Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 700/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO - SEGURO ACIDENTES PESSOAIS |
| Data da sentença: | 03/22/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 700/2023-JPLSB ------------------------------- Demandante: [PES-1] (NIF 1). ------------------------ Mandatária: Srª. Drª. [PES-2]. ----------------------------- Demandada: [ORG-1] COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (NIPC 1). Mandatária: Srª. Drª. [PES-3]. ----------------------- RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------- A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.756,28 (nove mil setecentos e cinquenta e seis euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 2 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que teve um acidente de viação, com enquadramento num contrato de seguro de danos pessoais do qual era beneficiária. Alega que participou o sinistro à demandada e esta afastou a responsabilidade de a ressarcir, decisão com a qual não concorda, peticionando a sua condenação no reembolso de tratamentos efetuados (€ 925), das prestações de uma bolsa que deixou de receber por incapacidade para o trabalho (€ 5.831,28) a numa indemnização por danos morais (€ 3.000). Juntou procuração forense e 9 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ------- *** Regularmente citada, a demandada contestou nos termos plasmados de fls. 68 a 33 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual aceita a celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais, do qual a demandante era beneficiária, assim como a participação do sinistro. Alega, contudo, que a apólice só cobre dois riscos: a morte ou invalidez permanente por acidente e despesas de tratamento, transporte sanitário e repatriamento por acidente, com o capital de € 20.000 e € 6.000 respetivamente. Alega que em outubro de 2022 a demandante participou-lhe o acidente, ocorrido em 24 de agosto de 2022, e lesões na coluna (lombalgia), não no membro inferior direito, o que só mais de um ano após o acidente alega. Alega que as lesões referentes à lombalgia estão expressamente excluídas das coberturas contratuais. Quanto à contusão no membro inferior direito, que não consta da participação, alega ser uma irradiação da lombalgia, logo excluída. Quanto ao peticionado a título de incapacidade para o trabalho e danos morais alega não terem sido contratadas, logo tratam-se de danos sem cobertura contratual. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------------------*** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas. -------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante e das mandatárias das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ------------------------------------------------------------Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo a demandante reduzido o pedido que formulou relativamente ao reembolso de despesas com tratamentos, e sido ouvida a testemunha apresentada pela demandada. -------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 9.756,28 (nove mil setecentos e cinquenta e seis euros e vinte e oito cêntimos). -----------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ---------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – Em 24 de agosto de 2022 a demandante era beneficiária de um contrato de seguro de grupo do ramo de acidentes pessoais, celebrado entre a [ORG-2] e a demandada, e titulado pela apólice n.º xxxxxx, o qual se rege pelas condições contratuais particulares, gerais e especiais de fls. 9 a 26 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo como cobertura os riscos de morte ou invalidez permanente por acidente e despesas de tratamento, transporte sanitário e repatriamento por acidente, com o capital seguro de € 20.000 (vinte mil euros) e € 6.000 (seis mil euros), sendo expressamente excluídas “as consequências de acidentes que consistam em (i) hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, bem como lombalgias (…) - (admitido e Doc. de fls. 9 a 26 e 74 dos autos). - 2 – No dia 24 de agosto de 2022, a demandante teve um acidente de viação. ------------ 3 – A demandante esteve incapacitada temporariamente para o trabalho de 7 de outubro de 2022 a 3 de março de 2023 - (Docs. de fls. 80 a 85 dos autos). -------------------- 4 – No dia 19 de outubro de 2022 a demandante participou o sinistro à demandada, mediante a participação a fls. 75 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. --------------------------- 5 – Em dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023 a demandante fez várias sessões de fisioterapia tendo pago as quantias constantes dos recibos de fls. 31 a 46, 50 a 56 e 86 a 88 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ---- 6 – Em 18 de janeiro e 28 fevereiro de 2023 a clínica de fisioterapia passou as declarações a fls. 47 e 48 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. --------------------------------------- 7 – Em 3 de março de 2023 a demandante foi a um médico ortopedista, que elaborou o relatório médico a fls. 92 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - (cfr. Docs. a fls 59 e 92 dos autos). ----------------------------------------------------------------------- 8 – A demandada não enquadrou o sinistro em qualquer cobertura contratual e não assumiu a responsabilidade de ressarcir a demandante de qualquer despesa - (admitido). --------------------- 9 – Demandante e demandada trocaram as comunicações eletrónicas de fls. 51 a 79 dos autos. ----------------------------- Não ficou provado: ------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto alegado pelas partes, designadamente: -------- 1 – A contusão na perna esquerda teve origem/causa no acidente. - 2 – Em outubro, novembro e dezembro de 2022 a demandante tinha uma bolsa no montante de € 1.144 (mil cento e quarenta e quatro cêntimos). ------------------------------------ 3 – Em janeiro e fevereiro de 2023 a demandante tinha uma bolsa no montante de € 1.199,64 (mil cento e noventa e nove euros e sessenta e quatro cêntimos). ----------------------- 4 – Bolsas que deixou de receber. ---------------------------------------- 5 – A demandante sofreu perda de mobilidade durante o período em que apenas pode estar deitada e qual este período. ----------------- 6 – A demandante sentiu podes, não pode cuidar de si e dos seus filhos, nem pode continuar o seu projeto de investigação. ------------ Motivação da matéria de facto: --------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandada. -------------------------------- A testemunha apresentada pela demandada disse ter sido ela a médica que definição a posição da demandada de não assumir o enquadramento do sinistro na apólice. Disse que analisado o resultado da ressonância magnética (a fls. 89 dos autos) dele não resulta existir qualquer lesão traumática, mas somente alterações degenerativas. Disse também que do mesmo resulta claro que não há qualquer irradiação para o membro inferior, não há compressão das raízes, ou seja, a lombalgia não causou qualquer contusão no membro inferior direito e se tivesse causado constaria deste exame: “a dor na perna direita nada tem a haver com a lombalgia” – disse a testemunha. Analisou também o relatório médico a fls. 77 dos autos (de 11 de novembro de 2022) onde consta “com irradiação para MIE” e disse que se existisse a mesma constaria do exame imagiológico (o a fls. 89) e não consta: aliás este diz que não há irradiação. Disse que a demandante nunca apresentou qualquer exame que comprovasse o nexo de causalidade entre a contusão na perna e o acidente. Não têm qualquer relatório do hospital onde a demandante diz ter sido transportada e feito exames, no dia do acidente. Não tem exames complementares que comprovem hematomas no membro inferior direito, somente os relatórios da fisioterapia, meses após o acidente. do qual resultasse. Disse também que se a demandante tinha dores e fez tratamentos até março (ou seja, seis meses após o acidente), como alega, é que se tratava de algum problema/doença suficientemente grave que teria, de certeza, alguma evidência na ressonância magnética, mas a verdade é que não teve. Distinguiu contusão (surge na sequência de um embate) e contratura (tenso/contraído). --------------------------------------------------------------- A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição da parte e da testemunha apresentada. -------------------------------------------------------------------- Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pela demandante para, por si só, dar por provados factos alegados pelo mesmo, que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. Refira-se ainda que, no caso, era de extrema importância apurar o nexo de causalidade entre o acidente e a contusão no membro inferior direito, não tendo sido apresentada prova suficiente que nos permitisse concluir que esta teve causa naquele. Competia-lhe, nos termos no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, prová-lo. Porém, não apresentou qualquer testemunha neste âmbito. Apresentou somente os relatórios de fisioterapia (documentos impugnados pela demandada) e o relatório médico a fls. 92 dos autos, datado de março de 2023, ou seja, na alta da demandante. Não apresentou qualquer exame do qual resultasse a causa da dor na perna que alega a demandante obrigou a meses de fisioterapia. Alias o relatório médico a fls. 92 dos autos e a fatura a fls. 59 por si só comprovam que só nessa data a demandante foi a um ortopedista, antes dessa data. Esse relatório refere tratar-se de uma contratura na perna direita, não indicando a sua causa, nem tão pouco que tenha sido realizado qualquer exame com vista a aferir a sua causa; refere que surge na sequência de um acidente, mas trata-se de facto que certamente a doente, ora demandante, lhe relatou. Desta factualidade resulta que a demandante não logrou provar a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a contratura/dor na perna direita e não o provou à demandada, nem tão pouco o provou a este Julgado de Paz. ------------------ *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. ----- Em primeiro lugar comecemos por referir que, um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil). ------------------------------------------------------ Em segundo lugar, refira-se que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente, e já pensado nos caso em apreço, a verificação do sinistro e o seu enquadramento nas coberturas contratualizadas. ------------------------------------------------------------- *** Com a presente ação a demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 9.756,28 (nove mil setecentos e cinquenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) correspondente aos danos para si advenientes de um sinistro ocorrido em agosto de novembro de 2022, que participou à demandada, sinistro que, para ela, enquadra-se no contrato de seguro de acidentes pessoais, celebrado com a demandada, do qual é beneficiária. Fundamenta, assim, o seu pedido na responsabilidade contratual, derivada de um contrato de seguro que celebrado com a demandada, e que se rege pelas condições juntas aos autos. ---------------------------------Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento da outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização e/ou reembolso convencionado. Por outro lado, considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364.º, 219.º e 220.º, do Código Civil), o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. ------------------------------------------------------------ Por outro lado, para um contrato de seguro ser acionado é condição “sine qua non” a comunicação à entidade seguradora do sinistro da verificação do risco assumido, pois sem esta comunicação jamais se poderá considerar que a situação de risco se concretizou; e, de seguida, após comprovar a verificação do risco assumido, comprovar a existência de prejuízos a serem indemnizados/reembolsados, nos termos das condições gerais do contrato de seguro celebrado. ------------------------------------------ *** No caso em apreço, como já dissemos, competia à demandante comprovar os factos que permitissem enquadrar um sinistro numa determinada cobertura contratual. E a demandante não o fez, ao não comprovar qual a origem/causa da contusão na perna esquerda. Na verdade, produzida prova, não ficámos convictos existir nexo de causalidade entre a contusão na perna e o acidente, e a prova desta factualidade era essencial para enquadrar o sinistro numa cobertura contratual. E não o tendo feito, não se pode enquadrar o sinistro em nenhuma cobertura contratual, pelo que a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ------------Por último, esclareça-se que caso a demandante tivesse logrado provar que a contusão na perna esquerda tinha sido causada pelo acidente – o que não fez – jamais a demandada estaria obrigada a ressarci-la de uma eventual perda da sua remuneração (bolsa) ou de danos morais, uma vez que obrigou-se somente a ressarcir os beneficiários do seguro das despesas de tratamento decorrentes de acidente, e nada mais. ----------------------------------------------------- *** DECISÃO ---------------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. --- *** CUSTAS -------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------------------------------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada à demandante e sua mandatária, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. --------------Remeta-se cópia à demandada e sua mandatária. --------------- *** Registe. ---------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -------------------Julgado de Paz de Lisboa, 22 de março de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |