Sentença de Julgado de Paz
Processo: 178/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/07/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandada: C
Mandatário: D

Valor da Acção: € 3.257,97 (três mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e sete cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.257,97 (três mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 28 de Janeiro de 2007, pelas 8:30 horas, ocorreu um acidente de viação no entroncamento da Rua Central do Redondo com a Rua de Santa Maria, na freguesia de Fiães deste concelho, acidente no qual foram intervenientes o veículo com a matrícula PN propriedade de “E” (que transferiu os correspondentes riscos de circulação para demandada), na altura conduzido por F, e o veículo com a matrícula EM, propriedade da demandante, na altura conduzido por G. Acidente que se deveu a culpa exclusiva do condutor do referido PN. Em consequência exclusiva, directa, adequada e necessária do acidente resultaram danos materiais para ambos os veículos intervenientes, e no que respeita ao da demandante, na sua parte frontal direita (pára-choques, guarda-lamas, óptica, friso da óptica, grelha, farolin pisca), danos cuja reparação ascendeu a € 1.363,97 (mil trezentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos), o veículo esteve imobilizado durante 77 dias, o que causou à demandante danos no valor de € 1.309 (mil trezentos e nove euros), sendo que toda a situação causou, também, à demandante danos morais, pelos quais peticiona o pagamento de uma compensação na quantia de € 385 (trezentos e oitenta e cinco euros). O veículo ficou desvalorização em, pelo menos, 5%, pedindo uma indemnização no valor de € 200 (duzentos euros). Juntou 15 (quinze) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de folhas 15 a 16 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, impugnando os factos alegados, designadamente a dinâmica e circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação, concluindo pela responsabilidade do condutor do EM pela ocorrência do acidente. Alega que os danos que o EM apresentava não o impediam de circular, uma vez que com uma pequena intervenção no farolim direito, facilmente poderia continuar a circular, que os danos morais alegados são de diminuta gravidade, não sendo devida qualquer indemnização a esse título e o EM tinha mais de doze anos de idade à data do acidente, pelo que não existe qualquer desvalorização decorrente da reparação que foi sujeito. Juntou 1 (um) documento e procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de Setembro de 2007, pelo mediador Srª Drª Ana Margarida Campos, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 2 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, no local, na presença da demandante, seu mandatário e mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
No local (entroncamento da Rua Central do Redondo com as Ruas da Corrente e do Monte de Santa Maria, freguesia de Fiães, concelho de Santa Maria da Feira) na Juíza de Paz, constatou que:
a) A faixa de rodagem da Rua Central do Redondo tem duas vias de trânsito, separadas por linha longitudinal descontínua, sendo uma destinada aos veículos circulantes no sentido Caldas de São Jorge/Fiães e a outra do sentido contrário.
b) Tendo em vista o sentido Caldas de São Jorge/Fiães, a Rua da Corrente, situa-se à direita da Rua Central do Redondo.
c) A Rua da Corrente tem dois sentidos de trânsito, um destinado aos veículos que pretendem aceder ao largo que antecede a Rua Central do Redondo e outro em sentido contrário.
d) A Rua da Corrente termina num largo, onde existe um ilhéu direccional, de forma triangular.
e) O ilhéu direccional referido no número anterior encontra-se à direita da faixa de rodagem da Rua da Corrente.
f) No termo do lado direito do ilhéu acima referido, considerando o sentido de marcha do PN, existe um sinal vertical de paragem obrigatória, vulgo STOP.
g) No termo do lado esquerdo do ilhéu acima referido, considerando o sentido de marcha do PN, não existe qualquer sinal vertical.
h) O piso do entroncamento da Rua Central do Redondo com o largo acima identificado é regular e encontrava-se em razoável estado de conservação.
i) O largo no qual terminam a Rua do Monte de Santa Maria e a Rua da Corrente, que vai entroncar na Rua Central do Redondo está marginado por edificações.
j) O entroncamento da Rua Central do Redondo com o largo onde e terminam a Rua do Monte de Santa Maria e a Rua da Corrente tem visibilidade reduzida.
k) No final da Rua da Corrente não existe qualquer sinal de trânsito vertical.
No local a demandante prestou o seu depoimento (abaixo resumido) assim como as primeira e segunda testemunhas por si apresentadas (depoimentos também abaixo transcritos), sendo que a segunda testemunha foi, também, apresentada pela demandada. De seguida a audiência foi suspensa, procedendo-se à sua continuação no Julgado de Paz, para audição das restantes testemunhas apresentadas.

Audição da parte demandante
Advertida e ajuramentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, a demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que não assistiu ao acidente, pois tinha emprestado o seu carro ao seu irmão, que o conduzia. Mais disse que todo o restante processo (contactos com seguradoras e reparação do veículo) foi tratado pelo seu pai, G, que apresenta como testemunha.

Audição das testemunhas
Apresentadas pela demandante:
1 – G, solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/02/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Fiães, Santa Maria da Feira.
2 – H, casado, industrial, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 29/03/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Fiães, Santa Maria da Feira.
3 – I, casado, agente de seguros, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 11/11/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Fiães, Santa Maria da Feira.
4 – J, casada, professora portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/02/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Fiães, Santa Maria da Feira.
5 – K, casado, industrial, de nacionalidade zimbabweana, residente em Fiães, Santa Maria da Feira.
Apresentadas pela demandada:
1 – L, casado, industrial, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 29/03/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Fiães, Santa Maria da Feira.
2 – M, perito averiguador da sociedade demandada, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 21/09/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Vila Nova de Gaia.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha da demandante, irmão da mesma, disse que era ele que conduzia o veículo da demandante (que lho tinha emprestado, gratuitamente), no momento do acidente. Disse que seguida na Rua Central do Redondo (sentido Caldas de São Jorge – Fiães), a cerca de 30 Km/hora, quando surge o outro veículo, a meio da sua faixa de rodagem, que vinha do entroncamento à sua direita, da Rua de Santa Maria (de acordo com o que o condutor do outro veículo lhe disse). Esclarece que sabe que circulava a cerca de 30 km/hora, e não mais, pois a preceder o local onde ocorreu o acidente existe uma curva acentuada e uma “cova”, não permitindo circular a velocidade superior. Esclarece que o local de embate se deu no eixo da rua que entronca a onde ele circulava. Mais disse que o outro condutor tem uma confeitaria na zona, que na altura andava a distribuir pão, referindo que este condutor, no momento e local do acidente, se deu como culpado.
A segunda testemunha da demandante, também testemunha apresentada pela demandada (a primeira testemunha desta), disse que o veículo acidentado é da E, da qual é sócio gerente, sendo também sócios os seus filhos; no dia do acidente, estava ao serviço da mesma, a distribuir pão, como faz diariamente, nesse local. Refere que, tendo saído da Rua da Corrente (e não da Rua Monte de Santa Maria) vai em frente, dando a direita ao ilhéu ali existente à direita, e estava encostado a esse ilhéu, verifica que não vem trânsito da sua direita (referindo-se à Rua Central do Redondo, sentido Fiães – Caldas de São Jorge) e, quando entra na Rua Central do Redondo, sentido Fiães – Caldas de São Jorge, é embatido pelo EM, que circulava em excesso de velocidade e que, aliás, “só travou quando bateu”. Esclarece que, no momento do acidente, estava parado. Refere que o EM embate com a lateral frontal direita do seu veículo na óptica (lateral frontal esquerda) do veículo que conduzia. À pergunta porque razão ao sair da Rua da Corrente não vira à direita, dando a sua esquerda ao ilhéu, refere que, no local, nada há que o obrigue a virar à direita, esclarecendo que o faz somente quando pretende entrar na Rua Central do Redondo, no sentido Caldas de São Jorge – Fiães. Se o que pretende (como foi no dia do acidente) é entrar na Rua Central do Redondo, sentido Fiães – Caldas de São Jorge, vai em frente, dando a sua direita ao ilhéu. Esclarece que nunca se deu como culpado.
A terceira testemunha da demandante, marido da mesma, advertido da possibilidade de não depor nos presentes autos, devido à sua relação de parentesco com a mesma, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que o casal tem dois carros, o dele e o da mulher e que, na sequência do acidente, a sua mulher ficou sem carro, tendo sido ele, e a sua sogra que, durante o período de Janeiro a Abril, transportavam a sua mulher para todo o lado (trabalho, consultas médicas, ginástica), considerando que devido ao avançado estado de gravidez da sua mulher, esta não poderia andar de transportes públicos. Ao ter de transportar a sua mulher para o trabalho (o que não era a caminho do seu) tinha de vir a Santa Maria da Feira e, depois, de regressar a Sanguedo, pelo que fazia, diariamente, mais 12 ou 14 Km. Acrescenta que o carro da sua mulher não estava a em condições de circular pois tinha a frente bastante danificada (designadamente faróis e piscas partidos). Mais disse que todos os contactos com a C foram efectuados pelo seu sogro.
A quarta testemunha da demandante, mãe da mesma, advertida da possibilidade de não depor nos presentes autos, devido à sua relação de parentesco com a mesma, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que a sua filha tinha o seu carro e que, na sequência do acidente, ficou sem o carro, tendo sido ela, e o seu genro que, durante o período de Janeiro a Abril, transportavam a sua filha para todo o lado (consultas e exames médicos, farmácia, ginástica), já que, devido ao avançado estado de gravidez da sua filha, ela não podia andar de transportes públicos, aliás o próprio médico a proibiu de andar de transportes públicos por ela ter uma gravidez de risco. Mas, mesmo se assim não fosse, não há transportes públicos para o local onde a sua filha fazia ginástica (de preparação para o parto), onde ela testemunha transportava sempre a sua filha. Mais disse que a sua filha não lhe pagava qualquer quantia monetária pelo transporte que fazia, mas “às vezes encheu-me o depósito de gasolina”. Relativamente ao mestrado, em Aveiro, como ela, testemunha, não podia levar lá a sua filha, e seu genro também não, a sua filha teve de desistir do mesmo, tendo tido de pagar novas propinas.
A quinta testemunha da demandante, pai da mesma, advertido da possibilidade de não depor nos presentes autos, devido à sua relação de parentesco com a mesma, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que a sua filha tinha o seu carro e que, na sequência do acidente, ficou sem o carro, tendo sido a sua mulher e o seu genro que, durante o período de Janeiro a Abril, transportavam a sua filha para todo o lado (consultas e exames médicos, farmácia, ginástica), já que, devido ao avançado estado de gravidez da sua filha, ela não podia andar de transportes públicos, aliás o próprio médico a proibiu de andar de transportes públicos por ela ter uma gravidez de risco. Acrescenta que o carro da sua filha ficou com a frente bastante danificada (designadamente faróis e piscas partidos e para choque). Mais disse que, após a companhia de seguros demandada ter comunicado que não assumia a responsabilidade pelo acidente, mandou arranjar o carro da sua filha (já que foi ele que tratou de tudo, devido à sua filha estar grávida e não querer que a mesma se aborrecesse com essas coisas), tendo a reparação ascendido a mais de € 1.300. Mais refere que o carro ficou desvalorizado porque com a colocação de novos faróis e para choques no carro, ficou a notar-se a diferença entre os antigos e os novos, explicando que os faróis antigos (de um lado) estão baços e os novos (do outro lado) brilhantes e que o para choques da frente, como é novo, tem um tom e brilho completamente diferente que o de trás, que é velho.
A segunda testemunha da demandada, disse que foi ele que, a pedido da demandada, esteve a averiguar como ocorreu a acidente, tendo-se deslocado ao local onde tirou fotografias (entre 13 e 16 de Março p.p.), tendo exibido uma, do veículo segurado na C demandada que, a pedido da Juíza de Paz, foi junta aos autos. Refere que o veículo da demandante, que é um Renault do ano de 1994, precisava de uma pequena intervenção (faróis a para choques) e recorda-se de ter dito à demandante para arranjar o carro, caso precisasse dele, embora sem assumir, em nome da demandada, qualquer responsabilidade pelo acidente. Lembra-se que entregou à demandada o resultado final da averiguação que fez, em 16 de Março de 2007.
Após os mandatários das partes proferirem as suas alegações, a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 7 de Dezembro de 2007, pelas 14:30 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 28 de Janeiro de 2007, pelas 8:30horas, no entroncamento da Rua Central do Redondo com o largo onde existe um ilhéu direccional (largo no qual terminam a Rua do Monte de Santa Maria e a Rua da Corrente), freguesia de Fiães, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias marca Ford, matrícula PN, propriedade de E, conduzido por F, e o veículo ligeiro de passageiros marca Renault, matrícula EM, propriedade de A e conduzido por G.
2 – No dia e hora acima referidos, F, conduzia o referido PN pela Rua da Corrente, entra no largo onde essa via termina, dando a sua direita ao ilhéu direccional aí existente, com o intuito de virar à esquerda na Rua Central do Redondo, ou seja, no sentido Fiães-Caldas de São Jorge.
3F conduzia o veículo ligeiro de mercadorias matrícula PN, por conta, conhecimento, consentimento e sob as suas ordens da proprietária, E.
4 – No dia e hora acima referidos, G conduzia o veículo ligeiro de passageiros marca Renault, matrícula EM, pela Rua Central do Redondo, sentido Caldas de São Jorge-Fiães, pelo lado direito da via.
5 – A colisão entre os dois veículos ocorre na Rua Central do Redondo, no sentido Caldas de São Jorge-Fiães.
6 – A colisão dá-se entre a frente ao PN e a parte frontal direita do EM.
7 – Após o embate ambos os veículos imobilizaram-se.
8 – A proprietária do veículo automóvel matricula PN, celebrou com a demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para a demandada a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
9 – A faixa de rodagem da Rua Central do Redondo tem duas vias de trânsito, separadas por linha longitudinal descontínua, sendo uma destinada aos veículos circulantes no sentido Caldas de São Jorge/Fiães e a outra do sentido contrário.
10 – Tendo em vista o sentido Caldas de São Jorge/Fiães, a Rua da Corrente, situa – se à direita da Rua Central do Redondo.
11 – A Rua da Corrente tem dois sentidos de trânsito, um destinado aos veículos que pretendem aceder ao largo que antecede a Rua Central do Redondo e outro em sentido contrário.
12 – A Rua da Corrente termina num largo, onde existe um ilhéu direccional, de forma triangular.
13 – O ilhéu direccional referido no número anterior encontra-se à direita da faixa de rodagem da Rua da Corrente.
14 – No termo do lado direito do ilhéu acima referido, considerando o sentido de marcha do PN, existe um sinal vertical de paragem obrigatória, vulgo STOP.
15 – No termo do lado esquerdo do ilhéu acima referido, considerando o sentido de marcha do PN, não existe qualquer sinal vertical.
16 – No dia e hora do acidente fazia bom tempo.
17 – O piso do entroncamento da Rua Central do Redondo com o largo acima identificado é regular e encontrava-se em razoável estado de conservação.
18 – O largo no qual terminam a Rua do Monte de Santa Maria e a Rua da Corrente, que vai entroncar na Rua Central do Redondo está marginado por edificações.
19 – O entroncamento da Rua Central do Redondo com o largo onde e terminam a Rua do Monte de Santa Maria e a Rua da Corrente tem visibilidade reduzida.
20 – Do acidente resultaram danos materiais para ambos os veículos intervenientes.
21 – Do acidente resultaram danos na parte frontal direita do EM, designadamente no pára-choques, no guarda-lamas, na óptica, no friso da óptica, na grelha, no farolin pisca.
22 – A demandante mandou proceder à reparação do seu veículo, na oficina N.
23 – O custo da reparação, pago pela demandante, ascendeu a € 1.363,97 (mil trezentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos).
24 – O veículo da demandante foi-lhe entregue, devidamente reparado, em Abril de 2007.
25 – O acidente referenciado nos autos foi participado à demandada em 09 de Fevereiro de 2007.
26 – A demandada respondeu à demandante, declinando a sua responsabilidade, em 19 de Abril de 2007.
27 – A demandante utilizava diariamente o EM para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho, na cidade de Santa Maria da Feira, assim como a farmácias, consultas médicas e deslocações de carácter pessoal e lúdico. 28 – A demandante estava grávida, na fase final de gravidez.
29 – Nas suas deslocações diárias a demandante recorreu ao transporte em veículo de terceiros, designadamente da sua mãe e/ou marido.
30 – A demandante frequentou aulas de ginástica de preparação do parto no Centro de Saúde dos Carvalhos.
31 – A matrícula do EM data de 30 de Novembro de 1994.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos e os documentos juntos a fls. 16 a 34, 45 e 63 dos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas cumpre referir que, no seu depoimento, todas se revelaram seguras, isentas e convincentes, demonstrando depor somente sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento, tendo, relativamente a factos de que não tinham conhecimento pessoal, referido tal desconhecimento. Refira-se, também, que todas as testemunhas apresentadas pela demandante, com a excepção do condutor do PN, têm uma relação da parentesco com a demandante o que, por si, e por razões óbvias, humanas e compreensivas, afectam a objectividade dos depoimentos, manifestaram não conhecer factos controvertidos, essenciais à decisão da causa.
Não ficou provado:
1 – O condutor do PN conduzia o seu veículo pela íngreme Rua de Santa Maria.
2 – O condutor do PN entrou repentina, sem parar e sem abrandar na Rua Central do Redondo.
3 – O condutor do EM circulava cuidadosamente e ao avistar o PN travou.
4 – O EM esteve imobilizado desde o dia do acidente até Abril de 2007.
5 – A demandante trabalha no O.
6 – A residência da demandante dista 12 km do seu local de trabalho.
7 – Na zona de residência da demandante existem poucos transportes públicos, e os que existem distam, entre si, cerca de 45 minutos.
8 – Da residência da demandante para o seu local de trabalho não existem transportes públicos directos.
9 – A demandante receava os frequentes solavancos e a falta de lugares sentados nos transportes públicos.
10 – A demandante deslocou-se trinta e seis vezes a supermercados, quatro vezes a superfícies comerciais, doze vezes a farmácias e a quatro consultas médicas, em viatura pertencente e conduzida por J, a quem pagou € 5 (cinco euros) por viagem.
11 – Por não ter veículo para se deslocar, a demandante viu-se obrigada a abandonar as aulas de ginástica de preparação do parto que frequentava.
12 – Devido à situação descrita no número anterior a demandante sentiu-se muito preocupada e desgostosa.
13 – Por não ter veículo para se deslocar, a demandante viu-se privada de continuar a frequentar as aulas do seu Mestrado em Contabilidade e Auditoria, na Universidade de Aveiro.
14 – A situação descrita no número prejudicou muito a formação profissional da demandante.
15 – O aluguer de viatura de substituição equivalente à da demandante, durante o período de Janeiro a Abril de 2007, custa entre € 15 (quinze euros) e € 25 (vinte e cinco euros) por dia.
16 – A pintura da parte frontal do veículo da demandante diferencia-se da pintura original.
17 – Os vidros do farol e farolin direitos substituídos ficaram com tonalidade diferente dos originais.
18 – Existe diferença de tonalidade entre o pára-choques e o guarda-lamas frontais, substituídos, e os traseiros, originais.
19 – Os factos referidos nos números anteriores (16 a 18) reduzem substancialmente, para os comerciantes de automóveis usados, o valor da viatura.
20 – Apesar de reparado, é fácil detectar que o EM sofreu um acidente.
21 – O valor venal do EM sofreu uma diminuição de, pelo menos, 5%.
22 – O condutor do PN, ao chegar ao entroncamento com a Rua Central do Redondo, parou para verificar se poderia entrar na referida via.
22 – O condutor do PN, vendo que da sua direita não circulava qualquer veículo reiniciou a marcha, em velocidade lenta, não superior a 20 Km/hora.
23 – O condutor do EM circulava com falta de atenção e velocidade superior a 50 km/hora.
24 – O condutor do EM circulava por conta e ao serviço da demandante.
Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.

O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 28 de Janeiro de 2007, pelas 08:30 horas, no entroncamento da Rua Central do Redondo com o largo onde terminam as Ruas do Monte de Santa Maria e da Corrente, freguesia de Fiães, concelho de Santa Maria da Feira.
Considerando os factos provados, comecemos por nos pronunciar sobre a posição de assumida por cada uma das partes, nos seus respectivos articulados, quanto às disposições legais a aplicar ao caso concreto, designadamente, o disposto no nº 1 do artigo 16º, do Código da Estrada, que prescreve “Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos”, disposição legal que a demandante alega ter sido violada pelo condutor do veículo seguro pela demandada e que, segundo a demandada, não se aplica ao caso sub júdice. Neste âmbito, cumpre-nos referir que a prescrição legal (dar a esquerda ao ilhéu) só se aplica às situações em que as placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes, se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos. Considerando as definições legais previstas nas alíneas f), h), i) e t), do artigo 1º, do Código da Estrada, ou seja, eixo da faixa de rodagem (“linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito”), faixa de rodagem (“parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos”), ilhéu direccional (“zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito”) e via de trânsito (“zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos”), assim como os factos logrados provar, dúvidas não temos que o ilhéu direccional existente no largo que antecede o entroncamento com a Rua Central do Redondo, não se encontra no eixo da faixa de rodagem da Rua da Corrente, de onde provinha o PN, pelo que, há que concluir, que o disposto no nº 1, do artigo 16º, do Código da Estrada, não se aplica ao caso em apreço, não estando os veículos que procedem da referida Rua da Corrente obrigados a dar a sua esquerda ao ilhéu existente do referido largo.
