Sentença de Julgado de Paz
Processo: 781/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 06/28/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, representado por seu pai e procurador – B -, identificados a fls. 1, intentou, em 28 de novembro de 2012, a presente acção declarativa de condenação, contra C; D e E, melhor identificados a fls. 1 e 2, pedindo que estes sejam condenados: a) devolver os quatro varões, a misturadora e o chuveiro, a torneira de serviço, a consola com espelho, a máquina de lavar roupa e o micro-ondas; b) Caso os Demandados recusem a devolução ao Demandante, sejam condenados no pagamento da quantia de 890,00 € (Oitocentos e noventa euros) para a compra dos mesmos; c) no pagamento da quantia de 1.089,00 € (Mil e oitenta e nove euros) para a pintura e o arranjo das paredes das várias assoalhadas; d) no pagamento de três meses de renda dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, no total de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros); e)entregarem a fatura/recibo da pintura dos dois quartos, no total de 150,00 € (Cento e cinquenta euros) ou, caso não a apresentem, sejam condenados a pagar ao Demandante essa quantia; f) no pagamento das quotas de condomínio, no total de 227,50 € (Duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), referente a treze meses de quotas de condomínio de outubro de 2011 a outubro de 2012 e g) no pagamento do consumo de água, no valor total de 297,63 € (Duzentos e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos).
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: O demandante é legítimo proprietário da fração designada pela letra “TA”, correspondente ao 7º andar letra A, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na localidade de Casal do Marco, freguesia de Aldeia de Paio Pires, concelho de Seixal (Doc. n.º 1); o demandante, por ser residente na Bélgica, é representado pelo procurador B (Doc. fls.78 e 79); em .../.../... o demandante e os 1º e 2º demandados como arrendatários e a 3ª demandada como fiadora, celebraram o contrato de arrendamento pelo prazo de cinco anos (Doc. n.º 2); é objeto do contrato de arrendamento a fração correspondente ao 7º andar letra A, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na localidade de Casal do Marco, freguesia de Aldeia de Paio Pires, concelho de Seixal (Doc. n.º 2); ficou estipulada a renda mensal de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) a pagar até dia 8 (oito) de cada mês, por transferência bancária ou depósito na conta n.º x, do Banco x, balcão do x (Doc. n.º 2); ficou também acordado no contrato de arrendamento que os demandados pagariam a quota mensal de condomínio no montante de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos); o contrato foi denunciado com efeitos a partir de 30 de Outubro de 2012, através de carta registada datada de 31 de Agosto de 2012. Doc. n.º 3; os demandados não entregaram as chaves ao Procurador e deixaram-nas no Café x sito no Casal do Marco; quando o procurador contactou a 2ª demandada - D, para saber da entrega do locado, foi informado que as chaves estavam no café x; nessa altura o Procurador foi levantar as chaves no café x e contactou com a imobiliária que fez o arrendamento (Doc. n.º 4), e o F, acompanhou o procurador na primeira visita ao locado ao após a saída dos demandados; ao chegar ao locado o Procurador do demandado deparou-se com a habitação com pinturas que não foram autorizadas, com a falta de uma máquina de lavar roupa, e deixando no locado uma outra máquina de lavar roupa sem porta, retiraram a misturadora e o chuveiro da banheira, levaram dois varões de cortinados da sala, e varões dos cortinados de dois quartos, deixaram buracos no estuque das várias assoalhadas, e levaram uma consola com espelho que estava no hall de entrada e levaram o micro-ondas que se encontrava na cozinha (Docs. n.ºs 5 a 35); a demandada contactada pelo Procurador sobre a situação em que se encontrava o locado, disse para o mesmo ler o contrato de arrendamento; também se contactou para o local de trabalho do 1º demandado, deixando mensagem informação para contactar o Procurador; até à presente data, o Procurador não foi contactado pelo 1º demandado; para a substituição dos quatro varões é necessário €38,00 (trinta e oito euros) por cada varão totalizando €152,00 (cento e cinquenta e dois euros) e €35,00 pela misturadora e chuveiro e €2,00 (dois Euros) da torneira de serviço (Docs. 36 e 37); para uma consola nova será necessário pagar €326,00 (trezentos e vinte e seis euros) - Doc. n.º 38; para a aquisição de uma nova máquina de lavar roupa serão necessário €300,00 (trezentos euros) e para o micro ondas €75,00 (setenta e cinco euros) (Doc. n.º 39); para a pintura e conserto das paredes será necessário pagar €1089,00 (mil e oitenta e nove euros) - Doc. n.º 40; em Junho de 2012 os demandados pagaram parcialmente a renda no montante de €200,00 (duzentos euros) porque foram descontados €150,00 (cento e cinquenta euros) para a pintura dos dois quartos, e nunca apresentaram o comprovativo dessa quantia das tintas (Doc. n.º 41); os demandados não pagaram três meses de rendas (Agosto, Setembro e Outubro de 2012) no total de €1050,00 (mil e cinquenta euros) - Docs. n.ºs 42, 43, 44; os demandados também não pagaram as quotas de condomínio dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 no total de €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e as quotas de condomínio dos meses de Janeiro a Outubro de 2012, no total de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) (Doc. n.º 45 e 46); os demandados também não pagaram o consumo de água entre 17 de Novembro de 2011 a 15 de Outubro de 2012 no total de €297,63 (duzentos e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos) - Doc. n.º 47 e o Demandante pretende que os Demandados lhe devolvam os bens que levaram da sua propriedade e, caso não o façam, que lhe paguem as quantias supra referidas, no montante global de 3.704,13 € (Três mil setecentos e quatro euros e trezes cêntimos).
Juntou 50 documentos (fls. 8 a 37) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após algumas vicissitudes com a citação, foram os Demandados, pessoal e regularmente citados, para contestarem, no prazo querendo, nada tendo dito o primeiro e a terceira Demandada.
A terceira Demandada juntou aos autos, no decurso do prazo para a apresentação da Contestação, requerimento de concessão de Proteção Jurídica, na modalidade de Apoio Judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso (cfr. fls. 67 a 68 e verso), pelo que os autos ficaram a aguardar a decisão do G.
Após inúmeras insistências com aquele Instituto, foi-nos comunicada a decisão de indeferimento do requerimento apresentado pela Demandada, que, notificada, não apresentou contestação.
Nenhum dos Demandados juntou documentos.
Cabe a este tribunal decidir do incumprimento do contrato de arrendamento e das suas consequências para os Demandados.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 12 de dezembro de 2012, para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual se realizou, seguida de uma sessão de Mediação, que terminou sem acordo, pelo que, tendo sido recebida a decisão do ISS sobre o requerimento da segunda Demandada, foi designado o dia 13 de junho de 2013, para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 107).
Aberta a Audiência, e estando apenas presente o procurador do Demandante – B – foi esta suspensa a aguardar a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 2, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo os Demandados justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 8 a 12, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte dos Demandados inquilinos da obrigação de pagar a renda convencionada; de pagarem as quotas de condomínio e os consumos de água e bem assim de entregarem o locado com todos os equipamentos que nele se encontravam e no estado de conservação em que o receberam.
A terceira Demandada intervém na qualidade de fiadora e, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia (obrigação de esgotar primeiro os bens do principal devedor), assumiu solidariamente com os inquilinos a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º).
Por conseguinte, da celebração de um contrato de arrendamento nascem direitos e obrigações para ambas as partes, as quais devem ser cumpridas, pontualmente e sob os ditames da Boa-fé contratual. Não foi aqui o caso, no que aos Demandados respeita.
Efetivamente, além de não cumprirem a obrigação principal de pagar a renda convencionada e as despesas que, contratualmente, eram da sua responsabilidade os Demandados fizeram seus objetos que não lhes pertenciam.
Em consequência, o Demandante formula vários pedidos que analisaremos em separado. Assim:
Quanto ao pedido de devolução de quatro varões, uma misturadora; um chuveiro; uma consola, com espelho; uma máquina de lavar roupa e um micro-ondas, cabe aqui dizer que os bens que se encontravam no locado, à data da celebração do contrato, deveriam ter sido deixados pelos Demandados, não tendo o direito de os fazer seus, como muito bem sabem.
Por isso, tendo resultado provado que os levaram quando deixaram o locado e que os mesmos tinham o valor de 890,00 € (Oitocentos e noventa euros), têm os Demandados de ser condenados a devolver ao Demandante aqueles bens e, caso não o façam, a suportar o valor em que importa a aquisição dos mesmos.
No que respeita ao pagamento da quantia de 1.089,00 € para pintura e arranjo das paredes do locado, resulta apenas provado que os Demandados fizeram uma pintura das paredes que não foi autorizada pelo Demandante. Mas, tinha essa pintura de ser autorizada? Adiantamos, desde já que não.
Na verdade, o inquilino deve restituir o locado no estado em que este lhe foi entregue, mas têm de ser salvaguardadas as deteriorações decorrentes da prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato (art.º 1043.º, n.º 1), tendo as partes convencionado que todo o locado bem como equipamento e componentes se encontravam em bom estado de conservação.
Resulta, igualmente, provado que as partes acordaram a redução de 150,00 € (Cento e cinquenta euros) para pintura de dois quartos, não resultando provado que a pintura seria levada a efeito desta ou daquela forma.
Acresce que a utilização do locado é apta a deteriorar o estado da pintura, sendo certo que, para colocar quadros ou outro equipamento, sempre terão de ser feitos furos nas paredes.
O Demandante pede a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 1.089,00 € (Mil cento e oitenta e nove euros) alegando apenas que tal quantia se destina à pintura do locado e conserto das suas paredes.
Nada estando alegado quanto à deterioração das paredes e da pintura, dizendo-se apenas que a pintura não foi autorizada e já vimos que não tinha de ser, é claro que os Demandados não podem ser condenados no pagamento da quantia peticionada, improcedendo este pedido.
Isto é, para que o pedido procedesse, o Demandante tinha de alegar e provar que a necessidade de pintura e conserto das paredes se tinha ficado a dever a uma utilização imprudente por parte dos Demandados o que não fez, minimamente.
No que concerne ao pedido de pagamento do montante de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros) relativo às rendas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, vejamos:
Resulta provado que, por carta de 31 de agosto de 2012, o contrato foi denunciado pelos Demandados, com efeitos a partir de outubro de 2012, denúncia que o Demandante aceitou.
Resultando, ainda provado que os Demandados, não pagaram as rendas relativas aos meses supra referidos, pelo que, sendo, como se disse, o pagamento das rendas a obrigação principal do locatário, estes têm de ser condenados no seu pagamento.
Procede, assim, o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte.
O Demandante pede também a condenação dos Demandados na apresentação da fatura/recibo da pintura de dois quartos, no montante de 150,00 € (Cento e cinquenta euros) e que, caso não o façam, sejam condenados no pagamento daquela quantia.
Ora, para fundamentar o seu pedido, o Demandante apenas alega que, em junho de 2012, descontou a referida quantia da renda para que os Demandados efetuassem a pintura de dois quartos, não estando provado – ou sequer alegado – que tal redução estava sujeita a entrega de um recibo naquele valor, pelo que não pode o Demandante, passado que é mais de um ano, apanhar os Demandados de surpresa, exigindo tal comprovativo de pagamento que podem até ter já destruído.
Como quer que seja, não resultando provado que os Demandados assumiram a obrigação de entregar tal recibo, não pode proceder o pedido nesta parte.
Relativamente à condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 227,50 € (Duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), relativa a treze meses de quotas ordinárias de condomínio que os Demandados não pagaram no período compreendido entre meses de outubro de 2011 e outubro de 2012, à razão de 17,50 € (dezassete euros e cinquenta cêntimos) por mês, resulta provado que os Demandados se obrigaram contratualmente a pagar tais quotas e que não o fizeram, sendo da sua responsabilidade não só o pagamento, como eventuais penalizações, por atraso no pagamento, que neste caso não ocorrem.
Os Demandados bem sabiam que tinham de cumprir esta obrigação e, não a tendo cumprido, terão de ser condenados a cumpri-la, nos termos do que resulta provado.
O mesmo se diga para a quantia de 297,63 € (Duzentos e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos), relativa ao consumo de água, no período compreendido entre 17 de novembro de 2011 e 15 de outubro de 2012.
Os Demandados sabiam que, nos termos do contrato celebrado, teriam de pagar tais consumos e bem assim os juros de mora que sobre o valor dos mesmos incidissem, por atraso no pagamento.
Não o tendo feito, por cerca de um ano, terão agora de ser condenados no seu pagamento, conforme contratualmente estavam obrigados.
Uma última palavra para a responsabilidade da Demandada fiadora, que, nos termos do contrato celebrado, assumiu, no regime de solidariedade, com os Demandados (inquilinos) o cumprimento de todas as cláusulas do mesmo; dos seus aditamentos e renovações até à efetiva restituição do locado., para dizer que, de acordo com o contrato, o Demandante tanto pode pedir responsabilidades aos Demandados (inquilinos), como à Demandada (fiadora), sendo todos responsáveis, solidariamente, pelo cumprimento do contrato.
Esta explicação radica no facto de a Demandada fiadora se ter comportado em toda a tramitação dos presentes autos como se o assunto não lhe dissesse respeito, no que, como se vê, estava errada.
Aos Demandados resta dizer que os contratos devem ser cumpridos – como se disse – pontualmente e sob os ditames da boa-fé contratual, o que neste caso não ocorreu, sendo certo que nenhum dos Demandados se dignou comparecer à Audiência de Julgamento para participar, civicamente, na justa composição do litígio, o que se lamenta.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados, solidariamente, a:
a) Devolver ao Demandante os quatro varões; a misturadora; o chuveiro; a torneira de serviço; a consola, com espelho; a máquina de lavar roupa e o micro-ondas e, caso não o façam, a pagar-lhe a quantia de 890,00 € (Oitocentos e noventa euros), correspondente ao valor dos mesmos;
b) A pagar ao Demandante a quantia de 1.050,00 e (Mil e cinquenta euros), relativa às rendas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2012;
c) A pagar ao Demandante a quantia de 227,50 e (Duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de outubro de 2011 e o mês de outubro de 2012;
d) A pagar ao Demandante a quantia de 297,63 € (Duzentos e noventa e sete euros e sessenta e três cêntimos), relativa ao consumo de água, no período compreendido entre 17 de novembro de 2011 e 15 de outubro de 2012.
Mais decido absolver os Demandados dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante.
As custas serão suportadas pelo Demandante e pelos Demandados, em razão do decaímento e na proporção respectiva de 35 % e 65 % (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º446.º, n.º 1, do C.P.C.).
Registe.
Seixal, 28 de Junho de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)