Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2015-JP
Relator: DR.ª FERNANADA CARRETAS
Descritores: QUOTA EXTRAORDINÁRIA PARA PINTURA E IMPERMEABILIZAÇÃO DO PRÉDIO - PENALIZAÇÃO POR NÃO PAGAMENTO
Data da sentença: 07/17/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 30/2015-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO A Sito – COVA DA PIEDADE, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 21 de janeiro de 2015, contra B e C, melhor identificados a fls.1, 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 736,24 € (Setecentos e trinta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de janeiro de 2009 e dezembro de 2014; quota extraordinária para pintura e impermeabilização do prédio; penalização de 10%, por atraso no pagamento e penalização para despesas judiciais e /ou extrajudiciais de cobrança. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem até que seja proferida sentença. ---
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido, e que infra se transcrevem.
Juntou 20 documentos (fls. 7 a 91) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após várias vicissitudes com a citação, vieram os Demandados a ser, regular e pessoalmente, citados, em França, para contestarem, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, relativas ao período em referência; ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento atentas as deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos.
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Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6), e tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 26 de junho de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls.112).
A referida data viria a ser dada sem efeito, em virtude de o tribunal não dispor de recursos humanos para a assegurar o apoio à diligência, devido à realização de um Plenário dos Trabalhadores da Administração Local, seguido de concentração, pelo que se designou, em sua substituição, o dia 7 de julho de 2015 (fls. 117).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante legal do Demandante – D - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, atento o facto de os Demandados residirem em França, com as previsíveis dificuldades de comparência.
Os Demandados não justificaram a sua falta, pelo que se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados operada por ausência de contestação escrita e falta, injustificada à Audiência de Julgamento, bem como o documento de fls. 18 a 22, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, como segue: ---
1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita – E – Administração de Condomínios, Lda. - a qual é, por sua vez, representada por D; ---
2. Os Demandados são, desde 22 de março de 1995, proprietários da fração autónoma, designada pela letra “L”, correspondente ao rés-do-chão, Loja n.º 3 no segundo piso, destinada a comércio, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no Largo A concelho de Almada (Doc. n.º 4); ---
3. Os Demandados são devedores das seguintes quantias: Conforme foi exarado em ata os valores em dívida e a aprovação da quotização, por unanimidade dos presentes, na Assembleia de Condóminos de 02/02/2009: a) Ano de 2009, com quota trimestral no valor de 8,18 €, referente à comparticipação para o Fundo Comum de Reserva – meses de janeiro a dezembro – 32,72 € (Trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos); ---
4. Conforme foi exarado em ata os valores em dívida e a aprovação da quotização, por unanimidade dos presentes, na Assembleia de Condóminos 15/06/2010: b) Ano de 2010, com quota trimestral no valor de 8,34 €, referente à comparticipação para o Fundo Comum de Reserva – meses de janeiro a dezembro – 33,36 € (Trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
5. Conforme foi exarado em ata os valores em dívida e a aprovação da quotização, por unanimidade dos presentes, na Assembleia de Condóminos 22/03/2011: c) Ano de 2011, com quota trimestral no valor de 8,34 €, referente à comparticipação para o Fundo Comum de Reserva – meses de janeiro a dezembro – 33,36 € (Trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
6. Conforme foi exarado em ata os valores em dívida e a aprovação da quotização, por unanimidade dos presentes, na Assembleia de Condóminos 12/03/2012: d) Ano de 2012, com quota trimestral no valor de 8,34 €, referente à comparticipação para o Fundo Comum de Reserva – meses de janeiro a dezembro – 33,36 € (Trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
7. Conforme foi exarado em ata os valores em dívida e a aprovação da quotização, por unanimidade dos presentes, na Assembleia de Condóminos 06/02/2013: e) Ano de 2013, com quota trimestral no valor de 8,34 €, referente à comparticipação para o Fundo Comum de Reserva – meses de janeiro a dezembro – 33,36 € (Trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
8. Conforme foi exarado em ata os valores em dívida e a aprovação da quotização, por unanimidade dos presentes, na Assembleia de Condóminos 06/02/2014: f) Ano de 2014, com quota trimestral no valor de 14,79 €, referente à comparticipação para ao Fundo Comum de Reserva e Seguro Multirriscos – meses de janeiro a dezembro – 59,16 € (Cinquenta e nove euros e dezasseis cêntimos); g) Ano de 2014, penalização de 10% sobre o total em dívida, por atraso no pagamento – 5,92 € (Cinco euros e noventa e dois cêntimos); h) Ano de 2014, com quota extraordinária para impermeabilização e pintura do edifício, no valor de 110,00 € (Cento e dez euros) distribuída por 3 prestações com vencimento nos dias 30/3, 30/6 e 30/9 – 330,00 e (Trezentos e trinta euros);
9. Ano de 2014, com penalização para despesas extrajudiciais e judiciais – 175,00 € (Cento e setenta e cinco euros);
10. Os Demandados foram informados das deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos e das quotizações em atraso, bem como da nova quotização referente à fração de que são proprietários, através de envio de cópia das atas;
11. Venceram-se na pendência da ação as quotas relativas aos meses de janeiro a julho de 2015, no montante total de 103,53 € (Cento e três euros e cinquenta e três cêntimos).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, os Demandados encontram-se pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. ---
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio relativas à fração de que são proprietários.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). ---
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que os Demandados foram são proprietários da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio supra referidas, estando em dívida pelas mesmas o montante global de 658,85 € (Seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos).
É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor em dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas básicas do edifício.
Vem o Demandante pedir também a condenação dos Demandados no pagamento da penalização de 10%, por atraso no pagamento, no montante de 5,92 € e da penalização para despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança, louvando-se nas deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil).
Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Neste caso, os condóminos deliberaram no sentido de aplicar as referidas penalizações.
Os Demandados foram notificados de todas as deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos, não as tendo impugnado, pelo que bem sabiam que, ao não cumprirem a sua obrigação, incorriam nestas despesas.
Procede, assim, o pedido também quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante, a quantia de 839,77 € (Oitocentos e trinta e nove euros e setenta e sete cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, vencidas e não pagas até ao presente mês de julho (inclusive) e penalizações por atraso no pagamento.
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As custas serão suportadas pelos Demandados (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 17 de julho de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)


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(Fernanda Carretas)