Posto isto, e considerando a regra geral prevista no nº 1, do artigo 30º, do Código da Estrada (“Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”), urge analisar se o condutor do PN está ilibado de qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação referenciado nos autos, somente pelo facto de se apresentar pela direita. Dispõe o nº 1, do artigo 29º, do mesmo diploma legal, que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem do outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste”, acrescentando o nº 2, desse artigo, que ”O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”, por outro lado, prescreve o nº 1, do artigo 35º, do mesmo Código, que “o condutor só pode efectuar as manobras de (…) mudança de direcção ou de via de trânsito (…) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. É jurisprudência uniforme que o direito de prioridade de passagem não é absoluto, estando subordinado aos princípios gerais da segurança do trânsito, importando para o seu beneficiário a adopção de precauções indispensáveis a evitar acidentes, estando, assim, o beneficiário do direito de prioridade de passagem obrigado a um dever geral de atenção e diligência. Todavia, e sendo certo que o PN circulava numa via com direito de prioridade de passagem, não resultou provado que tenha adoptado conduta diligente antes de entrar em outra via do trânsito, ou seja, como alegado, e não provado, que tenha parado (ou abrandado) para verificar se poderia entrar na referida via. Acresce que ficou provado que o condutor do PN conhecia o local (diariamente faz esse percurso distribuindo pão), tendo o entroncamento uma visibilidade reduzida, devido ao facto do largo estar marginado por edificações. Acresce, ainda, que nenhuma das partes ter conseguido provar o local exacto onde o embate se deu, sendo certo que, a análise da prova produzida gera a convicção (considerando que os danos no PN situam-se na sua parte frontal) de que o mesmo se deu antes do eixo da via (da Rua Central do Redondo), ou seja imediatamente após o referido PN entrar na faixa de rodagem dessa via.
Assim, face às características do local e do embate, forçoso é concluir que nenhum dos condutores usou da diligência que lhe é imposta, pelas regras estradais, no sentido de evitar a colisão. Face ao que fica exposto, dúvidas não restam de que o acidente se deveu a conduta ilícita e culposa de ambos os condutores. Responsabilidade que, pelas características do local e do acidente, se considera de 75% para o condutor do EM e de 25% para o condutor do PN.
Resolvida a questão da responsabilidade (da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar) e da culpabilidade, passemos à apreciação dos danos alegados pela demandante.
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo da demandante ascendeu a € 1.363,97 (mil trezentos e sessenta e três euros e noventa e sete cêntimos), valor que é um dano a indemnizar, na proporção acima fixada (ou seja no montante de € 341) por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
A demandante peticiona ainda a quantia de € 1.363,97 por se ter visto privada da utilização do seu veículo durante 77 dias, atribuindo a esta indemnização o valor diário de € 17; a quantia de € 385, pelos transtornos e limitações que lhe advieram desse facto, atribuindo a essa indemnização o valor diário de € 5 (sendo certo que, estes seus dois pedidos têm o mesmo fundamento: a privação da utilização do veículo e os transtornos daí advenientes); e a quantia de € 200, pela desvalorização do seu veículo.
Se é certo que ficou provado que o EM só foi entregue à demandante, devidamente reparado, em Abril de 2007, desse facto, não podemos concluir que o veículo não tenha podido circular, durante esse período, por não reunir as condições necessárias e suficientes para tal. Relativamente à questão jurídica em causa, defendemos, a par da doutrina e da jurisprudência, a existência de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem (designadamente de um veículo), defendendo que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia, se não tivesse ocorrido o sinistro, e aquela que se verifica, existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada.
Contudo, como se disse, a demandante não logrou fazer a prova da imobilização do veículo, nem sequer dos dias necessários à reparação, prova que lhe competia efectuar (nº 1, do artigo 342º, do Código Civil). Porém, por ser manifesto que o veículo necessita de algum tempo para ser reparado, que durante tal período a demandante teve transtornos e limitações, computa-se esse tempo, pela experiência pessoal e dentro dos limites da prova (nº 3, do artigo 566º, do Código Civil do CC), em três dias (considerando os danos a reparar) a € 17 (dezassete euros) por dia, quantia peticionada pela demandante, que consideramos justa e equilibrada. Procede, assim, parcialmente, a na proporção de culpas acima fixada, este pedido da demandante.
Quanto ao pedido indemnizatório formulado por desvalorização do veículo, a demandante não logrou provar, como lhe competia (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” nº 1 do artigo 342º, do Código Civil), os factos constitutivos do direito que alegava ter, pelo que tal pedido tem que improceder.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (2 de Agosto de 2007) e até integral cumprimento da obrigação.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 353,75 (trezentos e cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação (2 de Agosto de 2007) até efectivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas processuais, na proporção de ¾ para a demandante e ¼ para a demandada. Consequentemente, a demandante deverá proceder ao pagamento de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se à demandada a quantia € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), em cumprimento do disposto no número 9 da referida Portaria.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique demandada e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 7 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)