Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 249/2011-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - DANOS POR ÁGUA |
| Data da sentença: | 11/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 18 de Novembro de 2011 Hora de Início: 17.10 horas Hora de Encerramento: 17:30 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: S Juíza de Paz: Senhora Dr.ª Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Ilustre mandatária da Demandante, Sr.ª Dr.ª I Reaberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz perguntou aos presentes se haviam, ou não, chegado a entendimento que pusesse termo ao diferendo por acordo e, em face da resposta negativa obtida, passou a proferir a seguinte SENTENÇA I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO A, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra S, doravante Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €4.762,63. Alegando matéria atinente a cumprimento e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP) diz, em resumo, que em 21.02.2011 ocorreu uma inundação na fracção de que é proprietária da qual resultaram danos no soalho e mobiliário. Esses danos encontram-se cobertos por contrato de seguro celebrado com a Demandada. Enviados todos os documentos e orçamentos referentes aos soalhos e demais bens danificados para o perito nomeado pela Demandada, no valor global de €7.710,60, veio esta a assumir o pagamento de apenas €3.477,37, sem qualquer justificação. Dado que a apólice não considera limites de indemnização, a Demandante deve ser ressarcida da totalidade dos prejuízos o que corresponde a mais €4.262,63. Pede, também, a título de indemnização por danos não patrimoniais o valor de €500. Junta seis documentos (cfr. fls.6 a 32) e procuração forense. A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação. Alega, em síntese, que celebrou com a Demandada o contrato de seguro que especifica, garantindo a cobertura de danos provocados por água, até ao limite de €18.021,39. Os valores indicados pela Demandada não foram aceites por estarem inflacionados e o valor pago cobre os prejuízos reais. A Demandada não causou à Demandante danos não patrimoniais. Impugna os documentos juntos aos autos e conclui pela improcedência da acção. Junta três documentos (fls. 104/113) e procuração forense. A Demandada recusou a fase de mediação. Realizou-se audiência de julgamento com audição das partes e tentativa de conciliação. Gorada esta, foram inquiridas duas testemunhas e a sessão interrompida para, após ponderação, ser, nesta data, proferida sentença, como tudo decorre da acta respectiva. O Julgado de Paz de Cascais é competente (artigo 7º da LJP). O processo não enferma de nulidades que o invalidem nem existem excepções ou questões prévias que hajam de ser conhecidas. Cumpre apreciar e decidir tendo em conta, para além do mais, o disposto no artigo 60º da LJP. A questão a decidir é a de saber se a Demandada está, ou não, obrigada, por força do contrato de seguro celebrado com a Demandante, a pagar-lhe as quantias de €4.262,63 e €500, o que passa pela avaliação e quantificação dos prejuízos por esta sofridos. II – DOS FACTOS, DA PROVA E DO DIREITO Por confissão e acordo entre as partes, é matéria assente nos autos que a Demandante e a Demandada celebraram ente si um contrato de seguro, denominado “X” titulado pela apólice nº x. Este contrato compõe-se de clausulado designado por Condições Gerais (juntas pela Demandante a fls. 7/20) e por Condições Particulares (juntas pela Demandada a fls.104/106). O contrato de seguro tem por objecto a fracção da Demandante, sita em Alcabideche, e garante, até ao limite de €81.023,39, os danos provocados por água, de carácter súbito ou imprevisto, causados aos bens seguros por motivo de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de águas e de esgotos do edifício, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de águas e esgotos do edifício (cfr. doc. de fls. 104 e nº4 do artigo 2º das Condições Gerais, a fls.8). Aceitam ambas as partes, portanto, que os danos cujo montante se discute na acção estão, quanto à sua natureza, cobertos pela apólice. Também é matéria consensual que no dia 21.02.2011 ocorreu, na fracção segura, o rebentamento de um cano de alimentação da máquina de lavar roupa o que provocou uma inundação em toda a casa. É ainda verdade que, após lhe ter sido participado pela Demandante (cfr doc. de fls. 6), a Demandada mandou averiguar o sinistro e danos por perito por si designado. A Demandante apresentou à Demandada um orçamento no valor global de €7.710,60 (cfr. fls. 22), incluindo para reparações no imóvel seguro, no chão flutuante, rodapés, lambrins e portas, no montante de €2.482,60; de substituição de um móvel de casa de banho no valor de €332,60; de colunas de aparelhagem no valor de €499; de um armário de sala no valor de €2.750; de um camiseiro de quarto no valor de €465; de duas mesas de cabeceira no valor de €430; de um transformador para impressora no valor de €65 e de um móvel, na marquise, de €719. A Demandada apenas considerou prejuízos no valor de €3.447,37, que pagou