Sentença de Julgado de Paz
Processo: 192/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/24/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)

Data: 24 de Julho de 2009.
Hora de Início: 17:30 horas Hora de Encerramento: 18:00 horas
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
Aberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO ( PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
Os presentes autos vêm propostos por A, como Demandante, contra B, doravante Demandada, neles se pedindo que esta seja condenada no pagamento de €1.325,38, correspondentes ao reembolso de montantes indevidamente retirados de conta bancária; prejuízos no valor de €741,00 e, ainda, juros, tudo ao abrigo de obrigação de cumprimento contratual e de responsabilidade civil (alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.Julho).
Alega a Demandante, em resumo, que a Demandada permitiu que, sem sua autorização, os demais titulares de conta bancária aberta na Demandada a movimentassem, a débito, por diversas vezes. O movimento indevido determinou que vários pagamentos, por débito em conta, não pudessem ser pagos, designadamente facturação de electricidade, com o que a Demandante sofreu prejuízos. Junta17 documentos (de fls. 5 a 34).
A Demandada, apresentou a contestação (de fls 39) alegando que a quantia de € 1.000,00 já foi estornada por ter sido fácil o apuramento da responsabilidade pelo levantamento e que os movimentos de €462,71 e de €65 ainda não foram estornados por ser complexo o apuramento dessa responsabilidade. Mais diz que se trata de questão delicada por envolver familiares directos da Demandante e, simultaneamente, clientes da B. Junta procuração forense.
As partes efectuaram sessão de mediação mas não alcançaram acordo.
Realizou-se audiência de julgamento no passado dia 7 de Julho, na qual, não tendo sido possível a conciliação, foram inquiridas duas testemunhas apresentadas pela Demandada.
Disse a Demandante, em tal diligência, que a Demandada já procedeu à reposição dos movimentos de €462,71 e de €65 e que também pagou despesas por aquela reclamadas no valor de €3,64 e de €24,69, respectivamente os montantes pagos pelos comprovativos das operações bancárias e a reactivação do fornecimento de energia eléctrica, pago à C.
A audiência foi interrompida para continuar na presente data com leitura de sentença.
Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente acção tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar (Lisboa) de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, concelho este que é o da sua área de jurisdição (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é, no essencial, a de saber se a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar a Demandante pelos alegados danos que esta sofreu com a movimentação indevida da conta bancária domiciliada na Demandada.
Há que apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A relação da qual emerge o conflito dos autos reconduz-se à figura do contrato de depósito bancário, ou de abertura de conta, que pressupõe a entrega ao Banco, pelo depositante – no sentido de titular do depósito ou titular da conta , de valores pecuniários, dos quais o Banco passa a ser proprietário e a poder dispor livremente, com a obrigação de os restituir, ou de cumprir ordens de pagamento, nas condições que tiverem sido acordadas.
Considerando a confissão que é feita nos articulados e, depois, em audiência de julgamento, nos termos da qual a Demandada repôs na conta de que a Demandante é titular o valor igual a três movimentos que nela haviam sido efectuados a débito sem autorização da Demandante, respectivamente, nos valores de €1.000,00, €462,71 e €65,00 é inútil discutir a “legitimidade” de tais débitos. Antes cabe concluir que a Demandada aceitou ter agido ao arrepio das instruções de movimentação da conta bancária – que exigiam que qualquer movimento a débito, não efectuado pela aqui Demandante, tivesse de ser por esta autorizado – e, em consequência, reparou tal erro com a reposição de tais valores.
Cabe agora decidir se daqueles movimentos indevidamente efectuados, e não consentidos, decorreram os danos que a Demandante reclama e dos quais quer ser ressarcida.
Em primeiro lugar, e quanto aos juros correspondentes ao período em que a conta esteve desprovida das quantias dela retiradas, há que o considerar legítimo. Porém, como se apurou na audiência de julgamento, a reposição, ou estorno, da quantia de €1.000 foi feita com a data-valor do dia em que a conta foi debitada; já os outros valores tiveram de aguardar o apuramento da razão pela qual a conta pôde ser movimentada, via Internet e por meio de cartão de crédito. Consequentemente, haverá aqui que pagar à Demandante os juros compreendidos entre o dia 26 de Junho de 2008 para a quantia de €462,71 e o dia 15 de Julho de 2008 para a quantia de €65 e as respectivas datas de reposição já que durante tal período esteve a Demandante privada dos valores em causa.
Passando, agora, aos danos de €200 por falta de electricidade na sua habitação, cabe dizer que nada ficou provado, para além do corte da electricidade, pelo que não pode julgar-se procedente a verificação de danos.
Do mesmo modo, e quanto ao valor de €529 por custos inerentes ao tempo despendido a um valor estimado de €25/hora, nada foi provado que permita concluir, seja pelos danos, seja pelo quantitativo.
Por último, o montante de €12 correspondente a consumíveis como fotocópias, impressões e telefonemas também não foi minimamente provado.
Em face do que antecede, não pode o Tribunal condenar em algo mais que não sejam os juros sobre as quantias que foram debitadas sem ordem da Demandante. Com efeito a Demandada, enquanto mutuária, é responsável pelo perecimento da coisa que lhe foi entregue (artigo 1144.º e 796.º, n.º1, do Código Civil). No caso, a Demandada não conferiu a genuinidade e conformidade das ordens de pagamento ou de débito que lhe foram dadas, incorrendo, portanto, na indicada responsabilidade indemnizatória.
III– DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros de mora à taxa legal de 4% sobre as quantias de €462,71 e de €65, pelo período que decorreu, respectivamente, de 26 de Junho de 2008 e de 15 de Julho de 2008 até à data em que tais valores foram efectivamente repostos na conta bancária da Demandante.
Declaro responsável pelas custas do processo a Demandada porquanto poderia ter efectuado a reposição antes de proposta esta acção.
Custas do processo €70 (setenta euros).
Registe e notifique a parte que não se encontra presente.
Após trânsito, arquive-se.
A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 135. Devolva €35 à Demandante.
Da sentença que antecede foi a presente notificada, tendo-lhe sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 24 de Julho de 2009
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz