Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 632/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR INCUNPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/20/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por incumprimento contratual. Valor da Acção: €5.000,00 (Cinco mil euros). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Do requerimento inicial: Alega a demandante, em síntese, que sendo sócia do B, deveria este tê-la informado da necessidade da renovação de carta de condução (que estava válida até 2013), quando completou 60 anos e idade, em 2008, facto que ignorava. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 (Cinco mil euros) relativos a danos morais e materiais. Junta: Doc. De fls. 5 a 21. Contestação: Alega a demandada que não está vinculada a nenhum dever especifico de informação desta matéria e que a demandante não faz prova de quaisquer prejuízos; mais alega, que, ao longo do tempo, tem providenciado informação genérica a todos os sócios relativamente às regras de renovação das cartas de condução, como melhor explicita na contestação de fls. 32 a 38. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Setembro de 2011, pelas 11:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 114 e115. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é sócia do B, há cerca de quarenta anos; 2 – A obrigatoriedade de renovação da carta de condução ao perfazer 60 anos de idade resulta da entrada em vigor dos DL n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro e 174/2009, de 03 de Agosto; 3 – O B informa os sócios das alterações legais em matéria de renovação das cartas de condução na revista que edita mensalmente e distribui a todos os sócios; 4 – Relativamente à temática da renovação das cartas de condução a revista do B publicou artigos de informação nos meses de Março, Abril e Maio de 2005, Junho de 2007, Outubro de 2009 e Maio de 2011; 5 – A demandante estava obrigada a renovar a carta em 2008 em virtude de completar 60 anos nesse ano. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Não se considera provado que a demandada tenha assumido, no contrato estabelecido com a demandante, a obrigação de a informar, por carta, da obrigação legal de renovação da carta ao completar 60 anos de idade; 2 – não se considera provado que o B tenha informalmente enviado carta simples à demandante a informar da necessidade de renovar a sua carta de condução. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. Do Direito. Reclama a demandante uma indemnização do demandado B, invocando que este não a informou, por carta, da necessidade de renovação da sua carta de condução em virtude de completar 60 anos. Está em causa o cumprimento de uma obrigação legal, decorrente de diplomas entrados em vigor em 2005 e 2009, sendo que a renovação da carta de condução deveria ocorrer em 2008, ano em que completava 60 anos. De acordo com a factualidade assente, entre Março de 2005 e Junho de 2007, o B disponibilizou aos sócios informação sobre esta temática, que entendemos ser suficiente para cumprir o dever de informar, seja qual for o título a que o preste, informação essa perfeitamente acessível a qualquer sócio minimamente atento à referida publicação mensal. De resto é exatamente para isso que a mesma serve. Para poder exigir do B, em termos de cumprimento de dever específico de enviar a carta que a demandante reclama, deveria a demandante ter provado que tal dever tinha sido contratualmente assumido pelo B, ou no contrato de adesão ou nos estatutos desta instituição, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que estipula “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. É manifesto que a demandante não logrou fazer tal prova, pelo que não pode proceder a sua pretensão. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência, declaro o demandado absolvido do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandado. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Outubro de 2011 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |