporia acção contra outrem por tal afirmação? Ou seja, é efectivamente censurável, sendo atitude socialmente condenável, sentindo-se alguém diminuído na sua honra e consideração por se dizer que denunciou esta ou aquela obra ilegal?
É já prática comum, os cidadãos denunciarem publicamente falhas da administração, como por exemplo, uma estrada em más condições, uma obra que não obedece a todos os requisitos legais (ainda recentemente, uma obra em Lisboa, esteve suspensa por alguém ter assumido interpor acção judicial por pretensas ilegalidades da mesma) e até fazer-se eco disso mesmo, respeitando a comunidade quem tem a coragem e a determinação de enfrentar dificuldades, desconfortos e incómodos, por agir em defesa do bem público.
Não vemos denúncia de ilegalidades ou mesmo pretensas ilegalidades na comunicação social, diariamente?
Não assumem os cidadãos, com frequência, a denúncia de tais factos, frontalmente, em vez de se esconderem atrás de quaisquer subterfúgios ou cartas anónimas?
Têm corrido trâmites neste Julgado de Paz acções em que as partes assumem ter denunciado obras ou situações ilegais de familiares e vizinhos quer à Câmara Municipal quer a outras entidades públicas e não se envergonham de o ter feito, ao invés, não agradadas com a demora ou dificuldades na resolução dos casos interpõem ainda acções no tribunal para o efeito.
Não se pode considerar que a afirmação de que alguém denunciou uma obra ilegal (quer a tenha efectuado ou não) configure uma ofensa à honra ou consideração dessa pessoa. Ao contrário pode ser reveladora de rectidão de carácter, de cidadão exemplar e de zelo pelo bem público.
No caso concreto há uma maior relação de proximidade entre as pessoas. Trata-se de irmão e irmã (já que o demandante praticamente não se referiu ao cunhado). Será que tal relação altera a análise que se vem fazendo? De modo algum. Neste aspecto, o que se pode compreender é que haja uma maior contenção das pessoas. O próprio Código de Processo Civil aceita que nas relações familiares mais próximas (já não incluindo aí os irmãos) as testemunhas se recusem a depor, mas se o quiserem fazer, podem fazê-lo e têm de o fazer com verdade (ver art.º 618.º do Código de Processo Civil). Aliás, no caso, o demandante trouxe a esposa e a nora a depor contra a irmã e o cunhado.
Não se considera deste modo que as afirmações proferidas, constituam facto ilícito, não se verificando este pressuposto do art.º 483.º, do Código Civil, que refere que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Não se verificando este requisito, deveria ficar prejudicada a análise dos restantes. Contudo, pedagogicamente, adianta-se também que da prova produzida não resultou um dano que seja relevante em termos de direito.
Com efeito, e atendemos apenas à prova produzida, apenas se deu como provado que o demandante nesse dia ficou nervoso.
Tal não é, só por si, já que não se provou sequer que o demandante nesse dia não dormiu, um dano que mereça a tutela do direito por não apresentar uma gravidade que o justifique, não tendo ultrapassado o plano do simples incómodo (n.º 1, do art.º 496.º do Código Civil). No que se refere à consulta do psiquiatra as contradições da prova foram manifestas e no que se refere à diabetes nada na prova levou a concluir que houvesse algum agravamento resultante deste facto nem que a toma de medicamentos tenha sido alterada.
Pelo exposto improcede a presente acção por não provada.

Decisão:
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, absolvo os demandados C e D do pedido.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante A é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda prestação de custas, a pagar no julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria, em relação aos demandados.

Notifiquem-se as partes e mandatários desta sentença e para pagamento das custas.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação em Montemor-o-Velho, em 22-05-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro