Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 66/2024-JPBMT |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTARTUAL |
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Data da sentença: | 09/13/2024 |
Julgado de Paz de : | BELMONTE |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 66/2024 – JPBMT Identificação das partes Demandante: Demandante: -----------, com sede na ------------------------------------------ xxxxxxxx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, representada pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ----------------------------, ---- - --- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. - dos autos. Demandada:----------------, com o NIF n.º -----------------------, com última morada conhecida na -------------------, 6200-xxx Covilhã, ausente, representada pela Dra. ----------------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º xxxxx - x, com escritório na --------------------------, 6200-xxx Covilhã. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €181,35 (cento e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), sendo: €151,52 (cento e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) respeitante à falta de pagamento das faturas n.º 0210752023/0049068217, 0210752023/0049076530, 0210752023/0049084441, 0210752024/0049000376, 021052024/0049008446, nos valores €41,35 (quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), €42,23 (quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos), €38,89 (trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), €18,15 (dezoito euros e quinze cêntimos), €10,90 (dez euros e noventa cêntimos), respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 5 a 9V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos por conta da água não paga fornecida, €28,25 (vinte e oito euros e vinte cinco cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), por cada fatura não paga emitida, com base em incumprimento contratual. Peticionou por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €1,58 (um euro e cinquenta e oito cêntimos). Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e nove (9) documentos que se encontram a fls. 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10 a 13 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €181,35 (cento e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos). Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrona Oficiosa que, citada, em representação do Ausente apresentou Contestação a fls. 47 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, a Ilustre Defensora impugnou a factualidade alegada no Requerimento Inicial. Foi designado o dia 11 de setembro, pelas 11h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves Alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, foi a Audiência suspensa sendo agendada a leitura de Sentença para a presente data, que de seguida se profere. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã. 2- A Demandada requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, na ---------------------------, 6200-xxx Covilhã. 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0210752023/0049068217, 0210752023/0049076530, 0210752023/0049084441, 0210752024/0049000376, 021052024/0049008446, nos valores €41,35 (quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), €42,23 (quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos), €38,89 (trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), €18,15 (dezoito euros e quinze cêntimos), €10,90 (dez euros e noventa cêntimos), respetivamente. 4- As faturas em causa foram enviadas para a morada da Demandada constante do contrato de fornecimento. 5- A Demandada foi interpelada extrajudicialmente pela Demandante por carta datada de 02/02/24, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento. 6- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandado encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços. 7- A Demandada tomou conhecimento de tais condições. O DIREITO Em função da prova produzida atendendo à natureza de empresa municipal, conforme documento junto a fls. 62 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente o pedido formulado pela Demandante e, por consequência, condeno a Demandada atenta a prova produzida a pagar à Demandante a quantia de €181,35 (cento e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), sendo o valor de €1,58 (um euro e cinquenta e oito cêntimos) devido a título de juros vencidos calculados pela Demandante. Custas: A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarada ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Notifiquem-se também os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |