Sentença de Julgado de Paz
Processo: 599/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 11/09/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 21 de setembro de 2012, contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1, 2 a 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 1.385,22 € (Mil, trezentos e oitenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de abril de 2008 e setembro de 2012; quota extraordinária para pagamento à Schindler (empresa responsável pela manutenção e reparação dos elevadores) e penalização por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da ação, comparticipações extraordinárias, juros e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 11 documentos (fls. 9 a 60) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados para contestarem, no prazo, querendo, os Demandados vieram apresentar douta Contestação na qual, sem impugnarem a dívida ou o seu valor, alegam nada dever ao condomínio, deduzindo pedido reconvencional, no valor de 2.360,20 € (Dois mil, trezentos e sessenta euros e vinte cêntimos) a título de compensação pelos prejuízos sofridos na sua fração autónoma e que, ao longo dos últimos seis anos têm vindo a fazer face e no valor de 1.035,00 € (Mil e trinta e cinco euros) a título de compensação pelos prejuízos causados pelo condicionamento do elevador. Terminam pedindo: que seja considerado improcedente o peticionado nos pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da presente ação; que seja nomeado um perito para proceder à auditoria das contas do condomínio; que o condomínio seja condenado no pagamento da quantia de 3.395,20 € e que “lhes seja reconhecido o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que no julgado de Paz vier a ser proferida e que os Demandados considerem violadora da lei e da jurisprudência fixada, uma vez que esse recurso não depende do valor da causa.” (sic), tudo conforme fls. 69 a 75, que se dão por reproduzidas.
Juntaram 14 documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos (fls. 76 a 118).
Notificado o Demandante para responder, querendo, no prazo, ao pedido reconvencional, veio este apresentar douta resposta, conforme resulta de fls. 155 a 157, que se dão por reproduzidas, dizendo, em síntese que a matéria dos artigos 1.º a 5.º da Contestação/Reconvenção (compensação quanto aos danos sofridos na fração) foi já julgada na ação que correu termos neste tribunal, sob o n.º x, constituindo, portanto, caso julgado, o que os Demandados não ignoram; quanto à nomeação de perito para auditar as contas do condomínio, tal extravasa a matéria admissível em reconvenção, não sendo, ademais da competência do Julgado de Paz, o mesmo dizem quanto à compensação pelos prejuízos sofridos com o condicionamento do elevador, até por incompreensível o pedido que os Demandados fazem e como chegam a tal valor. No mais impugna os factos alegados na reconvenção. Termina pedindo que “seja julgada improcedente a Contestação/Reconvenção apresentada pelos Demandados, absolvendo-se o Demandante de todos os pedidos suscitados pela Demandada, devendo afinal, serem os Demandados condenados nos exatos termos do peticionado em sede de Petição Inicial.” (sic).
Juntou 2 documentos (fls. 158 a 173), que se dão por reproduzidos.
Considerando que não existe Despacho Saneador na tramitação processual nos Julgados de Paz (conceito explicado às partes, que não são juristas) e as consequências da admissibilidade da Prova Pericial requerida pelos Demandados, foi a mesma decidida no início da audiência de julgamento, nos termos consignados na respetiva ata, tendo-se indeferido o requerimento e ordenado o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 176 a 180).
A fls. 182 a 185, veio o Demandado juntar aos autos “recurso” no qual alega sobre a sua discordância quanto à decisão e termina pedindo; “que a decisão proferida no Julgado de Paz em 18 de outubro, em sede de audiência de julgamento seja apreciada e substituída por outra, em sede de Recurso e nos termos do Art.º 70.º da Lei n.º 28/82 uma vez que entende ter sido violado o normativo constitucional previsto nos art,ºs 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.”; que “Este requerimento é apresentado de forma tempestiva dentro do prazo para interposição do recurso (10 dias) e com os condicionalismos do ponto 9.” (sic) e, finalmente, que “pelo que se requer a suspensão do processo até à nomeação de Advogado sob pena de ser violada de novo a norma constitucional acima referida uma vez que o direito assiste ao demandado de recorrer ficaria irremediavelmente comprometido pela obrigação de este requerimento ser subscrito por advogado, preceito que se admite ter igualmente acolhimento constitucional mas de menor importância.” (sic).
Juntou requerimento de concessão de Proteção Jurídica, na modalidade de Apoio Judiciário, com Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, para efeitos de recurso da decisão tomada em 18 de outubro.
A fls. 189 e 190, foi proferido despacho, no qual se explicava a tramitação legal do Recurso; a inadmissibilidade de recurso dos despachos que não ponham termo ao processo no Julgados de Paz e o facto de, ao ser requerida a concessão do benefício da Proteção jurídica, naquela modalidade, se suspender o prazo que esteja a correr, o qual se inicia com a nomeação do(a) Ilustre Patrono(a). Em consequência, foi indeferido o pedido de suspensão.
Porque os Demandados juntaram parte das decisões proferidas nos processos que correram termos neste tribunal, sob os números x e x, por despacho de fls. 126 foi ordenada a extração de certidão da douta sentença do primeiro e do Requerimento Inicial e da douta sentença do segundo, tendo a certidão sido junta aos autos a fls.127 a 154.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, regularmente deliberadas pela Assembleia de Condóminos ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento, bem como sobre a admissibilidade do pedido reconvencional formulado pelos Demandados. Cabe, ainda, ao tribunal decidir do pedido formulado pelos Demandados de lhes ser reconhecido o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional.
Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 7), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 18 de outubro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (Fls.64).
Aberta a Audiência e estando apenas presentes a representante legal do Demandante e o Demandado – D – tendo este declarado que a Demandada, sua mulher, se encontrava impedida de comparecer, por doença, mas que lhe havia dado poderes para a representar, atenta a natureza da relação material controvertida, foi este admitido a representá-la, a título de Gestão de negócios, tendo-se procedido à realização da Audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, nomeadamente foram ouvidas as partes e tentada a sua conciliação, que não se revelou possível, pelo que foi a audiência suspensa e, desde logo, designado o dia 31 de outubro para a sua continuação, com prolação de sentença. Devido a problemas informáticos não foi possível ter a sentença pronta na data designada, pelo que foi a mesma dada sem efeito e designada, em sua substituição, a presente data (cfr. fls. 190).
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
Antes de mais cumpre decidir sobre a admissibilidade da Reconvenção deduzida pelos Demandados, o que faremos de seguida.
Os Demandados deduzem o seu pedido reconvencional de indemnização (a que chamam compensação) pelos danos alegadamente sofridos com as infiltrações provindas do terraço e pelo condicionamento na utilização dos elevadores, nos termos do disposto na al.a), do n.º 2, do art.º 274.º do Código de Processo Civil e do n.º 1, do art.º 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Ora, Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º , da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, excepto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”.
Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos, verificando-se uma limitação por referência ao disposto no art.º 274.º do Código de Processo Civil.
Certamente por isso, os Demandados chamam ao pedido de indemnização, por factos, alegadamente, ilícitos que formulam, compensação. Ora a compensação aqui está usada como ressarcimento pelos prejuízos e não no sentido jurídico da compensação, o que não terá sido inocente.
No entanto, não são as partes que qualificam juridicamente os seus pedidos, sobretudo quando não são juristas e não sabem – nem têm obrigação de saber – quais as diferenças entre um conceito e o outro, nem têm a perspetiva do sistema jurídico. É dizer que não basta ler uns acórdãos ou uns artigos da lei para se ser jurista. É preciso muito mais e, por isso, compreensivelmente, os Demandados nos seus vários articulados (demasiados para a simplicidade da tramitação neste tribunal) misturam conceitos, princípios e qualificações jurídicas, invocando até jurisprudência que é desfavorável à sua pretensão, como se fosse ao contrário.
Poderia pensar-se que, no caso do pedido reconvencional de indemnização pelos danos causados pelas infiltrações, provenientes do terraço, os Demandados estariam a arguir a exceção do não cumprimento prevista no art.º 428.º do Código Civil, mas não é o caso porque, em primeiro lugar, já o fizeram no processo n.º x, não tendo merecido o acolhimento da Mmª Juíza de Paz, sendo certo que o pedido de indemnização pelo condicionamento de utilização dos elevadores, foi também formulado no proc.º n.º x, embora por valor inferior, tendo sido declarado improcedente e, em segundo lugar, neste caso, os Demandados querem mesmo deduzir pedido reconvencional, conforme, profusamente, o declaram, ancorando a sua pretensão nos alegados factos ilícitos praticados pelo Demandante.
Por conseguinte, neste caso, a reconvenção apenas poderia ser admitida se estivéssemos em presença de uma compensação, em sentido jurídico, como ela é configurada no art.º 847.º do Código Civil. Será esse o caso? Adiantamos, desde já, que não.
Efetivamente para que se verifique a compensação, têm de estar reunidas as seguintes condições: “a) Ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, peremptória ou dilatória, de direito material e b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”
Como assim, resulta claro que não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes e, ademais, por se verificarem causas de exclusão da compensação, uma vez que os Demandados fundamentam o seu pedido com factos ilícitos dolosos praticados pelo Demandante (cfr. art.ºs 847.º e 853.º do Código Civil), não se verificando igualmente a segunda hipótese prevista por não estarmos em presença de benfeitorias ou despesas com a coisa cuja entrega é pedida.
Assim, caso os Demandados mantenham a sua pretensão de ver o Demandante condenado pelos danos que, alegadamente, lhes causou com a sua conduta, terão de propor ação própria de indemnização, fundada em responsabilidade civil.
Decisão:
Com os invocados fundamentos, não admito a reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a não impugnação dos factos alegados e os em consideração os documentos juntos aos autos por ambas as partes, uma vez que não foi produzida prova testemunhal. Foram, ainda, tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de julgamento.
Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1. O Demandante é administrado pela E, a qual, por sua vez, é representada por F (Docs. 3 e 4);
2. Os Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “V”, correspondente ao sétimo andar esquerdo do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n.º x (Doc. n.º 5);
3. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 12 de março de 2008, foi deliberado aplicar aos condóminos que tenham em dívidas mais de seis meses de quotas de condomínio, a penalização de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais de cobrança, caso não exista justificação para a situação de incumprimento, nomeadamente desemprego ou doença prolongada (Doc. n.º 6);
4. Na mesma Assembleia de Condóminos, foi deliberada a alteração da quota ordinária de condomínio para o valor de 17,40 € (Dezassete euros e quarenta cêntimos) para a fração autónoma dos Demandados (Doc. n.º 6);
5. Em 8 de março de 2009, foi deliberado manter a quota ordinária no mesmo valor (Doc. n.º 7);
6. Na Assembleia de Condóminos, realizada em 1 de março de 2010, foi deliberado que a referida quota passava para o valor de 17,84 € (Dezassete euros e oitenta e quatro cêntimos) – Doc. n.º 8;
7. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 16 de junho de 2011, foi deliberado que aquela quota passaria a ter o valor de 19,17 € (dezanove euros e dezassete cêntimos (Doc. n.º 9;
8. Na Assembleia de Condóminos, realizada em 12 de janeiro de 2012, foi deliberado que aquela quota passaria para o valor de 22,08 € (Vinte e dois euros e oito cêntimos) – Doc. n.º 10;
9. Na Assembleia de Condóminos, realizada em 12 de junho de 2012, tendo a administração informado que já havia chegado a um plano de pagamento com a G, empresa que assegurava a manutenção dos elevadores, pelo montante devido, foi o referido plano aprovado (Doc. n.º 11);
10. Para suportar o referido plano de pagamento, foi deliberado criar uma quota extraordinária, pagável em sete prestações, sendo a primeira a liquidar até 1 de julho de 2012, no montante de 71,42 € (Setenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) e as seis seguintes no valor unitário de 27,78 € (Vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos) a serem liquidadas mensalmente com início em 1 de agosto de 2012 e termo a 1 de janeiro de 2013 (O Demandante indica de 2012 e doc. n.º 9, certamente por lapso) – Doc. n.º 11;
11. Os Demandados foram regularmente notificados de todas as deliberações supra referidas, não tendo impugnado nenhuma delas;
12. Os Demandados têm em dívida as quotas ordinárias do período compreendido entre o mê de abril de 2008 e o mês de setembro de 2012, no valor global de 1. 008,00 € (Mil e oito euros);
13. Têm também em dívida a quota extraordinária para fazer face ao plano de pagamento celebrado com a G, relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2012, no valor global de 126,98 € (Cento e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos);
14. A que acresce a penalização por atraso no pagamento, no valor de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros);
15. Perfazendo, assim, o montante global em dívida de 1.385,22 € (Mil trezentos e oitenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos);
16. Os Demandados, apesar de interpelados para o efeito, não efetuaram o pagamento das quantias em dívida;
17. Os Demandados têm-se negado a efetuar o pagamento da sua quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício, por entenderem que têm direito a ser indemnizados pelos danos causados pelas infiltrações que, em 2006, se verificaram na fração autónoma de sua propriedade;
18. Questão que já foi apreciada no processo que correu termos neste tribunal sob o n.º x (cfr. Doc. de fls. 128 a 135) e que improcedeu;
19. E, também porque, mais recentemente, acham que têm o direito de ser ressarcidos pelos danos causados com o condicionamento da utilização dos elevadores, questão que foi apreciada no processo que correu termos neste tribunal, sob o n.º x (Doc. de fls. 136 a 154) e que, igualmente, improcedeu;
20. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às difíceis relações condominiais em que os Demandados se recusam a pagar as quotas da sua responsabilidade por entenderem que têm um direito de compensação entre o valor destas e o valor que, a seu ver, lhes é devido pelo Demandante pelos danos (ou prejuízos) que terão sofrido com as infiltrações, verificadas em 2006 e com o condicionamento da utilização dos elevadores, em 2012.
Neste verdadeiro “braço de ferro” entre os Demandados e os restantes condóminos decorreram cerca de seis anos sem que as partes conseguissem resolver o seu litígio e em que o mesmo se foi agudizando, o que não pode deixar de se lamentar.
Sendo certo, ademais, que a situação não aproveita a ninguém e retira qualidade de vida a quem a vive, devendo, e podendo, a nosso ver, já ter sido resolvida.
Ora a responsabilidade pelas despesas com as partes comuns são da responsabilidade dos condóminos, na proporção do valor das suas frações, adquirindo a qualidade de condómino o proprietário de cada uma das frações que compõem o edifício.
Por conseguinte, resultando provado que os Demandados são proprietários da fração autónoma, objeto dos presentes autos, é inequívoca a sua responsabilidade quanto ao pagamento das quantias aprovadas – com base no orçamento anual, para as quotas ordinárias e na dívida à G, para as extraordinárias – não existindo qualquer razão para que não cumpram esta sua obrigação.
Se todos os condóminos assim se comportassem, seria fácil o condomínio entrar em falência sem poder fazer face sequer às despesas mais básicas da sua manutenção e conservação (v.g. iluminação das escadas).
Não pode um condómino de, per si, decidir não cumprir as deliberações validamente tomadas em Assembleia de Condóminos e não impugnadas.
Na verdade, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos (da qual fazem parte os Demandados) e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os atos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção.
Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta.
Isto para dizer, embora a questão não tenha de ser apreciada por não ter sido admitido o pedido reconvencional, que qualquer indemnização que venha a ser paga aos Demandados, terá de ser aprovada pela Assembleia de Condóminos da qual também fazem parte, não bastando aos Demandados alegar que têm um qualquer direito, sem o provarem e concretizarem, para violarem deliberações validamente tomadas e – repete-se – não impugnadas.
Aliás, quanto à quota extraordinária para pagamento da dívida à empresa que assegurava a manutenção dos elevadores, deliberada em junho de 2012, os próprios Demandados, não tendo estado presentes, endereçaram á administração o seu sentido de voto, dizendo, citamos “Evitar o conflito com a G e solicitar que o pagamento das quantias em dívida se faça de forma faseada.” , pelo que é incompreensível como podem agora recusar-se a cumprir a sua obrigação de condóminos.
Por conseguinte, nada havendo que afaste a obrigação dos Demandados de cumprirem as deliberações tomadas, resulta provado que os Demandados são devedores da quantia de 1.135,22 € (Mil, cento e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), relativa às quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, vencidas até ao mês de setembro de 2012.
Resulta, igualmente, provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, os Demandados devem ser condenados no pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, entretanto vencidas, relativas aos meses de outubro e novembro, no montante de 101,16 € (Cento e um euros e dezasseis cêntimos). Valor que acresce ao peticionado, o que perfaz o montante global em dívida pelas quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio, até ao presente mês de novembro, inclusive de 1.236,38 € (Mil, duzentos e trinta e seis euros e trinta e oito cêntimos).
Vem o Demandante pedir também a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 250,00 €, a título de penalização aprovada pela Assembleia de Condóminos para os casos de incumprimento da obrigação de pagamento das quotas de condomínio. Vejamos se lhe assiste razão:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais de cobrança.
Os Demandados não desconheciam que, ao não pagar as quotas de condomínio da sua responsabilidade, incorriam na obrigação de pagar a penalização, uma vez que todas as deliberações em que não participaram lhe foram notificadas, e, neste caso específico, a deliberação foi aprovada pela Demandada que participou na Assembleia respetiva, pelo que terão de responder pelo pagamento da mesma.
Quanto ao pagamento de juros de mora à taxa legal, este pedido não pode proceder porque, conforme supra se expendeu o Demandante afastou a regra geral ao fixar penalização diferente para o incumprimento.
Por último, apenas por uma questão pedagógica e de esclarecimento dos Demandados terá este tribunal de apreciar o pedido de que lhes seja reconhecido o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional, formulado pelos Demandados.
O direito ao recurso e as condições em que pode ser exercido, estão previstos na lei e nenhum tribunal - seja ele qual for - pode determinar que as partes podem ou não recorrer para este ou aquele tribunal.
Por conseguinte, os Demandados recorrerão da presente decisão, se assim o entenderem, para as instâncias que a lei permita, nada havendo a decidir quanto a esse pedido.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante a quantia 1.486,38 € (Mil quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio, vencidas até ao presente mês de novembro.
Mais decido absolver os Demandados do pedido de pagamento de juros de mora.
As custas serão suportadas pelos Demandados, atenta a diminuta importância do decaimento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 9 de novembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)