Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1003/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C Mandatários:1 - D e 2 - E RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 1.230 (mil duzentos e trinta euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 10 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 06/06/2010 celebrou com a B um contrato de prestação de serviços para o exercício da função de tutor no curso de animação sócio cultural, do qual a demandada C foi entidade promotora, com início em 07/06/2010 e termo em 31/07/2010, no âmbito do qual a demandante seria remunerada mensalmente em € 400 (quatrocentos euros) por cada 4 formandos. Acontece porém que, a esse título a apesar de por diversas vezes interpelada para o efeito, a demandada B não procedeu ao pagamento da quantia de € 650 (seiscentos e cinquenta euros), apesar das várias solicitações da demandante e apesar de ter reconhecido a dívida. Mais alega que o atraso no pagamento da remuneração lhe provocou prejuízos, já que realizou despesas e contraiu encargos tendo em vista a recepção da remuneração nos termos acordados, designadamente € 30 de gasóleo, € 15 em refeições e € 35 em várias diligências, nomeadamente telefonemas e e-mails. Mais alega que ”a pendência e a omissão de resolução deste litígio causa aborrecimentos e transtornos à autora que teve de adiantar do seu dinheiro para prestar a formação, prescindindo de executar outras funções e tem de solicitar amiúde que procedam ao pagamento” peticionando indemnização por “danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da omissão de pagamento tempestivo, danos emergentes e lucros cessantes”, na quantia de € 500 (quinhentos euros). Juntou os documentos de fls. 14 a 19, 27 a 52 e 112 a 145, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada B não contestou. Regularmente citada, a demandada C apresentou a contestação de fls. 68 a 72 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), na qual alega ser parte ilegítima, por não ter estabelecido qualquer relação contratual com a demandante, a quem não solicitou qualquer serviço; alega que desconhece os termos e condições da relação jurídica celebrada entre a demandante e a demandada B, a quem a demandante, como alega, contratou, prestou e facturou serviços; mais alega que a relação contratual que teve com a demandada B, já cessou, tendo pago a esta todos os serviços prestados. Juntou procuração forense e 6 documentos, que igualmente aqui se dão por integralmente reproduzidos. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada a respetiva sessão, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. Nessa data a demandada B faltou, não tendo justificado a sua falta, no prazo legal, ou posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes, e mandatário, foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada B voltou a faltar. Iniciada a audiência, na presença da demandante, da demandada C e da sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante e pela demandada C. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 6 de Junho de 2010 a demandante celebrou com a demandada B o contrato de contrato de prestação de serviços de tutória de fls. 2 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com início em 7 de Junho de 2010 e termo em 31 de Julho de 2010. 2 – No âmbito do qual a demandante prestaria os seus serviços de “tutor” no curso de animação sócio cultural x do Programa Operacional x, cuja entidade promotora era a demandada C. 3 – A remuneração mensal acordada foi de € 400 (quatrocentos euros) por cada 4 formandos. 4 – A demandante prestou os serviços acordados de formação e tutoria. 5 – Da remuneração acordada a demandada B não pagou à demandante a quantia de € 650 (seiscentos e cinquenta euros). 6 – Apesar das várias solicitações da demandante. 7 – A B reconheceu a existência da dívida, alegando que aguardava que a demandada C lhe pagasse quantias em dívida. 8 – A C pagou à demandada B todos os serviços que esta lhe prestou. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – Na prestação dos serviços acordados a demandante suportou custos diários no montante de € 30 (trinta euros) em gasóleo e € 15 (quinze euros) em refeições. 2 – Com vista a obter o pagamento do que lhe é devido, a demandante despendeu € 35 (trinta e cinco euros) em telefonemas e e-mails. 3 – A pendência e a omissão de resolução deste litígio causou aborrecimentos e transtornos à demandante, que teve de adiantar do seu dinheiro para prestar a formação, prescindindo de executar outras funções. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto aos depoimento das duas testemunhas apresentadas, cumpre referir que ambas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, abstendo-se de depor sobre factos que não conheciam. Ambas foram essenciais para a formação da convicção deste tribunal relativamente aos factos acima dados como provados. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Cumpre, antes de mais, apreciar a legitimidade passiva da demandada C, suscitada por esta em sede de contestação. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na ação são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação (Acórdãos STJ de 14/10/2004, Processo 04B2212 e de 15/06/1994, Processo 085720), e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da ação. Ora, nos presentes autos a demandante pede que as demandadas sejam condenadas solidariamente no pagamento da quantia a pagar-lhe a quantia de € 1.230 (mil duzentos e trinta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, alegando, em síntese, que celebrou com a B um contrato de prestação de serviços para o exercício da função de tutor no curso de animação sócio cultural, do qual a demandada C foi entidade promotora, não tendo a demandada B procedido ao pagamento da remuneração acordada, defendendo a legitimidade da demandada C por a B alegar não lhe pagar por esta última não o fazer a ela. Ora, dúvidas não temos, atendendo ao pedido formulado e à concretização da causa de pedir, que são os sujeitos da relação material definida a demandante e a demandada B, partes no contrato a fls. 2 e seguintes dos autos. A demandada C não é parte nesse contrato, nem de algum modo se vinculou com a demandante, ou com terceiro, a proceder a qualquer pagamento à demandante no âmbito desse contrato, ou de outro – facto aliás do inteiro conhecimento da demandante, como se aferiu no decorrer da audiência de discussão e julgamento. Assim, resulta claro que a demandada C não tem interesse directo em contradizer, porquanto da presente ação não lhe poderá advir qualquer prejuízo, por os mesmos não produzirem efeitos na sua esfera jurídica. Assim sendo, consideramos que a demandada C é parte ilegítima – ilegitimidade no caso passiva – que é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso (artº 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 494º, alínea e), 495º e 288º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil, pelo que se declara a demandada C parte ilegítima e, consequentemente, vai a mesma absolvida da instância, nos termos dos artigos 26.º, 494.º, al. e) e 288.º, n.1, al. e), todos do Código de Processo Civil. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Urge, em primeiro lugar, referir que um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrado um contrato deve ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no nº 2 do artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Posto isto, há que analisar o contrato celebrado entre demandante e demandada B, ou seja, o contrato a fls. 2 e seguintes dos autos, pelo qual a primeira obrigou-se a proporcionar à segunda o resultado da sua actividade profissional de “tutor” no curso devidamente identificado em 2 de factos provados, mediante o pagamento da retribuição acordada na clausula 2ª desse contrato. Considerando as obrigações que as partes mutuamente acordaram, e ás quais se vincularam, estamos perante um contrato de prestação de serviços, definido pelo artigo 1154º, do Código Civil, como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico (pois o artigo 1155º, do mesmo Código, apenas considera modalidades do contrato de prestação de serviço típico, o mandato, o depósito e a empreitada), regendo-se pela vontade das partes em tudo o que não viole normas imperativas, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais estabelecidas para o mandato (cfr. art. 1156º do mesmo código), designadamente a obrigação do mandante de pagamento da retribuição (cfr. art.º 1167º do Código Civil). Dos factos provados, resulta claro que a demandante cumpriu integralmente as obrigações para si derivadas do contrato celebrado, não tendo, por sua vez, a referida demandada pago integralmente retribuição contratualmente fixada, encontrando-se em dívida na quantia de € 650 (seiscentos e cinquenta euros). Assim, sabendo-se, como se disse, que os contratos devem ser pontual e integralmente cumpridos, resulta claro que a demandada B não cumpriu o acordado, violação que determina uma situação de incumprimento contratual, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, por se presumir que não o fez por culpa sua, o que, como sabemos, não fez. Pede também a demandante que a demandada seja condenada a indemnizá-la por “danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da omissão de pagamento tempestivo, danos emergentes e lucros cessantes”, que liquida na quantia de € 500 (quinhentos euros), porquanto a pendência, e a omissão de resolução deste litígio, causou-lhe aborrecimentos e transtornos, que teve de adiantar do seu dinheiro para prestar a formação, prescindindo de executar outras funções. Porém, competia à demandante provar (atento o prescrito nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que dispõe “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), a existência de tais danos, o que não logrou fazer, pelo que o peticionado, neste âmbito, terá de improceder. E o mesmo se referida quanto às peticionadas despesas com gasóleo, refeições, telefonemas e e-mails: competia-lhe provar que teve tais despesas e não o logrou fazer, pelo que o peticionado, neste âmbito, terá também de improceder. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (art.º 804.º do C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art.º 806.º do C.C.). Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (cfr. art.º 559º do C.C. e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) sobre a quantia de € 800 (oitocentos euros) desde 31 de Julho de 2010 até 12 de Maio de 2011 e sobre € 650 (seiscentos e cinquenta euros) desde 13 de Maio de 2011 até integral e efectivo pagamento. DECISÃO Em face do exposto. a) julgo procedente, por provada, a exceção da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolvo da instância a demandada C; e b) julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada B a pagar à demandante a quantia de € 650 (seiscentos e cinquenta euros), à qual acrescem juros de mora, nos termos acima fixados, indo no demais absolvida. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada B são condenadas no pagamento das custas processuais em partes iguais, devendo esta demandada proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada C. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, à demandada C e sua mandatária, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada B. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 19 de Março de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |