Sentença de Julgado de Paz
Processo: 103/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: LOCAÇÃO
RENDAS
DANOS
Data da sentença: 06/03/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo nº 103/2014-JP

Os demandantes ……………………….. e …………………………………, melhor identificados a fls. 4 dos autos, intentou em 2/5/2014, contra as demandadas ……………………… e ………………………………., melhor identificadas a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar o valor €850,00 correspondente a rendas em atraso, bem como a efetuar o pagamento de €1480,00 relativo a reparações de danos no locado, o que perfaz o valor global de €2.330,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 16 (dezasseis) documentos.
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Não houve realização de sessão de pré-mediação, a qual foi prescindida pelos demandantes (fls. 33).
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Regularmente citadas (fls. 41 e 42), as demandadas apresentaram a contestação de folhas 48 e 49 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, aceitando a existência do débito de €850,00 e impugnando o peticionado relativamente a reparações de danos.
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Foi realizada audiência de julgamento no dia 29/5/2014, pelas 14H30, com observância das formalidades legais, como consta da respetiva Ata.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €2.330,00.
Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes são proprietários de uma fração autónoma designada pelas letras “….”, correspondentes ao ……………, ……….., sito na Rua …………………, Edifício …………….., S. Martinho de Bougado, na Trofa.
2 – Os demandantes celebraram com as demandadas um contrato de arrendamento pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de janeiro de 2012 e terminado no dia 31 de dezembro de 2012.
3 – A renda anual acordada entre as partes foi de€4.200,00, a pagar em duodécimos de €350,00 mensais.
4 – As demandadas, foram fazendo pagamentos de rendas parciais, no entanto ficaram com um débito para com os demandantes no valor de €850,00 de rendas em atraso, porquanto não pagaram dois meses de renda e uma parte de outro mês de renda.
5 – Pelo que, devem as demandadas aos demandantes o valor de rendas em atraso de €850,00.
6 – O locado foi entregue pelas demandadas aos demandantes limpo e em condições usuais, após o arrendamento.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 8 a 27 e 65 a 67 juntos aos autos, além da prova testemunhal como a seguir se mencionará, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
A prova testemunhal apresentada pelos demandantes, nomeadamente as testemunhas …………………….e ……………………. expuseram ter visitado o locado uma única vez e que lhes pareceu nada estar estragado, estando em bom estado, visita que ocorreu em novembro de 2011, antes do arrendamento dos autos, por sua vez a testemunha ……………….. que intermediou o negócio do arrendamento entre as partes, expôs ter visto há pouco tempo o apartamento, que estava limpo e de acordo com o uso normal de um apartamento, existindo furos de pendurar varões de cortinas e para quadros, o que considerou usual num arrendamento.
As testemunhas apresentadas pelas demandadas ……………….., expôs que a demandadas eram pessoas zelosas pois realizou uns arranjos no apartamento em questão, durante o arrendamento, enquanto a testemunha …………………., expôs que a anterior casa arrendada às demandadas, em ……………….., ficou limpa e asseada, nada tendo a dizer de mal das demandadas como arrendatárias.
Todas as testemunhas foram credíveis e idóneas no seu conjunto, pelo que o seu depoimento foi considerado em termos probatórios.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência, inexistência ou por se considerar irrelevante. Nomeadamente os demandantes não provaram a existência de danos no locado, decorrentes de um uso anormal do mesmo.

Fundamentação da Matéria de Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação das demandadas no pagamento de rendas em atraso, que ascendem ao valor total de €850,00, além de ressarcimento por danos no locado, alegando em sustentação desse pedido a celebração, em 12 de dezembro de 2011, de um contrato de arrendamento para habitação, na qualidade de proprietários e locadores, com as demandadas, respeitante a um locado melhor identificado a fls. 8 e seguintes, contrato esse alegadamente incumprido pelas demandadas.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Da prova produzida, face a aceitação dos factos, resulta que as demandadas não pagaram o correspondente a dois meses e parte de outro mês de renda do locado em causa nos autos, sendo o valor de renda mensal de €350,00, que se vence até ao dia primeiro de cada mês (cláusula terceira do contrato de arrendamento de fls. 65 a 68), pelo que é devido a esse titulo o valor de €850,00.
A demandada ………………. tem a qualidade de fiadora no contrato de arrendamento objeto dos autos, estando previsto o instituto da fiança nos artigos 627º e seguintes do Código Civil, prevendo que o fiador garante a satisfação do crédito, tendo a fiança o mesmo conteúdo da obrigação principal (artigo 634º do Código Civil).
Assim sendo, são as demandadas responsáveis, a primeira, ………………. como locatária e a segunda, …………………., na qualidade de fiadora, na mesma medida pelo valor do débito de rendas em atraso, contabilizado em €850,00.
Por outro lado, o artigo 1043º, nº 1 do Código Civil dispõe que o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebe, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato. Ainda a propósito o artigo 1044º enuncia ainda que o locatário responde pelas deteriorações da coisa, não resultantes de normal utilização do locado, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável.
Também consta do contrato de arrendamento, na cláusula décima primeira que no final do período de arrendamento a locatária obriga-se a entregar o locado em bom estado de conservação e limpeza.
Ora, da prova produzida nos autos, resultou que as demandadas entregaram o locado em bom estado de conservação e limpo, não obstante a existência de alguns furos nas paredes, devido a quadros ou outros acessórios tidos por necessários. Ademais, na altura da entrega do locado a pessoa terceira, da confiança dos demandantes, existiu a vistoria do locado, tendo-se as demandadas disponibilizado a proceder à tapagem dos furos, o que aquela terceira pessoa disse não ser necessário. Donde, resultou provado que alguns furos existentes no locado, ou a existência de algumas sujidades nas paredes, nomeadamente devido a móveis aí existentes, se consideram resultantes de uma normal utilização do locado, tendo as demandadas o cuidado de entregar o mesmo limpo, asseado e conservado.
Pelo exposto, é da responsabilidade das demandadas o pagamento aos demandantes da quantia total de €850,00, respeitando a valores de rendas em atraso.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno as demandadas ……………………… e ……………………………….. a pagar aos demandantes a quantia de €850,00 (oitocentos e cinquanta euros), indo no mais absolvidas.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, considerando a existência de dois pedidos e o decaimento num deles, condeno demandantes e demandadas no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), em partes iguais, pelo que tendo cada uma das partes pago a taxa inicial de 35,00, nada mais têm a pagar.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
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Os demandantes estiveram presentes na leitura de sentença agendada para 3/6/2014, pelas 16H30, pelo que se consideram pessoalmente notificados, notificando-se as demandadas por via postal.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 3 de junho de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)