Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 04/23/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: litígio entre proprietários.
(alínea d), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandado: B
Mandatário: C

Valor da Acção: € 1.500 (mil e quinhentos euros).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado em proceder à limpeza do seu prédio, ao corte das árvores secas e aprumo das que pendem propriedade do demandante, bem como a proceder à regular manutenção do mesmo, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é possuidor do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º x, no concelho de Oliveira do Bairro, o qual confronta a nascente com um prédio do demandado, que se encontra cultivado com pinheiros e eucaliptos, os quais pendem para o prédio do demandante. Mais alega que o prédio do demandado não é limpo há já algum tempo. O demandante solicitou diversas vezes ao demandado, pessoalmente e por escrito, que procedesse à limpeza do seu prédio, tendo o demandado procedido, unicamente, ao corte de parte do mato que se encontrava junto à linha divisória dos prédios. Juntou quatro documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 15 a 16 verso, dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados, concluindo que o demandante tem o direito de fazer o corte das árvores, ou ramos, que propenderem sobre o seu prédio, se o dono da árvore, rogado para o fazer, o não fizer dentro de três dias, não tendo direito de obrigar o demandado a fazer tal corte ou pedir qualquer indemnização por danos causados. Juntou 1 documento e procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Abril de 2007, pelo mediador Sr. Dr. Hugo Braga, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data (encontrando-se as partes devidamente notificadas do dia e hora da leitura da sentença homologatória), me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Notifique as partes, e mandatário, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 23 de Abril de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)