Sentença de Julgado de Paz
Processo: 217/2011–JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/28/2011
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: Pedido de indemnização por danos em acidente de viação.
Demandante:A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatária: D
Valor da Acção: € 3.227,06
Do requerimento Inicial
A demandante alega que, em 20-06-2008, pelas 17h00, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo, com matrícula QU, conduzido pela demandante, na Rua das Boiças, Cabanas, e uma máquina x, conduzida por E, trabalhador da sociedade F, proprietária da máquina, que transferiu a sua responsabilidade pela circulação da mesma para a seguradora demandada, tendo esta ao cruzar-se, por circular em sentido oposto, com o veículo da demandante, embatido no mesmo lateralmente, sendo do trabalhador e da proprietária da máquina a responsabilidade exclusiva da produção do acidente.
Alega danos de 1 553,27 € para reparação da viatura e morais no valor de 1 500,00 €.
Refere também que a seguradora assumiu a responsabilidade do pagamento de 50% dos danos.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 10, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 3 227,06, o que inclui 173,79 € de juros de mora vencidos, desde 03-10-2008, e no pagamento de juros de mora vincendos ou no pagamento de 776,63 €, referentes a 50% dos danos no veículo, juros de mora vencidos, desde 03-10-2008, e vincendos e no pagamento de 1 500,00 € relativos a danos morais.
Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro pela circulação da máquina, e referindo que das suas averiguações, concluiu, com base em falta de testemunhas, pela não presença das autoridades no local do acidente, por se tratar de estrada estreita, de terra batida e em mau estado de conservação, que não permitia o cruzamento de ambos os veículos, pela distribuição equitativa de responsabilidades, tendo proposto uma indemnização de 50% da peritagem efectuada (1 553,27€), relegando para a audiência de julgamento o apuramento de responsabilidades.
Tramitação
A demandada prescindiu da utilização dos Serviços de Mediação, tendo ficado sem efeito a marcação de pré-mediação, agendada para 23-08-2011.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 20-09-2011, alterada para 22-09-2011, por impossibilidade da mandatária da demandada, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada continuação para audição de duas testemunhas essenciais para o dia 18-10-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 20-06-2008, pelas 17h00, ocorreu um acidente de viação entre o veículo de marca Toyota, com matrícula QU, de propriedade e conduzido pela demandante, na Rua das Boiças, Cabanas, e uma máquina x, sem matrícula, conduzida por E, trabalhador da sociedade F, proprietária da máquina, tendo esta ao cruzar-se com o veículo QU, por circularem em sentidos opostos, embatido neste na parte lateral esquerda traseira.
2 – A estrada no local era de terra batida, encontrava-se em mau estado de conservação e era estreita mas permitia o cruzamento de ambos os veículos.
3 – Ao avistarem-se ambos os veículos pararam e o condutor da máquina fez sinal à demandante para avançar.
4 – Quando o veículo QU já estava a par com a máquina, com um intervalo de cerca de quarenta centímetros, a parte frontal desta descaiu para o interior da estrada, por haver um socalco na berma, e embateu na porta lateral traseira e guarda-lamas do lado esquerdo do veículo QU.
5 – E telefonou para o seu superior hierárquico, G, responsável do Departamento de Segurança da empresa, tendo este falado com a demandante e assumido a responsabilidade pelo acidente, tal como o condutor, solicitando que os veículos fossem retirados e preenchida a DAAA, o que foi feito, perto do local, nas instalações da empresa onde a demandante trabalha e de onde saíra momentos antes do acidente.
5 – A demandada efectuou uma peritagem ao veículo QU que fixou o valor da reparação em 1 553,27 €, tendo a demandante mandado reparar o veículo, no que despendeu esta quantia, em 02-10-2008.
6 – A demandada depois de proceder a averiguações do acidente, propôs-se indemnizar a demandante em 50% deste valor, por entender não haver prova de culpa de qualquer dos condutores, o que a demandante não aceitou.
7 - A sociedade F, proprietária da máquina, transferira a sua responsabilidade civil pela circulação da x para a seguradora demandada, pela apólice n.º x.
Factos não provados
- Não provados danos morais da demandante.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante dispendido com a reparação do seu veículo e juros de mora desde 03-10-2008, bem como 1 500,00 € por danos morais, devido a acidente de viação, sustentando que o mesmo se deveu a culpa exclusiva do condutor da retroescavadora, ou, se assim se não entender, em 50% dos danos patrimoniais, danos morais e respectivos juros de mora.
Alegou conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
A demandada contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais. O testemunho de G não é um testemunho de ouvir dizer. Com efeito era o superior hierárquico do condutor, com quem falou, e assumiu a culpa do acidente, sendo o seu depoimento bastante relevante para dar consistência ao que foi referido pela demandante.
De resto as versões do circunstancialismo do acidente não eram distantes, sendo necessário apurar se a culpa na produção do acidente foi exclusiva do condutor da máquina.
Como decorre dos factos provados, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor da máquina, pois que não ficaram dúvidas que a condutora do QU avançou passando pela máquina, a uma distância aceitável no caso em concreto dada a largura exígua da via, e só é embatida na parte traseira e por ressalto da máquina, que muito provavelmente se deveu a elevação na berma, que o condutor não previu. A máquina também estava em movimento para se poder ter produzido o acidente, o que revela que o condutor confiou, uma vez que a manobra se estava a desenrolar com normalidade, que podia avançar mas não contou com a irregularidade do piso que provocou o descaimento da máquina ou da pá frontal que embateu no veículo da demandante.
O condutor da máquina não tomou todos os cuidados exigíveis, tendo feito sinal à demandante para passar e avançando antes desta ter passado completamente a máquina, e, por desatenção, provocada por excesso de confiança, deixando a máquina descair, o que provocou o acidente.
Esta conduta foi negligente, tendo condutor da máquina violado deveres de cuidado impostos aos condutores e normas do Código da Estrada (CE), designadamente o de não praticar actos que comprometam a segurança da circulação (art.º 3.º, n.º 2, do CE) e, no caso, o de manter a distância lateral suficiente para não embater no veículo QU (artigo 18.º, n.º2, do CE)
A condutora do veículo QU (e qualquer outro condutor naquela circunstância) não tinha a obrigação de prever o descaimento da máquina e não podia, mesmo que o previsse, evitar o acidente, face à posição em que os veículos já se encontravam. Por outro lado não violou a demandante nenhuma norma do Código da Estrada.
A violação destas normas que visam a defesa dos interesses dos lesados, no caso da demandante, faz incorrer os responsáveis na obrigação de indemnizar, dado que se verificam os pressupostos do art.º 483.º do CC, por ter havido negligência na prática do facto ilícito e danos resultantes deste.
A Carbonel responde nos termos dos artigos 503.º e 507.º, do Código Civil.
No caso, a obrigação de indemnizar recai sobre a demandada por força do contrato de seguro.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência do acidente deram-se como provados os danos constantes de factos provados, já pagos pela demandante, no veículo QU, no montante de 1 553,27 €, que a demandada está obrigada a indemnizar à demandante, não se tendo provado outros.
Dos danos morais não foi feita qualquer prova, o que competia à demandante nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, não sendo, aliás, corrente aceitar-se a verificação de danos morais num mero acidente de viação, apenas com danos materiais. Saliente-se que não foi invocada a privação do uso, do que também tinha de ser feita prova.
Foram requeridos juros de mora, que são devidos sobre a quantia a indemnizar, desde a citação, ocorrida a 25-07-2011, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 805.º, do Código Civil, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 559.º, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Decisão
Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 1 553,27 € (mil quinhentos e cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimos), a título de indemnização por danos, bem como no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, ocorrida a 25-07-2011.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declaradas parte vencida para efeito de custas, em igual proporção, face ao decaimento da demandante, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 28-10-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro