Sentença de Julgado de Paz
Processo: 183/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CORTE DE PINHEIROS
Data da sentença: 09/16/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 30 de Junho de 2005, contra B e C, melhor identificados a fls. 1 e 2 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a cortarem os pinheiros que propendem para o seu prédio, com vista a deixarem de lhe provocar prejuízos. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 13 documentos (fls. 5,6 e 50 a 56) que, igualmente, se dão por reproduzidos. -
Regularmente citados os Demandados, vieram apresentar douta Contestação impugnando a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante e pedindo a improcedência da acção, por não provada, e a absolvição dos Demandados do pedido com as legais consequências. Para tanto alegaram os factos constantes da Contestação a fls. 15 a 17 e 42 a 44, que se dá por reproduzida. Juntaram 5 documentos (Fls. 18 a 22) que igualmente se dão por reproduzidos.
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A questão a decidir por este tribunal prende-se com o direito do Demandante pedir o corte dos pinheiros e, no caso afirmativo, em que medida.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do conflito, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 13 de Julho de 2005, não tendo as partes aceitado prosseguir para Mediação (fls. 33), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, se designou data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 34).
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Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 5,6,18 a 22 e 53 a 56 e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- D, que, aos costumes, declarou conhecer o Demandante em virtude de lhe ter prestado o serviço de corte das ramadas de um pinheiro existente na propriedade dos Demandados, não conhecendo estes.
2.ª- E, que, aos costumes, disse conhecer o Demandante nas mesmas circunstâncias da testemunha anterior, não conhecendo os Demandados.
3.ª– F, que, aos costumes, disse conhecer o Demandante nas mesmas circunstâncias da testemunha anterior, não conhecendo os Demandados.
4.ª– G, que, aos costumes, disse ser irmão da Demandada e cunhado do Demandado, conhecendo o Demandante apenas de vista, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento.
5.ª- H, que, aos costumes, disse conhecer os Demandados por ser seu vizinho, não conhecendo o Demandante. –
6.ª- I, que, aos costumes, disse conhecer os Demandados por lhes prestar serviços de jardinagem e conhecer o Demandante de vista por ser vizinho dos Demandados. A sua qualidade de trabalhador dos Demandados não retirou credibilidade ao seu depoimento.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Demandante e Demandados são vizinhos;
2. O Demandante é legítimo proprietário do prédio sito na Rua J.....; freguesia de .... .
3. Os Demandados são legítimos proprietários do prédio sito na Rua L, freguesia de ....;
4. Os prédios são contíguos;
5. Existem 2 (dois) pinheiros no prédio dos Demandados;
6. Os quais distam cerca de 1,5 metros do muro do Demandante;
7. Alguns ramos dos referidos pinheiros propendem para o prédio do Demandante;
8. Situando-se por cima do telhado de um anexo construído no local;
9. Provocando a queda de caruma e pinha para o mesmo;
10. O processo de limpeza do telhado envolve alguns riscos;
11. O Demandante tem insistido com os Demandados no sentido de cortarem os pinheiros e limparem o telhado;
12. Os Demandados, em data que não foi possível apurar, autorizaram o Demandante a proceder ao corte dos ramos que propendem para o seu prédio;
13. Tendo interrompido o referido corte, quando faltavam 3 ramos de um dos pinheiros, os quais continuam a propender para o prédio do Demandante;
14. Os dois pinheiros nasceram espontaneamente;
15. Há mais de 50 anos;
16. Os prédios situam-se numa zona de pinhal;
17. Os pinheiros já existiam à data da construção levada a efeito pelo Demandante;
18. A qual ocorreu há cerca de 6 anos;
19. Os pinheiros não estão na linha divisória dos prédios;
20. A queda de caruma e de pinhas é um facto natural, agravando-se no Verão e em dias de vento intenso;
Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos:
21. Os pinheiros foram plantados no prédio dos Demandados;
22. Os pinheiros estão plantados junto ao muro do prédio dos Demandados;
23. A queda das pinhas provoca a quebra das telhas do anexo do Demandante;
24. O Demandante, ao limpar o telhado, caiu do mesmo;
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Pretende o Demandante que os Demandados sejam condenados a cortarem os pinheiros que propendem para o seu prédio, com vista a não causarem ao mesmo danos semelhantes aos que lhe têm vindo a causar.
Vejamos se lhe assiste razão:
Os prédios em causa, foram implantados numa zona de pinhal, sendo certo que subsistem ainda muitos pinheiros nas zonas adjacentes e bem assim no prédio propriedade dos Demandados.
De facto, a cerca de 1,5 metros da linha divisória de ambas as propriedades existem dois pinheiros de geração espontânea, propendendo alguns ramos para o prédio, propriedade do Demandante.
Tais pinheiros existiam já à data da construção levada a efeito pelo Demandante, pelo que os danos ou incómodos se verificam desde sempre, ou seja há cerca de seis anos.
Resulta, assim, claro que o Demandante, ao construir a sua moradia tinha conhecimento de que a caruma e as pinhas dos referidos pinheiros iriam cair para a sua propriedade.
E que se conformou com essa possibilidade e, depois, com essa realidade, a qual perdurou por cerca de 6 (seis) anos.
Perdeu por isso o direito de se insurgir contra a situação? Não nos parece que assim seja. De facto, em obediência aos bons costumes e às regras de boa vizinhança, ou seja no plano moral, poderá questionar-se o direito do Demandante, já que conhecendo a situação a aceitou por mais de seis anos. Todavia, não cabe a este tribunal apreciar e decidir nos termos acima referidos, mas nos termos da lei vigente.
Por conseguinte, a nosso ver, o Demandante tem o direito de se insurgir contra a situação e de judicial ou extrajudicialmente levar os Demandados a alterá-la, não obstante os pinheiros existirem há mais de 50 (cinquenta) anos e a situação, criada pelo Demandante, durar há cerca de 6 (seis) anos.
Mas, assistindo ao Demandante o direito de se insurgir contra a situação, terá ele direito a pedir o corte dos pinheiros? Adiantamos, desde já, que o Demandante não tem esse direito.
Efectivamente, dispõe o Art.º 1366.º, n.º 1 que “É licita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou os ramos que sobre eles propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente o não fizer.”.
No caso sub judicie os pinheiros não foram plantados e não se encontram na linha divisória. Quanto ao facto de não serem plantados, é nossa convicção de que tal facto não colide nem cerceia o direito que assiste ao proprietário do prédio contíguo de exigir o corte das raízes, ramos ou troncos que propendam para a sua propriedade.
Relativamente ao facto de os pinheiros não se encontrarem na linha divisória, o direito do vizinho existe mesmo que as árvores ou arbustos não se encontrem na linha divisória, uma vez que a lei dá aos proprietários dos prédios o direito de plantar até à linha divisória, o que quer dizer que o direito do vizinho existe mesmo que as árvores e os arbustos não se encontrem naquela linha.
Ora resulta provado que o Demandante tem insistido, junto dos Demandados, para que resolvam a situação, resultando igualmente provado que estes por via das solicitações daquele, o autorizaram a cortar a maior parte dos ramos dos pinheiros que propendiam para o seu prédio.
Resultando igualmente provado que, à data da propositura da acção, apenas três ramos propendiam e continuam a propender para o prédio do Demandante.
Mas o Demandante pede o corte dos pinheiros e, conforme já se referiu, nos termos da lei vigente, não lhe assiste esse direito, pelo que o pedido não pode proceder nos termos em que é formulado.
Isto porque os Demandados apenas podem ser condenados a proceder ao corte dos ramos que propendem para o prédio do Demandante e a condenação terá de se conter nesse limite.
Estará este tribunal, neste caso, vinculado ao pedido do Demandante? Isto é, poderá o tribunal condenar os Demandados ao corte dos ramos que propendem para o prédio do Demandante, quando este pediu o corte dos pinheiros? Vejamos:
Dispõe o n.º 1 do Art.º 661.º, do Cód. Processo Civil que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”, pelo que está vedado ao tribunal, naquelas circunstâncias condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido.
Todavia, é inequívoco que não existe a proibição de condenar em menos, pelo contrário, tem aqui plena aplicação o brocardo de “quem pode o mais, pode o menos.”
Cita-se a propósito o douto Acórdão da Relação de Évora, de 04/07/1991: BMJ, 409.º-889, no qual doutamente se decidiu que “ I- Do n.º 1, do Art.º 661.º, do Cód.Proc. Civil resulta que a sentença não pode condenar em mais, mas pode condenar em menos. II- Na acção em que se pediu a demolição de toda a obra, ou seja a demolição de todos os 250 m2 de que ela se compunha e se condenou a demolir apenas parte dela (50 m2) para que a obra ficasse limitada aos aprovados e licenciados 200 m2 de base, a condenação não foi além, nem condenou em coisa diversa do pedido.”.
Assim, não podendo proceder o pedido do Demandante, nos termos em que é por ele formulado, por falta de fundamento legal e estando provado que existem três ramos que continuam a propender para a sua propriedade, dúvidas não restam de que a condenação terá de ir nesse sentido.
Face ao que antecede e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante nos termos supra referidos.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar os Demandados a cortar os três ramos dos pinheiros, existentes na sua propriedade, que propendem para a propriedade do Demandante.
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Custas a suportar pelo Demandante e pelos Demandados, na proporção de metade para cada um, declarando-se ambas as partes vencidas (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 16 de Setembro de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)