| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo nº138/2013-JP-CBR
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: JM, com o NIF 11111 e residente na em Coimbra.
Demandada: IMU, Lda., com o NIPC 55555 e sede em Coimbra, representado pelo Defensor Oficioso nomeado, Dr.ª LF, Advogada, em Coimbra.
2 - OBJETO DO LITIGIO
O demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.397,06 relativamente à venda dos produtos de pastelaria discriminados nas faturas juntas, juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 5 documentos.
Tendo-se frustrado a citação da demandada por via postal e pessoal, e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso à ausente, que, citado em sua representação contestou impugnando a factualidade alegada pelo demandante.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
Factos provados:
1-O Demandante é uma pessoa singular que se dedica ao comércio a retalho de produtos de pastelaria.
2-No âmbito da sua actividade comercial, vendeu à Demandada diversos produtos de pastelaria por ela solicitados, tendo sido emitidas diversas facturas a pronto pagamento.
3-Factura n.º 368/2011, no valor de € 573,97, Factura nº 403/2011, no valor de € 342,14, Factura nº 32/2012, no valor de € 231,83, Factura nº 66/2012, no valor de € 249,12, cfr. doc 2 a 4 juntas.
4-O que perfaz o montante global em dívida de € 1. 397,06 (mil trezentos e noventa e sete euros e seis cêntimos), valor que a Demandada não pagou.
5-O demandante interpelou pessoalmente, a demandada para que pagasse o valor em divida, o que não sucedeu.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
3 - FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente das declarações do demandante, e dos documentos juntos de fls.4 a 49, cujo teor foi confirmado pela testemunha inquirida, CM que trabalha para a demandante, e que prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs.
4 - O DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram quatro contratos de compra e venda, constando a sua noção legal do art. 876º do C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte do demandante, que forneceu a pastelaria solicitada pela demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos.
Assim, face à factualidade dada como assente, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da dívida reclamada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a) do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois as faturas juntas tem datas de vencimento.
Os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transações comerciais, como é o caso, são os estabelecidos no art.102.º do Cód. Comercial.
Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, são em conformidade com o art. 102.º do Cód. Com., Port. 597/2005, de 19-07, e respetivos Avisos da DGT, publicados no DR, 2.ª Série.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia em dívida de € 1.397,06 (mil trezentos e noventa e sete euros e seis cêntimos), acrescida juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Contudo, nos termos do art.º 21º do C. P. Civil, ex vi do art.º 63º da L.J.P. havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art.º 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
Em relação à demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
A sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o Ministério Publico junto do tribunal Judicial de Coimbra, nos termos e para os efeitos no disposto no n º 3, do at. 60º, da L.J.P.
Registe.
Coimbra, em 23 de janeiro de 2014.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP) |