Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-ENCONTRO DE CONTAS |
| Data da sentença: | 03/21/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 155/2013-JP O demandante ………………………, melhor identificado a fls. 3, intentou em 28/5/2013, contra a demandada ……………….. LDA., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de serviços, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €2.837,92, sendo €1.729,92 de valor em divida e €1.108,00 de juros de mora vencidos, além dos vincendos até integral pagamento, bem como despesas deste processo. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. * As partes recorreram à mediação, da qual não resultou acordo (fls. 40). * Regularmente citada a demandada (fls. 16), apresentou a contestação de fls. 28 a 31 que se dá por integralmente reproduzida, impugnando toda a matéria constante do requerimento inicial, concluindo pela improcedência da ação. * Realizou-se audiência de julgamento em 7 de fevereiro de 2014, com continuação em 14 de março de 2014, como das respetivas Atas se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.838,02. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante dedica-se à reparação de veículos automóveis e fornecimento de peças. 2 – No exercício da sua atividade, o demandante procedeu, a pedido da demandada, a reparações em veículo à mesma pertencente; 3 - Trabalhos traduzidos nas faturas/recibos nºs 804, 859, 880, 910 e 950, datados de 3/6/2005, 27/2/2006, 24/5/2006, 9/10/2006 e 20/472007, no valor total de €1.729,92. 4 – A demandada foi fazendo pagamentos parciais ao demandante por conta da divida. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, além do depoimento das testemunhas de demandante e demandada e demais prova.Relativamente à testemunha da demandante, ……., o mesmo demonstrou não ter conhecimento concreto dos factos em discussão, tendo um depoimento vago, expondo somente com interesse para estes autos que, enquanto cliente, na oficina da demandante, via uma carrinha Ford Transit de uma transportadora, que considerava ser a da demandada. Quanto à testemunha da demandada, ………….., a mesma demonstrou ter conhecimento dos factos em discussão, pois na qualidade de ex-sócia da demandada e ex-mulher do seu legal representante, além de executante da contabilidade da empresa, tratava diretamente com o demandante, expondo ter pago o valor em débito pela demandada e que havia alguma confusão entre a conta pessoal do casal e a conta da empresa no que concerne ao pagamento de reparações respeitantes ao automóvel particular e à carrinha da empresa, no entanto não conseguiu demonstrar em concreto que valores pagos correspondiam a determinadas reparações, que atribuiu ao facto de alguns documentos do ex-casal terem sido destruídos após o divórcio, esclarecendo, no entanto, que no caso de um cheque de €200,00, o mesmo foi anulado e pago o seu valor em numerário ao demandante, além de outros que iam pagando faseadamente ao demandante, sem no entanto receber os recibos correspondentes, dada a confiança existente entre as partes, considerando-se este depoimento relativamente credível, não sendo no entanto valorado na parte em que afirma considerar tudo saldado com o demandante, sem o demonstrar contabilisticamente. Atendeu-se ainda ao teor dos documentos de fls. 5 a 9, 68 a 76, 80 a 90 juntos aos autos, além das regras de experiência comum, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e de normalidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar a quantia de €1.729,92 de valor em divida relativa a reparações automóveis, além de juros e encargos, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de prestação de serviços com a demandada, com alegado incumprimento da parte desta. Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram vários contratos de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pelo demandante à demandada. Demandante e demandada celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, comprometendo-se o demandante a proceder a reparações de veículo automóvel, mediante o pagamento pela demandada desses serviços. Na verdade, estabelece o artigo 1207º do Código Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Se o direito principal do dono da obra, no caso a demandada, é a execução de determinada obra nos moldes convencionados, concomitantemente a sua obrigação principal consiste no pagamento do preço. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que fez prova de que fez determinados pagamentos parciais ao demandante, não obstante não cumpriu integralmente o contrato objeto dos autos, uma vez que terá liquidado somente parte dos preços a que se vinculou. A verdade é que a demandada se defendeu com a existência de reparações automóveis no veículo particular, Fiat Bravo, do representante legal da sociedade demandada, prestadas pelo demandante e com pagamentos a este da conta particular, faturados na sociedade demandada, o que, a existir, além de ser uma ilegalidade, não concretizou, nem fez prova, pelo que não se pode considerar. Não pode também a demandada obter compensação relativamente à sua viatura particular, nem fazer valer a prescrição, uma vez que o que o demandante peticiona da sociedade demandada são valores de reparações relativas à carrinha da empresa, Ford Transit. Esclareça-se que não obstante o demandante juntar aos autos alegados recibos em débito, veio ainda juntar faturas/recibos correspondentes a fls. 85 e seguintes, com vista a afastar qualquer eventual presunção de recebimento dos valores peticionados. Ainda em sua defesa e considerando o relacionamento entre as partes de anos, a demandada veio juntar aos autos documentos, tais como “memorando(s) de lançamento” emitidos pela demandada e cópias de cheques passados pela demandada ao demandante, com vista ao pagamento parcial de determinadas faturas. Assim, a fls. 68 e seguintes dos autos, constatam-se os seguintes lançamentos e cheques: -lançamento de 6/9/2004, com menção de cheque de €140,99, para pagamento parcial da fatura 722 / junho; - lançamento de 31/7/2004, com menção de cheque de €250,00, para pagamento parcial da fatura 722 / junho; - lançamento de 22/3/2005, com menção de cheque de €301,00, para pagamento da fatura de 13/11/2004. Ora, estes valores atrás mencionados pagos ao demandante pela demandada, não poderão ser considerados em encontro de contas entre as partes, por serem de data anterior ao peticionado pelo demandante, cujo data de débito mais antigo corresponde à fatura/recibo nº 804, datada de 3/6/2005. Assim, a fls. 71 e seguintes, há a considerar os seguintes lançamentos e cópias de cheques: - Lançamento de 5/9/2005 e cópia de cheque no valor de €250,00, para pagamento parcial de fatura, a fls. 71; - Lançamento de 21/11/2005 e cópia de cheque no valor de €250,00, para pagamento parcial de fatura, a fls. 72; - Lançamento de 30/1/2007 e cópia de cheque no valor de €250,00, para pagamento parcial de fatura, a fls. 74; - Lançamento de 20/10/2006 e cópia de cheque no valor de €250,00, para pagamento parcial de fatura, a fls. 75; - Cheque de 31/5/2006 no valor de €200,00 que veio a ser anulado, com a menção “pago em dinheiro”, a fls. 76. Ora, em termos de encontro de contas entre as partes e se confrontarmos os documentos atrás referenciados com as faturas recibos de fls. 85 e seguintes, consideramos que a fatura 722 de 20/4/2004 de €390,99 foi paga com os lançamentos acima mencionados de €140,99 e €250,00, relativos a essa fatura 722. O mesmo raciocínio serve para a fatura 764 de 13/11/2004 de €301,43, a qual terá sido paga com cheque no valor de €301,00, face ao desconto constante do lançamento de fls. 70, no valor de €0,43. Quanto à fatura/recibo 798, no valor de €406,73, de 13/4/2005 (fls. 87) não está peticionada, pelo que se presume liquidada. Relativamente às faturas/recibos nºs. 841 e 897, de fls. 88 e 89, nos valores respetivamente de €49,95 e de €84,52, correspondem aos cheques, de fls. 73, do mesmo valor de €49,95 e €84,52, passados pela demandada ao demandante, considerando-se tais valores igualmente liquidados. Entretanto, resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da análise da fatura/recibo 905 de 20/1/2006 no valor de €414,03, não peticionada nestes autos e atendendo aos valores de lançamentos, constantes de cheques, atrás mencionados, sendo quatro no valor de €250,00 e um do valor de €200,00 entretanto anulado e pago em numerário, o que soma a quantia de €1.200,00 e subtraindo este valor ao montante de €414,03 referido, pois tem data posterior a alguns lançamentos pelo que há que o considerar para efeitos de encontro de contas, o que vem perfazer a quantia de €785,97 (€1.200,00-€414,03), entende-se que esse valor é relativo a pagamentos por conta realizados pela demandada ao demandante. Pelo que, considerando ainda os valores peticionados das faturas/recibos 804 de €329,39, 859 de €657,32, 880 de €238,71, 910 de €235,83 e 950 de €268,67, que somam o valor de €1.729,92 e considerando que há a abater a quantia atrás calculada de €785,97, tudo resulta num saldo devedor da demandada ao demandante de €943,95. Resulta, assim, da prova produzida que, atendendo às faturas/recibos emitidas pelo demandante, aos pagamentos parciais efetuados pela demandada (constantes de notas de lançamento e cheques), que existe o valor remanescente de €943,95 que é ainda devido pela demandada ao demandante, de acordo com o encontro de contas elaborado com base nos documentos juntos aos autos. Donde se conclui pela procedência parcial do pedido do demandante no valor apurado de €943,95. Quanto aos juros peticionados, considera-se não ter existido interpelação do demandante à demandada para o pagamento das faturas em causa nos autos, pelo que são devidos juros, sobre a quantia de €943,95, à taxa comercial de 7,50% para o 2º semestre de 2013 e de 7,25% para o 1º semestre de 2014, desde a data de citação – 4/6/2013 - até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando-se a demandada …………………. LDA. a pagar ao demandante o valor de €943,95 (novecentos e quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), além de juros vencidos e vincendos à taxa comercial de 7,50% e 7,25% correspondente, desde 4/6/2013 até integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 2/3 (no valor de €46,00) para o demandante e de 1/3 (no valor de €24,00) para a demandada. Pelo que, tendo o demandante pago a taxa inicial de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento dos restantes €11,00 (onze euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso (comprovando o pagamento). Devolva à demandada o valor de €11,00 (onze euros), considerando que pagou a taxa inicial de €35,00. * A Sentença foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.Na data e hora agendada para leitura de sentença – 21/3/2014, pelas 16H30 – não estiveram presentes partes, nem o mandatário da parte demandante, estando presente a mandatária da parte demandada. * Notifique. Registe. Julgado de Paz de Coimbra, 21 de março de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |