Sentença de Julgado de Paz
Processo: 143/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE - USUCAPIÃO
Data da sentença: 09/20/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B e mulher C, D e mulher E e F, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare que adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio urbano identificado no artº 1º do requerimento inicial e que se condene os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade do Demandante sobre o mesmo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que aqui se dá por reproduzido. Juntou quatro documentos (fls.10 a 18 e 38 a 39) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls.10 a 18 e 38 a 39, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta.
Nos termos do artº 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo. Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
No caso em apreço, o imóvel em causa veio à posse do Demandante, à data solteiro, por contrato meramente verbal de doação, celebrado em Agosto de 1983, entre o Demandante e G e mulher H, pais do Demandante e dos Demandados homens, que à data o possuíam, pois eram eles que o administravam e benfeitorizavam, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente.
Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263º do Código Civil, é uma posse não titulada, que nos termos do nº 2 do artº 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi ilidida, provando-se que o possuidor supunha que havia título e ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, nos termos do nº 1 do artº 1260º do citado diploma. É uma posse pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente nos artºs 1261º e 1262º Código Civil.
O Demandante, desde a sua aquisição, e depois do casamento juntamente com a sua mulher, comporta-se como verdadeiro e exclusivo proprietário do prédio em causa, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, administrando, benfeitorizando e pagando as respectivas contribuições, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
Assim, o Demandante, desde a sua aquisição, há mais de 20 anos consecutivos, tem exercido sobre o imóvel em causa uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé.
Quanto ao lapso de tempo, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil, dado que o Demandante está na posse do prédio urbano em causa desde Agosto de 1983.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro o Demandante legítimo proprietário do prédio urbano, sito no Concelho de Santa Marta de Penaguião, afecto à habitação, com dois pisos, a confrontar a norte, nascente e poente com I e a sul com J, com a área de 63 m2 e 32 m2 de superfície coberta e logradouro, respectivamente, inscrito na matriz predial sob o nº x, por o ter adquirido pela via originária da usucapião, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais.
b) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade do Demandante sobre o mesmo.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelo Demandante (alínea a) do nº 2 do art.449º do Código de Processo Civil)
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 20 de Setembro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha