Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 277/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº xRelatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 7 e seguintes dos autos, intentou em 29/10/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 25 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenado a pagar à demandante a quantia global de €196,20, sendo €184,55 de valor em divida, €9,19 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação (29/10/2012) até efetivo e integral pagamento, além de despesas de correio de €2,46. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 56 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. A demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-mediação (fls. 18). Regularmente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência (fls. 75 a 82), não veio apresentar contestação. A defensora oficiosa, Dra C, esteve presente em audiência de julgamento, em representação da ausente (como da respetiva Ata se infere). O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se à atividade de comércio de bebidas e café. 2 - No exercício da sua atividade, a pedido da demandada, em 23 de fevereiro de 2012, foi efetuado um fornecimento de bens de 20 garrafões de água, no valor de €55,37, conforme fatura nº 1200000705. 3 – Em 29 de fevereiro de 2012 foi efetuado um fornecimento de bens de dez garrafões e dez vasilhames de água, no valor de €101,49, conforme fatura nº 1200000820. 4 – Em 6 de março de 2012 foi efetuado um fornecimento de bens de dez garrafões, no valor de €27,69, conforme fatura nº 1200000900. 5 – Acontece que relativamente às faturas emitidas a pronto pagamento, a demandada não efetuou nenhum pagamento, constituindo-se assim num débito no valor de €184,55. 6 - A demandante interpelou a demandada de forma diligente e disponível, de forma a encontrar uma solução para obter o pagamento da quantia em divida, sem contudo obter qualquer resposta positiva. 7 – A demandante suportou ainda despesas com o envio de carta de aviso enviada à demandada no valor de €2,46. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 11 a 16 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de global de €196,20, sendo €184,55 de valor em divida, €9,19 de juros comerciais vencidos, a que acrescem os juros comerciais vincendos desde a propositura da ação (29/10/2012) até efetivo e integral pagamento, além de despesas de correio de €2,46 (que embora não discriminadas no pedido, constam da causa de pedir e do valor da ação), alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda de bens, a pedido da demandada, conforme consta de fls. 11 a 16 dos autos, que a demandada não liquidou. Estamos, assim, perante a figura jurídica de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandada celebraram três contratos de compra e venda de garrafões de água e vasilhames, não tendo a demandada pago os valores de €55,37, €101,49 e €27,69 como consta da fatura nº 1200000705, de 23/2/2012, a fls. 11, nº 1200000820, de 29/2/2012, a fls. 12 e nº 1200000900, de 6/3/2012, a fls. 13, respetivamente, não cumprindo assim com o contratado. Em consequência, não obstante o contratado com a demandante, a verdade é que a demandada adquiriu aqueles bens, não cumprindo, porém, com o pagamento dos preços respetivos a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º Código Civil), conforme peticionado. Ficou então provado, que a demandante entregou à demandada, a seu pedido, garrafões e vasilhames, conforme consta dos documentos de fls. 11 a 13, tendo, porém, a demandada ficado em divida para com a demandante no seu valor total que ascende a €184,55. Deve ainda a demandada à demandante o valor de €2,46 de despesas de correio, com carta de aviso registada com aviso de receção enviada à demandada, de fls. 14 a 17, a que esta deu causa, pelo que é responsável pelo seu pagamento. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial, estando contabilizados os juros vencidos no valor de €9,19, que são devidos, além dos juros vincendos sobre a quantia em divida de €184,55, às taxas comerciais de 8% e de 7,75%, aplicáveis, respetivamente, ao 2º semestre de 2012 e 1º semestre de 2013 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos nºs 692/2012 e 594/2013), igualmente devidos, desde a propositura da presente ação (29/10/2012), como peticionado, até efetivo e integral pagamento. Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor em divida de €184,55, os juros comerciais vencidos de €9,19, além de despesas de correio de €2,46, num total em divida de €196,20, a que acrescem juros comerciais vincendos desde 29/10/2012 até integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €196,20 (cento e noventa e seis euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 8% e 7,75%, respetivamente, sobre o valor de €184,55, contabilizado desde 29/10/2012 até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7), a qual será levantada se a demandada vier a efetuar o pagamento em causa. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A parte demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença, por se encontrarem dispensados. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 15 de abril de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |