Sentença de Julgado de Paz
Processo: 287/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/05/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 5 de Fevereiro de 2010, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente a Demandante.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.682,96, a título de danos patrimoniais causados pelo acidente de viação que, com a sua conduta provocou, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria.
A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 57 e 58, impugnando a versão do acidente apresentada pela Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 09.09.2007, cerca das 09:05 horas, a Demandante circulava na Avenida Sidónio Pais, desta cidade, encontrando-se ao volante do veículo automóvel marca Fiat, de matrícula LL.
B. Fazia-o na parte esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha.
C. No local do acidente, existe um entroncamento com a Rua Tenente Valadim, o qual é regulado por sinalização luminosa, quer para peões quer para os automobilistas.
D. Sinalização luminosa que, na data dos factos, se encontrava em pleno funcionamento.
E. A Demandante após ter transposto o entroncamento com o sinal verde para a circulação automóvel, aparece a Demandada a correr ao longo da passagem para peões.
F. Pese embora o sinal luminoso para peões se encontrar vermelho.
G. A Demandante quando se apercebeu da presença da Demandada a atravessar a sua hemi-faixa de rodagem, tentou desviar-se para a direita.
H. Não conseguindo, contudo, evitar embater-lhe com o lado esquerdo do seu veículo, projectando-a para o chão e imobilizando de imediato o veículo.
I. O local do acidente apresenta-se como uma estrada sem separador, com quatro vias de circulação automóvel - duas para cada sentido - sendo uma via ampla, com boa visibilidade em ambos os sentidos.
J. O piso é de asfalto, betuminoso em bom estado de conservação e passagem para peões bem delimitada no pavimento.
K. No dia e hora do local fazia bom tempo.
L. Dos descritos factos foi levantado auto de participação de acidente n.° x.
M. Tendo corrido termos na 5.ª Secção do DIAP do Porto, onde se concluiu pela imputação exclusiva da mesma à ora Demandada determinando-se, consequentemente, o arquivamento dos autos em relação à Demandante.
N. Em consequência do acidente resultaram danos materiais no veículo da Demandante, nomeadamente, no guarda lamas da frente do lado esquerdo, pára-choques frontal, pisca frontal do lado esquerdo, farol esquerdo frontal e vidro pára-brisas.
O. Tendo o custo da reparação importado o montante de € 1.120,29.
P. Durante o período da reparação a Demandante ficou privada de utilizar o seu veículo.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
No que concerne à dinâmica do acidente, teve-se em consideração a participação do acidente e respectivo croquis do acidente e o depoimento da testemunha C, o qual seguia no veículo automóvel interveniente do acidente ao lado da condutora, tendo por isso presenciado o acidente, tendo deposto de forma isenta e segura, sendo por credível.
A testemunha D, embora afirmasse ter presenciado o acidente, de que até nem se duvida, contudo fez um depoimento confuso, identificando erroneamente no croquis o local do atropelamento, o que se pode até atribuir às falsas memórias, pelo que não se pode considerar o seu depoimento e a testemunha E não presenciou o acidente pelo que também o seu depoimento não foi relevante.
Quanto aos danos patrimoniais teve-se em conta os danos referidos no próprio croquis em conjugação com a testemunha C e as demais testemunhas apresentadas pela Demandante, as quais foram credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a sua culpa exclusiva.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica.
Face à factualidade apurada, resulta que a Demandante circulava na Avª Sidónio Pais e após ter transposto o entroncamento desta artéria com a Rua Tenente Valadim, com o sinal verde para a circulação automóvel, aparece a Demandada a correr ao longo da passagem para peões com o sinal luminoso para peões vermelho. Quando a Demandante se apercebeu da presença da Demandada a atravessar a sua hemi-faixa de rodagem, tentou desviar-se para a direita, não conseguindo, contudo, evitar embater-lhe com o lado esquerdo do seu veículo, projectando-a para o chão e imobilizando de imediato o veículo.
