Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 10/27/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandados: B1); B2); B3)
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em ‘responsabilidade civil’, tendo a Demandante pedido que as Demandadas sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 1.048,96, acrescida de juros legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
As Demandadas contestaram tendo impugnado individualmente a sua responsabilidade pelo acidente, e concluindo cada uma delas pela improcedência da acção com a absolvição do pedido.
Valor: € 1.048,96 (mil e quarenta e oito euros e noventa e seis cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 11-08-2010, cerca das 12h55m, na estrada da Chapeleira, em Antanhol, o veículo da Demandante Suzuki, com a matrícula GN, conduzido por C, foi interveniente num acidente.
2) O veículo GN circulava na Estrada da Chapeleira, no sentido Coimbra/Cernache.
3) Ao passar junto do prédio com o n.º x de polícia, pertencente a D, o veículo GN passou por cima de uma tampa de saneamento, tendo ocorrido um embate entre a parte inferior do referido veículo e essa tampa.
4) Desse embate resultaram danos no veículo GN, ao nível da embaladeira direita, no friso direito e na direcção.
5) Após o embate, o condutor do veículo GN parou de imediato a cerca de 5 metros da tampa e do colector.
6) O condutor do veículo GN chamou de seguida ao local a GNR do Posto Territorial de X, que tomou conta da ocorrência e elaborou o respectivo relatório.
7) O condutor conduzia o veículo GN na via de trânsito da direita.
8) O colector de saneamento, que é coberto e fechado com a tampa em causa, encontra-se colocado em plena faixa de rodagem na via da direita do sentido em que circulava o veículo GN.
9) No momento em que o veículo passou sobre a tampa de saneamento esta não se encontrava colocada/fixada e/ou aparafusada no respectivo aro.
10) Ao aproximar-se da tampa em causa, o condutor do veículo GN não se apercebeu que ela estava fora do aro respectivo.
11) O local onde ocorreu o acidente é uma recta com boa visibilidade e com o piso em bom estado de conservação.
12) Por altura do acidente, no local não estava colocada qualquer sinalização de perigo, para alertar os utentes da via sobre a existência de obstáculo à normal passagem de veículos.
13) Em 18-08-2010, a oficina E orçamentou a reparação dos referidos danos do veículo no valor de € 680,96, IVA não incluído (€ 823,96, c/ IVA incluído à taxa de 21%), compreendendo a substituição e pintura da embaladeira direita, friso, alinhar a direcção, mão-de-obra de chapeiro, material e mão-de-obra de pintura (doc. de fls. 16).
14) A Demandante utiliza o veículo GN na sua actividade económica.
15) A realização dessa reparação implicou a imobilização do veículo GN durante três dias, conforme orçamento.
16) Considera-se que o valor diário de € 33,00/dia corresponde razoavelmente ao do aluguer de um veículo com características semelhantes ao GN, que é um Suzuki, de 2008.
17) A Demandante já procedeu à realização da reparação dos danos do acidente no veículo GN na oficina que elaborou o referido orçamento.
18) A Demandante despendeu com tal reparação a quantia de € 837,58, correspondente ao valor orçamentado de € 680,96, acrescido de IVA à taxa de 23%).
19) Na empreitada de instalação subterrânea de cabos de telecomunicações que abrangeu Antanhol, em que se integram os trabalhos em causa, o dono de obra foi a 1.ª Demandada B1), SA, que adjudicou a empreitada à 2.ª Demandada B2) que, por sua vez, subcontratou na 3.ª Demandada B3).
20) A cláusula 17.ª do contrato de prestação de serviços mediante o qual a 1.ª Demandada adjudicou à 2.ª Demandada a empreitada da obra em causa, consigna que esta assumiu perante aquela a responsabilidade pelos danos de qualquer espécie, causados àquela ou a terceiros, quer directamente quer por pessoal ao seu serviço ou por subcontratados, não obstante a subcontratação, como esta fez em relação à 3.ª Demandada.
21) Aquando do acidente, a obra ainda não tinha sido concluída por parte da 3.ª Demandada nem fiscalizada pela 2.ª Demandada, nem aceite pelas subcontratantes.
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente:
22) A 3.ª Demandada subempreitou os trabalhos na zona do acidente a J, electricista por conta própria.
23) Na zona em que ocorreu o acidente, e com manipulação dessa e doutras tampas de saneamento, umas horas antes do acidente tinham terminado os trabalhos de uma empreitada de passagem de cabos de telecomunicações.
24) A citada tampa foi objecto de manipulação acidental, decorrente da passagem naquele local, de qualquer outro veículo.
25) A citada tampa, existente na via pública, foi mal colocada pelos trabalhadores que prestaram serviço à 3.ª Demandada.
26) Um veículo ligeiro com as características do GN não poderia fazer deslocar a tampa do local onde se encontrava.
27) A 2.ª Demandada B2) não detectou qualquer irregularidade na execução dos trabalhos por parte da 3.ª Demandada durante a fiscalização dos trabalhos que levou a cabo.
28) A 2.ª Demandada B2) não estava obrigada a verificar/fiscalizar a abertura e fecho das tampas das CVP’s de cada vez que a 3.ª Demandada B3) tinha necessidade de abrir estas infra-estruturas durante a execução dos trabalhos, mas apenas proceder à fiscalização regular dos trabalhos para assegurar que os mesmos eram executados nos termos adjudicados.
29) A 2.ª Demandada B2) não violou qualquer dever de cuidado ou vigilância a que estivesse obrigada, uma vez que fiscalizou diligentemente os trabalhos, não lhe sendo exigível qualquer outro dever.
30) A 3.ª Demandada, no âmbito da subempreitada em causa, ia fiscalizando os trabalhos adjudicados.
31) No dia em que alegadamente ocorreu o acidente de viação, os trabalhos no local mencionado nos autos estavam todos concluídos.
32) A 3.ª Demandada, na pessoa de um dos seus gerentes fiscalizou tais trabalhos e verificou que todas as tampas estavam devidamente colocadas nos seus locais, em perfeitas condições de segurança.
33) A 2.ª Demandada (B2)), empreiteira geral da obra, nesse mesmo dia, fiscalizou igualmente os trabalhos e verificou que tudo estava em perfeitas condições.
34) O gerente da 3.ª Demandada e o representante da 2.ª Demandada fizeram todo o percurso que foi objecto de intervenção, e não detectaram qualquer anomalia.
35) A 3.ª Demandada agiu com a diligência e cuidados que lhe eram exigidos na qualidade de subempreiteira, cumpriu o dever de vigilância que lhe era exigido e empregou todas as providências necessárias com vista a evitar a produção de quaisquer danos.
36) A 3.ª Demandada não tinha que sinalizar quaisquer obras, já que os trabalhos se encontravam concluídos.
37) Não tinha que sinalizar quaisquer obstáculos, já que não havia obstáculos na via pública.
38) A referida tampa de saneamento não estava em poder da 3.ª Demandada.
39) A circunstância de a referida tampa se ter deslocado aquando da passagem do veículo da Demandante, deveu-se a qualquer anomalia da própria tampa ou da respectiva CVP ou a factores externos, a que é completamente alheia a 3.ª Demandada.
40) A P é a dona das condutas e tampas, e é quem tem o dever de vigilância sobre as mesmas
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas explicações das partes (que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual), nos documentos de fls. 10 a 20, 103 a 112v., e 114 e 115; e nos depoimentos das testemunhas apresentadas.
As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos com objectividade relativamente aos factos de que tinham conhecimento, assinalando-se que a primeira testemunha presenciou o acidente aquando ia almoçar, tendo declarado que viu a tampa fora do seu sítio e o veículo GN aos esses quando passou por cima dela, o qual parou a cerca de cinco metros do buraco e da tampa, e que a maioria dos camiões não passa por aquela estrada; a segunda, funcionária da 1.ª Demandada, declarou não saber se os trabalhos da empreitada já estavam concluídos na altura do acidente; a terceira, funcionária da 2.ª Demandada, declarou que nessa manhã a 3.ª Demandada andou a trabalhar nessa obra, e que à hora do acidente os trabalhos ainda não tinham acabado, mas estavam parados porque era hora de almoço; as 4.ª e 5.ª testemunhas, intervenientes pessoais nos trabalhos, aquela por conta de subempreiteira da 3.ª Demandada, e esta, na altura empregado da 4.ª testemunha, declararam que tinham acabado os trabalhos antes das 10,00 horas (aquela) e das 11,00 (esta), e que a tampa tem cerca de 40 kg de peso, acrescentando a quarta testemunha que a 3.ª Demandada fiscalizou a obra (que “deixaram tudo direitinho”), enquanto a 5.ª testemunha referiu que não viu a 3.ª Demandada fiscalizar a obra, e declarou que tinha sido ela própria a fechar as tampas que têm encaixe no aro e lugar para parafusos, mas antes não estavam aos aros nem depois ficaram aparafusadas aos aros.

3.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir a efectivação da responsabilidade civil solidária das Demandadas, porquanto no dia 11-08-2010, circulando na estrada da Chapeleira, Antanhol, ao passar por cima de uma tampa de saneamento, esta colidiu com a parte de baixo do seu veículo GN, causando danos neste, cuja reparação, já realizada, foi orçamentada em € 680, 96 (IVA não incluído) por oficina da marca. Para tal reparação a oficina declarou serem necessários três dias, pelo que é esse o período de imobilização do veículo causada pelo acidente. Por essa imobilização pede adicionalmente a Demandante uma indemnização de € 225,00, à razão de € 75,00/dia, por privação do seu uso. Acessoriamente, pede a Demandante juros de mora até integral e efectivo pagamento. A Demandante alicerçou a responsabilidade solidária das Demandadas no facto de elas, embora ligadas por subcontratações em cadeia, estarem a realizar no local, com manipulação das tampas de saneamento a passagem de cabos de telecomunicações da 1.ª Demandada dona da obra.
Provou-se que em 19-06-2009, a 1.ª Demandada, dono de obra celebrou com a 2.ª Demandada (empreiteiro) um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC) de acordo com o qual esta se obrigou a realizar os trabalhos da obra de manutenção e melhoria da rede de telecomunicações por cabo daquela, o que implicou a passagem de cabos subterrâneos com manipulação das tampas de saneamento existentes na faixa de rodagem da zona do acidente dos autos.
Provou-se também que, de acordo com a Cláusula 17.ª do referido contrato de empreitada, a 2.ª Demandada assumiu perante a 1.ª Demandada a responsabilidade que sobre esta pudesse recair por danos de qualquer espécie causados a esta ou a terceiros, quer directa quer por pessoal ao seu serviço ou por subcontratados no âmbito dos trabalhos objecto do referido contrato.
Mais se provou que a 2.ª Demandada subcontratou os referidos trabalhos na 3.ª Demandada, não tendo contudo o respectivo contrato sido junto aos autos, ou de alguma forma revelado, para se aferir designadamente de eventual transferência de responsabilidade por danos causados a terceiros.
No domínio da responsabilidade civil, aquela que encarrega outrem de qualquer comissão (onde se integra a subempreitada em causa) responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar no exercício da função que contratualmente lhe foi confiada (art. 500.º, n.º 1 do CC).
Ora, os trabalhos da empreitada em causa implicavam necessariamente a manipulação das tampas de saneamento, pelo menos da que causou os danos, encontrando-se tais tampas em plena faixa de rodagem, com todo o perigo de causar acidentes daí advindo, pelo que não podia deixar de recair sobre a subempreiteira responsável pela obra o dever de vigilância em relação a tais tampas que, enquanto por ela manipuladas, estavam em seu poder (art. 493.º, n.º 1 do CC). Ou seja, a 3.ª Demandada subempreiteira tinha a obrigação de diligenciar no sentido de garantir a segurança na via onde a tampa está colocada durante, tomando as precauções necessárias a fim de evitar acidentes, e após a conclusão da obra, designadamente fiscalizando se a tampa estava correctamente colocada. Mas nada disso se provou ter feito, sendo que sobre aquela recaia uma presunção legal de culpa que não ilidiu, e o acidente deu-se da forma como se provou. Mais, não se encontrando a obra finalizada impunha-se-lhe concretamente que cautelarmente sinalizasse a zona em causa da via com o sinal de “perigos vários e trabalhos na via” de modo a prevenir acidentes o que, não fez nem tomou outras medidas de precaução, violando o determinando pelo art. 5.º do Cód. Estrada (CE), porquanto, “1) nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito; 2) os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”, normativos concretizados no Regulamento de Sinalização do Trânsito – RST (Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 01-10, alterado pelo Dec. Reg. n.º 41/2002, de 20-08), por força do art. 6.º do CE.
Dispõe esse RST que a sinalização temporária se destina a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas (art. 77.º, n.º 1). E que a sinalização temporária deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares (art. 77.º, n.º 2). E porque “as obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária” (art. 78.º, n.º 1), a lei obriga mesmo à elaboração de projecto de sinalização temporária a implementar na via sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem (art. 79.º, n.º 1).
Impunha-se, pois, que a 3.ª Demandada observasse o que a lei lhe impõe em matéria de sinalização da via pelo facto de nela proceder a obras ou a afectar com consequências de obra sua.
Ora, sendo a 2.ª Demandada a comitente, são a ela imputáveis todas as incidências que da obra decorrem resultantes da actividade da 3.ª, designadamente as decorrentes da omissão dos deveres de sinalização da estrada cujas condições de segurança rodoviária sejam negativamente afectadas por causa da obra e as decorrentes da não colocação adequada da tampa de saneamento na faixa de rodagem, de forma a restabelecer as condições de segurança rodoviária na mesma, pelo que, as consequências resultantes do comportamento omissivo ilícito e culposo da 3.ª Demandada, causador dos danos no veículo GN repercutem-se na esfera jurídica da 2.ª Demandada.
Encontram-se assim preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos, no caso, arts 493.º n.° 2 do CC, 5.° e 8.° do CE e 13.°, 77.°, 78.º e segs. do RST); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
No caso presente não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre a violação por parte da 2.ª Demandada das normas referidas e os danos provocados no veículo GN da Demandante (artigo 563.º do CC). Na verdade, tivesse a 3.ª Demandada cumprido com o seu dever de manter a segurança rodoviária nos termos expostos, e o referido acidente não teria, com toda a probabilidade, ocorrido. Ou seja, a conduta omissiva (facto negativo) da 3.ª Demandada foi condição causal do embate da tampa de saneamento no veículo GN, donde o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito culposo e o dano verificado.
Com efeito, causa adequada do dano é toda a condição do dano que seja ainda uma condição provável, segundo a ordem geral das coisas; ou seja, uma vez assente que o facto é condição do dano, o mesmo só de considerar-se causa adequada dele se, segundo a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a produção do dano e só o tenha provocado por circunstâncias extraordinárias. Por isso, a falta de sinalização de um obstáculo causador de perigo para o trânsito é causa adequada dos danos provocados no veículo GN resultantes do acidente dos autos.
Da matéria de facto fixada resulta também evidente a negligência (culpa) da 3.ª Demandada, já que a sua conduta constitui um comportamento voluntário, que violou as normas referidas e causou danos no GN da Demandante.
Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização. E quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC).
A Demandante declarou em audiência de julgamento que já tinha procedido à reparação dos danos conforme orçamento junto, ficando de juntar a respectiva factura e recibo, como veio a fazer. Foi exercido o contraditório pelas Demandadas que os impugnaram, mas não se verificou qualquer discrepância entre tais documentos e o previamente orçamentado (a alteração da taxa do IVA opera por força legal), pelo que não provaram factos novos nem alteraram os provados, nem a obrigação de indemnização. Uma vez reparados que estão os danos, a reconstituição natural é impossível, pelo que a indemnização deve ser fixada pelo seu equivalente em dinheiro (arts. 562.º, 564.º e 566.º do CC).
