Sentença de Julgado de Paz
Processo: 321/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RESPONSABILIDADE POR SINISTRO ESTRADAL
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
PRIVAÇÃO DO USO E DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 07/11/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 321/2015-J.P.

RELATÓRIO:
O demandante, A, NIF. ---------, residente no ---------------, no concelho do Funchal.

Requerimento Inicial: Alegou, em suma que, é proprietário do motociclo da marca Yamaha com a matrícula LR, o qual no dia 15/03/2015, pelas 14h, foi embatido pelo autocarro da marca volvo, com a matrícula MA, propriedade dos B, S.A., que no referido dia era conduzido por C e encontrava-se segurado pela apólice da demandada. O referido condutor encontrava-se a trabalhar para a respetiva entidade patronal, a empresa dos B, S.A., o que fazia por conta e sob direcção daquela. Na altura do acidente a responsabilidade civil daquele fora transferida para a demandada pela apólice n.º -------------. Efetivamente o sinistro deu-se na via da Corujeira de Dentro, no sentido Monte- Corujeira de Dentro. O sinistro deu-se por culpa do condutor C, que conduzia o autocarro na parte da faixa de rodagem reservada á circulação que se faz em sentido contrário, sem tomar as devidas precauções, e sem o devido cuidado e zelo, como aliás ressalta da própria participação do sinistro. Por sua vez, o demandante conduzia o motociclo na sua mão de trânsito, dentro da faixa de rodagem, e o mais á direita possível, com uma velocidade reduzida, a cerca de 30 km/h, sendo embatido violentamente pelo condutor do autocarro, que não o viu e o abalroou. O demandante foi totalmente surpreendido na sua faixa de rodagem, não conseguindo fugir ao autocarro que ocupava toda a faixa de rodagem, sendo milagre sobreviver ao sinistro sem grandes mazelas físicas. O autocarro deixou no local onde ocorreu o sinistro um rasto de travagem de 14 m, o que denota a velocidade excessiva a que o mesmo circulava, fora da sua faixa de rodagem e dentro de uma localidade. Desta forma o condutor do autocarro violou os art.º 3, 13 24 e 25 do C.E., sendo o único, responsável pela eclosão do acidente, uma vez que conduzia com total falta de atenção, imperícia e inconsideração ao trânsito que se processava em sentido oposto. Do embate resultaram danos materiais no motociclo veículo, que foram orçamentados na quantia de 7.910,93€ pela peritagem, de facto o motociclo fora adquirido a 27/02/2015, pelo valor de 7.950€, e com recurso ao crédito bancário, pelo que paga mensalmente a quantia de 182,05€. O demandante está privado do seu uso desde que ocorreu o sinistro, necessitando dele diariamente para o trabalho, e também para as suas actividades e lazer. Embora tenha sofrido o acidente e estar privado do seu uso, teve que continuar a pagar as prestações mensais o que perfaz a quantia de 728,20€.Na sequência do acidente foi conduzido ao hospital, sofrendo uma fratura do terço externo da clavícula direita, com sub-luxação da acrómio-clavicular, tendo ficado imobilizado até 16/04/2015, sentido, ainda, hoje uma dor residual, e esporádica, tipo picada. Devido a isto esteve incapacitado para o trabalho até 15/05/2015, exercendo a actividade de distribuidor na D -, Unipessoal, Lda., na qual auferia mensalmente 528,09€, como esteve de baixa recebeu apenas 825,51€ em vez dos 1.584,27€, o que equivale a ter um prejuízo na quantia de 758,76€ que reclama. Para além disso, ficou com danos nos seus bens pessoais, nomeadamente com o capacete na quantia de 60€, no telemóvel, na quantia de 60€, o que perfaz a quantia de 120€. Devido ao acidente suportou despesas com o reboque no montante de 85,40€ e com o transporte de ambulância na quantia de 28€, que igualmente reclama. Suportou igualmente a quantia de 200 em telefonemas e deslocações ás seguradoras, ao hospital e medicamentos. A demandada não assumiu a responsabilidade pelo sinistro, conforme declaração de 4/05/2015, e embora tenha reclamado aquela manteve a sua posição, não se conformando com a mesma. Reclama ainda a quantia de 800€ referentes á privação do uso de veículo, pois está privado da sua utilização desde a data do sinistro, o que constitui um dano no seu património, sendo esta quantia justa e equitativa. Por fim, esta situação tem-no angustiado, sentido medo e alguma insegurança sempre que relembra o acidente, sobretudo quando passa pelo local do acidente, por razões laborais, o que reacende a experiencia vivida, tendo pesadelos que não o deixam descansar, e sente-se triste com a situação, o que lhe acarreta desgaste físico e psicológico. Para além disso sofreu dores físicas com o acidente que lhe provocaram o desconforto e reduzindo a sua mobilidade nos meses seguintes ao acidente, por esses danos reclama a quantia de 2.600€. Conclui pedindo que a demandada seja condenada A) reconhecer que o acidente se deveu á responsabilidade do condutor do autocarro, assumindo a demandada, por força do contrato de seguro, a responsabilidade pelo acidente; B) que seja condenada no pagamento da quantia de 7.910,93€ da reparação do motociclo com a matrícula LR, acrescida dos juros de mora, á taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; C) na quantia de 1.806,96€ de danos patrimoniais; D) da quantia de 728,20€ de danos patrimoniais com o pagamento das prestações que pagou com a aquisição do motociclo, e das prestações que entretanto se vençam; E) na quantia de 800€ de privação pelo uso do motociclo; F) e na quantia de 2.660€ de indemnização por danos não patrimoniais. Juntou 26 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade extracontratual, nos termos do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Responsabilidade por sinistro estradal, pagamento de indemnização por danos patrimoniais, privação do uso e danos não patrimoniais.
VALOR DA AÇÃO: 13.906,09€.

A demandada, E, S.A., NIPC. --------, com sede na Av. ----------, em Lisboa.
Fez-se representar por mandatária constituída, com domicílio profissional na rua ---------------, no concelho do Funchal.
Contestação: Como questão prévia suscita o incidente sobre o valor da acção, pois na realidade a soma das quantias peticionadas perfaz a quantia total de 13.177,89€ e não os 13.906,09€ que indica como valor da ação. Alega que efetivamente o veiculo pesado de passageiros com a matrícula MA encontra-se segurado pela apólice n.º ---------, referente a circulação perante terceiros. No que respeita ao acidente aceita o dia e hora, local e intervenientes. De facto no dia 5/03/2015, ocorreu o acidente junto ao n.º de polícia 110-A, na freguesia do Monte, conforme participação elaborada pela P.S.P. A via onde ocorreu o acidente é uma reta, seguida de curva á direita, no sentido este/oeste, sem sinalização vertical e horizontal, de piso asfaltado em bom estado de conservação. O trânsito processa-se por 2 vias de trânsito, em sentido oposto, separado por linha descontínua, ladeada em ambos os sentidos por bermas e muros das moradias ali existentes. A largura da faixa de rodagem possui cerca de 5,20 mt, sendo o eixo médio da via cerca de 2,60mt. No dia do sinistro havia uma fila com cerca de 2m de viaturas estacionadas na via de trânsito, no sentido este/oeste, o que limitava a circulação naquela faixa de rodagem. No local a velocidade é de 50km/hora. Instantes antes do acidente, o veiculo MA circulava no sentido este/oeste (Monte/Corujeira de Dentro) ocupando praticamente a totalidade. O que fez, após tomar as devidas precauções e se certificar, que nenhum veículo circulava em sentido oposto, contornado a referida fila de viaturas estacionadas. E, devido às características do local a velocidade não era superior a 30km/hora. Quando se encontrava a finalizar a manobra de contorno das viaturas, ingressando com a frente da viatura na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito é surpreendido com o motociclo do demandante que subia a mesma via, no sentido oposto, a velocidade desadequada para o local. Tentou imobilizar o veículo mas devido á velocidade daquele foi impossível, aliado ao facto que este era um veículo de grandes dimensões e peso, o que diminui o tempo de resposta nas manobras, mesmo a velocidade diminuta. O embate, deu-se perto do eixo da via, deixando um rasto de travagem marcado no pavimento, oblíquo, evidenciador que terminava a manobra de contorno da fila de veículos. Face á velocidade que o demandante imprimia, não foi possível evitar a colisão, acabando o veículo MA por ser embatido na sua esquina da frente e lateral esquerda, com a frente e lateral esquerda do veiculo do demandante. Na verdade a via da direita estava parcialmente suprimida devido aos veículos estacionados no local, o que levava a que a circulação se fizesse apenas por uma via, exigindo assim cautela de ambos os condutores, o que não sucedeu. Assim, o demandante violou o disposto nos art.º 3, n.º2, 11, n.º2, 24, n.º1 e 31, n.º1 alínea b), todo do C.E. De facto, á velocidade a que o condutor do motociclo conduzia não lhe permitiu aperceber-se da presença daquele veículo. Quanto aos danos o valor da peritagem foi estimado em 6.335,50€, acrescido do IVA, e 2 dias de reparação. No caso em apreço desconhecesse o atual estado daquele, se foi ou não reparado, pelo que vai impugnado o valor ora apresentado. Sendo certo que em sede extra judicial, e a titulo condicional, embora não estando ainda definido a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, as partes acordaram a quantia de 5.250€ de danos materiais incluindo na privação do uso do veiculo, conforme junta, pelo que não entende o critério usado pelo demandante para apuramento do prejuízo que alega, desconhecendo o crédito bancário a que se refere, e se terão efetivamente sido suportadas. Quanto aos danos não patrimoniais reclamados, não põe em causa que tenha sofrido danos corporais, no entanto desconhece a natureza dos danos, sua extensão e gravidade, pelo que também vai impugnado os art.º 24 e 25 do r.i. e os documentos 8 a 11. Desconhece a as condições sócio profissionais do demandante, não encontrando qualquer suporte fáctico ou documental que o comprove, nomeadamente a diferença salarial que alega ter deixado de auferir. Quanto às despesas referidas nos art.º 30, 31 e 42 do r.i. vão impugnadas, e o documento 19 não serve de suporte ás mesmas, ignorando ainda que danos ocorreram nos objetos pessoais que transportava aquando do acidente, pelo que vão impugnados. Por fim, e quanto a danos não patrimoniais, que desde já se impugnam, desconhece o critério utilizado para o apurar sendo exagerado face aos danos alegados, e para os quais a doutrina refere compensação, enquanto satisfação pelo dano sofrido, e embora se possa recorrer a critérios equitativos, não significa que sejam arbitrários, devendo ser reconduzidos ao mínimo de objectividade de forma a permitir controlo e compreensão do valor atribuído, tendo em atenção o disposto no art.º 494 do C.C. Quanto a estes não se encontra qualquer sustentação ou suporte fáctico para o que pede, carecendo em absoluto de demonstração, pelo que vai impugnado os art.º 51 a 66 do r.i. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 5 documentos e requereu a inspecção ao local do acidente e oficiar a segurança social para apurar a real situação profissional do demandante, no que se refere aos descontos relativos ao ano de 2014 e 2015, bem como saber se processou os pagamentos por baixa médica ou subsídio de doença, durante quanto tempo e montantes.
O demandante responde, de fls. 118 a 119, Quanto á questão previa referente ao valor da causa tratou-se efetivamente de um lapso matemático, pois a soma de todas as verbas não perfazem a quantia indicada como valor da causa mas sim a quantia de 13.177,89€, e na alínea C9 do pedido deve ser considerado a quantia de 1.78,76€ em vez de 1.806,96€ como indica, o que desde já se requer. Quanto ao resto não se opõe a nada.

O Tribunal por despacho fundamentado, de fls. 124 a 125, pronunciou-se sobre a questão do valor da acção, fixando-o na quantia de 13.177,89€.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova, tendo a demandada prescindindo da audição das testemunhas que apresentou, terminando com alegações finais, conforme ata de fls.131 e 132.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que no dia 15/03/2015, pelas 14hora, na Corujeira de Dentro, freguesia do Monte, concelho do Funchal, o demandante circulava com seu motociclo da marca Yamaha, com a matrícula LR.
B) Que o sinistro envolveu o referido motociclo, com o veículo pesado de passageiros da marca Volvo, com a matrícula MA, propriedade da empresa B, que era conduzido por C .
C) Que o condutor do veículo com a matrícula MA é funcionário da empresa B, S.A., o que fazia por conta e direcção daquela.
D) Que a proprietária do veículo matrícula MA transferira a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros para a demandada, pela apólice n.º -------------.

II- FACTOS PROVADOS:
1)Que o veículo MA circulava no sentido este/oeste.
2)Que o caminho da Corujeira é uma via com dois sentidos de trânsito.
3)Que as vias de trânsito são separadas por uma linha descontínua.
4)Que no local a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora.
5)Que no local referido estavam veículos estacionados, no lado direito da via.
6)Que um pouco antes do número de polícia 110-A ocorreu o embate das viaturas MA e LR.
7)Que a viatura LR ficou imobilizada sobre um muro lateral da via.
8)Que a viatura MA deixou no solo um rasto de travagem com cerca de 14,10m.
9)Que da colisão resultaram danos materiais no motociclo na parte frontal e lateral.
10)Que da colisão resultaram ferimentos no condutor do motociclo.
11)O qual foi transportado pelos BVM ao hospital Dr. Nélio Mendonça.
12)Que a 4/05/2015 a demandada comunicou ao demandante que não assumia a responsabilidade pelo sinistro.
13)O demandante, a 11/05/2015, reclamou da decisão.
14)A demandada a 13/05/2015 respondeu, mantendo a decisão proferida a 4/05/2015.
15)Que o motociclo foi objeto de peritagem.

MOTIVAÇÃO:
Foi relevante para efeitos de prova o documento comum às partes, o auto de participação do sinistro elaborado pela P.S.P., tendo em consideração que ambas o aceitam, o qual foi conjugado com os dados da experiencia comum.
Não se provou mais factos por ausência de prova condigna, em especial por a demandada ter impugnado a maioria dos documentos apresentados pelo demandante e este não ter apresentado prova testemunhal que possa corroborar os factos que alega e danos sofridos, e respetivos valores.
Mais se esclarece que o demandante não apresentou testemunhas, a demandada prescindiu da sua prova testemunhal, e prescindiram ambos da realização da inspeção ao local.

III- DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo um motociclo e um veículos pesado de passageiros, situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. e pelas disposições do C. da Estrada.
Está em causa a responsabilidade pelo sinistro, e o pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

Assim, são pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

De acordo com o art.º 487, n.º 1, do CC, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (art.º 344, n.º1 do C.C.).

De acordo com o art.º 13 n.º1 e 2 do C.E., a circulação de veículos deve ser efetuada pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo ser utilizado o lado esquerdo, para ultrapassar, e mudar de direcção.
Acrescenta o art.º 38 do C.E. que o condutor, antes de efetuar a manobra, deve certificar-se que não põem em perigo os veículos que transitem no mesmo sentido ou em sentido contrario.
Quanto a velocidade o art.º 24, n.º1 do C.E. estabelece o princípio geral, que deve ser regulada, atendendo às caraterísticas da via, intensidade de trânsito, às condições meteorológicas, e outras circunstâncias relevante, acrescentando-se que deve ser especialmente moderada dentro das localidades e vias marginadas, por edifícios (art.º25, n.º1 alínea c) do C.E.).
Quanto á velocidade máxima permitida circular no interior das localidades é de 50km/hora para os motociclos e, também, para os pesados de passageiros (art.º 27, n.º1 do C.E).

No caso concreto e segundo os factos considerados assentes pelas partes, apurou-se que o veículo MA era propriedade de uma empresa de transportes públicos.
E, a pessoa que o conduzia, era funcionário da mesma empresa.
Nos termos do art.º 500, nº 1 do C.C., aquele que encarrega outrem de qualquer comissão, responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar.
E, acrescenta-se no art.º 503, n.º1 do C.C. “aquele que tem a direcção efectiva de qualquer veiculo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veiculo” …..
O termo comissão é apresentado num sentido amplo, de serviço ou de actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo a actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura.
A responsabilidade do comitente é objectiva mas apenas em relação ao lesado, funcionando como que um garante quanto ao pagamento de indemnização, na medida em que o comissário atua no interesse e por sua conta. Por força desta disposição, a lei atribui ao lesado uma pretensão direta em relação ao comitente.

Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 30-4-96, (B.M.J. 456-19), o dono do veículo é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se alegue e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art.º 503, nº1, do C.C., entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.

No caso em apreço o condutor do veículo MA, na altura do sinistro era funcionário e conduzia, efetivamente o veículo, por conta e no interesse do seu proprietário, a empresa pública de transportes.
Não existindo dúvidas que o sinistro ocorreu no exercício da função que foi confiada ao condutor do MA.
E, instituindo-se no art.º 503, n.º3 do C.C. uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem, pelos danos que causar.
Esta presunção parte do princípio que na condução por conta de outrem há um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, bem como da fadiga dos condutores, sendo estes em regra profissionais, pelo que se lhes deve exigir perícia especial na condução, daí com maior facilidade poderem elidir esta presunção de culpa.
Ora, não se tendo provado a dinâmica do acidente, nem a respetiva causa do sinistro, e não tendo, a demandada, ilidido esta presunção legal, o dono do veículo é responsável, por culpa presumida, pelos danos que o seu condutor cause.
Assim, e por força do contrato de seguro subscrito pela proprietária do veículo MA, que transferiu a sua responsabilidade civil face a terceiros, a demandada, passou a ser responsável pelos danos causados ao demandante, nos termos conjugados do art.º 503, n.º3 e 483 do C.C.
No que diz respeito aos danos a prova dos mesmos e respetivos quantitativos compete ao lesado demonstrar (art.º 342, n.º1 do C.C.).
Quanto aos danos materiais, apurou-se que o motociclo foi objeto de uma peritagem. Contudo, e no que diz respeito á quantia que isso importa não conseguiu provar a extensão dos mesmos, nem o que será necessário para reparar o motociclo, e nem se sabe se efetivamente se encontra reparado ou aguarda por reparação.
Na realidade, o demandante apresentou um orçamento, documento a fls. 22, elaborado pela Renault (Auto Zarco), no qual se pode verificar um conjunto de peças, quantidades e valores, bem como a mão-de-obra, e apresenta o valor final de 7.910€. Por sua vez, a demandada apresenta o documento junto de fls. 109 a 111, o qual identifica o local dos danos, frente e laterais, apresenta um conjunto de peças com indicação dos respetivos valores, a mão-de-obra mecânica e o valor final de 7.729,31€.
Destes orçamentos, conclui-se que efetivamente o motociclo sofreu danos materiais, que o mesmo será reparável, e para o efeito necessita de várias peças e mão-de-obra.
No entanto, carecia de mais explicações devido às diferenças de valores apresentadas e sua impugnação pela demandada, o que não fez, e como tal se indefere.
Quanto á ata de avaliação dos prejuízos apresentada pela demandada, junta a fls. 112, se eventualmente, as partes tivessem chegado a acordo, seria o valor constante da mesma que a demandada estava disposta a pagar ao demandante pelos danos materiais sofridos. Contudo, tal como referem não houve acordo, por isso este documento não está assinado por nenhuma das partes, e como tal não passa de um mero indicador de valores.
Quanto aos restantes danos materiais que o demandante apresenta nem sequer faz prova que os tenha sofrido em consequência de ter ocorrido o sinistro (art.º 562 e 563 do C.C.), pois na realidade só esses eram ressarcíeis. E, nestes inclui-se a privação do uso, o qual foi um dos danos que individualizou, e que tem reflexos directos no património do demandante, mas carecia de demonstração, o que não foi feito.
Da mesma se forma sucede com as perdas patrimoniais que alega ter sofrido, no que respeita ao salário que aufere. E, desde já se anota que lhe foi atribuído um subsídio provisório de doença, pois o certificado de incapacidade apresentado estava incompleto, o que resulta dos documentos juntos a fls. 40 a 44, mas os quais foram impugnados pela demandada. Tal facto, obrigava o demandante a fazer a competente prova, não o tendo feito indefere-se o respetivo pedido.

Quanto ao pedido de danos não patrimoniais, o art.º 496, n.º1 do C.C. refere que são tutelados apenas o que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, significa isto que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíeis, mas somente os considerados graves.


No caso em apreço resultou do auto de noticias da P.S.P. que o demandante teve ferimentos, foi conduzido pelos BVM ao hospital. E, no documento n.º 8, junto ao r.i., que não foi impugnado, resulta que efetivamente no dia 115/03/2015 o demandante esteve no serviço de urgência do hospital, e da qual saiu por volta das 17h e 09m. Este tipo de dano, físico, embora não faça prova de que dano seria, é em regra indemnizável, bem como as dores que dele possa derivar, mas é necessário a sua prova, já que a demandada impugnou a restante documentação apresentada pelo demandante. Uma vez que este não fez prova, indefere-se o pedido.
De acordo com o normativo legal referido, que realça a gravidade do dano, e de acordo com o referido pela demandante, temos de considerar que os desgostos, o medo e os incómodos, alegados nos art.º 63 e 64 do r.i., pelo que á luz do direito não são passiveis de qualquer compensação e como tal também, são indeferidos, se bem que no caso concreto nem destes fez prova.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, pelo que se absolve a demandada do pedido.

CUSTAS:
São a suportar pelo demandante, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10 (dez euros).
Em relação á demandada cumpra-se o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

A sentença foi notificada pessoalmente às partes (art.º 60, n.º2 L.J.P.).

Funchal, 11 de julho de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)