Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/19/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: 1-A e 2 - B
Demandados: 1° - C e D 2° - E e F

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, tendo-a identificado no requerimento inicial como seguindo a forma de processo sumário. Ora, nos julgados de paz, as acções seguem um processo próprio, constante dos artºs 41º e segts da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, sendo esta acção declarativa de condenação (Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais 5ª Edição da Coimbra Editora, pág. 300), enquadrável na al. e) do n.º 1 do art.º 9º da citada Lei.
Peticionou a Demandante que seja declarado por sentença, que o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o art. x e descrito na C.R.P. sob o n° x:
a) Não se encontra em situação de compropriedade.
b) Está dividido três parcelas, constituindo prédios autónomos e distintos entre si, tendo o dos demandantes a área de 8.677 m2 e as dos l°s e 2°s demandados, a área de 2.106 m2 e 2.184 m2, com as confrontações e composição referidas nos arts. 12°, 13° e 14° e da petição e que seja ordenado o cancelamento da inscrição n° x, de forma a que os demandantes e os demandados ali possam inscrever correctamente as suas parcelas.
Os Demandados, devidamente citados, não apresentaram contestação, tendo comparecido à audiência de julgamento, a qual se realizou com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III –FACTOS PROVADOS:
A. O prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, oliveiras, mato e vinha da região demarcada do douro, sito no concelho de Lamego, encontra-se descrito na respectiva C.R.P, sob o n° x e aí inscrito a favor dos Demandantes na proporção de ½ e a favor dos 1ºs e 2ºs Demandados, na proporção de ¼ para cada parte.
B. O prédio supra identificado tem a área de 12.967 m2, e confronta do norte e poente com G e do nascente e sul com caminho de consortes.
C. Os Demandantes adquiriram 1/2 do prédio por escritura de doação, outorgada no Cartório Notarial de Lamego em x, feita pelos pais da Demandante mulher - H e mulher I, casados no regime de comunhão geral de bens e residentes no concelho de Lamego.
D. Por sua vez, estes doadores adquiriram o prédio por sucessão hereditária e aquisição, respectivamente por óbito dos pais do doador marido J e mulher K e doação de L e mulher M.
E. Por sua vez os 1° e 2°s Demandados adquiriram ¼, cada, do prédio referido em A. supra, por sucessão hereditária, por óbito dos pais e sogros, L e M.
F. O prédio identificado em A. supra, foi dividido em várias parcelas, distintas entre si, há mais de 30 ou 40 anos e nas proporções referidas em C. e E., porquanto, logo após o óbito de J, ocorrido em .../.../..., foi este prédio dividido e demarcado tal como hoje se encontra.
G. Sendo que a divisão do prédio primitivo em parcelas foi feita - e assim continua a ser - através de carreiras de videiras, ficando a parcela correspondente ao prédio dos Demandantes, implantada do lado sul e poente do prédio e a dos l°s Demandados do lado norte e a dos 2°s Demandados do lado nascente.
H. As marcações ali colocadas são perfeitamente visíveis e são implantadas ao longo da extrema que delimita o prédio.
I. Pelo menos há mais de 30 / 40 anos que os Demandantes e Demandados e seus anteriores possuidores, manifestaram vontade de possuir e continuarem a possuir as parcelas em causa, daquela forma individualizadas.
J. Desde há mais de 20 anos, que os Demandantes e os Demandados reciprocamente e ininterruptamente e seus anteriores possuidores, têm vindo a possuir cada uma dessas parcelas ou prédios, cultivando-as, benfeitorizando-as e colhendo-lhes os respectivos frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, antes na convicção de que exercem um direito de propriedade próprio e de não lesarem o de outrem, sendo reconhecidas e respeitadas por todos, mas também pelos Demandantes e Demandados.
K. A parcela dos Demandantes constitui hoje um prédio rústico de cultura arvense de oliveiras, mato e vinha da região demarcada do douro, sito no concelho de Lamego, com área de 8.677 m2, que confronta do norte com os 1° s Demandados, L e mulher e H, do sul com caminho público, do nascente com os 2°s Demandados, E, e do poente com os Demandantes, A e marido, com a configuração constante do documento junto a fls. 19 e aí identificado como parte A.
L. A parcela dos l ºs Demandados é constituída por cultura arvense de oliveiras e vinha da região demarcada do douro, sito no concelho de Lamego, com área de 2.106 m2, que confronta do norte com H, do sul e do poente com os Demandantes, A e marido e do nascente com os 2ºs Demandados E, com a configuração constante do documento junto a fls. 19 e aí identificado como parte B.
M. E a dos 2°s Demandados é constituída por cultura arvense de oliveiras e vinha da região demarcada do douro, sito no concelho de Lamego, com área de 2.184 m2, que confronta do norte com a própria, do sul com caminho público, do nascente com caminho público e do poente com os Demandantes e l°s Demandados, com a configuração constante do documento junto a fls. 19 e aí identificado como parte C.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes de F., G., H., I., J., K., L. e M., consideram-se admitidos por acordo, consoante plasmado na Acta de Audiência de julgamento.

V - O DIREITO
Segundo o art.º 1287.º do CC, a usucapião consiste na aquisição por parte de quem exerce a posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo durante determinado lapso de tempo, desse mesmo direito que é exercido. É uma forma de aquisição originária para cuja verificação dois elementos são necessários: a posse e o decurso de determinado lapso de tempo.
De acordo com a definição dada pelo art.º 1251.º, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Quando conjugada esta definição com o disposto no art.º 1253.º do CC, verifica-se que no nosso Código Civil foi acolhida a concepção subjectiva, nos termos da qual não basta o exercício de poderes de facto sobre a coisa (o corpus), antes tendo também quem os exerce de fazê-lo com o animus possidendi (ver Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais – Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 68). O art.º 1252.º, n. 2, no entanto, estabelece uma presunção segundo a qual, no caso de dúvida, o animus se presumirá em quem exerça os poderes de facto sobre a coisa.
O prédio rústico identificado no artº 1º do requerimento inicial, encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, a favor dos Demandantes e Demandados, em situação de compropriedade.
Ambas as partes gozam, assim, da presunção de compropriedade estabelecida no artº 7º do CR Predial (que faz inverter o ónus da prova), pois, como refere J. A Mouteira Guerreiro in “Noções do Direito Registral, págs. 68/69”, o que obteve o registo a seu favor nunca precisará de provar que o direito lhe pertence. É que o registo, inscrevendo actos, publicita direitos; e publicita-os da forma precisa como nele se acham definidos.
No entanto, face à matéria assente, resultou provado, que embora o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, oliveiras, mato e vinha da região demarcada do douro, sito no concelho de Lamego, inscrito na matriz cadastral sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° x e ali com inscrição a favor dos Demandantes sob a cota x de .../.../... , na proporção de 1/2 e dos Demandados sob a cota x de .../.../..., foi dividido em várias parcelas, distintas entre si, há mais de 30 ou 40 anos e nas proporções referidas em C. e E. e com a configuração descrita em K.,L. e M), dos factos assentes e desde então que os Demandantes e os Demandados, reciprocamente e ininterruptamente, assim como os seus anteriores possuidores, têm vindo a possuir cada uma dessas parcelas ou prédios, cultivando-as, benfeitorizando-as e colhendo-lhes os respectivos frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, antes na convicção de que exercem um direito de propriedade próprio e de não lesarem o de outrem, sendo reconhecidas e respeitadas por todos, mas também pelos Demandantes e Demandados.
Resultou pois provado que a posse exercida é de boa fé, pelo que pacífica e pública, nos termos dos arts. 1260.º, 1261.º e 1262.º do CCivil. E provaram exercê-la durante um lapso de tempo (mais de 20 anos) que, face ao disposto nos arts. 1294.º e ss. do CC, permite a aquisição por usucapião.
Não obstante as regras constantes nos nºs 20º e 21º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, 53º do DL 103/90 e Portaria nº 202/70, relativamente ao fraccionamento de prédios rústicos, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-95, in www.dgsi.pt: «I. O direito de propriedade sobre uma parcela de um prédio rústico que, destacada daquele, seja inferior à unidade de cultura não é um direito indisponível para efeitos do artº 298 nº1 do Cód. Civil. E como tal esse direito está sujeito a usucapião. II. Nos termos das normas que visam o fraccionamento excessivo de prédios rústicos referidos nos artgs 1376º e seguintes do Cód. Civil não são possíveis operações jurídicas de que resultem prédios, ou melhor, parcelas de área inferior à unidade de cultura. E essas operações jurídicas são essencialmente transmissões, formas de aquisição derivada da propriedade. III. A usucapião não é uma forma de divisão, mas uma forma de aquisição originária da propriedade.»
Face ao exposto, tem pois a presente acção de proceder, na íntegra.

VI – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julga-se a presente acção procedente e em consequência, declara-se que o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o art. x e descrito na C.R.P. sob o n° x:
a) Não se encontra em situação de compropriedade.
b) Está dividido três parcelas, constituindo prédios autónomos e distintos entre si, tendo o dos Demandantes a área de 8.677 m2 e as dos l°s e 2°s Demandados, a área de 2.106 m2 e 2.184 m2, com as confrontações e composição referidas nos arts. 12°, 13° e 14° da petição;
c) Ordena-se o cancelamento da inscrição n°x, de forma a que os Demandantes e os Demandados ali possam inscrever correctamente as suas parcelas.
Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos Demandantes (artº 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.).
Registe e notifique.
Tarouca, 19 de Dezembro de 2007

A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de com sede em Tarouca