Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2013-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO MISTO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA – CADUCIDADE DA AÇÃO.
Data da sentença: 03/22/2013
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A

Demandado: B

Relatório:

A Demandante instaurou a presente ação pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 556, acrescida de juros de mora a contar da citação até pagamento integral da quantia em dívida, assim como das despesas com o processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 03 e 04, que se dá aqui por reproduzido), e juntou 03 documentos (cfr. fls. 05 a 07, que igualmente se dão por reproduzidos).

Em suma, a Demandante alegou ter celebrado um contrato de compra e venda com o Demandado, aliado a um contrato de permuta de veículo automóvel usado. Recebido o veículo do Demandado, a Demandante diz ter detetado um defeito no mesmo, o que comunicou ao Demandado. Tendo este aceite o defeito, assim como assumido a reparação do mesmo, alega que aquele se recusa, agora, pagar o respetivo valor.

O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação (cfr. fls. 14 a 20, que se dá aqui por reproduzida), por via da qual invocou a exceção de caducidade da presente ação, bem como se defendeu por impugnação. Não apresentou documentos. -

O Demandado, em súmula, defende que, no âmbito do contacto celebrado, não se encontra obrigado a prestar qualquer garantia sobre o bem ora ajuizado. Sem prejuízo, a existir algum defeito, deveria o mesmo ter-lhe sido tempestivamente comunicado – o que não foi, bem como instaurada a competente ação no prazo previsto na lei. Mais alega nunca ter assumido qualquer reparação e/ou eliminação de defeito e/ou anomalia no veículo em referência.

Na sequência da informação de que o Demandado não compareceria à sessão de pré-mediação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento, à qual compareceram ambas as Partes.

A mesma decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respetiva ata.

Na audiência de julgamento, e frustrada a tentativa de conciliação, a Demandante pronunciou-se sobre a invocada caducidade (nos termos de fls. 38 a 39, que se dão por reproduzidas), bem como requereu a retificação do valor da causa.

Ambas as Partes foram ouvidas nos termos do artº 57º da Lei nº 78/2001, de 13/07, bem como foram ouvidas as testemunhas apresentadas por Demandante e Demandado.

No decorrer das doutas alegações finais, o Demandado requereu a condenação da Demandante como litigante de má-fé, com condenação em multa bem como indemnização, a seu favor, num valor entre os € 300 a € 500.

No exercício do contraditório, pela Parte Demandante foi dito, em síntese, não dever confundir-se “falta de precaução” com litigância de má-fé.


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Cumpre apreciar e decidir: -

QUESTÃO PRÉVIA – Do valor da causa: -

Nos termos do Despacho de fls. 42 (que se dá aqui por reproduzido), foi retificado o erro de cálculo no douto Requerimento Inicial, ao abrigo do artº 249º do Código Civil, assim como o valor do pedido final. -

Nos termos do artº 315º do Código Processo Civil, fixo em € 656 (seiscentos e cinquenta e seis euros) o valor da causa.


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O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, para além da invocada caducidade que infra se apreciará. -

Pelo que, reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, profere-se a respetiva Sentença, com observância do artº 60º nº 1 alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07.

DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados:

Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. Em 31/01/2012, o Demandado dirigiu-se às instalações da Demandante para aquisição de um veículo automóvel, dando de retoma um seu veículo de marca Peugeot, modelo 307, com a matrícula TM (doravante designado por “TM”);
2. O negócio concretizou-se, nomeadamente pela retoma do “TM”, pela Demandante;
3. Em 01/02/2012, a Demandante constatou que os rolamentos da caixa de velocidades do “TM” se encontravam “gripados”, o que implicava a substituição da caixa;
4. Razão pela qual a Demandante contactou o Demandante, que se dirigiu às instalações da Demandada, ainda no decorrer daquele mês de fevereiro;
5. Nessa ocasião, o Demandado aceitou a existência da anomalia na caixa de velocidades do “TM” e assumiu pagar o valor para a sua substituição;
6. Nessa ocasião, foi estimado que o custo final inerente a tal substituição se situaria entre os € 300 a € 400;
7. A Demandante ordenou a substituição da caixa de velocidades do “TM”;
8. A substituição da caixa de velocidades exigiu a simultânea substituição da embraiagem;
9. A Demandante efetuou o respetivo pagamento;
10. A Demandante solicitou ao Demandado que procedesse ao pagamento do valor da reparação do “TM”, relacionado com a substituição da sua caixa de velocidades;
11. Nomeadamente, em 17/03/2012, 19/04/2012 e 28/08/2012, a Demandante enviou e-mails para o endereço eletrónico que lhe havia sido indicado pelo Demandado, para contacto, reclamando tal pagamento;
12. O endereço eletrónico indicado à Demandada, pelo Demandante, era o da filha deste, que sempre comunicou ao pai o teor daquelas correspondências eletrónicas;
13. O Demandado não pagou qualquer quantia à Demandante referente à reparação do “TM”; -
14. Em datas que não resultaram concretamente provadas, mas sempre em momento anterior à retoma do “TM”, este foi objeto de diversas intervenções e manutenções com vista à substituição: dos pneus, da bateria, do óleo, bem como filtros do motor.
Factos não Provados:

Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa.

Motivação:

A convicção probatória deste Tribunal assentou na conjugação dos factos admitidos por acordo de ambas as Partes (artº 490º nº 2 Cód. Proc. Civil), das Declarações de ambas as Partes em audiência de julgamento (artº 57º da Lei nº 78/2001, de 13/07), dos documentos juntos aos autos pela Demandante, assim como do depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as Partes.

Pela Demandante, foram ouvidos C (vendedor ao serviço da Demandante), D (empresário na área dos transportes e da mediação de seguros), e E (gerente da oficina que procedeu à reparação do “TM”).

Pelo Demandado, foram ouvidos F (namorado de uma das filhas do Demandado), G (filha do Demandado).

O depoimento das testemunhas foi valorado tendo em conta as regras da experiência comum, os critérios da lógica, os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. -

No confronto dos depoimentos, foram consideradas as demais provas (nomeadamente as Declarações do legal representante da Demandante assim como do Demandado), tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se concluiu por verdadeiro e credível e do que se considerou por coerente ou deixou dúvidas.

Uma breve nota para salientar que a convicção do Tribunal no tocante ao Facto Provado nº 5 resultou essencialmente do confronto das Declarações entre as Partes, e não do depoimento das testemunhas, cujo alegado “conhecimento direto”, quanto a esta matéria, deixou muitas dúvidas. -

Quanto aos factos não provados resultaram da total ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

DA MATÉRIA DE DIREITO

Da matéria assente, resulta a celebração, entre Demandante e Demandado, de um contrato misto de compra e venda de veículo automóvel usado, com permuta de outro veículo automóvel, igualmente no estado de usado.

O artº 874º Código Civil (doravante designado por CC) define a compra e venda como um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Estamos, assim, perante um contrato cujos efeitos essenciais são: a transmissão da propriedade da coisa; a obrigação da sua entrega; e, o pagamento do preço (879º CC).

Por sua vez, o contrato de permuta (também denominado de “troca” ou “escambo”), no quadro da legislação vigente, constitui um contrato atípico, admissível nos termos do nº 1 do artº 405º CC (princípio da liberdade contratual). Este tipo de contrato funciona em termos de dois recíprocos contratos de compra e venda, em que o objeto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente (caso dos presentes autos), a contrapartida económica em relação ao outro.

O artº 939º CC determina que “As normas de compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respetivas”.

Assim, a regulação de referência do contrato de permuta há-de buscar-se (adaptadamente) ao contrato de compra e venda.

A questão a decidir centra-se exclusivamente no contrato de permuta celebrado, sendo que nos deveremos socorrer, como vimos, das normas aplicáveis ao regime da compra e venda.

Pelo facto de o Demandado (na posição de vendedor, para o que aqui nos ocupa) não ter vendido o seu veículo automóvel (bem de consumo) no âmbito de uma sua atividade profissional, não serão de aplicar (in casu) as normas referentes à legislação do consumidor, mas antes, as referentes à da “venda de coisas defeituosos”, prevista nos artºs 913º e seguintes do CC.

Da factualidade assente, resultou provado o aparecimento de um defeito na caixa de velocidades do “TM” nos dias subsequentes ao da sua venda (permuta/troca). Pelo que, nos termos do artº 914º CC, a aqui Demandante (na posição de compradora, para o que aqui nos ocupa) tem o direito de exigir, do vendedor (aqui Demandado) a reparação da coisa.

Porém, esta obrigação de reparação não existiria se o Demandado (aqui vendedor) desconhecesse sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padecia.

Ora, uma vez que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (cfr. 799º/1 CC), competia ao Demandado ilidir tal presunção de culpa que sobre ele recaia. O que não aconteceu.

Da prova produzida, a diferente conclusão chegaria, porventura, este Tribunal caso se tratasse de defeito e/ou avaria resultante dos pneus, bateria, filtros ou óleo da viatura. Mas não no tocante aos rolamentos gripados da caixa de velocidades.


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Da caducidade da ação:

A caducidade funda-se na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados, constituindo uma exceção perentória que importa a absolvição do pedido.

O fundamento deste instituto radica na exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável.

Nos termos do nº 2 do artº 298º CC, quando, por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

O prazo de caducidade (ao contrário da prescrição) não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (328º CC). Pode, no entanto, ser impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei (ou convenção) atribua efeito impeditivo (331º/1 CC).

Impede, também, a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (331º/2 CC).

Seguindo o regime do artº 916º CC: dentro dos 6 meses após a entrega do “TM”, a Demandante dispunha do prazo de 30 dias, após o conhecimento do defeito na caixa de velocidades, para o denunciar junto do Demandado.

Findo qualquer um destes prazos sem que a Demandada tivesse feito a denúncia, ou decorridos 6 meses sobre esta, caducaria o direito à ação para reparação ou substituição do veículo (cfr. artº 917º CC aplicável ao regime ao artº 914º CC, por interpretação extensiva). –

Ora, da factualidade assente, resultou demonstrado (mais do que a própria denúncia tempestiva do defeito) o reconhecimento, pelo Demandado, da existência do defeito na caixa de velocidades, assim como a assunção do pagamento da respetiva reparação. In casu, consubstanciada pela substituição da própria caixa.

Ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, o reconhecimento impeditivo da caducidade não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade. Reconhecido o direito, ainda antes de o mesmo ter caducado, a caducidade fica definitivamente impedida.

O reconhecimento do Demandado assume, pois, o mesmo valor do ato normalmente impeditivo. Pelo que deixa de verificar-se a caducidade.

Pelo que terá de improceder a alegada caducidade.


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Do concreto valor da reparação:

Uma coisa será o reconhecimento do Demandado em suportar o valor da reparação (in casu, substituição) da caixa de velocidade do “TM”, outra coisa será a determinação do exato valor daquela reparação. -

Ficou demonstrado que a substituição da caixa de velocidades obrigou (exigiu), em simultâneo, a substituição da embraiagem do veículo. Compreende-se que, para tal intervenção, tivesse sido cobrado um determinado valor a título de mão-de-obra.

Sucede, porém, que a Demandante não apresentou, ou sequer identificou, qualquer tipo de fatura (ou outro documento de idêntico valor contabilístico) que demonstrasse o custo total (e exato) da intervenção no “TM”, que o Demandado reconheceu, e assumiu, suportar. Nem tão pouco os (sub) custos parciais da mesma (caixa velocidades; embraiagem; mão-de-obra).

Terá a Demandante de compreender que não basta demonstrar (provar) a obrigação do Demandado em pagar o valor da intervenção no “TM”, tendo igualmente de demonstrar (provar) qual o valor despendido para o efeito.

Assim como terá o Demandado de compreender que a sua obrigação em pagar resulta de uma (sua) obrigação de natureza civil.

No decorrer da audiência de julgamento, e pelo facto de não ter sido apresentada qualquer fatura referente à reparação do “TM”, o Demandado aludiu à falta de cumprimento (pela Demandada) de algumas obrigações de natureza tributária e/ou fiscal.

Como é consabido, tais matérias (infrações de natureza fiscal e tributária) estão subtraídas à competência deste Julgado de Paz. Sem prejuízo, sempre se dirá que tais incumprimentos e/ou infrações (a existirem) nunca poderiam legitimar o incumprimento do Demandado.

Efetivamente, os elementos (ou a falta deles) a que o Demandado insistentemente se referiu (v.g. faturas) não constituem, por si só, fator determinante para a aferição da sua responsabilidade. Quanto muito, seriam valorados para fixação do quantum.

Aqui chegados, como determinar, então, o valor a pagar pelo Demandado?

Socorrendo-nos do prudente critério definido no nº 3 do artº 556º CC, e tendo por base o depoimento da testemunha E (gerente da oficina onde o “TM” foi reparado), fixamos em € 450,00 o valor da reparação do veículo – atribuindo € 350 para a substituição da caixa de velocidades, e € 100 para a substituição da embraiagem. Nada se imputando a título de mão-de-obra, dada a falta de elementos para a sua fixação.


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Da litigância de má-fé:

O artº 456º do CPC dispõe sobre o instituto da litigância de má-fé.

Existem pressupostos de natureza subjetiva e de natureza objetiva, devendo concluir-se pela litigância de má-fé quando estiverem reunidos os pressupostos de ambas as naturezas.

Assim, deve ser condenado como litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão (ou oposição) cuja falta de fundamento não podia ignorar. Devendo igualmente ser condenado quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou, ainda, aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação (artº 266º-A do CPC) ou tiver feito do processo (ou dos meios processuais) um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A parte deverá ser sancionada como litigante de má-fé somente quando o processo fornecer elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente.

A litigância de má-fé não pode ser confundida com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida. Na verdade, a condenação de uma Parte como litigante de má-fé consolida um autêntico juízo de censura sobre a sua atuação processual, face ao uso que possa ter feito de mecanismos legais postos ao seu dispor.

A proibição da litigância de má-fé assenta, pois, num princípio de natureza puramente processual, não estando em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim, e tão-somente, a ofensa a posições ou deveres processuais.

In casu, afigura-se-nos que o Demandado confunde uma eventual violação de obrigações de natureza tributária e/ou fiscal por parte da Demandante, com uma atuação de litigância de má-fé na presente causa.

Tudo ponderado, e por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos, não procederá o pedido de condenação formulado pelo Demandado.


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Dos juros de mora:

Nos termos conjugados dos artºs 798º, 804º, 805º nº 1, e 806º nºs 1 e 2 (todos do CC) dúvidas não restam de que o Demandado é devedor de juros de mora à taxa legal.

Deverá, assim, ser aplicada a taxa legal de juros moratórios civis que é atualmente de 4% (conjugação do artº 559º CC com a Portaria nº 291/2003, de 08/04), desde a data de citação do Demandado para a presente ação – em 01/02/2013.


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Quanto a custas, os Julgados de Paz têm uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2001, de 28/12, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02), nos termos da qual as custas correspondem a uma taxa plena única por cada processo tramitado, no valor de € 70,00.

Resulta, por sua vez, do artº 446º do Cód. Proc. Civil, que a decisão que julgue a ação condenará em custas a parte que a elas houver dado causa. Devendo entender-se que é a parte vencida, na proporção em que o for, quem dá causa às custas do processo. -

DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgando improcedente a invocada caducidade, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação, e, em consequência, condeno o Demandado no pagamento, à Demandante, da quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (ou de outra que, entretanto lhe sobrevier) a contar da citação (01/02/2013) até pagamento integral.

Indo o Demandado no demais absolvido.-

Mais absolvo a Demandante do pedido de condenação como litigante de má-fé, e, em consequência, do pedido de condenação em multa e indemnização a favor do Demandado.


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Quanto a custas, as mesmas serão suportadas na proporção de 69% para o Demandado e 31% para a Demandante, declarando ambas as Partes vencidas na proporção do respetivo decaimento.

O Demandado deverá pagar as custas de sua responsabilidade (no valor de € 13,30 – treze euros e trinta cêntimos) no prazo de 03 dias úteis a contar da notificação da presente Decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.

Proceda-se ao competente reembolso da Demandante (€ 13,30).


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Registe.

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Oliveira do Bairro, 22 de março de 2013
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [138º/5 CPC] V. em Branco)
(Martinha Pinheiro)