Sentença de Julgado de Paz
Processo: 143/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL POR DESCONFORMIDADE COM A VENDA
Data da sentença: 09/30/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Da excepção de caso julgado
A presente acção foi configurada pelo Demandante em termos que, na contestação, a Demandada excepcionou caso julgado material por, conforme alega, ser repetição de outra acção anterior, que correu entre as mesmas partes neste julgado de paz com o n.º x, e que foi decidida por sentença transitada em julgado.
Do confronto entre esta 2.ª acção e aquela 1.ª acção verifica-se liminarmente, por ser evidente, a identidade das partes.
Por seu lado, para a identidade da causa de pedir (e da decorrente pretensão), há que averiguar, não nas demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas acções.
O objecto da acção é a pretensão (pedido) para que o Demandante pede a tutela do Direito, mas definida através de certa causa de pedir, entendida esta como o facto ou o conjunto de factos concretos geradores do direito invocado. Assim, a causa de pedir juridicamente relevante é o facto ou o complexo de factos idóneos à produção de efeitos jurídicos, alegados pelo autor e em que este radica o seu invocado direito, e não a qualificação jurídica dos mesmos operada pelas partes ou pelo julgador (cfr. arts. 193.º, n.º 2, al. a), 467.º, n.º 1, al. c), e 498.º, n.º 4 do CPC; Ac. TRL de 24-06-1997: BMJ, 468.º-464).
Ora, quanto ao objecto da 1.ª acção, o Demandante comprador pediu a resolução contratual (pedido) da compra e venda de um fogão celebrada com a Demandada vendedora, com o fundamento em que as prateleiras fornecidas para o forno não eram de dimensão adequada e caíam (causa de pedir), ou seja, que se verificou cumprimento imperfeito da prestação contratual por desconformidade com a venda.
Na presente 2.ª acção, com fundamento na mesma causa de pedir, o Demandante repete o pedido de resolução contratual formulado na 1.ª acção, cumulando-o com o de indemnização por danos, cuja produção reporta à detecção do defeito das prateleiras, ou seja, da falta de conformidade com o contrato (facto jurídico objecto da 1.ª acção), sem invocar factos jurídicos novos, supervenientes à sentença da 1.ª acção.
Tais danos, só agora invocados na 2.ª acção, já existiam à data do acordo com que as partes puseram termo ao litígio que as dividia na 1.ª acção, sem que sobre esses danos tivessem disposto o que quer que fosse, afastando-os assim voluntariamente do objecto do litígio. Vale dizer que o acordo através do qual as partes livremente auto-compuseram o litígio que as opunha, compreende não só o referido defeito das prateleiras mas também todos os factos jurídicos dele decorrentes e à data já verificados, como é ocaso dos alegados danos a que corresponde a indemnização pedida na presente 2.ª acção que, por isso, não podem ser apreciados.
Como referido, as partes acordaram pôr termo ao litígio que as opunha, fundado no defeito reclamado (desconformidade das medidas das prateleiras com as do forno), mediante o acordo (transacção) com o conteúdo material que de sua livre vontade acordaram (com aceitação dispositiva e actuante por parte do Demandante em alterar a sua pretensão inicial – a resolução contratual), acordo que foi homologado por sentença do juiz de paz, transitada com autoridade de caso julgado em 24/07/2009.
O acordo que as partes celebraram na fase de mediação da 1.ª acção consiste numa transacção, que é um negócio jurídico processual que corresponde ao contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, as quais podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art. 1248.º do CC).
O acordo (transacção) traduz-se pois num negócio bilateral e consensual (segundo as declarações de vontade actuante das partes) de auto-composição do litígio, com o efeito jurídico de pôr cobro a um processo pendente, sem terem de se preocupar (no âmbito dos direitos disponíveis) com o regime jurídico aplicável e subtraindo ao tribunal o poder de decidir a causa (arts. 293.º, n.º 2, 299.º, n.º 1 e 300.º, n.º 3 do CPC). Tal acto positivo das partes afecta os seus direitos na justa medida em que implica a solução do litígio (art. 293.º do CPC), sendo uma forma de auto-composição da causa: o conflito de interesses, traduzido na relação substancial em litígio, objecto da causa, fica resolvido e arrumado mediante esse acto (neste sentido, Ac. STJ de 14-07-2009: www.dgsi.pt).
Tendo o Demandante aceite pôr termo ao litígio por acordo, ou seja, a tudo o que o opunha à Demandada, manteve-se em vigor entre as partes o contrato de compra e venda, e a sentença que homologou (ratificou e confirmou) o acordo foi proferida em conformidade com a vontade das partes e não mediante aplicação do direito aos factos provados, tutelando o direito subjectivo ou o interesse juridicamente protegido.
Com efeito, na sentença homologatória o juiz limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, não decidindo a controvérsia entre as partes, tendo a decisão, no entanto, a mesma estabilidade e efeitos que uma sentença que tivesse definido a relação jurídica controvertida no âmbito do desenvolvimento normal do processo e o valor e trânsito em julgado são os mesmos. A sentença homologatória transitada em julgado põe fim à instância e serve de título executivo em caso de incumprimento do acordado, com vista à obtenção do cumprimento no estipulado no acordo e não a um reatar da instância ou a repetir a causa (cfr. Ac. TRL de 31-01-2008: www.dgsi.pt).
A sentença que julga e declara a transacção válida condena e absolve nos seus precisos termos (art. 300.º, n.º 3 do CPC), decide sobre a relação material controvertida (tal como as partes a reconfiguraram) e, uma vez transitada, tem autoridade de caso julgado, e vale como título executivo (arts. 46.º, al. a) e 47.º do CPC). Constituindo caso julgado material, só não abrangerá as alterações substantivas provenientes de factos jurídicos supervenientes à sentença.
Se, porém, contrariamente às legítimas expectativas do Demandante, o cumprimento do acordo se revelou imperfeito ou defeituoso em momento posterior à sentença, caberá ao Demandante lançar mão da acção executiva de forma a levar o Demandado a cumprir nos precisos termos do contratado na transacção homologada pela sentença transitada.
Dados os efeitos preclusivos do caso julgado material, o Demandante não pode é interpor uma nova acção respeitante ao mesmo facto jurídico e donde emerge não só o pedido inicial de resolução contratual, que actuantemente afastou por acto de sua livre vontade no acordo alcançado, mas qualquer outro direito anteriormente gerado (existente à data da referida reconfiguração).
O caso julgado constitui uma excepção dilatória (art. 494.º, al. i) do CPC), o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
Decisão
Face ao que antecede, julgo que a presente acção constitui repetição da causa decidida por sentença proferida no âmbito do processo n.º x/2009-JPCBR que transitou com autoridade de caso julgado em .../.../... .
Em conformidade, declaro procedente por provada a excepção de caso julgado deduzida pela Demandada e, em consequência, absolvo-a da instância.
Custas pelo Demandante, que declaro parte vencida por ter dado causa à acção (8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação ao Demandado, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Registe e notifique.
Coimbra, 30 de Setembro de 2009
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)