Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2012-JP
Relator: DIONISIO SANTOS CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/15/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 4/2012-JPCBR
1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandada: B.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’ pelos serviços que prestou, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 928,49, acrescida de juros comerciais moratórios, calculados à taxa legal, vencidos na presente data, no valor de € 102,96, e vincendos a partir da data da apresentação da presente acção.
A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor: € 1.031,45 (mil e trinta e um euros e quarenta e cinco cêntimos)
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem veio justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pela Demandante.
O Demandado teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1º) A Demandante é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio electrónico e prestação de serviços na área da informática, formação e organização de eventos (diferenciados dos de animação turística), comércio de peças e acessórios para automóveis e motociclos.
2º) O Demandado é um comerciante que se dedica ao comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos especializados.
3º) No âmbito da sua actividade, a pedido do Demandado, a Demandante forneceu o material e efectuou os serviços descritos nas Facturas n.º 00/056 de 30-06-2010 (apenas no valor remanescente de € 399,16, por pagamento parcial), n.º 00/065 de 30-06-2010, n.º 00/062 de 31-07-2010, n.º 00/012 de 31-08-2010, n.º 00/026 de 30-09-2010, n.º 00/038 de 30-09-2010, n.º 00/0061 de 30-10-2010, n.º 00/0080 de 30-10-2010, n.º 00/0075 de 30-11-2010 e n.º 00/0052 de 31-12-2010, que perfazem a quantia global de € 928,49 .
4º) As facturas mencionadas foram enviadas ao Demandado que as recebeu e aceitou.
5º) A Demandante instou por diversas vezes, via carta, telefónica e pessoalmente, o Demandado para proceder ao pagamento da quantia em dívida.
6º) Não obstante, até à presente data, o Demandado não pagou a quantia em dívida.
7º) As facturas têm consignado vencimento a pronto pagamento na data da sua emissão.
8º) Os juros moratórios calculados à taxa legal para o juro comercial de 8% e 8,25% ao ano, perfazem, na data de proposição da presente acção, o montante de € 102,96.
3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, prestou serviços ao Demandado no valor global em dívida de € 928,49, conforme facturas indicadas e juntas aos autos, que este não pagou, e que têm consignado vencimento para a data da sua emissão, o que se traduz em pagamento a pronto, e constitui prazo certo.
Estamos aqui perante diversas prestações de serviços, tituladas pelas facturas respectivas. Tais serviços foram prestados na modalidade de empreitada, uma vez que a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda do Demandado (comitente ou dono de obra), um determinado resultado (obra), mediante um preço, e em que os materiais necessários à execução da obra foram fornecidos pelo empreiteiro (arts. 1154.º, 1155.º e 1210.º, n.º 1 do CC).
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso não reclame e aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução dos serviços contratados, conforme convencionado, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; mas (b) da parte do Demandado (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço facturado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, competia ao Demandado alegar e provar que não tinha aceitado a obra ou esta tinha padecia de defeitos ou vícios, ou reclamar da factura por não estar conforme, o que não fez.
Apesar de interpelado para pagar integralmente o preço dos serviços descritos nas facturas, o Demandado não cumpriu essa prestação a que se vinculara ao receber a obra da Demandante, que fez sua e integrou na sua esfera patrimonial, culposamente, conforme a presunção que sobre ela impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC).
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente à dívida principal.
Acessoriamente, pede a Demandante que o Demandado seja também condenado no pagamento de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos desde a data de vencimento das facturas até à data da proposição da acção (04-01-2012), no valor de € 102,96, e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Provou-se que os valores foram facturados com a condição de pronto pagamento, o que constitui prazo certo, sendo desnecessária a prova da interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 8% no 1.º semestre de 2010 (Desp. DGT 579/2010, DR-II, 11-01-2010), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746/2010, DR-II, 12-07-2010), 8% no 1.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 2284 /2011, DR-II, 21-01-2011), 8,25% no 2.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 14190 /2011, DR-II, 14-07-2011), e 8% no 1.º semestre de 2012 (Aviso DGTF 692 /2012, DR-II, 17-01-2012).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos, contados desde a data de vencimento da factura até à data da proposição da acção (04-01-2012), no valor de € 102,96, bem como de juros vincendos às taxas de juro legalmente aplicáveis para este tipo de créditos até efectivo e integral pagamento.
4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 1.031,45, sendo € 928,49 a título de dívida principal, e € 102,96 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem juros vincendos contados desde a data da proposição da acção (04-01-2012) até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Por. n.º 1456/2001, de 28-12,).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada para o pagamento das custas e, quanto à Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001.
Na audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas presencialmente à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 15 de Maio de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)