Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/11/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 396,28 (trezentos e noventa e seis euros e vinte e oito cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 396,28€ (trezentos e noventa e seis euros e vinte e oito cêntimos) referente ao custo da reparação de um computador e impressora que avariaram na sequência de uma trovoada seguida de descarga eléctrica anormal. Juntou aos autos treze documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que é concessionária da distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão e que toda as instalações da demandada estavam em perfeito estado de funcionamento e conservação, e não houve conhecimento de qualquer ocorrência anómala no fornecimento de energia eléctrica na data/hora mencionada pelo demandante. Desconhece-se a causa da avaria nos aparelhos do demandante, pelo que a demandada não pode ser responsabilizada. Juntou aos autos cinco documentos e procuração forense. A Demandada não aderiu à Mediação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Dos factos admitidos e de toda a prova produzida, com interesse para a decisão, ficou provado que:
Há 17 anos que o Demandante é cliente residencial da Demandada, que fornece energia eléctrica para a sua habitação, nos termos do contrato tipo de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, ligando-a à rede através do Posto de Transformação (PT) n.º 210 em Fornos/ Carvalheiro.
Quer a rede eléctrica, quer o posto de transformação (PT), foram implementados de acordo com o projecto aprovado pela Fiscalização Oficial, possuindo licença de estabelecimento e de exploração (fls. 47 a 50).
O fornecimento de energia eléctrica deve ser permanente e contínuo, podendo ser interrompido conforme estipulado no Regulamento de Relações Comerciais, designadamente, por razões de serviço; interesse público; imputável ao cliente; segurança; acordo com o cliente; casos fortuitos ou de força maior, próprias; e outras redes ou instalações.
Em 21.09.2008 na residência do Demandante verificou-se dois cortes com posterior retoma de energia tendo durante o primeiro, computador e impressora, deixado de funcionar, ficando as fontes de alimentação queimadas.
A avaria sofrida nos equipamentos informáticos foi dada sem reparação, por causa de vários picos de tensão na corrente eléctrica, tendo a título de substituição de material sido apresentado orçamento no valor de 396,28€ (trezentos e noventa e seis euros e vinte e oito cêntimos), actualmente já liquidado pelo Demandante (fls. 7).
Em 24.09.2008 o Demandante reclamou por escrito à Demandada a situação e os danos causados, tendo esta respondido através de carta tipo datada de 29.09.2008 informado que as trovoadas verificadas no dia 21.09.2008 acompanhadas de descargas atmosféricas directas, provocaram vários incidentes nas redes de distribuição que se traduziram em interrupções mais ou menos longas no fornecimento de energia eléctrica. A Demandada ali conclui que nestas situações é também possível a ocorrência de sobretensões que são susceptíveis de danificar as instalações particulares e os equipamentos a elas ligados. A Demandada declinou quaisquer responsabilidades pelos prejuízos, com a justificação de se ter tratado de uma situação fortuita ou de força maior, sugerindo ali a instalação de equipamentos de protecção contra sobretensões, que também não garantem uma protecção absoluta, mas elimina uma percentagem elevada das perturbações e minimiza as suas consequências (fls. 5, 9 e 12).
Em 21.09.2008 ocorreram chuvas fortes acompanhadas de vento e relâmpagos, existindo registo de um ou dois reengates instantâneos na rede de média tensão da C, tendo-se tratado de uma normal situação de exploração da rede que não induziu qualquer alteração significativa nas características da onda de tensão.
Apesar de contínuo, o fornecimento de energia eléctrica não é infalível, dado que os equipamentos e instalações estão sujeitos a eventos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos, em certas circunstâncias, originam interrupções de fornecimento. A maioria dos clientes abastecidos pelo PT que serve o Demandante (cerca de 156), não apresentou reclamação relacionada com aparelhos electrodomésticos danificados.
As brigadas/piquetes ao serviço da Demandada só se deslocam para verificação em caso de interrupções reclamadas superiores a 3 minutos tendo, após reclamação escrita do Demandante, se deslocado apenas para verificar o PT uma vez que o sistema da rede não registou qualquer falha ou anomalia.
O sistema da Demandada regista incidentes verificados no circuito e no PT, mas não regista eventuais incidentes gerados de cortes ou sobretensões de energia na habitação dos clientes.
Não resultou provado que os cortes e retoma de energia sentidos na residência do Demandante se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, nem resultou provado que a causa directa da falha de energia sentida na habitação do Demandante foi a chuva forte, acompanhada de vento e relâmpagos que se fazia sentir no dia em causa, termos em que não resultou provado que as interrupções sentidas na habitação do Demandante e os danos verificados nos equipamentos tiveram origem em incidentes causados por factores externos às redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica.
Sendo desconhecida a causa da falha de energia eléctrica fornecida pela Demandada à habitação do Demandante, também não foi possível aferir da sua imprevisibilidade e evitabilidade, ou não.
Por ultimo, não resultou provado que os equipamentos em causa pelas suas características possam estar sujeitos a sobrecargas (devendo estar protegidos contra estas de outra forma), nem que os mesmos estavam ou não protegidos externamente com aparelho de limitação de tensão ou de protecção contra sobrecargas.
Para fixação da convicção deste tribunal concorreram todos os elementos probatórios, designadamente, os documentos juntos, incluindo a correspondência trocada entre as partes, as declarações das próprias e o depoimento das testemunhas por ambas apresentadas.
Os depoimentos das testemunhas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade que depunham.
A primeira testemunha, técnica de informática acerca de 11 anos, foi quem verificou a avaria do computador e impressora, tendo esclarecido que quando os abriu sentiu um cheiro a queimado, encontrando as fontes de alimentação queimadas e que pela sua experiência afirmou que esse facto se deveu a variações ou picos de tensão, porque queimou todos os componentes.
Do depoimento da segunda testemunha, esposa do Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, resultou claro o seu conhecimento dos factos sobre os quais depôs, nomeadamente o momento da ocorrência no dia em causa de dois cortes de energia, tendo os equipamentos informáticos começado a deitar fumo e a cheirar a queimado logo após o primeiro corte.
A terceira testemunha, técnico da Demandada esclareceu os autos que não se verificou qualquer registo no sistema da Demandada, para além de um reengate numa linha de transporte que durou um ou dois segundos, que diz respeito a uma protecção da rede C a qual em situações como a de trovoada actua automaticamente e isola a linha em causa.
A quarta testemunha, técnico de instalações eléctricas da Demandada, após a reclamação do Demandante deslocou-se ao PT e verificou que estava tudo bem com o mesmo.
A quinta testemunha, técnico de instalações eléctricas da Demandada, consultados os seus registos, informou haver registo de uma ocorrência na linha que alimenta numa subestação que nada tem de ver com a do Demandante, na qual não se verificou qualquer registo de ocorrências.
No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada, ou seja, ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
IV - O DIREITO
A situação dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de fornecimento de energia eléctrica a consumidor denominado legalmente por cliente doméstico.
O Sistema Eléctrico Nacional (SEN) encontra-se actualmente regulamentado pelos DL 172/2006 de 23 de Agosto e o seu regime previsto no DL 29/2006 de 15.02, que estabelecem os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do SEN, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho de 26 de Julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, incluindo direitos e deveres dos consumidores.
São ainda aplicáveis, as disposições previstas no DL 740/74 de 26.12 nas normas não revogadas – Regulamento de Segurança das Instalações de Energia Eléctrica (RS), bem como no DL 226/2005 de 28.12 e a Portaria 949-A/2006 de 11.09 - Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão (RT), bem como o Despacho 5255/2006 de 08.03 - Regulamento da Qualidade do Serviço (RQS), assim como a Lei 12/2008 de 26.02, esta última alterando a Lei 23/96 de 26 de Julho regulamentando a protecção do utente de serviços públicos essenciais.
À Demandada compete fornecer energia eléctrica aos clientes e consumidores que lha requisitem, de forma contínua e em conformidade com padrões de qualidade de serviço estabelecidos no RQS, ressalvadas as situações de interrupção do serviço devidamente previstas na lei (48º/2 b)).
Nos termos do RQS (44º/1) as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada, salvo nomeadamente casos fortuitos ou de força maior e sem prejuízo do disposto no art. 509º do Código Civil. Inserindo-se este preceito legal no capítulo da responsabilidade objectiva, ou responsabilidade pelo risco, a sua verificação depende do preenchimento dos legais pressupostos: ausência de um acto voluntário do agente; prática de um acto lícito gerador de risco e imputável ao agente; dano; nexo de causalidade entre o acto e o dano. Contudo, na medida em as partes celebraram um contrato de fornecimento de energia eléctrica, há-de em primeiro lugar, analisar-se a situação dos autos à luz do instituto da responsabilidade civil contratual até porque, se verificada, consome aquela (cfr. Ac. do STJ de 09.06.2005).
Perante a factualidade apurada, dúvidas não subsistem que a Demandada não forneceu electricidade ao Demandante de forma contínua, sem interrupções, assim como, não lhe forneceu boa energia, pelo menos adequada para o bom funcionamento dos equipamentos informáticos em causa. Por isso, em 21.09.2008 na altura da falha de abastecimento ou na altura da sua reposição ocorreu uma intensificação da corrente eléctrica após a qual os equipamentos informáticos do Demandante deixaram de funcionar, tendo ficado as respectivas fontes de alimentação e restantes componentes totalmente queimadas.
Na responsabilidade contratual como é consabido, impende sobre o devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art. 798º do Código Civil) o que, no caso, equivaleria, p.ex. a demonstrar que todo o sistema de transformação e condução de energia eléctrica até à habitação do Demandante estão em bom estado de conservação e de funcionamento, o que não se verificou.
Nos termos legais (art. 5º e 6º do SEN -DL 29/2006) são obrigações de serviço público, nomeadamente a segurança, regularidade e a qualidade do abastecimento, sendo assegurada a protecção aos consumidores, nomeadamente, em termos do prestador do serviço e à resolução de litígios.
Acresce que nos termos do RQS os operadores de redes de distribuição devem proceder à publicação de folhetos informativos actualizados, nomeadamente, sobre segurança na utilização de electricidade, actuação em caso de falha do fornecimento de energia eléctrica e padrões individuais de qualidade de serviço, o que não resultou provado. Contudo, resultou provado que a Demandada após a reclamação do Demandante apenas se deslocou ao local verificando o PT, não tendo como deveria ter procedido à visita da habitação do Demandante para averiguar a eventual falta de qualidade da onda de tensão perante o incidente reclamado, colocando assim em causa os padrões de qualidade na prestação do serviço publico essencial de fornecimento de energia eléctrica.
A Demandada alega que o Demandante não cumpriu os seus deveres de cuidado, pois não tinha o equipamento informático protegido contra sobrecargas de tensão, mormente com o designado UPS, invocando o teor do art. 6º do RQS e art. 587º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica. Contudo, entende este tribunal que não lhe assiste razão porquanto.
Sem cuidar de saber se é, ou não, vinculativo para o Demandante perante os art. 6º do RQS e o art. 1º/2 do Código Civil, o art. 6º do RQS abrange situações em que a continuidade do serviço ou a qualidade da onda de tensão assumam particular importância para o cliente, o que em face das circunstâncias de utilização apuradas – habitação – não é o caso do Demandante.
Por outro lado, o indicado art. 587º do RSIUEE também se refere apenas a aparelhos que, pelas suas características, possam estar sujeitos a sobrecargas. Ora, não foi alegado nem demonstrado que o computador e impressora do Demandante, de utilização habitacional, sejam aparelhos sujeitos a sobrecargas. Acresce que o próprio Regulamento de Segurança considera suficiente para protecção das instalações em locais residenciais, e contra sobreintensidades eventualmente causadas por sobrecargas, os aparelhos de protecção do tipo disjuntor (art. 573º, 574º e comentário ao art. 34º).
Acresce que é ao prestador do serviço público essencial que cabe o ónus da prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações (art. 11º Lei 12/2008), verificando-se nos presentes autos que para além da Demandada não ter cumprido com algumas, não resultou provado que tenha cumprido com as suas principais obrigações.
Sobre as instalações de energia eléctrica, destinadas à condução e entrega da mesma, a lei prevê duas situações (509º/1 CC): responsabilidade resultante da própria instalação (responsabilidade objectiva, salvo se a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se os danos forem derivados de causa de força maior; responsabilidade resultante da condução e entrega de energia (caso em que a responsabilidade apenas pode ser afastada provando-se uma causa de força maior). Comprovando-se que o Demandante sofreu danos patrimoniais derivados da entrega de electricidade, em virtude de uma sobre tensão eléctrica, sem se apurar a respectiva causa, a EDP responde objectivamente (509º/1 CC).
Decorre do exposto que a Demandada não logrou provar que a falha de fornecimento ocorreu não por culpa sua (que se presume – 799º CC) nem, tão-pouco, que ocorreu por culpa do Demandante por violação de qualquer obrigação contratual ou legal (799º CC).
Não existindo dúvidas que, após a interrupção de fornecimento o computador e impressora do Demandante ficaram avariados, tendo as respectivas fontes de alimentação ficado queimadas, termos em que se considera que aquele incidente foi causa adequada à produção do dano constituindo-se, por tanto, a Demandada na obrigação de indemnizar o Demandante (798º e 487º/1 CC).
A medida da indemnização é a medida dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (562º CC). Quanto aos danos materiais, únicos peticionados, ficou apurado que o Demandante teve de adquirir computador e impressora, para substituir os anteriores – que muito provavelmente não queria substituir – e que tal foi orçamentado em 396,28€ valor em nada exagerado e que já liquidou, sendo este o valor que a Demandada deverá pagar-lhe.
Requereu ainda o Demandante que a Demandada fosse condenada ao pagamento de juros de mora vincendos até efectivo e integral cumprimento. O incumprimento da obrigação de reparar os danos causados torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º e seguintes do Código Civil, termos em que são devidos juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% sobre a quantia em dívida, desde a data da citação que se verificou em 19.03.2009 (fls. 18) até efectivo e integral pagamento (805º/1 CC e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 396,28€ (trezentos e noventa e seis euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação (19.03.2009) até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 11 de Agosto de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)