Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/18/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 18 de Abril de 2007, pelas 17.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 25/2007-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula QS, a quantia total de € 3.410,00 (três mil e quatrocentos e dez euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Demandada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 32 e 33.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. No dia 14 de Abril de 2004, pelas 7h 50m na estrada nacional 226, mais precisamente no lugar do Barroncal, ao Km 18,450, ocorreu um acidente de viação.
B. No sentido Tarouca - Lamego, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Volvo, matrícula QS, pertencente ao Demandante e por ele conduzido.
C. Em sentido contrário, isto é, no sentido Lamego - Tarouca, circulava o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula JT, pertencente à C e conduzido por D.
D. No local o trânsito faz-se nos dois sentidos, e a faixa de rodagem possui a largura de 8,50 metros.
E. O local do acidente, atento o sentido do demandante, perfaz uma ligeira curva à esquerda, com visibilidade reduzida.
F. Atento esse mesmo sentido, a faixa de rodagem é ladeada, pelo lado direito, por um parque de estacionamento.
G. Estava bom tempo e o piso seco e em bom estado de conservação.
H. O Demandante circulava de forma atenta à sua condução e à dos outros e a baixa velocidade, nunca superior a 40 Km/h, dado estar em plena localidade.
I. A determinada altura do seu trajecto, o Demandado avistou, a sair da curva, sensivelmente ainda a meio da mesma, o veículo “JT”, que tencionando virar à sua esquerda, para o parque de estacionamento supra referido, abriu o sinal de pisca da esquerda.
J. Momentos após, verifica que o mesmo parou, sensivelmente, junto do meio da faixa de rodagem, pois que, não era visível a linha descontínua divisória das hemi - faixas de rodagem.
K. Atenta a sinalização da manobra, o Demandante ficou ainda mais atento.
L. Seguiu porém a sua marcha, pois que, verificou que a condutora do veículo “JT” tinha imobilizado o seu veículo e lhe iria facultar a passagem.
M. No entanto, repentinamente e sem que nada o fizesse prever, quando o Demandante já se encontrava muito perto do referido veículo, o “JT”, a sua condutora, arranca em direcção ao referido parque, numa manobra de mudança de direcção à esquerda, atravessando o seu veículo à frente do veículo conduzido pelo demandante, a menos de 15 metros de distância deste, barrando-lhe toda a sua hemi – faixa de rodagem.
N. Quando o condutor do “QS” se apercebeu da referida manobra, apenas teve tempo para travar a fundo, deixando no pavimento uma marca de travagem de 13,10 metros.
O. Tendo vindo a embater com a frente do seu veículo na parte lateral direita do veículo JT que, entretanto, lhe havia barrado toda a sua hemi faixa de rodagem, colocando-se à sua frente.
P. O embate deu-se completamente dentro da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do veículo do demandante e ligeiramente antes do meio da curva, atento o sentido deste mesmo veículo.
Q. O embate deu-se entre a parte frontal do veículo “QS” e a parte lateral direita do veículo “JT”.
R. A Demandada por carta datada de 24 de Outubro de 2005 e dirigida à companhia de assistência jurídica do demandante, assumiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente.
S. A condutora do “JT”era funcionária da proprietária do veículo e, conduzia o mesmo, no exercício das suas funções, por ordem e vontade da sua proprietária e em seu benefício e proveito.
T. Em consequência do acidente resultaram diversos danos materiais no veículo “QS”, nomeadamente, no capôt, no para lamas, no farol direito, no pára choques, no friso, no suporte, no farol de nevoeiro na grelha, no farolim, na jante, tendo os mesmos ficado amolgados, partidos e retorcidos, com a chapa riscada e amolgada e a pintura danificada.
U. Tais danos orçavam ao montante de € 1.195,17.
V. Os serviços técnicos da Demandada acabaram por concluir pela perda total do veículo, por considerar que o valor da reparação era superior ao valor venal do mesmo.
W. O Demandante não concordou com os valores avançados e muito menos com o valor da indemnização que pretendia entregar-lhe a ora Demandada.
X. À data do acidente, a proprietária do veículo «JT» tinha transferida para a B, a responsabilidade infortunística do veículo, a coberto da apólice nº x.
Y. O veículo “QS”, à data do acidente, atento o modelo em causa e tendo em conta a idade - 15 anos, tinha valor comercial de 600 euros e aos salvados foi atribuído o valor de 150 euros.
Z. Para instruir a reclamação junto da companhia de seguros, teve de requerer a certidão da participação do acidente de viação elaborado pela GNR de Lamego, tendo despendido a quantia de € 10,00.
AA.O Demandante usava o veículo no seu dia a dia como instrumento de trabalho, para se deslocar de casa para o local de trabalho e deste para casa.
BB. Desde a data do acidente, isto é, desde 14 de Abril de 2004 até 6 de Maio de 2004, data em que recebeu da companhia de Seguros ora Demandada a missiva a informar da decisão condicional, o Demandante viu-se privado do veículo, por o mesmo não poder circular e não ter adquirido outro.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto assente em X) foi provado pelo documento de fls. 49 a 52 e os factos constantes de A a W, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2.
Teve-se em conta, os depoimentos das testemunhas E e F, colega de trabalho e pai do Demandante, respectivamente, no que concerne à matéria inserta em AA. e BB. por terem demonstrado ter conhecimento directo sobre esses factos e com isenção. Já quanto ao valor comercial do “QS”, apenas tinham conhecimento através do Demandante, daí, nesta parte não ter sido relevante.
Para dar como provado o facto constante em Y, teve-se em conta o depoimento da testemunha G, profissional de seguros, que esclareceu sobre a forma de apuramento do valor comercial do “QS” e do valor dos salvados, cujo depoimento foi, nessa medida claro, credível e isento.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo “JT”.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
No artº 25º do requerimento inicial, foi alegada matéria factual qualificável de uma relação de comissão, matéria que não foi posta em causa pela Demandada, pelo que foi dada como assente.
O que caracteriza a existência de comissão, prevista nos artigos 500º e 503º do Código Civil, é a relação de subordinação, cerne do vínculo entre comitente e comissário (aquele goza da liberdade de escolher este, ainda que possa ser a de mera aceitação deste; aquele fica com legitimidade para dar ordens e ou instruções a este; este age por conta daquele). Esta relação tanto se pode verificar num acto isolado como em acto que traduz uma conduta e verificar num acto isolado com em acto que traduz uma conduta e ou se integre no exercício da profissão de quem o praticou.
Ora, no caso em apreço, sobre a condutora do veículo “JT”, impendia uma presunção legal de culpa. Essa presunção não foi ilidida.
Antes se apurou que foi este o veículo que de forma imprudente contribuiu para a produção causal do acidente, não necessitando aqui de se chamar à colação, qualquer presunção de culpa.
A materialidade fáctica dada como assente por acordo, não permite imputar ao Demandante qualquer negligência da condução, pois não se apurou ter este infringido qualquer norma de trânsito, contrariamente à condutora do “JT”, que com a sua conduta, violou as normas estradais reguladoras do trânsito, constantes dos arts 35º e 44º do Cód. da Estrada.
Daqui resulta que o acidente dos autos ocorreu, por culpa exclusiva do condutora do “JT”, pois seria exigível que ela tivesse actuado de outra forma, respeitando as normas estradais violadas e ainda o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam numa via.
Da Obrigação de indemnizar:
Resultou assim provado que a condutora do veículo “JT”, foi a única e exclusiva responsável pelo acidente ora em causa.
Mais se provou que, a proprietária do veículo “JT” havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do CC).
A reparação visa reconstituir a situação patrimonial que o lesado teria se não tivesse sofrido o dano. E sempre que possível, deve o lesante proceder à restauração natural, por ser a forma de melhor indemnizar o lesado pelo dano sofrido (artigo 566º, nº 1, do CC), ou seja, a regra, é que a reparação deve ser feita pela reconstituição natural, só devendo ser feita mediante a atribuição de uma quantia em dinheiro (que tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que o tribunal puder atender e a situação que teria nessa mesma se não tivesse ocorrido a lesão - nº 2 desse artigo), quando aquele não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
In casu, com a indemnização peticionada o Demandante, teve em vista o ressarcimento do valor comercial do “QS”, que alegou ser de € 3.000,00, deduzido dos salvados de € 150,00 e a respectiva paralisação. Por sua vez, a Demandada, recusou-se a reparar o “QS”, por entender ser o seu valor comercial de € 600,00 e uma vez que a reparação orçava em € 1.195,17, concluíram pela perda total do mesmo. Assim, na sua contestação, aceitou pagar a indemnização de € 450,00 – diferença entre o valor comercial e os salvados.
Face à matéria assente, resultou provado que o valor comercial do “QS”, à data do acidente de viação, era de € 600,00.
A reconstituição natural excessivamente onerosa não se afere apenas pela diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o valor superior do custo da sua reparação. A “medida da onerosidade tem dois pólos: o da restauração natural por um lado e o da indemnização por equivalente, por outro”, e “esta diferença deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse, no estado em que se encontrava antes do sinistro” (RC, 10/12/98, CJ/5/40).
“A excessiva onerosidade da restauração não é um puro e simples cálculo aritmético, devendo atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjectivamente tem para a pessoa prejudicada, só sendo meio indemnizatório impróprio ou inadequado quando houver flagrante desproporção entre o custo da reparação e o interesse do lesado que importa recompor” (RP, 16/6/94, BMJ 438/556).
No caso concreto que nos ocupa, não resulta que o veículo fosse irreparável nem de forma alguma é de concluir pela excessiva onerosidade da reparação por parte da Demandada.
Por outro lado, a indemnização visa reparar um dano e não enriquecer ou beneficiar o lesado, mas se este não deve ser beneficiado, também o lesante não pode deixar de reparar integralmente a lesão e esta, no caso, ficaria reparada se a Demandada tivesse reparado o veículo.
Não foi, no entanto, a reparação que foi pedida.
Entende-se, todavia, que nada impede que se atribua o valor correspondente ao que seria necessário à reparação, tal como resulta da matéria de facto assente em U, por ser o valor que, no contexto se adequaria à reparação do dano, valor esse inferior ao que o Demandante peticionou como sendo o do valor comercial do “QS”, à data do acidente, deduzido do valor dos salvados.
Não é pelo facto do Demandante não ter pedido a reparação do veículo ou a entrega da quantia necessária a esse fim, que se fica impedido da atribuição, se adequada à reparação do dano e a tal não obsta o disposto no artigo 661º, nº 1, do CPC, pois não se condena em quantia superior ao pedido nem em coisa diversa da pedida. Nem se excede o valor do pedido nem se manda reparar o veículo sinistrado – neste sentido Ac. RP de 09.03.2006, in www.dgsi. pt.
Peticionou ainda despesas que suportou, no montante de 10,00 e a paralisação do veículo “QS”, na quantia de € 550,00.
As despesas suportadas em consequência do acidente dos autos, encontram-se na matéria assente, em Z e como tal, são devidas.
O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
O Demandante peticiona uma paralisação de 22 dias úteis, desde 14 de Abril de 2004, data em que ocorreu o acidente, até 6 de Maio de 2004, data em que recebeu da companhia de Seguros a missiva a informar da decisão condicional.
Face ao exposto e tendo em conta o período de paralisação do “QS” - 22 dias, sendo certo que o veículo não podia circular, parece-nos razoável fixar, equitativamente, tendo em conta que não foram provados prejuízos em concreto, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 300,00, a indemnização pela paralisação do veículo do “QS”.
Fixa-se assim, uma indemnização que repare os prejuízos sofridos, incluindo as utilidades frustradas com o dano, pelo que o montante indemnizatório a pagar pela Demandada ao Demandado ascende a € 1.195,17, a que acresce o valor da paralisação e das despesas que importa a quantia de € 310,00.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 1.505,17, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 1.505,17 (mil, quinhentos e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 56% para o Demandante e 44% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 18 de Abril de 2007

A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo
(Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca