Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 321/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RESPONSABILIDADE POR SINISTRO ESTRADAL PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS PRIVAÇÃO DO USO E DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 07/11/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 321/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, NIF. ---------, residente no ---------------, no concelho do Funchal. Requerimento Inicial: Alegou, em suma que, é proprietário do motociclo da marca Yamaha com a matrícula LR, o qual no dia 15/03/2015, pelas 14h, foi embatido pelo autocarro da marca volvo, com a matrícula MA, propriedade dos B, S.A., que no referido dia era conduzido por C e encontrava-se segurado pela apólice da demandada. O referido condutor encontrava-se a trabalhar para a respetiva entidade patronal, a empresa dos B, S.A., o que fazia por conta e sob direcção daquela. Na altura do acidente a responsabilidade civil daquele fora transferida para a demandada pela apólice n.º -------------. Efetivamente o sinistro deu-se na via da Corujeira de Dentro, no sentido Monte- Corujeira de Dentro. O sinistro deu-se por culpa do condutor C, que conduzia o autocarro na parte da faixa de rodagem reservada á circulação que se faz em sentido contrário, sem tomar as devidas precauções, e sem o devido cuidado e zelo, como aliás ressalta da própria participação do sinistro. Por sua vez, o demandante conduzia o motociclo na sua mão de trânsito, dentro da faixa de rodagem, e o mais á direita possível, com uma velocidade reduzida, a cerca de 30 km/h, sendo embatido violentamente pelo condutor do autocarro, que não o viu e o abalroou. O demandante foi totalmente surpreendido na sua faixa de rodagem, não conseguindo fugir ao autocarro que ocupava toda a faixa de rodagem, sendo milagre sobreviver ao sinistro sem grandes mazelas físicas. O autocarro deixou no local onde ocorreu o sinistro um rasto de travagem de 14 m, o que denota a velocidade excessiva a que o mesmo circulava, fora da sua faixa de rodagem e dentro de uma localidade. Desta forma o condutor do autocarro violou os art.º 3, 13 24 e 25 do C.E., sendo o único, responsável pela eclosão do acidente, uma vez que conduzia com total falta de atenção, imperícia e inconsideração ao trânsito que se processava em sentido oposto. Do embate resultaram danos materiais no motociclo veículo, que foram orçamentados na quantia de 7.910,93€ pela peritagem, de facto o motociclo fora adquirido a 27/02/2015, pelo valor de 7.950€, e com recurso ao crédito bancário, pelo que paga mensalmente a quantia de 182,05€. O demandante está privado do seu uso desde que ocorreu o sinistro, necessitando dele diariamente para o trabalho, e também para as suas actividades e lazer. Embora tenha sofrido o acidente e estar privado do seu uso, teve que continuar a pagar as prestações mensais o que perfaz a quantia de 728,20€.Na sequência do acidente foi conduzido ao hospital, sofrendo uma fratura do terço externo da clavícula direita, com sub-luxação da acrómio-clavicular, tendo ficado imobilizado até 16/04/2015, sentido, ainda, hoje uma dor residual, e esporádica, tipo picada. Devido a isto esteve incapacitado para o trabalho até 15/05/2015, exercendo a actividade de distribuidor na D -, Unipessoal, Lda., na qual auferia mensalmente 528,09€, como esteve de baixa recebeu apenas 825,51€ em vez dos 1.584,27€, o que equivale a ter um prejuízo na quantia de 758,76€ que reclama. Para além disso, ficou com danos nos seus bens pessoais, nomeadamente com o capacete na quantia de 60€, no telemóvel, na quantia de 60€, o que perfaz a quantia de 120€. Devido ao acidente suportou despesas com o reboque no montante de 85,40€ e com o transporte de ambulância na quantia de 28€, que igualmente reclama. Suportou igualmente a quantia de 200 em telefonemas e deslocações ás seguradoras, ao hospital e medicamentos. A demandada não assumiu a responsabilidade pelo sinistro, conforme declaração de 4/05/2015, e embora tenha reclamado aquela manteve a sua posição, não se conformando com a mesma. Reclama ainda a quantia de 800€ referentes á privação do uso de veículo, pois está privado da sua utilização desde a data do sinistro, o que constitui um dano no seu património, sendo esta quantia justa e equitativa. Por fim, esta situação tem-no angustiado, sentido medo e alguma insegurança sempre que relembra o acidente, sobretudo quando passa pelo local do acidente, por razões laborais, o que reacende a experiencia vivida, tendo pesadelos que não o deixam descansar, e sente-se triste com a situação, o que lhe acarreta desgaste físico e psicológico. Para além disso sofreu dores físicas com o acidente que lhe provocaram o desconforto e reduzindo a sua mobilidade nos meses seguintes ao acidente, por esses danos reclama a quantia de 2.600€. Conclui pedindo que a demandada seja condenada A) reconhecer que o acidente se deveu á responsabilidade do condutor do autocarro, assumindo a demandada, por força do contrato de seguro, a responsabilidade pelo acidente; B) que seja condenada no pagamento da quantia de 7.910,93€ da reparação do motociclo com a matrícula LR, acrescida dos juros de mora, á taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; C) na quantia de 1.806,96€ de danos patrimoniais; D) da quantia de 728,20€ de danos patrimoniais com o pagamento das prestações que pagou com a aquisição do motociclo, e das prestações que entretanto se vençam; E) na quantia de 800€ de privação pelo uso do motociclo; F) e na quantia de 2.660€ de indemnização por danos não patrimoniais. Juntou 26 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade extracontratual, nos termos do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Responsabilidade por sinistro estradal, pagamento de indemnização por danos patrimoniais, privação do uso e danos não patrimoniais. VALOR DA AÇÃO: 13.906,09€. A demandada, E, S.A., NIPC. --------, com sede na Av. ----------, em Lisboa. Fez-se representar por mandatária constituída, com domicílio profissional na rua ---------------, no concelho do Funchal. Contestação: Como questão prévia suscita o incidente sobre o valor da acção, pois na realidade a soma das quantias peticionadas perfaz a quantia total de 13.177,89€ e não os 13.906,09€ que indica como valor da ação. Alega que efetivamente o veiculo pesado de passageiros com a matrícula MA encontra-se segurado pela apólice n.º ---------, referente a circulação perante terceiros. No que respeita ao acidente aceita o dia e hora, local e intervenientes. De facto no dia 5/03/2015, ocorreu o acidente junto ao n.º de polícia 110-A, na freguesia do Monte, conforme participação elaborada pela P.S.P. A via onde ocorreu o acidente é uma reta, seguida de curva á direita, no sentido este/oeste, sem sinalização vertical e horizontal, de piso asfaltado em bom estado de conservação. O trânsito processa-se por 2 vias de trânsito, em sentido oposto, separado por linha descontínua, ladeada em ambos os sentidos por bermas e muros das moradias ali existentes. A largura da faixa de rodagem possui cerca de 5,20 mt, sendo o eixo médio da via cerca de 2,60mt. No dia do sinistro havia uma fila com cerca de 2m de viaturas estacionadas na via de trânsito, no sentido este/oeste, o que limitava a circulação naquela faixa de rodagem. No local a velocidade é de 50km/hora. Instantes antes do acidente, o veiculo MA circulava no sentido este/oeste (Monte/Corujeira de Dentro) ocupando praticamente a totalidade. O que fez, após tomar as devidas precauções e se certificar, que nenhum veículo circulava em sentido oposto, contornado a referida fila de viaturas estacionadas. E, devido às características do local a velocidade não era superior a 30km/hora. Quando se encontrava a finalizar a manobra de contorno das viaturas, ingressando com a frente da viatura na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito é surpreendido com o motociclo do demandante que subia a mesma via, no sentido oposto, a velocidade desadequada para o local. Tentou imobilizar o veículo mas devido á velocidade daquele foi impossível, aliado ao facto que este era um veículo de grandes dimensões e peso, o que diminui o tempo de resposta nas manobras, mesmo a velocidade diminuta. O embate, deu-se perto do eixo da via, deixando um rasto de travagem marcado no pavimento, oblíquo, evidenciador que terminava a manobra de contorno da fila de veículos. Face á velocidade que o demandante imprimia, não foi possível evitar a colisão, acabando o veículo MA por ser embatido na sua esquina da frente e lateral esquerda, com a frente e lateral esquerda do veiculo do demandante. Na verdade a via da direita estava parcialmente suprimida devido aos veículos estacionados no local, o que levava a que a circulação se fizesse apenas por uma via, exigindo assim cautela de ambos os condutores, o que não sucedeu. Assim, o demandante violou o disposto nos art.º 3, n.º2, 11, n.º2, 24, n.º1 e 31, n.º1 alínea b), todo do C.E. De facto, á velocidade a que o condutor do motociclo conduzia não lhe permitiu aperceber-se da presença daquele veículo. Quanto aos danos o valor da peritagem foi estimado em 6.335,50€, acrescido do IVA, e 2 dias de reparação. No caso em apreço desconhecesse o atual estado daquele, se foi ou não reparado, pelo que vai impugnado o valor ora apresentado. Sendo certo que em sede extra judicial, e a titulo condicional, embora não estando ainda definido a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, as partes acordaram a quantia de 5.250€ de danos materiais incluindo na privação do uso do veiculo, conforme junta, pelo que não entende o critério usado pelo demandante para apuramento do prejuízo que alega, desconhecendo o crédito bancário a que se refere, e se terão efetivamente sido suportadas. Quanto aos danos não patrimoniais reclamados, não põe em causa que tenha sofrido danos corporais, no entanto desconhece a natureza dos danos, sua extensão e gravidade, pelo que também vai impugnado os art.º 24 e 25 do r.i. e os documentos 8 a 11. Desconhece a as condições sócio profissionais do demandante, não encontrando qualquer suporte fáctico ou documental que o comprove, nomeadamente a diferença salarial que alega ter deixado de auferir. Quanto às despesas referidas nos art.º 30, 31 e 42 do r.i. vão impugnadas, e o documento 19 não serve de suporte ás mesmas, ignorando ainda que danos ocorreram nos objetos pessoais que transportava aquando do acidente, pelo que vão impugnados. Por fim, e quanto a danos não patrimoniais, que desde já se impugnam, desconhece o critério utilizado para o apurar sendo exagerado face aos danos alegados, e para os quais a doutrina refere compensação, enquanto satisfação pelo dano sofrido, e embora se possa recorrer a critérios equitativos, não significa que sejam arbitrários, devendo ser reconduzidos ao mínimo de objectividade de forma a permitir controlo e compreensão do valor atribuído, tendo em atenção o disposto no art.º 494 do C.C. Quanto a estes não se encontra qualquer sustentação ou suporte fáctico para o que pede, carecendo em absoluto de demonstração, pelo que vai impugnado os art.º 51 a 66 do r.i. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 5 documentos e requereu a inspecção ao local do acidente e oficiar a segurança social para apurar a real situação profissional do demandante, no que se refere aos descontos relativos ao ano de 2014 e 2015, bem como saber se processou os pagamentos por baixa médica ou subsídio de doença, durante quanto tempo e montantes. O demandante responde, de fls. 118 a 119, Quanto á questão previa referente ao valor da causa tratou-se efetivamente de um lapso matemático, pois a soma de todas as verbas não perfazem a quantia indicada como valor da causa mas sim a quantia de 13.177,89€, e na alínea C9 do pedido deve ser considerado a quantia de 1.78,76€ em vez de 1.806,96€ como indica, o que desde já se requer. Quanto ao resto não se opõe a nada. O Tribunal por despacho fundamentado, de fls. 124 a 125, pronunciou-se sobre a questão do valor da acção, fixando-o na quantia de 13.177,89€. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova, tendo a demandada prescindindo da audição das testemunhas que apresentou, terminando com alegações finais, conforme ata de fls.131 e 132. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo): A)Que no dia 15/03/2015, pelas 14hora, na Corujeira de Dentro, freguesia do Monte, concelho do Funchal, o demandante circulava com seu motociclo da marca Yamaha, com a matrícula LR. B) Que o sinistro envolveu o referido motociclo, com o veículo pesado de passageiros da marca Volvo, com a matrícula MA, propriedade da empresa B, que era conduzido por C . C) Que o condutor do veículo com a matrícula MA é funcionário da empresa B, S.A., o que fazia por conta e direcção daquela. D) Que a proprietária do veículo matrícula MA transferira a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros para a demandada, pela apólice n.º -------------. II- FACTOS PROVADOS: 1)Que o veículo MA circulava no sentido este/oeste. 2)Que o caminho da Corujeira é uma via com dois sentidos de trânsito. 3)Que as vias de trânsito são separadas por uma linha descontínua. 4)Que no local a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora. 5)Que no local referido estavam veículos estacionados, no lado direito da via. 6)Que um pouco antes do número de polícia 110-A ocorreu o embate das viaturas MA e LR. 7)Que a viatura LR ficou imobilizada sobre um muro lateral da via. 8)Que a viatura MA deixou no solo um rasto de travagem com cerca de 14,10m. 9)Que da colisão resultaram danos materiais no motociclo na parte frontal e lateral. 10)Que da colisão resultaram ferimentos no condutor do motociclo. 11)O qual foi transportado pelos BVM ao hospital Dr. Nélio Mendonça. 12)Que a 4/05/2015 a demandada comunicou ao demandante que não assumia a responsabilidade pelo sinistro. 13)O demandante, a 11/05/2015, reclamou da decisão. 14)A demandada a 13/05/2015 respondeu, mantendo a decisão proferida a 4/05/2015. 15)Que o motociclo foi objeto de peritagem. MOTIVAÇÃO: Foi relevante para efeitos de prova o documento comum às partes, o auto de participação do sinistro elaborado pela P.S.P., tendo em consideração que ambas o aceitam, o qual foi conjugado com os dados da experiencia comum. Não se provou mais factos por ausência de prova condigna, em especial por a demandada ter impugnado a maioria dos documentos apresentados pelo demandante e este não ter apresentado prova testemunhal que possa corroborar os factos que alega e danos sofridos, e respetivos valores. Mais se esclarece que o demandante não apresentou testemunhas, a demandada prescindiu da sua prova testemunhal, e prescindiram ambos da realização da inspeção ao local. III- DO DIREITO: O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo um motociclo e um veículos pesado de passageiros, situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. e pelas disposições do C. da Estrada. Está em causa a responsabilidade pelo sinistro, e o pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais. O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C. Assim, são pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478. De acordo com o art.º 487, n.º 1, do CC, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (art.º 344, n.º1 do C.C.). |