Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2024-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTARTUAL
Data da sentença: 09/13/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 66/2024 – JPBMT
Identificação das partes
Demandante: Demandante: -----------, com sede na ------------------------------------------ xxxxxxxx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, representada pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ----------------------------, ---- - --- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. - dos autos.

Demandada:----------------, com o NIF n.º -----------------------, com última morada conhecida na -------------------, 6200-xxx Covilhã, ausente, representada pela Dra. ----------------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º xxxxx - x, com escritório na --------------------------, 6200-xxx Covilhã.



OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €181,35 (cento e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), sendo:
€151,52 (cento e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) respeitante à falta de pagamento das faturas n.º 0210752023/0049068217, 0210752023/0049076530, 0210752023/0049084441, 0210752024/0049000376, 021052024/0049008446, nos valores €41,35 (quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), €42,23 (quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos), €38,89 (trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), €18,15 (dezoito euros e quinze cêntimos), €10,90 (dez euros e noventa cêntimos), respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 5 a 9V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos por conta da água não paga fornecida,
€28,25 (vinte e oito euros e vinte cinco cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), por cada fatura não paga emitida, com base em incumprimento contratual.
Peticionou por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €1,58 (um euro e cinquenta e oito cêntimos).

Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e nove (9) documentos que se encontram a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10 a 13 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €181,35 (cento e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos).

Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada, em representação do Ausente apresentou Contestação a fls. 47 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, a Ilustre Defensora impugnou a factualidade alegada no Requerimento Inicial.
Foi designado o dia 11 de setembro, pelas 11h00, para a realização da Audiência de Julgamento.
Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves Alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, foi a Audiência suspensa sendo agendada a leitura de Sentença para a presente data, que de seguida se profere.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.


FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos

Factos provados:

1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã.

2- A Demandada requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, na ---------------------------, 6200-xxx Covilhã.

3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0210752023/0049068217, 0210752023/0049076530, 0210752023/0049084441, 0210752024/0049000376, 021052024/0049008446, nos valores €41,35 (quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), €42,23 (quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos), €38,89 (trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), €18,15 (dezoito euros e quinze cêntimos), €10,90 (dez euros e noventa cêntimos), respetivamente.

4- As faturas em causa foram enviadas para a morada da Demandada constante do contrato de fornecimento.

5- A Demandada foi interpelada extrajudicialmente pela Demandante por carta datada de 02/02/24, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento.

6- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandado encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços.

7- A Demandada tomou conhecimento de tais condições.

Motivação dos Factos Provados
Para fixação dos factos dados por provados concorreram:
- O depoimento sério, isento e credível da testemunha, ------------------------, Técnica do Departamento Comercial apresentada pela Demandante;
- Os documentos junto aos autos a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10 a 13 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e Informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante a fls. 62 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO

Em função da prova produzida atendendo à natureza de empresa municipal, conforme documento junto a fls. 62 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandante peticionou a condenação da Demandada no pagamento da quantia €151,52 (cento e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) respeitante à falta de pagamento das faturas n.º 0210752023/0049068217, 0210752023/0049076530, 0210752023/0049084441, 0210752024/0049000376, 021052024/0049008446, nos valores €41,35 (quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), €42,23 (quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos), €38,89 (trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), €18,15 (dezoito euros e quinze cêntimos), €10,90 (dez euros e noventa cêntimos), respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 5 a 9V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos por conta da água não paga fornecida.
A Demandante apresentou, em sede de Audiência, a testemunha -------------------------- que prestou um depoimento sério, isento e credível que permitiu concluir pelo fornecimento de água constante das faturas, e o não pagamento por parte da Demandada, competia assim a esta provar a existência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante, o que não sucedeu, pelo que resta, atento o incumprimento contratual provado condenar Demandada no pagamento da quantia €151,52 (cento e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), em virtude da falta de pagamento das faturas n.º 0210752023/0049068217, 0210752023/0049076530, 0210752023/0049084441, 0210752024/0049000376 e 021052024/0049008446.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €28,25 (vinte oito euros e vinte cinco cêntimos) a título de tarifa fixa. Compete referir que esta é independente dos consumos efetuados, sendo devida desde que o serviço se encontre contratualizado, conforme contrato de fornecimento junto aos autos a fls. 4 e 4V, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que se julga procedente o pedido de condenação da Demandada nos termos em que foi formulado.
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais vencidos e vincendos peticionou a Demandante o valor de €1,58 (um euro e cinquenta e oito cêntimos) a título de juros vencidos. No que concerne a este pedido este terá, também, de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato de prestação de serviços em causa nesta ação por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados, sendo pela mesma ordem de razão devidos juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros moratórios civis, desde a data da sua citação ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada, que ocorreu no dia 02/08/24, conforme documento junto a fls. 53 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada pela Demandante.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente o pedido formulado pela Demandante e, por consequência, condeno a Demandada atenta a prova produzida a pagar à Demandante a quantia de €181,35 (cento e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), sendo o valor de €1,58 (um euro e cinquenta e oito cêntimos) devido a título de juros vencidos calculados pela Demandante.
A Demandada vai, também, condenada no pagamento de juros vincendos civis desde a data da sua citação que ocorreu em 02/08/24 na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada, até efetivo e integral pagamento.

Custas: A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarada ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.
Registe e notifique.

Notifiquem-se também os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.


Belmonte, Julgado de Paz, 13 de setembro de 2024.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)