Deve assim a 2.ª Demandada indemnizar a Demandante na quantia de € 680,96 acrescida de IVA à taxa de 23%, ou seja, em € 837,58, a título da reparação dos danos sofridos pelo veículo GN com o acidente, o que não quer dizer que depois no plano das relações internas aquela não tenha direito de regresso relativamente à 3.ª Demandada (n.º 3 do art. 500.º do CC).
Adicionalmente, pediu também a Demandante uma indemnização por privação do uso do veículo GN durante os 3 dias em que, segundo o orçamento e como se provou, teria de estar imobilizado para reparação.
No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar, mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, no caso, as Demandadas não o fizeram. Não sendo possível a restauração natural tem o lesado direito ao seu equivalente em dinheiro.
Na verdade, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida. Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível.
Com efeito, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa fé – art. 762.º do CC -, não existe suficiente justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo. A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e quantificados, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt).
E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129).
A responsabilidade pelo acidente e consequentes danos, onde se inclui o da privação do uso derivada da paralisação do veículo GN, é imputável à 2.ª Demandada, por efeito da relação comissão.
No caso, a privação do uso durante o período de três dias em que o veículo esteve impossibilitado de circular para realização da reparação dos danos do acidente, é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação.
A Demandante não provou o prejuízo efectivo que lhe adveio da privação do uso do seu veículo GN durante os referidos três dias, mas é sempre seria possível determinar, com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, pode tomar-se em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 05/02/04: CJ, 2004, T1, 178).
A Demandante pediu a este título uma indemnização no valor de € 225,00, calculada à razão de € 75,00/dia, alegando que seria o que teria de pagar pelo aluguer de um veículo de características idênticas ao GN, o que nem sequer tentou provar.
Tem-se tais valores por excessivos para um veículo Suzuki, de 2008 como o GN e, num juízo equitativo, considera-se razoável fixar tal indemnização em € 33,00/dia, pelo que se defere a indemnização de € 99,00 pelo período de três dias de paralisação.
Pediu também a Demandante que as Demandadas sejam condenadas a pagar-lhe juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento dos quantitativos indemnizatórios devidos.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), constituindo a simples mora do devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Considera-se que o devedor se constitui em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). No caso, a devedora constituiu-se em mora aquando da citação (art. 805.º, n.º 3 do CC), que constitui interpelação judicial.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC).
Provou-se que a responsabilidade pela indemnização dos danos do acidente, incluindo pela privação do uso (dívida principal), impende sobre a 2.ª Demandada.
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros moratórios, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal supletiva de 4%, calculados desde 19-04-2011, data da citação, até à data do pagamento efectivo e integral da dívida principal.

4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, absolvo a 1.ª Demandada e a 3.ª Demandada, e condeno a 2.ª Demandada a pagar à Demandante a quantia indemnizatória de € 936,58, sendo € 837,58 (IVA incluído) a título de reparação dos danos sofridos no veículo GN com o acidente dos autos, e € 99,00 a título de indemnização autónoma pela privação do uso, ao que acrescem juros moratórios calculados à taxa de 4% desde 19-04-2011 (data da citação) até integral e efectivo pagamento da quantia indemnizatória principal.
Custas: pela Demandante e pela 2.ª Demandada, que declaro parte vencida, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 11% para a Demandante e 89% para a 2.ª Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). Notifique também para o pagamento das custas que se mostrarem devidas, e cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12 na medida do aplicável.
Na parte final da audiência de julgamento os Exmos. Mandatários, invocando razões de distância geográfica e de agenda profissional, solicitaram não comparecer para a leitura da sentença e que esta lhes fosse notificada via postal, o que vai ser feito.
Registe e notifique.
Coimbra, 27 de Outubro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)