Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 05/16/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 16 de Maio de 2008
Hora de Início: 13.00h Hora de encerramento: 14.00h
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O gerente da Demandante, C.
- O Ilustre mandatário da Demandada, D.
Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas:
- Do Demandante:
1. E.
- Da Demandada:
1. F.
Aberta a audiência foi chamada, primeiro, a testemunha E a qual foi convidada a, sendo o caso, retractar-se de eventuais falsas declarações prestadas na primeira sessão de julgamento. A Senhora Juiz leu em voz alta os artigos 360º e 362º do Código Penal, explicou o seu sentido e alcance e lembrou à testemunha que ainda estava sob juramento. Seguidamente, por esta foi dito que havia falado com verdade e que mantinha o seu depoimento.
O mesmo sucedeu em relação à segunda testemunha chamada, F, o qual manteve todo o depoimento antes prestado.
De seguida, foi proferido, pela Senhora Juiz, o seguinte :
DESPACHO
Verificando-se que ambas as testemunhas mantiveram os respectivos depoimentos, decide-se efectuar a competente participação ao Ministério Público ao qual, para além de cópia do antes determinado, será igualmente remetida cópia da presente sentença.
De seguida, a Senhora Juíza proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra B, pessoa colectiva nº x, ora Demandada, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €1.214,57.
Em síntese, alega que no dia 23.11.2007, o veículo táxi de sua propriedade, matrícula CX foi embatido na lateral esquerda sobre a frente, pelo veículo CO, seguro na Demandada. O acidente ocorreu quando o CX se encontrava parado junto a um sinal semafórico com luz vermelha e, apesar disso e da falta de espaço, foi ultrapassado pelo condutor do CO. Este, encontrava-se alcoolizado. Do acidente resultaram danos no veículo táxi no valor de € 882,91 e, também, danos por paralisação no montante de 331,66.
Junta 7 documentos.
Regularmente citada a Demandada apresentou a contestação de fls. 23 a 27, confirmando a existência do contrato de seguro e impugnando a descrição do acidente tal como apresentada pela Demandada, sustentando, antes, que o táxi se encontrava a fazer manobra para estacionamento de marcha-atrás e, não se apercebendo que estava a ser ultrapassado, embateu na carrinha segurada. Conclui pela improcedência da acção e pedindo a absolvição do pedido.
Junta cópia da apólice de seguro e procuração forense.
As partes realizaram sessão de mediação sem que tenha sido possível alcançar acordo.
Realizou-se a primeira sessão de julgamento, com audição das partes, tentativa de conciliação e, inviabilizada esta, inquirição de três testemunhas como tudo decorre da respectiva acta. Verificando-se ser oposta a versão de duas das testemunhas inquiridas foi efectuada a respectiva acareação. Mantendo ambas as respectivas versões contraditórias dos factos, foi determinada a emissão de certidão da acta para efeitos de remessa aos competentes serviços do Ministério Público com vista a eventual procedimento criminal por possível crime de falsas declarações. A requerimento da Demandada, foi determinada a junção de duas fotografias dos danos verificados no CX (fls. 50), exibidas por uma testemunha, e ainda a notificação da oficina onde o táxi teria sido reparado para informar sobre pagamento da reparação. A audiência foi interrompida para continuar em data a designar com leitura de sentença. O terceiro notificado prestou nos autos a informação de fls. 53, da qual consta que o veículo CX esteve na oficina para reparação; foi peritado em 27 Novembro 2007 e saiu, já reparado, em 30 Novembro 2007 da parte da manhã; o valor da reparação é de €882,91 e não se encontra pago.
Designada a presente data para leitura de sentença, as duas testemunhas em causa foram convidadas a comparecer para, querendo, se retractarem, de molde a obviar à comunicação ao Ministério Público (artigo 362º do Código Penal).
As testemunhas compareceram, tendo mantido os respectivos depoimentos pelo que foi determinada a participação referida.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir é a de saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se os danos indemnizáveis reclamados pela Demandante têm o valor de €1.214,57.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da análise da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) No dia 23 de Novembro de 2007, cerca das 13.25h, ocorreu um acidente de viação na Rua Pereira Carrilho, junto à Praça do Chile, em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, Mercedes, matrícula CX, e o veículo ligeiro de mercadorias Mercedes matrícula CO do qual foi elaborado, pela Polícia de Segurança Pública, a Participação de Acidente de fls. 6 a 10;
B) O veículo CO, é propriedade da sociedade G, a qual transferiu para a Demandada a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo, nos termos da apólice cuja cópia constitui fls. 28 dos autos;
C) O veículo CX encontrava-se parado no final da Rua Pereira Carrilho, por imposição de sinal semafórico de luz vermelha e aguardava a luz verde;
D) O veículo CO quando chegou ao final da Rua Pereira Carrilho não parou atrás do CX mas, antes, o ultrapassou pelo lado esquerdo;
E) Atento o traçado da via não permitir a passagem, lado a lado, de dois veículos, o CO embateu na lateral esquerda sobre a frente do CX, arrancando-lhe parcialmente o pára-choques e galgando a placa triangular existente na via;
F) O CX sofreu danos cuja reparação foi avaliada em €882,91 através de peritagem efectuada pela Demandada (cfr. fls. 11);
G) No relatório de peritagem, efectuado em 27.11.2007, foi estimado um período de reparação de dois dias úteis (idém fls. 11);
H) O veículo CX não circulou durante o período necessário à reparação, o que corresponde a um prejuízo diário líquido não inferior a €47,38 e, total, de € 94,76;
I) Atrás do CX encontrava-se parado um outro veículo a aguardar a abertura do sinal;
J) O veículo CX encontra-se reparado mas não foi pago à oficina o valor de €882,91 da reparação;
K) O condutor do veículo CO apresentava uma taxa de alcoolémia de 1.10g/l (cfr. participação policial de fls. 6 a 7) após ter sido submetido a teste quantitativo na secção da Polícia de Segurança Pública à qual foi conduzido;
Com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
1. O táxi CX esteve imobilizado durante 7 dias;
2. Quando o veículo CO passou pelo lado esquerdo do táxi CX, este iniciou uma manobra de marcha-atrás;
3. Com a manobra de marcha-atrás, o condutor do CX obliquou o veículo para o eixo da via e provocou o embate entre a sua lateral esquerda sobre a frente e a roda traseira direita do CO.
Motivação dos factos provados e não provados
Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração as declarações das partes, os documentos juntos aos autos e, posto que ocorreram depoimentos contraditórios, o tribunal desvalorizou menos o da testemunha E que não teve intervenção no sinistro e não aparentou ter qualquer interesse na resolução da causa do que o da testemunha F, condutor do veículo CO e com interesse na causa em virtude de conduzir sob a influência do álcool e, por isso, poder vir a ser solicitado a reembolsar a seguradora Demandada no caso de esta ter de pagar indemnização ao aqui Demandante. Foi também relevante o testemunho do perito avaliador, H, o qual disse ter verificado os danos no veículo táxi CX e salientou que os mesmos só poderiam ter ocorrido por embate de trás para a frente, o que se afigura adequado à descrição apresentada pela Demandante. Tanto mais que esta testemunha confirmou ainda que o pára-choques se encontrava solto.
Os factos não provados resultaram da ausência absoluta de prova sobre eles, concretamente no que respeita ao número de dias de paralisação sendo certo que o valor diário que foi considerado se aferiu pela experiência do tribunal na apreciação de outros casos semelhantes – incluindo o conhecimento do valor diário de paralisação acordado entre a I e várias seguradoras - e, também, pelo preço corrente no mercado para o aluguer de um veículo idêntico, considerando a privação de uso como dano autónomo.
Da Apreciação de Facto e de Direito
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, a obrigação de indemnização constitui-se quando, em simultâneo, se verifica a prática de um acto ilícito; a violação de um direito ou interesse legalmente protegido; a culpa do autor do acto; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos.
Da factualidade apurada decorre que o CX se encontrava parado em observância de sinalização semafórica e que foi, então, ultrapassado pelo CO, o qual surgiu de trás e pela esquerda e embateu na parte lateral direita, sobre a frente, do CX. Com o embate, o CO provocou o desprendimento do pára-choques da frente e danos no farol do CX, para além de obrigar a uma paralisação para reparação, assim impedindo a Demandante de o usar na actividade de transporte de passageiros, com o inerente prejuízo. Os danos apurados ascendem a € 977,67.
O local onde ocorreu o embate, na zona da Praça do Chile, em Lisboa, configura uma aproximação a um cruzamento (entre a Rua António Pereira Carrilho, a Av. Almirante Reis e a Rua Morais Soares) sendo que quer o CX quer o CO pretendiam aceder à Av. Almirante Reis, abandonando a Rua A. P. Carrilho através de uma saída para a direita atento o sentido de marcha que tomavam. O trânsito é, no local, regulado por sinalização semafórica. Ao ultrapassar o veículo CX já junto à referida saída, sem atender ao facto de a via não comportar a circulação lado a lado de dois veículos e sem atentar na possibilidade de o semáforo emitir luz vermelha, como emitia, o condutor do CO evidencia desatenção, imprudência e desrespeito pela segurança dos demais utentes da via sendo sabido, como é, que a condução é, em si, uma actividade perigosa atentos os danos que pode provocar, o que constitui violação dos artigos 11º/1, 18º/1 e 2; 35º/1; 38º/1 e 2, 41º/1, alínea c), todos do Código da Estrada. Para além das infracções supra, algumas das quais constituem contra-ordenação grave, o condutor do veículo CO, ao conduzir com uma taxa de alcoolémia de 1,10g/l, superior ao limite legal, praticou uma contra-ordenação muito grave, punida com coima e com pena de inibição de condução (artigos 81º e 146º alínea j) do mesmo Código).
A conduta do condutor do veículo CO, relativamente ao qual se presume a culpa, foi pois, segundo a factualidade apurada, a causa única da produção do acidente que, portanto, não pode deixar de lhe ser imputado em termos de culpa exclusiva. Do que antecede decorre que estão preenchidos os pressupostos consagrados no referido art.º 483º do Código Civil, que geram obrigação de indemnização.
A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo CO encontrava-se transferida para a Demandada que, por isso responde em substituição daquele.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €977,67.
Declaro vencidas, quanto a custas, ambas as partes, sendo a Demandante na proporção de 25% e a Demandada na de 75% (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: €70.
A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €17,50, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a Demandada será devedora de €117,50, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Devolva €17,50 à Demandante.
Registe.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 16 de Maio de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz