Sentença de Julgado de Paz
Processo: 82/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - ACORDO
Data da sentença: 04/21/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos 21 de Abril de 2009, pelas 11 horas e 45 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 82/2009 em que são partes:
Demandante: A,melhor identificado a fls. 1 e 4, dos presentes autos.
Demandada: B,melhor identificada a fls. 1 e 51 dos presentes autos. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o Representante Legal do Demandante, C, melhor identificado a fls. 17 dos presentes autos e a Demandada, não tendo sido apresentadas quaisquer testemunhas.
A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando a Demandada, para o pagamento das custas da sua responsabilidade, advertindo-a do prazo de que dispõe para o fazer, bem como das consequências do incumprimento desse prazo.
De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 21 de Abril de 2009
Juíza de Paz
Dr.ª Fernanda Carretas
Técnica Administrativa
Cristina Bermudes
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Demandada aceita e reconhece o valor em dívida de €: 270,00 (Duzentos e setenta euros), relativo às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Novembro de 2007 e o mês de Abril de 2009 inclusive, propondo-se pagá-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento será efectuado em cinquenta e quatro prestações mensais e sucessivas, no valor de €: 5,00 (cinco euros), com início entre o dia 01 e o dia 08 do mês de Maio de 2009 e termo no integral pagamento.
Assim, o valor a pagar mensalmente pela Demandada, enquanto se mantiver o valor da quota de condomínio, fixado actualmente em €: 15,00 (quinze euros), será de €: 20,00 (vinte euros).
Caso se verifique a oscilação no valor da quota de condomínio, o pagamento mensal será adequado à nova realidade.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os valores ora acordados, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual a Demandada pode efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, vir a efectuar pagamentos de valor superior ou até a amortizar a totalidade da dívida.
CLÁUSULA QUARTA
Dos valores pagos será dada a devida quitação.
CLÁUSULA QUINTA
As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.
CLÁUSULA SÉTIMA
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seixal, 21 de Abril de 2009
As Partes:
O Legal Representante do Demandante:
C
A Demandada:
B