à Demandante. Através da prova testemunhal produzida, foi possível apurar, pela testemunha F, que a inundação foi de grande vulto tendo alagado toda a casa, com locais onde havia grande acumulação de água. Mais disse que água saía da casa da Demandante, correndo abundantemente pelas escadas e que inundou a fracção sita por baixo. A testemunha G, marido da Demandada, que se afigurou depor com verdade, declarou que tentou saber se era possível consertar o móvel da sala mas que o carpinteiro com quem falou lhe disse que não se justifica o arranjo porque não é só a base, são as empenas todas que têm de ser substituídas, que é necessário fazer novos painéis e que a reparação não compensa; a testemunha conseguiu descobrir uma loja que trabalha com a mesma fábrica e forneceu o orçamento de dois mil e tal euros porque o móvel tem 2,70m de comprimento e 1,90m de altura. A esta matéria a testemunha H, perito que verificou o sinistro e avaliou os danos, respondeu que era possível reparar o móvel em causa pelo valor de €450 considerando para a mão-de-obra (carpinteiro) um preço/hora de €8. Trata-se de um preço – quase o de uma empregada de serviço doméstico – manifestamente inferior ao que decorre das regras da experiência comum. Basta consultar dois ou três sítios na Internet para verificar que os preços variam entre €25 e €15/hora. Não pode, portanto, merecer credibilidade esta avaliação do dano antes se considerando aceitável o preço de substituição de €2.750 indicado no documento de fls. 25. O mesmo se diga quanto aos valores do camiseiro – €465 – e mesas de cabeceira, no valor de €215 cada, como decorre de fls. 26 (num total de €680), pois a testemunha da Demandada não logrou convencer que estes preços estavam inflacionados. Também se considera provado o custo de substituição do móvel designado por aparador no valor de €719 (cfr. fls. 26) afastando-se o custo referido pela Demandada de €600. Note-se que a testemunha da Demandada não logrou explicar porque é que não aceitou o preço constante do doc. de fls. 26 fornecido por uma loja e, antes, o reduziu para €600. Considera-se igualmente provado que o custo de substituição do soalho, de rodapés, lambrins e duas portas é de €2.450 nos termos do orçamento de fls. 24. A Demandada atribuiu a estes danos o valor de €1.242,37 mas, retira-se do depoimento da testemunha H, que nos seus cálculos considerou os custos de aquisição dos materiais sem aplicação, não incluindo colas, pregos, afagamentos, envernizamentos e mão-de-obra. Considera-se também provado o valor do dano correspondente à substituição do transformador para impressora, de €65, que ambas as partes aceitam. Já quanto ao custo do móvel de casa de banho há que dar por não provado o valor de €332,60 seja por não ter sido junto qualquer meio de prova documental e ser insuficiente a declaração da testemunha, seja porque se desconhece se neste preço está, ou não, incluído o lavatório que não carece de substituição. Considera-se, assim, ser de atender ao custo de €160 reconhecido pela Demandada. O mesmo se diga quanto às colunas de som. A Demandante nada provou quanto às suas características e preço actual, o que lhe competia fazer. Porque assim é, só pode dar-se por verdadeiro o preço admitido pela Demandada, de €150. Finalmente, quanto aos danos não patrimoniais. Não decorre do requerimento inicial a alegação de qualquer facto que sustente este pedido e, tão-pouco, decorre da instrução do processo a prova de factualidade susceptível de configurar dano não patrimonial indemnizável. Se é certo que a Demandada não facultou à Demandante o relatório de vistoria que agora juntou aos autos e remeteu correspondência para uma morada errada, também é certo que eventual dano daí decorrente, ou de delonga na conclusão do processo, teria de ser alegado e, depois, provado, o que não sucedeu. Do exposto decorre que a Demandante logrou provar danos materiais, decorrentes do sinistro por inundação no montante de €6.974. Nos termos do contrato de seguro que celebrou com a Demandante, a Demandada obrigou-se a suportar os danos que viessem a ocorrer em consequência de sinistro previsto no contrato. Porém, porque só considerou danos no valor de € 3.447,37 só pagou este montante. Por conseguinte, quer ao abrigo do clausulado contratual quer das normas vertidas nos artigos 397º, 405º e no nº1 do artigo 406º do Código Civil, deverá pagar à Demandante a quantia remanescente de €3.526,63. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €3.526,63. Declaro responsáveis pelas custas do processo ambas as partes na proporção do decaimento, sendo a Demandante responsável na proporção de 25% e a Demandada na proporção de 75% (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12) Devolva €17,50 à Demandante. A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €17,50, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €117,50. Registe e dê cópia. Notifique os ausentes. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia a cada um dos presentes. Cascais, Julgado de Paz, 18 de Novembro de 2011. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |