Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/14/2012
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos catorze dias do mês de maio de 2012, pelas 17:00 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se apenas se encontravam presentes, os Representantes Legais da Demandante, melhores identificados na I Ata de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respectivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com sede no Concelho de Nelas, propôs contra B, residente no Concelho de Nelas, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia €132,04 (cento e trinta e dois euros e quatro cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a entrada da presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia €132,04 (cento e trinta e dois euros e quatro cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a entrada da presente ação e até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 4 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social é a manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de veículos automóveis, comércio e reparação de máquinas agrícolas e industriais e prestação de serviços de pronto-socorro a veículos sinistrados ou avariados;
2.º- No exercício da sua atividade comercial, os serviços da Demandante foram contactados para proceder à reparação na sua oficina do veículo do Demandado, Marca x, Modelo x;
3.º-Foram realizados os serviços de reparação e substituída a peça “x”, sendo que não foi cobrada mão-de-obra, como melhor se constata na Fatura n.º 2168, de 19 de novembro de 2011, junta aos autos;
4.º-Não tendo o Demandado apresentado qualquer reclamação;
5.º- Pelo que se encontra em dívida a Fatura n.º x, de 19/11/2011, no valor de €128,54 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos);
6.º-A referida fatura foi entregue ao Demandado sem que este tenha apresentado qualquer reclamação ao valor da mesma;
7.º- A Demandante procedeu ao envio de dois avisos de liquidação para a residência do Demandado;
8.º-Porém sem qualquer efeito útil, permanecendo em débito a referida importância. –
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
O Demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato com regras de dois contratos, onerosos: o de compra e venda da peça, sinalagmático e com eficácia real, e o de prestação de serviços, a colocação dessa mesma peça na viatura do Demandado e outros serviços associados (cf. artigos 408º, 876º e seguintes, 1207º e seguintes, todos do Código Civil). Trata-se de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil).
Deste contrato, resultante dessa união, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega da peça e a sua colocação bem como a prestação dos serviços associados, e para o outro, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º, 1208º e 1211º do mesmo Código).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe a peça descritana fatura e executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado, sem qualquer reclamação e que o Demandado deveria ter pago no ato da entrega do veículo.
Não tendo alegado, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura.
Atento o exposto, a Demandante tem, efetivamente direito a juros comerciais vencidos na importância de €3,50 (que integrou o valor peticionado, €132,04) e que corresponde às taxas de 8,25% e 8% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial e Avisos nºs14190/2011 e 692/2012, da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, publicados na IIª Série do Diário da República de 14/07/2011 e 17/01/2012, respetivamente) e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação e até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado, a pagar à Demandante a importância de € 132,04 (cento e trinta e dois euros e quatro cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde 21/03/2012 e até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)