Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2008-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/29/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A (melhor identificado a fls. 1) e mulher B (melhor identificada a fls. 1), instauraram contra C (melhor identificada a fls. 1 e 20) e D (melhor identificado a fls. 1 e 19), acção declarativa de condenação, pedindo que os Demandados sejam condenados, enquanto subscritores solidários do contrato de arrendamento e principais causadores dos danos referidos no Requerimento Inicial, na reparação integral dos danos causados, resultantes das responsabilidades contratuais assumidas, nos termos do disposto no artigo 519º do Código Civil, no montante global de € 1.387,57 (mil trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 26 documentos (fls. 5 a 19 e de fls. 131 a 138), que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram Contestação, dentro do prazo legal. Para tanto alegaram os factos constantes da contestação de fls. 47 a 51 – apresentada pela Demandada C - e de fls. 112 a 116 – apresentada pelo Demandado D, e que se dão por reproduzidas.
No dia designado para a realização de Audiência de Julgamento, e em consequência da ausência dos Demandados, foi a Audiência suspensa, para decurso do prazo de apresentação de justificação da falta, nos termos do art. 58º da LJP - o que não aconteceu - pelo que os Autos foram conclusos para prolação de Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração o Requerimento Inicial, bem como os documentos fls. 5 a 19 e de fls. 131 a 138, e as Contestações apresentadas pelos Demandados.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
A relação material controvertida na presente acção consiste na celebração entre as partes de um contrato de arrendamento de duração limitada, sendo que após a cessação do contrato, os Demandantes depararam-se com alguns danos provocados na sua fracção autónoma, objecto de arrendamento, bem como facturas de consumos de electricidade e agua por liquidar, enquanto vigorava o referido contrato.
Ora, a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – artigos 483.º e seguintes do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva – artigos 499.º e seguintes do Código Civil; responsabilidade por factos ilícitos ou responsabilidade contratual – artigos 798.º e seguintes do Código Civil) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (artigos 483.º, nº 1e seguintes do Código Civil): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no artigo 563.º do Código Civil (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4ª ed., 471 e ss e 578).
Em sede de ilicitude, o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Ob. Cit. I, 473).
A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou de reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma.
Os requisitos estabelecidos no nº1 do artigo 483.º do Código Civil para a obrigação de indemnizar são cumulativos, isto é, só existe a obrigação de indemnizar se se verificarem todos os requisitos da responsabilidade civil.
Mais, de acordo com o artigo 519.º do Código Civil, o credor (no caso, os Demandantes) tem o direito de exigir de qualquer dos devedores (no caso, os Demandados e restantes outorgantes do contrato de arrendamento) toda da prestação. Mas se o fizerem judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os restantes, considerando-se que existe uma responsabilidade solidária dos devedores.
Conforme se deixou dito, os requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 483.º do Código Civil são cumulativos, considerando-se, no caso em concreto, devidamente preenchidos.
Assim, in casu, ficou provado o exposto pelos Demandantes relativamente aos danos provocados, bem como as facturas juntas ao processo e por liquidar, tendo em consideração que os Demandados embora tenham apresentado contestação escrita, não compareceram na audiência de julgamento, não arrolaram testemunhas nem apresentaram qualquer prova documental.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de € 1.387,57 (mil trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos).
Custas devidamente liquidadas, tendo em consideração que os Demandantes incluíram no seu pedido o pagamento por parte dos Demandados das custas processuais no Julgado de Paz.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 29 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)