Sentença de Julgado de Paz
Processo: 299/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO - DIVIDA DE QUOTAS
Data da sentença: 07/04/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.821,34 € (mil oitocentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos)

Demandante: A
Demandada: B

Requerimento inicial:
“1º - O Demandante é administrador do condomínio do prédio sito em São Marcos – Agualva-Cacém, conforme deliberação da assembleia de condóminos de 02 de Dezembro de 2006.
2º - O Demandado é proprietário da fracção, 2º B, Letra J, desde .../.../... .
3º - Nos termos do Artº. 1424 do Código Civil, os Demandados como condóminos do prédio desde .../.../..., encontram-se obrigados a assegurar o pagamento das suas quotas-partes das quotizações mensais.
4º - Ao longo dos anos e nos últimos meses, foi interpolado pela Administração do prédio várias vezes (por escrito) para procederem aos pagamentos das suas quotizações em atraso. 5º - Até .../.../..., o valor das quotizações em atraso é de 1821.34 €, sendo este valor referente a valor em divida da anterior administração, e quotizações mensais da actual administração.
6º - O valor em atraso referentes a dividas á anterior administração é de 1565.21 €, estes montantes são relativos a valores anteriores ao ano 2005 e de Janeiro de 2005 a Novembro de 2006.
7º - De Dezembro de 2007 a Junho de 2007, o valor de quotizações em atraso é de 256.13 €, referente á actual administração.
8º - Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se os Requeridos a pagar ao Requerente a quantia de 1821.34 € (Mil Oitocentos e Vinte e Um Euros e Trinta e Quatro Cêntimos).”

Pedido:
Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se os Requeridos a pagar ao Requerente a quantia de 1821.34 € (Mil Oitocentos e Vinte e Um Euros e Trinta e Quatro Cêntimos).
Junta: Seis documentos.

Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 04 de Julho de 2007, pela Dr.ª Odília Paulo, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de três folhas que antecedem e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 04 de Julho de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias