Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 316/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/09/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Resolução do contrato, com devolução dos montantes a titulo de rendas e despesas inerentes a este Valor da Acção: €3.649,35 (Três mil seiscentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Mandatário: D Do requerimento inicial: Alegam os Demandantes que em 26 de Novembro de 2010 visitaram o apartamento sito em Lisboa, e que voltaram a visitar o mesmo, no dia 29 de Novembro de 2010. Celebrou com a então proprietária do locado, um contrato de arrendamento, tendo pago €1.350,00 (Mil trezentos e cinquenta euros), que seriam o primeiro mês, o ultimo e um mês de caução não reembolsável. Em relação à caução não reembolsável, depois de algum debate, ficou acordado que esse valor (450,00 euros) lhe seria devolvido se realmente devolvessem o apartamento em bom estado, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Resolução do contrato, com devolução dos montantes a titulo de rendas e despesas inerentes a este, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Junta: 09 documentos. Contestação: a fls. 52 Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas duas sessões em 14 e 19 de Abril de 2011, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de Julho de 2011, pelas 12:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 85 a 88. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em .../.../..., os Demandantes, na qualidade de locatários, e a demandada, na qualidade de senhoria, celebraram entre si um contrato de arrendamento, para habitação, pelo prazo de seis meses, com inicio a 01 de Dezembro de 2010, com renda mensal no montante de €450,00; 2 – Os demandantes visitaram o apartamento nos dias 26 de Novembro e 29 de Novembro, de 2010; 3 – O apartamento necessitava de obras que a arrendatária se comprometeu a fazer no prazo máximo de uma semana; 4 – Os demandantes foram ao apartamento na primeira semana de Dezembro de 2010 , a humidade fazia escorrer água pelas paredes; 5 – Falaram com a demandada senhoria que disse não ser possível fazer as obras como inicialmente planeado, devido à constatação da infiltração provinda do prédio do lado e que as obras levariam duas semanas; 6 – Os demandantes visitaram o apartamento em 15 de Dezembro de 2010, sendo informados de novo atraso que só permitia a entrega do apartamento no dia 20 de Dezembro de 2010; 7 – Em 20 de Dezembro as obras não estavam concluídas e a senhoria disse que a renda paga relativa ao mês de Dezembro seria imputada ao mês de Janeiro de 2011; 8 – Os demandantes visitaram o apartamento em 29 de Dezembro de 2010, verificaram que as paredes estavam praticamente iguais em termos de humidade e havia uma alteração imprevista na casa com o encerramento da arrecadação através de uma parede de madeira; 9 – O encerramento da arrecadação modificou o plano físico da casa e reduziu a dimensão útil da mesma em cerca de 2 ou 3m2; 10 – A constatação do encerramento da arrecadação provocou discussão com a senhoria a qual disse ser alheia a tal facto, pois tinha sido o empreiteiro à sua revelia que entendeu ser esta a solução para estancar os efeitos da infiltração; 11 – No dia 31 de Dezembro os demandantes visitaram novamente a casa e constataram que as paredes estavam ligeiramente mais secas, e as restantes intervenções preconizadas concluídas; 12 – Os demandantes fizeram a mudança em 03 de Janeiro de 2011; 13 – No dia 04 de Janeiro de 2011, os demandantes ligaram o frigorífico e um aquecedor e após uns minutos o quadro elétrico disparou; 14 - Os demandantes informaram a senhoria desta situação; 15 – Os demandantes, a senhoria e o empreiteiro desta reuniram no locado; 16 – Em 07 de Janeiro de 2011, os demandantes chamaram um piquete da X ; 17 - Em 10 de Janeiro de 2011 a demandada senhoria deslocou um eletricista ao apartamento; 18 – Em 13 de Janeiro os demandantes denunciam à Câmara Municipal o estado do apartamento; 19 – Em meados de Janeiro a senhoria pediu permissão para entrar no apartamento com o empreiteiro da obra; os demandantes consentiram após a senhoria insistir que estava há um ano à espera que o empreiteiro pudesse lá ir; 20 – Em 17 de Janeiro os demandantes trocaram a fechadura; 21 – Em 18 de Janeiro a senhoria perguntou por sms se tinha permissão para alugar o apartamento a novos inquilinos para poder devolver o dinheiro; 22 – Os demandantes responderam que não, que queriam o dinheiro e dariam a situação por resolvida; 23 – Em 03 de Fevereiro a senhoria pediu permissão para ter acesso ao apartamento; 24 – Em 07 de Fevereiro a senhoria pretende mostrar a casa a novos interessados, mas a demandante não estava disponível; 25 – Em 08 de Fevereiro a senhoria contatou a demandante para saber se poderia aceder ao apartamento para que o empreiteiro iniciasse as obras e colocação da parede falsa e a demandante recusou. 26 – Os demandantes não facultaram o acesso ao apartamento para exame pelos funcionários da Câmara Municipal. Não se considera provado quaisquer despesas com relevo para a decisão da causa; Não se dão por provados quaisquer factos suscetíveis de integrar dano moral; Não se dão por não provados quaisquer factos suscetíveis de relevo para a decisão da causa. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas, o conteúdo não impugnado das respectivas peças processuais e os documentos junto aos autos. O Direito. Resulta dos factos supra dados por provados que os demandantes celebraram com demandada um contrato de arrendamento, de um apartamento integrado num prédio com mais de cem anos, cientes de que no mesmo iriam ser feitas algumas reparações; também sabiam que no mês de Dezembro, mês em que deveriam fazer a mudança e instalar-se, ocorreu uma infiltração que impediu essa instalação; mau grado todos os transtornos e inconvenientes da situação, que bem conheciam, os demandantes conformaram-se e optaram pela manutenção do contrato, tendo ocupado o locado em 03 de Janeiro de 2011. Tão pouco os problemas ocorridos com o quadro elétrico e a necessidade de fazer a tal parede falsa, impedindo o uso da arrecadação, são suscetíveis de integrar a previsão do artigo 1050.º, e assim justificar a resolução do contrato. Contudo, não pode deixar de considerar-se as ocorrências supervenientes, relativamente às quais a senhoria não teve culpa. No entanto, também é de considerar o facto de tais ocorrências terem implicado, necessariamente, diminuição do gozo da coisa locada, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 1040.º do CC, considerando-se ajustado que a renda fosse reduzida para metade, no período em que os demandantes habitaram o locado com as referidas limitações. Certo é também que a senhoria aceitou a resolução do contrato, quando se dispôs a mostrar o apartamento a eventuais interessados. Também não pode deixar de ser ponderado, o comportamento dos demandantes, violando as obrigações de facultar ao locador o exame da coisa locada e de tolerar as reparações urgentes, conforme determina o artigo 1038.º do CC, nas suas alíneas b) e d), dificultando uma nova contratação por parte da demandada: os demandantes não querem a casa, mas também não facilitam nem a realização das obras urgentes, nem um novo arrendamento. Do supra explanado, resulta que estamos perante um contrato de arrendamento, constatando-se vícios da coisa locada, sendo que, no essencial, os mesmos eram conhecidos dos locatários, no sentido previsto no artigo 1033.º, alíneas a) e B), do Código Civil. Contudo, sendo certo que surgiram consequências inesperadas desses vicíos, a saber o problema do quadro elétrico e impossibilidade de usar a arrecadação, não deixam os demandantes de ter direito à redução da renda, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 1040.º, do Código Civil. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência declaro resolvido o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, ficando a demandada absolvida do restante pedido. Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |