Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 231/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO REFERENTE AO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAGAMENTO |
| Data da sentença: | 01/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 231/2015-J.P. RELATÓRIO A demandante, A- ...., Lda., NIPC. ------, com sede no Funchal, e representada por mandatário constituído. MATÉRIA: Ação referente ao incumprimento contratual, enquadrada na alínea I) do n.º1 do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Contrato de prestação de serviços, pagamento. VALOR DA AÇÃO: 14.640€. Requerimento Inicial: Alega em síntese que no âmbito da sua atividade comercial, realizou para a demandada, serviços de consultadoria com início ano de 2010 e que durou cerca de 4 anos. Assim, elaborou o projeto de equipamento cisco para renovação da rede de comunicações da B, o qual tinha 2 fases, a 1ª de concepção/desenho, e a 2ª de implementação no terreno, com fornecimento de materiais. A demandada não procedeu ao pagamento dos serviços prestados e devidamente facturados no valor de 14.640€, conforme consta da fatura n.º1020 emitida a 9/10/2014, e enviada por carta regista a 10/10/2014. Posteriormente, através de uma notícia publicitada no Diário de Noticias da Madeira, a 4/02/2015, acabou por saber que o projeto tinha sido adjudicado a terceira entidade. Conclui pedindo que seja condenada na quantia de 14.640€, acrescida dos juros de mora que se vencerem, até efetivo cumprimento da obrigação, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos temos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou 6 documentos. A demandada, C -, ACE, com sede no Funchal, NIPC. ----------, representada por mandatário constituído. Contestação. Alega em suma que, se dedica a manter o sistema de controle de tráfego electrónico da B, serviço que presta de forma continua desde 2011. Sucede que em 2009 aquela entidade solicitou-lhe que apresentasse um projeto, pois o sistema de monotorização já se encontrava desactualizado e não comportava novas actualizações. Para implementação do trabalho necessitava de entidade certificada com a rede cisco, pois não possuía, por isso contactou com varias entidades, inclusive com a demandante, de forma a subcontratar a execução desse serviço. Por isso, acabou por formar parceria com a demandante em julho/2010, pois era a única empresa com essa certificação na RAM. No entanto, o projeto foi desenvolvido pela demandada com o apoio da empresa mãe. Os responsáveis das empresas tiveram uma reunião em julho/2010, acordando que: se a B adjudicasse o projeto á demandada e esta subcontratasse a demandante, esta não facturaria os serviços de consultadoria, mas se não lhe fosse adjudicado o projeto nada exigiria á demandada, e se a B adjudicasse o projeto á demandada e esta não subcontratasse a demandante, teria direito aos serviços de consultadoria, conforme proposta n.º 2010073891, na quantia de 12.000€, e não como pretende. Sucede que, devido á situação financeira da RAM, a B suspendeu o projeto por falta de fundos, mas seria retomado assim que houvesse possibilidade, tal facto foi dado a conhecer á demandante. Entretanto, nos anos seguintes aquela entidade solicitou, varias vezes, a revisão do projeto, o que foi feito, mas a demandante começou a ter dificuldades em responder às solicitações, e algumas vezes nem respondia. Em fevereiro/2013, após a demandante se recusar a colaborar, num gesto de boa fé foi-lhe proposto o pagamento de 2.000€, sendo aceite e recebido por ela, e realizaram um aditamento ao acordo inicial, conforme documento que juntam e cujo teor se dá por reproduzido. Entretanto, a B solicitou-lhe nova revisão ao projeto, não tendo a demandante apoiado no que quer que fosse, sendo o projeto final aprovado nos finais de 2014. Mas, em maio/2014 a demandante solicitou á demandada o pagamento das duas propostas anteriores de forma a voltar a colaborara no projeto, o que foi recusado por não corresponder ao acordo realizado entre as partes, além de que não se tratavam de 2 propostas mas sim de 1, que foi alvo de alterações, e cujo valor fora renegociado para 12.000€. Assim, além de não cumprir com o acordo, ainda se dá ao luxo de exigir o pagamento da quantia que desde já impugna, e reter a quantia de 2.000€, sem ignorar o acordo realizado, e sem emitir a correspondente nota de credito. Ora foi a demandante que rescindiu o acordo firmado pelas partes, com a sua recusa em proceder aos trabalhos de colaboração, pelo que não lhe assiste qualquer direito, antes pelo contrário é a demandada que se considera credora de 2.000€, que só aqui não são peticionados devido da legislação aplicável á ação não o permitir, mas que o fará em sede própria. Conclui pela improcedência da ação. Requer o prazo de 30 dias para juntar aos autos a tradução certificada do doc. 6 que junta, sendo no total 12 documentos. O mandatário da demandada, por meio de requerimento, solicitou a possibilidade de realizar depoimento por escrito de algumas testemunhas, pois residem em Espanha, a fls. 274. O Tribunal, por despacho, respondeu que seria possível mas deveria obedecer aos requisitos do art.º 517 a 519 do C.P.C., dependendo sempre da anuência da parte contrária. Entretanto, a demandada juntou a cópia certificada do documento 6, de fls. 284 a 287. Ao ser notificada do requerimento da demandada, a demandante recusou, a fls. 295. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no art.º 26, n,º1 da LJP, uma vez que a demandante não estava presente, embora estivesse regularmente notificada, a fls. 319 a 322, para comparecer, assim como o seu mandatário. No prazo legal não apresentou justificação para a ausência. - FUNDAMENTAÇÃO - I- DO DIREITO: Os Julgados de Paz são tribunais com caraterísticas especiais (art.º 209 da CRP), vocacionados para a participação cívica dos interessados e estimular a justa composição do litígio (art.º 1, n.º1 da L.J.P.). Nos termos do art.º 38, n.º1 da L.J.P. dispõe-se que as partes devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, ou solicitador. E, acrescenta-se no art.º 58, n.º1 da L.J.P. que, o demandante tendo sido regularmente notificado, não compareça no dia da audiência de julgamento, nem apresente justificação no prazo de 3 dias, considera-se tal falta como desistência do pedido. No caso em apreço a demandante e respetivo mandatário estavam regularmente notificados para comparecer na audiência, conforme registos que se encontra junto a fls. 303 e 304. As notificações vieram devolvidas, a fls. 316 e 317, com a indicação dos correios, mudou-se. Na sequência, e embora a demandante não tenha avisado o Julgado de qualquer alteração na localização da sede, foi repetido a notificação, o que foi feito recorrendo ao n.º de fax daquela (art.º 46, n.º3 da L.J.P.), o qual foi devidamente rececionado, a fls. 322. No dia designado para realização da audiência o mandatário da demandante enviou para o Julgado, via e-mail, junto a fls. 324, um requerimento, alegando ter perdido o avião, e que tinha informado a testemunha da demandante, que por sua vez ficou de comunicar o facto ao gerente da sociedade. Não obstante, o representante legal da demandante não compareceu, nem a alegada testemunha. Posteriormente, mas na parte da tarde do mesmo dia, ocorreu contacto telefónico da mesma, procurando saber como ficou, sendo respondido por funcionária do Julgado que deveria justificar a falta a audiência. Não obstante, aguardou-se pela justificação, no prazo legal, o que não foi apresentado. Mais se acrescenta que, conforme dispõe o art.º 58, n.º1 da L.J.P., o que seria exigido era a presença do representante legal da demandante na audiência. A ausência do seu mandatário não relevará, pois embora tenha avisado o cliente da ausência, conforme resulta do seu requerimento, este não se dignou a aparecer, nem apresentou justificação. Face ao exposto, entende-se que pretende desistir do pedido deduzido nos presentes autos, conforme resulta da lei, tendo como efeito a extinção do direito que pretendia fazer valer (art.º 285, n.º 1 do C.P.C.). DECISÃO: Nos termos, expostos julga-se a ação improcedente e consequentemente absolve-se a demandada do presente pedido. CUSTAS: São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis seguintes a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), (art.º 8 e 10º Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação da portaria n.º209/2005 de 24/02). Em relação á demandada cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria n.º1456/2001 de 28/12. Notifique em conformidade. Funchal, 19 de janeiro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |