Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Data da sentença: 04/27/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 778,74, sendo € 748,00 a título de pagamento da viagem e estadia, e € 30,74 a título de juros de mora vencidos; acrescida de juros vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tal, a Demandante alegou em síntese que no âmbito da sua actividade profissional, forneceu ao Demandado uma viagem com estadia em Porto Seguro, Brasil, entre os dias 02 e 09-11-2007, tendo o Demandado somente efectuado a sinalização da reserva, e não tendo, conforme acordado, pago o remanescente da mesma no valor € 748,00.
Valor da acção: € 778,74 (setecentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos).
Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido agendada sessão de pré-mediação, a qual não se realizou por falta de citação do Demandado.
Foi nomeada defensora oficiosa ao Demandado ausente, mas posteriormente conseguiu-se citá-lo noutra morada indicada pela Demandante.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.
Foi marcada audiência de julgamento, com a devida notificação das partes, tendo comparecido a Demandante e faltado o Demandado, que não veio justificar a sua falta.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado (fls. 44) o Demandado não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão, e relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1) No âmbito da sua actividade profissional, a Demandante vendeu ao Demandado um serviço turístico cujo pacote compreendeu uma viagem com estadia em Porto Seguro, Brasil, com a duração de sete noites, de 2 a 9-11-2007, para duas pessoas, com transporte entre o aeroporto e o hotel, seguro durante nove dias, e dois tours, cada um de um dia, pelo preço global de € 1.592,20.
2) O Demandado pagou de sinal o valor de € 844,20.
3) A Demandante fez a reserva da viagem e estadia.
4) O Demandado cliente foi o beneficiário da prestação de serviços comprados à Demandante.
5) O Demandado usufruiu da viagem e estadia em causa.
6) O Demandado não reclamou da qualidade dos serviços prestados.
7) A Demandante emitiu ao Demandado a factura n.º 488 de 28-12-2007 no valor de € 748,00.
8) O Demandado não pagou o restante valor da viagem reservada, no montante de € 748,00.
9) Em 25-07-2008 a Demandante enviou ao Demandado uma carta registada com aviso de recepção a solicitar o pagamento do valor em dívida.
3.2 – O Direito
Nos presentes autos vem a Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 778,74, sendo € 748,00 a título de pagamento da viagem e estadia reservadas e € 30,74 a título de juros de mora vencidos; acrescida de juros vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços turísticos, que as partes entre si celebraram, e de acordo com o qual a Demandante se obrigou a reservar e vender ao Demandado um serviço turístico cujo pacote compreendeu uma viagem ao Brasil, Porto Seguro, com estadia, durante sete noites, de 2 a 9-11-2007, para duas pessoas, com transporte entre o aeroporto e o hotel, seguro durante nove dias, e dois tours, cada um de um dia, pelo preço global de € 1.592,20.
A reserva de serviços em empreendimentos turísticos é uma das actividades próprias das agências de viagens e turismo (art. 2.º, n.º 1, alínea b) do Dec.-Lei n.º 209/97, de 13-08).
As reservas de serviços em empreendimentos turísticos, designadamente no que respeita às relações das agências com os empreendimentos turísticos, inclusive quanto ao pagamento das reservas, encontram-se disciplinadas no art. 33.º do DL 209/97 referido.
Provou-se que a Demandante efectuou a necessária reserva e vendeu essa viagem e estadia ao Demandado, para o próprio beneficio deste, que o usufruiu, não tendo o Demandado reclamado da qualidade dos serviços prestados pelo que, a prestação do serviço se considera executada sem vícios e de acordo com as instruções do Demandado.
Provou-se também que a Demandante cumpriu todas as suas obrigações contratuais.
Por sua vez, do lado do devedor, este cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC), no caso, o pagamento do preço do pacote turístico contratado.
Ora, ficou provado que o Demandado não realizou a totalidade do pagamento do preço de € 1.592,20 referente à viagem e estadia contratadas, e que foi facturado à Demandante, tendo o Demandado pago apenas a quantia de € 844,20, pelo que em relação à Demandante se encontra em dívida no valor de € 748,00.
Pelo exposto tem a Demandante direito a receber do Demandado o referido valor que este não lhe pagou.
Pede ainda a Demandante o pagamento de juros de mora vencidos no valor de € 30,74, e vincendos contados desde a data da citação, ocorrida em 27-03-2009, até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação (art. 799.º do CC) o que, no caso, este não ilidiu.
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC).
Provou-se que a Demandante interpelou o Demandado em 25-07-2008, pelo que o devedor se constituiu em mora desde essa data.
Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais, atendendo a que as partes não estipularam um juro moratório diferente do legal (art. 806.º do CC).
Ora, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria 597/2005, de 19-07, que remete para os Avisos da DGT a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Para o período de tempo que para já interessa, a taxa de juro legal relativa ao 2.º semestre do ano de 2008 foi fixada em 11,07% (Aviso DGTF 19995/2008, DR, II, 14-07-2008) e a relativa ao 1.º semestre do ano de 2009 foi fixada em de 9,50% (Aviso DGTF 1261/2009, DR, II, 14-01-2009).
Em resultado, tem a Demandante também direito a receber do Demandado os juros de mora vencidos que computou em € 30,74, e vincendos, como peticionou, desde a citação, que ocorreu em 27-03-2009, calculados de acordo com a liquidação que resultar da aplicação das taxas supletivas que estiverem em vigor, até à data do pagamento integral e efectivo da dívida principal.
4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada, pelo que condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 778,74 (setecentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), sendo: € 748,00 a título de pagamento da dívida principal pela viagem e estadia contratadas, e € 30,74 a título de juros vencidos; ao que acrescem os juros de mora vincendos na quantia que resultar da aplicação das taxas supletivas de juros moratórios comercias que estiverem semestralmente em vigor, contados desde 27-03-2009 até efectivo e integral pagamento.
Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
A presente sentença foi lida e notificada presencialmente apenas à Demandante que declarou dela ficar bem ciente, sendo o Demandado notificado por correio por não ter comparecido.
Registe e notifique.
Coimbra, 27 de Abril de 2009
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.