Tal como se refere no Ac. STJ de 12.04.2005 a consultar em www.dgsi.pt: “A um condutor não é exigível prever quer comportamentos culposos quer a ocorrência de situações objectivamente inesperadas.”
Com efeito, não é razoável que um condutor que tem o sinal verde para a sua circulação, esteja a contar que um peão atravesse a passadeira com o sinal vermelho, o que lhe proíbe efectuar essa travessia. Mais, provou-se que o fez a correr.
Na contestação apresentada, a Demandada impugnou a versão do acidente apresentada no requerimento inicial, alegando que a Demandada foi atropelada pela Demandante, quando já se encontrava a finalizar a travessia de uma passagem para peões, que estava sinalizada com luz verde para a sua passagem, factos que não resultaram provados.
É certo que o ónus da prova incumbia à Demandante, nos termos supra referidos e a verdade é que em caso de atropelamento ou se prova a culpa do peão ou a situação se enquadra no âmbito da responsabilidade pelo risco – artº 503º do C.C., pelo que será responsável aquele que tiver a direcção efectiva do veículo automóvel e o utilizar no seu interesse, respondendo pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, caso não resulte provada a culpa do condutor do veículo automóvel. Contudo, da matéria de facto alegada e provada não se pode imputar qualquer culpa pela ocorrência do acidente à condutora do LL, pois não violou qualquer norma estradal. Já o mesmo não se pode dizer no que concerne à conduta da Demandada, uma vez que a mesma efectuou uma travessia a correr quando o sinal luminoso não lho permitia fazer. Com tal conduta, a Demandada violou as normas estradais do nº 2 do artigo 3º, nº1 do artº 99º e nºs 1 e 3 do artº 101º, todas do Código da Estrada, tendo o acidente dos autos ocorrido, por sua culpa exclusiva, pois seria exigível que tivesse actuado de outra forma, respeitando as normas violadas, revelando um comportamento negligente.
Acresce que, tal comportamento foi causa adequada à ocorrência do acidente.
Verificando-se todos os demais pressupostos supra referidos e integradores da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, fica a Demandada obrigada a indemnizar a Demandante pelos prejuízos sofridos.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
A Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais.
Provou-se que o veículo LL, sofreu danos no guarda lamas da frente do lado esquerdo, pára-choques frontal, pisca frontal do lado esquerdo, farol esquerdo frontal e vidro pára-brisas e que o mesmo foi reparado.
Quanto ao montante da reparação:
Alegou a Demandante ser de € 1.120,29. Por sua vez, a Demandada na contestação impugnou também essa matéria de facto, não tendo impugnado os documentos juntos aos autos, pelo que, pela conjugação do nº 1 do artº 374º e nº1 do artº 376º, ambos do Cód. Civil, se considera provado o valor da reparação, no montante peticionado.
Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralisação do veículo, resultou provado que o LL era utilizado nas deslocações inerentes ao dia-a-dia do Demandante.
Foi ainda alegado que a Demandante esteve privada de utilizar o seu veículo entre 17 de Setembro e o fim do mês de Outubro de 2007. Não foi contudo por si alegada a razão desta demora na reparação do mesmo. Pelos danos verificados, não se encontra justificado minimamente esse período temporal alegado. São também juntos recibos de transportes referentes a uma data anterior à que é alegada como sendo a do início da privação do uso (docs. 4 e 5, juntos a fls. 14 e 15), daí que mais não resta do que tendo em conta o tipo de reparação e o prazo que usualmente é necessário para efectuar a reparação, considerar a privação do uso em 3 dias.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Face ao exposto, fixa-se, equitativamente, a quantia de € 75,00, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização no montante de € 1.195,29 desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante a quantia de € 1.195,29 (mil, cento e noventa e cinco euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para a Demandante e 70% para a Demandada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 05 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Luísa Pinheiro)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto