Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 227/2013-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/30/2014 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º: x Data: 30-04-2014. Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07). Valor da ação: 1665,00 €. Demandante: J Mandatário: Dr. JA. Demandada: C Mandatário: Dr. JT; Dr. M; Dr. JB. Objeto do litígio: O Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a Demandada tendo, para o efeito, alegado os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido e junto os documentos de fls. 6 a 11, que também se dão por reproduzidos. Em síntese, o Demandante alegou que é caçador e que, no exercício do acto venatório juntamente com outro caçador, JI, este, ao pretender atingir uma peça de caça atingiu o cão do Demandante, causando-lhe a morte. O Demandante instaurou a presente acção contra a Demandada em virtude de o referido JI ter, à data dos factos, a sua responsabilidade transferida para a Demandada. Tendo em conta o alegado o Demandante apresentou o seguinte pedido: Condenação da Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 1665,00 € (mil seiscentos e sessenta e cinco euros), sendo: - 1165,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais (1000,00 € correspondentes ao valor de um cão com características e qualidade idênticas às do cão sinistrado, perfeitamente treinado para o exercício da caça e 165,00 € correspondentes a despesas com o veterinário) e - 500,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo em conta o desgosto, a dor e o sofrimento suportados com a perda do cão, bem como juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Relatório: A Demandada foi devidamente citada e apresentou contestação. Em síntese, a Demandada alegou que: - se dispôs a indemnizar o Demandante pelo acidente dos autos, mas fê-lo pela sua palavra, sendo, porém certo, que nada sabe da tramitação do acidente referida nos artigos 4 a 10 do Requerimento Inicial (R.I.); - de qualquer forma os danos peticionados são manifestamente exagerados e desproporcionados ao acidente relatado pelo Demandante; - nada sabe relativamente à matéria de facto dos artigos 1 a 4, 14 até final do R.I.; - não serão indemnizáveis as quantias pagas ao veterinário anteriormente à morte do cão; - considera adequada ao dano do Demandante a quantia de 175,00 €, que já lhe foi oferecida. Termina pedindo a absolvição da Demandada do pedido, com as legais consequências. Foi agendada uma sessão de pré-mediação, à qual ambas as partes compareceram não tendo, contudo, sido alcançado nenhum acordo. As partes compareceram na audiência de julgamento, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. O processo não enferma de nulidades. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – Em outubro de 2012 o Demandante era dono de um cão de raça “x”. 2 – Nessa data o cão tinha 4/5 anos de idade aproximadamente. 3 – O Demandante adquiriu o cão em cachorro e treinou-o para o exercício da caça. 4 – O Demandante utilizava habitualmente o cão no exercício da caça às espécies cinegéticas tais como lebres, perdizes e coelhos no período compreendido entre outubro e dezembro de cada ano. 5 – No dia 20-10-2012 o Demandante foi caçar com JI, levando consigo o seu cão. 6 – O JI, numa das vezes que disparou a sua arma, atingiu acidentalmente o cão do Demandante, causando-lhe a morte. 7 – À data dos factos o JI tinha a sua responsabilidade transferida para a “C” através da apólice n.º xx. 8 – A “C” enviou ao Demandante uma carta datada de 10-12-2012 na qual declara: “Dos elementos constantes do processo, concluímos pela existência de responsabilidade por parte do nosso segurado, tendo emitido recibo de indemnização pelo valor de 150,00 €, que anexamos”. 9 - A “C” enviou ao Demandante uma segunda carta datada de 17-01-2013 na qual declara: “Reanalisado o processo verificamos que o canídeo terá custado 175,00 €, razão pela qual anulamos o recibo inicial e emitimos um novo por esse valor.” 10 – O Demandante não aceitou os valores indemnizatórios aprovados pela Demandada. 11 – No período compreendido entre 06-05-2008 e 28-06-2011 o Demandante despendeu a quantia de 165,00 € com tratamentos efetuados pelo médico veterinário. 12 – O cão do Demandante, de nome “y”, também era conhecido pelo nome de “r”, sendo tratado como tal pelo Demandante e outros caçadores. 13 – O cão do Demandante tinha boas qualidades para o exercício da caça. 14 – O Demandante tinha grande estimação pelo seu cão, tendo ficado abalado com a sua perda. A fixação da matéria de facto dada como provada resultou: - da admissão por acordo; - dos documentos juntos aos autos; - das declarações de parte prestadas em audiência de julgamento ao abrigo do artigo 466.º do Código de Processo Civil (CPC); - dos depoimentos das testemunhas apresentadas e - da consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução da causa. Os factos provados n.º 1, 2, 3, 4, 13 e 14 baseiam-se nos depoimentos testemunhais. Os factos provados n.º 7, 8, 9 e 11 fundam-se nos documentos juntos aos autos e também no acordo das partes. No que se refere, em particular, ao facto provado n.º 7, não é de admitir o desconhecimento invocado pela Demandada no artigo 2.º da contestação, uma vez que se trata de um facto de que a Demandada devia ter conhecimento (artigos 63.º da LJP e 574.º/3 do Código de Processo Civil - CPC). Por outro lado, a própria Demandada juntou aos autos cópias do contrato de seguro e respectivas condições. No que se refere aos factos provados n.º 8 e 9, a Demandada não impugnou os artigos 11.º e 12.º do requerimento inicial – o que equivale a admissão por acordo (artigos 63.º da LJP e 574.º/2 do CPC) - nos quais se diz: “11.º - Obrigação de indemnizar que a ora Demandada até já aceitou, por ter concluído pela existência de responsabilidade por parte do seu Segurado; 12.º - Tendo até emitido 2 recibos para pagamento de quantias indemnizatórias, respetivamente nos valores de 150,00 € e 175,00 € (doc. 1 e 2).” Não pode, por isso, vingar a tese da Demandada segundo a qual esta se dispôs a indemnizar o Demandante tendo em conta apenas a palavra deste. Aliás, a Demandada que, no artigo 2.º da contestação, refere que se dispôs a indemnizar o Demandante tendo em conta apenas a palavra deste, acaba, no artigo 10.º, por dizer que “considera adequada ao dano do Demandante a quantia de 175,00 €.” “As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efectuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.” (artigo 14.º das Condições Gerais da Apólice de Seguro). Ora, dos elementos juntos aos autos deduz-se claramente que o Segurador nunca pôs em dúvida, quer a verificação do facto ilícito, quer a ocorrência do dano num processo que, por sinal, até foi objecto de reanálise. O desacordo das partes não tem a ver com a verificação do facto ilícito e do dano, mas sim com o montante da indemnização, o que é coisa diferente. Os factos provados n.º 5, 6 e 10 fundam-se na consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução da causa (artigos 63.º da LJP e 6.º do CPC). O facto provado n.º 12 baseia-se nas declarações de parte do Demandante e nos depoimentos testemunhais. Não ficou provado: - que os cães de raça “x” não sejam aptos para o exercício da caça quando treinados para o efeito; - que um cão de raça “x”, com aptidão para o exercício da caça, possa valer 1000,00 €. A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou da ausência de prova credível relativamente à mesma. Fundamentação de Direito: O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual consta do artigo 483.º/1 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” De acordo com este preceito para que haja responsabilidade e, consequentemente, obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem cinco condições: - existência de um facto; - que tal facto seja ilícito; - que tal facto seja culposo; - que tal facto tenha provocado danos; - que haja um nexo de causalidade entre o facto e os danos ocasionados. No presente caso o facto a ter em conta foi a ação do caçador segurado que atingiu o cão do Demandante ao disparar a sua arma, causando-lhe a morte. Trata-se de um facto ilícito já que estamos perante uma violação do direito de propriedade de outrem. Conforme refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, tomo I, n.º 152) “Os direitos subjetivos aqui abrangidos (…) são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas (corpóreas ou incorpóreas) ou direitos reais…”. Trata-se também de um facto culposo. Como se sabe a culpa é tanto mais grave quanto mais estreita é a relação entre a vontade do agente e o facto ilícito. Quando o agente quer directamente o facto ilícito ou o prevê como uma consequência necessária da sua conduta estamos perante as modalidades mais graves da culpa (dolo directo e indirecto (ou necessário). Já nos casos do dolo eventual e da negligência consciente essa relação é menos estreita, pois trata-se de casos em que o agente prevê o facto danoso como uma consequência possível da sua conduta mas, enquanto que no dolo eventual aceita o que vier a acontecer, na negligência consciente não admite que algo possa correr mal. O caso em que a relação entre o facto danoso e a vontade do agente é mais ténue é o caso da negligência inconsciente pois, neste caso, o agente nem sequer imagina que o facto ilícito possa acontecer. No presente caso não estamos certamente perante nenhuma das modalidades mais graves da culpa. Simplesmente, por descuido ou imperícia, o disparo do Segurado JI acabou por atingir o cão do Demandante. Aliás, caso se provasse o dolo, tal não deixaria de ter consequências para o Segurado, designadamente para efeitos do direito de regresso (v. artigo 17.º da Apólice de Seguro). O facto em análise é também danoso, isto é, provocador de danos. O dano foi a morte do cão. Por último, para que haja responsabilidade, tem que existir nexo de causalidade entre o facto danoso (a conduta do Segurado) e o dano (a morte do cão). Sendo o dano consequência directa do disparo da arma do Segurado deve ter-se também por verificado este requisito da responsabilidade civil extracontratual. Assim, verificados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não pode deixar de concluir-se pela responsabilidade da Demandada e consequente obrigação de indemnizar o Demandante. “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” (artigo 562.º do Código Civil). A obrigação de indemnização só abrange os danos que são consequência da lesão sofrida (artigo 563.º do Código Civil). Assim, por força deste artigo são, desde logo, de excluir as despesas apresentadas pelo Demandante, no montante de 165,00 €, uma vez que tais despesas não são consequência do facto ilícito. Não sendo possível a reconstituição natural a indemnização por danos patrimoniais é fixada em dinheiro (artigo 566.º/1 do Código Civil). Na fixação da indemnização em dinheiro deve atender-se à situação que existiria se não se tivesse verificado o dano (artigo 566.º/2 do Código Civil). “Na formação do montante indemnizatório pedido, o lesado-autor deve optar entre o regime do artigo 566.º/2 do Código Civil e o artigo 806.º/1 e 2 do mesmo Código. Mas a opção pelo segundo regime não obsta à aplicação do primeiro até ao momento da citação do responsável-demandado” (acórdão da Relação de Évora, Boletim do Ministério da Justiça 366.º-590). No presente caso, o Demandante pediu uma indemnização de 1000,00 € por danos patrimoniais, valor que considera ser o de um animal com características e qualidades idênticas às do animal sinistrado, perfeitamente treinado para o exercício da caça (artigos 30 e 31.º do R.I.). A Demandada, por seu turno, não considerou, no cálculo da indemnização de 175,00 €, o valor do animal adulto, mas apenas o valor que o canídeo terá custado (doc. 2 anexo ao R.I.). No caso presente não se provou que os cães de raça “x” não possam ser aptos para o exercício da caça quando treinados para o efeito, nem tão-pouco que um cão dessa raça, treinado para o exercício da caça, possa valer 1000,00 €. É do conhecimento comum que os animais da mesma raça apresentam comportamentos idênticos, sendo também certo que, mesmo dentro da mesma raça, os animais se distinguem pelas suas qualidades próprias. Provou-se que o Demandante comprou o cão em cachorro e treinou-o para o exercício da caça a espécies tais como as lebres, perdizes e coelhos (que a lei designa como caça menor), tendo o animal boas qualidades para o efeito. Como consequência directa da perda do cão o Demandante deixou de o utilizar na época venatória de 2012-2013 e na seguinte. Tendo em conta tudo o que antecede e na falta de outros elementos, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos patrimoniais, fixam-se os mesmos com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º/3 do Código Civil no valor de 400,00 €. Quanto aos danos não patrimoniais: trata-se de danos “insusceptíveis de avaliação pecuniária porque não atingem o património, nele se incluindo os danos morais.” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1993, CPC anotado de Abílio Neto, artigo 566.º do CC). Neste caso a indemnização “não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais e também sancionar a conduta do lesante. (acórdão da Relação de Coimbra de 31-03-1987, CPC anotado de Abílio Neto, artigo 496.º do CC). O n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil diz que apenas se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Admite-se que o facto de o Demandante ter criado o animal na sua companhia, o ter treinado e o utilizar no exercício da caça tenha contribuído para criar afeição pelo animal a ponto de ter ficado abalado com a sua perda. O n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil diz que “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal…”. Assim, recorrendo uma vez mais à equidade e tendo em conta as duas vertentes referidas: compensação e sanção, fixa-se o montante da indemnização por danos não patrimoniais em 200,00 €. Dos juros peticionados: A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. O devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (artigo 804.º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No presente caso, o Demandante pediu juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. A indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Os juros devidos são os juros legais (artigo 806.º do Código Civil), que se encontram fixados à taxa de 4% ao ano (artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). São, pois, devidos juros à taxa anual de 4% desde a data da citação (23-12-2013) até efectivo e integral pagamento. Decisão: Face ao que antecede julgo a acção parcialmente procedente e provada e condeno a Demandada no pagamento ao Demandante da quantia de 600,00 €, relativa a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Custas: Na proporção do decaimento, sendo 45,00 € a cargo do Demandante e 25,00 € a cargo da Demandada (artigos 63.º da LJP e 527.º do CPC). Tendo o Demandante pago a quantia de 35,00 € deve pagar mais 10,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria acima mencionada). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco), por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz ou por transferência bancária para o NIB 0781 0112 01120014675 59 – RP – DGPJ –GRAL – JULGADOS DE PAZ, devendo o comprovativo ser enviado a este Julgado de Paz no prazo de cinco dias. Devolva-se 10,00 € à Demandada. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |